Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Apelação Cível Nº 0842772-04.2023.8.19.0205/RJPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0842772-04.2023.8.19.0205/RJ
TIPO DE AÇÃO: Contratos Bancários
APELANTE: ANTONIO HUMBERTO CIPRIANO DA SILVA (AUTOR)
ADVOGADO(A): TALLISSON LUIZ DE SOUZA (OAB MG169804)
APELADO: BANCO BRADESCO S.A. (RÉU)
ADVOGADO(A): ROBSON BARROS RODRIGUES GAGO (OAB RJ178368)
ADVOGADO(A): BARBARA CRISTINA MATTOS RAMALHO CUNHA DA SILVA (OAB RJ118650)
ADVOGADO(A): ULISSES DA CONCEIÇÃO BARRETO (OAB RJ169319)
DESPACHO/DECISÃO
Apelação cível. Direito do consumidor. Ação declaratória c/c repetição de indébito e indenizatória por danos morais. Cartão de crédito consignado. Sentença que julga improcedentes os pedidos. Recurso do autor. Debate dos autos afetado ao rito dos recursos repetitivos. Temas 1.328 e 1.414 do Superior Tribunal de Justiça. Recente decisão do Ministro Relator determinando a suspensão de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre as mesmas questões e tramitem em território nacional. Art. 1.037, II do CPC. Suspensão do feito até que seja proferida decisão final nos recursos paradigmas.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c devolução em dobro e indenizatória por dano moral ajuizada por Antônio Humberto Cipriano da Silva em face de Banco Bradesco S.A.
Narra, em síntese, que requereu junto ao réu empréstimo consignado tradicional e foi surpreendido com a sua contratação na modalidade cartão de crédito consignado, cujos descontos em seu benefício previdenciário não amortizavam o saldo devedor, tornando a dívida impagável e configurando venda casada e prática abusiva.
Registra que passou a sofrer descontos mensais, a título de reserva de margem consignável, no valor de R$ 147,00, e tentou resolveu a questão junto ao banco, contudo não obteve êxito.
Requer, em antecipação da tutela, que o réu se abstenha de debitar o RMC em seu benefício previdenciário e, no mérito, a declaração de inexistência do empréstimo consignado como cartão (RMC), a restituição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais.
Contestação no evento 10, alegando, em síntese, a regularidade da contratação e a ciência do autor sobre seus termos, o que se confirma pela efetiva utilização do cartão. Esclarece que o autor é associado do cartão de crédito Elo consignado desde 28/01/2019, o qual é destinado aos aposentados e pensionistas do INSS e servidores de órgãos públicos conveniados ao Bradesco, com desconto em folha, que permite à instituição financeira efetuar a reserva da margem.
Em decisão proferida no evento 13, foi deferida a gratuidade de justiça, bem como o pedido de tutela provisória de urgência, para determinar a suspensão da cobrança das parcelas no contracheque da parte autora, referentes ao cartão de crédito consignado com a instituição financeira ré, sob pena de multa correspondente ao dobro da quantia descontada, e determinar a abstenção da ré de inscrever o nome do autor nos cadastros de proteção ao crédito.
Réplica no evento 27.
Instadas as partes em provas, o réu requereu a juntada de novos documentos no evento 33, enquanto o autor se manifestou no sentido de não ter mais provas a produzir no evento 34.
Decisão saneadora no evento 42, na qual foi deferida a produção de prova documental e invertido o ônus da prova ao réu.
Sentença proferida no evento 63, julgando improcedentes os pedidos, nos seguintes termos:
Pelo exposto, na forma do art. 487 I do CPC JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS e extinto o processo. Revogo a tutela a seu tempo deferida.
Condeno a parte autora ré no pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários de advogado de 10% do valor da causa corrigido. Observe-se a gratuidade de justiça deferida.
Publique-se e intimem-se.
Apelo do autor no evento 69, no qual sustenta que houve omissão na sentença no que diz respeito às teses de venda casada, abusividade da modalidade de cobrança por meio da Reserva de Margem Consignável (RMC) e, também, quanto ao pedido de indenização por dano moral.
Registra, outrossim, que ao atribuir a responsabilidade pela comprovação da validade da contratação e da ciência inequívoca ao próprio consumidor, foi ignorado o dever imposto ao banco de demonstrar a regularidade da operação financeira, especialmente em face da natureza do contrato e das alegações de vício de consentimento.
Contrarrazões no evento 72.
É o relatório.
Passo a decidir.
A hipótese versa sobre a suposta nulidade do contrato de cartão de crédito consignado, cujas parcelas estavam sendo descontadas no benefício previdenciário do autor.
Pois bem. A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, nos Temas n. 1.328 e 1.414, sob o rito dos recursos repetitivos, afetou a discussão travada nestes autos, a respeito da validade da contratação do cartão de crédito consignado, eventuais consequências no caso de invalidação e do respectivo dano moral in re ipsa, especialmente quando descontados em benefício previdenciário.
Confira-se:
PROPOSTA DE AFETAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. BANCÁRIO. ACÓRDÃO NA ORIGEM EM INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS (IRDR). CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). DANO MORAL DECORRENTE DA DECLARAÇÃO DE INVALIDADE DA CONTRATAÇÃO. DEFINIÇÃO SOB O RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. VIABILIDADE DA FIXAÇÃO DE TESE CONCENTRADA E DE EFEITOS VINCULANTES.
1. Delimitação da controvérsia: Para os efeitos dos arts. 927 e 1.036 do CPC, propõe-se a afetação do seguinte tema repetitivo: "Se há dano moral in re ipsa na hipótese de invalidação da contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC) em benefício previdenciário".
2. RECURSO ESPECIAL AFETADO AO RITO DO ART. 1.036 DO CPC/2015. (ProAfR no REsp n. 2.145.244/SC, relator Ministro Raul Araújo, Segunda Seção, julgado em 1/4/2025, DJEN de 11/4/2025.)
PROPOSTA DE AFETAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. CONTRATOS DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. VALIDADE E CONSEQUÊNCIAS. DEFINIÇÃO SOB O RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. VIABILIDADE DA FIXAÇÃO DE TESE CONCENTRADA E DE EFEITOS VINCULANTE.
1. Delimitação da controvérsia: Para os efeitos dos arts. 927 e 1.036 do CPC, propõe-se a afetação do seguinte tema repetitivo:
I - Definir parâmetros objetivos para a aferição da validade e eventual caráter abusivo dos contratos de cartão de crédito consignado, considerando: (i) o dever de prestar informações suficientes, claras e adequadas ao consumidor, em especial quando este alega que pretendia contratar simples empréstimo consignado; e (ii) o prolongamento indeterminado da dívida, ante a aparente insuficiência dos descontos mensais para amortizá-la, frente aos juros rotativos aplicados no refinanciamento do saldo.
II - Em caso de invalidação do contrato, aferir se a consequência a ser adotada deverá ser a restituição das partes ao estado anterior, a conversão do contrato em empréstimo consignado ou a revisão das cláusulas contratuais, bem como se haverá configuração de dano moral in re ipsa.
2. RECURSO ESPECIAL AFETADO AO RITO DO ART. 1.036 DO CPC/2015 (REsp 2.215.851/RJ, REsp 2.215.853/GO, REsp 2.224.599/PE e REsp 2.224.598/PE). (ProAfR no REsp n. 2.215.851/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Segunda Seção, julgado em 24/2/2026, DJEN de 6/3/2026.)
Em ambos os temas, houve recente decisão do Ministro Relator determinando a suspensão de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre as mesmas matérias e tramitem em território nacional, nos moldes do art. 1.037, II do CPC.
Assim, diante da orientação em destaque, impõe-se o sobrestamento do feito até o julgamento definitivo da controvérsia no Superior Tribunal de Justiça.
Ante o exposto, determino a suspensão do feito, devendo os autos retornarem para regular prosseguimento após o pronunciamento final do Superior Tribunal de Justiça.