Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO RIO DE JANEIRO SENTENÇA I - RELATÓRIO
Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenizatória, com pedido de tutela de urgência, proposta por Danielle Pereira Tavares em face de F.AB. Zona Oeste S.A. Narra a autora que tomou ciência, em outubro de 2023, de que seu nome havia sido inscrito nos cadastros restritivos de crédito (SPC e SERASA) por suposto débito referente a fornecimento de água e esgoto, embora jamais tenha firmado contrato com a ré. Afirma que compareceu à loja física da concessionária e foi informada da existência de diversos débitos em seu nome, totalizando aproximadamente R$ 9.288,02, relativos a cobranças iniciadas em janeiro de 2014. Sustenta que no imóvel indicado não há hidrômetro instalado, inexistindo prestação regular de serviço de fornecimento de água ou coleta de esgoto. Requer a tutela de urgência para determinar que a ré retire o nome da autora do cadastro de serviço de proteção ao crédito (SPC e SERASA), sob pena de multa diária de R$ 250,00. Pleiteia, ao final, a procedência do pedido, confirmando-se a tutela de urgência, a declaração de nulidade de toda e qualquer dívida atrelada ao CPF da autora junto a empresa ré, bem como cancelar todo e qualquer contrato atrelado ao CPF da autora, no prazo de cinco dias, sob pena de multa única no valor em dobro da cobrança, a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00, a inversão do ônus da prova, bem como a condenação da ré nas verbas da sucumbência (Id. 87975231). A petição inicial veio acompanhada de documentos (Id. 87975237/87976708). Decisão concedendo a gratuidade de justiça à parte autora, deferindo a tutela de urgência e determinando a citação da parte ré (Id. 90242794). Contestação da ré alegando, em síntese, que reconhece que não há hidrômetro instalado no imóvel, porém argumenta que tal circunstância não impede a cobrança pelo serviço, sustentando que o hidrômetro tem por finalidade apenas medir o consumo real, não sendo condição indispensável para caracterização da prestação do serviço. Sustenta que, na ausência de medição individualizada, o faturamento pode ocorrer com base no consumo mínimo previsto na regulamentação da concessionária e nas normas da agência reguladora, razão pela qual não há ilegalidade na emissão das faturas. Afirmou, ainda, que o imóvel se encontra inserido na área atendida pelo sistema público de abastecimento, havendo disponibilidade do serviço, o que legitima a cobrança da tarifa mínima, independentemente da efetiva utilização. No tocante à negativação, sustentou que a inscrição decorreu do exercício regular de direito diante da inadimplência da unidade consumidora, inexistindo ato ilícito. Alegou ausência de falha na prestação do serviço, inexistência de dano moral e, subsidiariamente, requereu a redução do quantum indenizatório, caso houvesse condenação (Id. 102791323). A contestação veio acompanhada de documentos (Id. 102791342/102791349). Réplica (Id. 118865831). Petição da parte ré informando que não tem mais provas a produzir (Id. 141642894). Petição da parte autora informando que não possui mais provas a produzir (Id. 141798163). Decisão de saneamento deferindo a inversão do ônus da prova e determinando que a parte ré diga se pretende outras provas no prazo de cinco dias (Id. 148627957). Manifestação da parte ré informando que não há mais provas a serem produzidas (Id. 151267501). Manifestação da parte autora (Id. 151696497). Manifestação da parte ré (Id. 173519034). Alegações finais da parte ré (Id. 20665595). Alegações finais da parte autora (Id. 213971448). Vieram os autos conclusos para sentença. II- FUNDAMENTAÇÃO A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, uma vez que a autora se enquadra no conceito de consumidor do artigo 2º do CDC, e a ré, no de fornecedor, previsto no artigo 3º do mesmo diploma legal. O artigo 14 do CDC prevê a responsabilidade objetiva do fornecedor pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços. Aplica-se a teoria do risco do empreendimento ou da atividade econômica, a seguir explicitada pela doutrina de Leonardo de Medeiros Garcia: "O artigo aborda a teoria do risco da atividade econômica, estabelecendo uma garantia de adequação dos produtos e serviços (arts. 18 ao 22), em que o empresário ou quem explora a atividade econômica deve suportar os riscos provenientes de seu negócio. O Código estabelece de maneira explícita que o fornecedor não poderá se eximir de sua responsabilidade ao argumento de que desconhecia o vício de adequação, que tanto pode ser quanto à qualidade, quantidade ou informação dos produtos e serviços. Uma vez constatado o vício, o consumidor tem direito de obter a sanação e, ainda, de receber indenização por perdas e danos, se houver. (...) O CDC não estabelece essa diferença, devendo haver ampla e integral reparação, nos moldes da responsabilidade objetiva, sendo dispensável a observância do elemento culpa. Assim, basta a verificação do vício para que o fornecedor seja, diante da garantia estabelecida no artigo, obrigado a responder pela inadequação dos produtos e serviços. Dessa forma, conclui-se que a demonstração de boa fé no sistema consumerista não é capaz de elidir a responsabilidade pelo dano causado ao consumidor."(GARCIA, Leonardo de Medeiros. Direito do Consumidor - Código Comentado e Jurisprudência. 4ª edição. Rio de Janeiro: Editora Impetus, 2010, p. 184) Desse modo, uma vez comprovada a falha do serviço, o fornecedor só não será responsabilizado quando provar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros, nos precisos termos do (sec)3º do artigo 14 do CDC. No presente caso, alega a autora, em síntese, que, apesar de não possuir fornecimento de água e tratamento de esgoto em sua residência, a ré vem realizando a cobrança mensal de tarifa mínima e inseriu seu nome nos cadastros de maus pagadores. Da leitura do art. 45 da Lei 11.445/2007, se infere quanto à obrigatoriedade de conexão das edificações à rede pública de abastecimento de água e esgotamento sanitário, in verbis: "Art. 45. As edificações permanentes urbanas serão conectadas às redes públicas de abastecimento de água e de esgotamento sanitário disponíveis e sujeitas ao pagamento de taxas, tarifas e outros preços públicos decorrentes da disponibilização e da manutenção da infraestrutura e do uso desses serviços. (Redação pela Lei nº 14.026, de 2020). (...) (sec) 4º Quando disponibilizada rede pública de esgotamento sanitário, o usuário estará sujeito aos pagamentos previstos no caput deste artigo, sendo-lhe assegurada a cobrança de um valor mínimo de utilização dos serviços, ainda que a sua edificação não esteja conectada à rede pública. (Redação pela Lei nº 14.026, de 2020) (...)" Em relação à cobrança da tarifa mínima, convém salientar que a estrutura de remuneração e cobrança dos serviços públicos de saneamento básico tem previsão no artigo 30 III e IV, da Lei nº 11.445/2007, in verbis: "Art. 30. Observado o disposto no art. 29 desta Lei, a estrutura de remuneração e cobrança dos serviços públicos de saneamento básico poderá levar em consideração os seguintes fatores (Redação pela Lei nº 14.026, de 2020): (...) III- quantidade mínima de consumo ou de utilização do serviço, visando à garantia de objetivos sociais, como a preservação da saúde pública, o adequado atendimento dos usuários de menor renda e a proteção do meio ambiente; IV- custo mínimo necessário para disponibilidade do serviço em quantidade e qualidade adequadas; (...)." Conforme se extrai dos referidos dispositivos, a cobrança da tarifa mínima de abastecimento de água e esgotamento sanitário é legítima quando disponibilizado o serviço público, ainda que o consumidor opte por não utilizá-lo. Não obstante, in casu, ultimada a instrução probatória, não logrou êxito a ré em comprovar que os serviços por ela prestados estão efetivamente disponibilizados à unidade consumidora e que a autora mantém com ela vínculo jurídico. Saliente-se, nesse ponto, que, invertido o ônus da prova, a ré deixou de requerer a produção de qualquer prova. Ademais, as faturas acostadas pela autora demonstram ausência absoluta de consumo, permanecendo as leituras no marco zero, o que reforça a inexistência de fruição do serviço. Nesse contexto, a ausência de prova da disponibilização do serviço e vínculo jurídico inviabilizam a legitimidade das cobranças e, por consequência, da negativação delas decorrente. No que diz respeito ao pleito indenizatório, os incisos V e X do artigo 5º da Constituição da República preveem a possibilidade de indenização pelos danos morais sofridos, como forma de reparação às violações praticadas aos direitos de personalidade. O dano moral por inscrição indevida do nome nos cadastros de inadimplentes é in re ipsa, ou seja, dispensa a prova da sua ocorrência, como já reiteradamente firmado pela jurisprudência deste Tribunal de Justiça: "Súmula nº 89 do TJRJ - A inscrição indevida de nome do consumidor em cadastro restritivo de crédito configura dano moral." Na estimativa do valor a ser arbitrado, deve-se pautar o magistrado, em regra, pela aplicação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade que o caso impõe, levando em consideração a extensão e a intensidade do dano sofrido pela vítima, a repercussão em seu íntimo e no meio social, ainda mais se houver ofensa à sua honra, a situação econômica das partes, buscando assim um valor ponderado que atenda ao caráter punitivo-pedagógico da reparação. Na hipótese em tela, fixo a reparação por danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais. III - DISPOSITIVO Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO e, em consequência, extinto o processo, com apreciação do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I do CPC para: i) confirmar a decisão que antecipou os efeitos da tutela; ii) declarar a inexistência de qualquer débito vinculado à matrícula 2404568-7 e endereço Avenida Pedro Geraldo de Almeida, 58, Casa, Campo Grande; iii) condenar a ré a se abster de realizar novas cobranças enquanto não comprovada a disponibilização do serviço, sob pena de multa equivalente ao dobro do que eventualmente vier a ser cobrado; iv) condenar a ré ao pagamento da quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de indenização por danos morais, corrigida monetariamente a partir da publicação desta sentença e acrescida de juros moratórios desde a data da citação. Os juros e a correção monetária incidentes sobre o valor da condenação devem observar o disposto na Lei nº 14.905, de 28 de junho de 2024, a saber: correção monetária pelo IPCA e juros pela taxa Selic. Insta registrar que, de acordo com o disposto no parágrafo primeiro do artigo 406 do Código Civil, a taxa legal dos juros corresponderá à taxa Selic, deduzido o índice de atualização monetária (IPCA), não havendo que se falar em cumulação da taxa Selic com qualquer outro índice de correção monetária. Condeno a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, (sec) 2º do CPC. Transitada em julgado, nada sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se. Rio de Janeiro, 24 de março de 2026. RAFAEL DE ALMEIDA REZENDE Juiz de Direito |