Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0810797-61.2023.8.19.0205.
EXEQUENTE: RAMON CARVALHO DIAS DE OLIVEIRA
EXECUTADO: ROBSON BARBOSA BATISTA
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 2ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, 4º Andar, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 DECISÃO Classe:EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Defiro GJ à parte executada, diante da documentação comprobatória de sua hipossuficiência.
Trata-se de exceção depré-executividadeem que a parte executada, oraexcipiente,sustenta, em síntese, a prescrição da pretensão de haver o pagamento referente aotítulo executivode id. 52596322,sobargumento de que o documento que embasa a execução foi firmado em 08/06/2018, com vencimento em 07/06/2019, estando, portanto, fulminado pela prescrição trienal prevista no art. 206, (sec)3º, inciso VIII, do Código Civil. Oexcepto, por sua vez, afirma que a exceção não merece prosperar, pois o documentoque lastreia a presente execuçãonão constitui título de crédito, mas sim contrato de mútuo firmado por instrumento particular, sendo aplicável o prazo prescricional quinquenal, nos termos do art. 206, (sec)5º, inciso I, do Código Civil. É o relatório. Decido. A exceção depré-executividade é admitida no ordenamento jurídico para o reconhecimento de matérias de ordem pública, cognoscíveis de ofício pelo magistrado, desde que prescindam de dilação probatória, como ocorre com a prescrição. No mérito, a controvérsia cinge-se à definição do prazo prescricional aplicávelà pretensão de haver o pagamento decorrente dodocumentoque embasa a execução. Compulsando os autos, verifica-se que o documento identificado sob oid.52596322 consiste em contrato de mútuo celebrado por instrumento particular, no qual há previsão expressa de valor, prazo e vencimento da obrigação. Não se trata, portanto, de título de crédito típico, como cheque, nota promissória ou duplicata, os quais possuem regime jurídico próprio e circulação cambial. Dessa forma, não se aplica ao caso o art. 206, (sec)3º, inciso VIII, do Código Civil, que prevê o prazo prescricional de três anos para a pretensão de cobrança de títulos de crédito. Ao contrário, tratando-se de dívida líquida constante de instrumento particular, incide a regra prevista no art. 206, (sec)5º, inciso I, do Código Civil, que estabelece o prazo prescricional de cinco anos, contados a partir do vencimento da obrigação. No caso concreto, considerando que o vencimento ocorreu em 07/06/2019, e que a execução foi ajuizada dentro do prazo quinquenal legal, não há que se falar em prescrição. Nesse sentido, é pacífico o entendimento jurisprudencial de que contratos de mútuo formalizados por instrumento particular sujeitam-se ao prazo prescricional de cinco anos, nos termos do art. 206, (sec)5º, I, do Código Civil.Vejamos um julgado da lavra deste Egrégio TJRJ: Direito Civil. Embargos à execução. Contrato de mútuo. Prescrição. Termo inicial. Vencimento de cada prestação. Em se tratando de obrigação continuada, a prescrição atinge cada parcela individualmente, a partir de seu vencimento. Precedentes. Aplicação do prazo prescricional previsto no artigo 206, (sec) 5º, I do Código Civil de 2002, ainda que se trate de contrato firmado sob a égide do Código Civil de 1916, por força da regra de transição inserida no artigo 2.028 do novo diploma. Reconhecimento da prescrição das parcelas relativas ao período de abril de 2001 a novembro de 2003, haja vista que a ação de execução foi proposta em 02/12/2008. Possibilidade de cobrança das prestaçõesseguintes.Sentença mantida. Recurso desprovido. (TJ-RJ - APELAÇÃO: 03802753020158190001, Relator.: Des(a). MARCO ANTONIO IBRAHIM, Data de Julgamento: 23/11/2016, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 25/11/2016) Assim, não assiste razão ao excipiente, mas sim aoexcepto.
Diante do exposto,REJEITOa exceção depré-executividade, mantendo-se o regular prosseguimento da execução. Intimem-se. RIO DE JANEIRO, 13 de janeiro de 2026. JUAREZ FERNANDES CARDOSO Juiz Substituto