Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0803770-56.2025.8.19.0205.
AUTOR: MARIA AUGUSTA DA COSTA DA CONCEICAO
RÉU: BANCO BMG S/A
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 2ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, 4º Andar, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 DECISÃO Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação declaratória de nulidade de cláusula contratual cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, na qual a parte autora questiona a natureza de contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC), alegando ter pretendido a contratação de empréstimo consignado comum. O réu sustenta a invalidade do instrumento de mandato. Rejeito a preliminar, uma vez que a procuração acostada aos autos atende aos requisitos legais previstos no art. 105 do CPC, contendo poderes específicos para o foro em geral e identificação clara da outorgante. Ademais, a hipossuficiência da parte não impede a livre escolha de seu patrono. O banco alega a ocorrência de prescrição. No entanto, em se tratando de pedido de revisão de contrato de trato sucessivo, com descontos mensais e contínuos, a prescrição atinge apenas as parcelas vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação (Art. 27 do CDC), não o fundo do direito em si. Assim, rejeito a prejudicial no que tange à extinção do feito, limitando eventuais efeitos repetitórios aos últimos cinco anos contados do ajuizamento. O processo encontra-se regular, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. Declaro o feito saneado. Fixo comopontos controvertidos: a) A existência de vício de consentimento na contratação (erro substancial quanto à natureza do produto); b) A legalidade dos descontos efetuados a título de RMC e a configuração de dano moral Presente a relação de consumo e verificada a hipossuficiência técnica e informativa da consumidora frente à instituição bancária,DEFIRO a inversão do ônus da prova, com fulcro no art. 6º, VIII, do CDC. Cabe ao réu provar a regularidade da contratação e a clareza das informações prestadas no ato da assinatura. Indefiro o pedido de produção de prova pericial contábil. A questão discutida é predominantemente de direito e de análise documental (verificação do teor do contrato). Eventual necessidade de acerto de contas ou recálculo de valores poderá ser realizada em fase de liquidação de sentença por simples cálculos aritméticos, não justificando o retardamento do processo e a onerosidade da perícia nesta fase de conhecimento. Indefiro o depoimento pessoal da autora, por entender que os fatos já se encontram suficientemente expostos nas peças processuais, sendo a prova documental bastante para o deslinde da causa. Dê-se ciência às partes. Preclusa esta decisão, venham os autos conclusos para sentença, ressalvada a hipótese de as partes manifestarem, em 05 dias, interesse fundamentado em outra prova documental superveniente. Publique-se. Intimem-se. RIO DE JANEIRO, 10 de abril de 2026. JUAREZ FERNANDES CARDOSO Juiz Substituto