Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0826828-16.2024.8.19.0014.
AUTOR: UBIRANDI SANTIAGO DA SILVA
RÉU: MUNICIPIO DE CAMPOS DOS GOYTACAZES, ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Campos dos Goytacazes 4ª Vara Cível da Comarca de Campos dos Goytacazes Avenida Quinze de Novembro, 289, 4º Andar, Centro, CAMPOS DOS GOYTACAZES - RJ - CEP: 22231-901 DECISÃO Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de fase de cumprimento de decisão judicial que determinou o fornecimento de medicamento/tratamento, figurando o Estado do Rio de Janeiro no polo passivo. Registre-se que o cumprimento de decisões em saúde observa fluxo progressivo padronizado, priorizando o fornecimento voluntário pelo ente público e, em caso de descumprimento, o depósito judicial e eventual sequestro de valores, sempre vinculados à aquisição institucional do medicamento, sendo vedado o pagamento direto à parte autora. No Estado do Rio de Janeiro, a execução ocorre preferencialmente por meio da Secretaria Estadual de Saúde, via CRMJ e sistema de aquisição intermediada, garantindo controle técnico, observância do PMVG e efetividade da prestação jurisdicional. Ademais, conforme orientação da Secretaria de Estado de Saúde, a tramitação da aquisição intermediada exige a apresentação de receituário médico atualizado, contendo posologia, dosagem, forma de administração e especificação técnica do medicamento, elementos indispensáveis ao cálculo do quantitativo e à observância dos parâmetros do PMVG (Temas nº 6 e 1234 do STF), sem o qual não é possível o processamento da aquisição. Assim, considerando a necessidade de efetivação da medida, impõe-se a observância do fluxo estabelecido no Protocolo de Intenções firmado entre o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro e a Secretaria de Estado de Saúde, em 09/04/2026, voltado à operacionalização institucional das decisões judiciais em matéria de saúde. Dessa feita: 1) Intime-se a parte autora para que, caso não tenha nos autos, junte aos autos receituário médico atualizado, contendo obrigatoriamente: identificação do medicamento; dosagem e forma de apresentação; posologia e tempo de uso; data recente (preferencialmente: até 30 dias para medicamentos de controle especial e até 180 dias para os demais). 2) Após, encaminhe-se e-mail à Central de Recebimento de Mandados Judiciais (CRMJ/SES), por meio do endereço eletrônico: [email protected], instruindo-se o pedido com a documentação completa, especialmente o receituário médico atualizado, a fim de viabilizar a aquisição intermediada. 3) Na hipótese de disponibilidade do item, intime-se a parte autora para comparecer à CRMJ para retirada do medicamento, devendo a Secretaria de Estado de Saúde, após a entrega, comunicar o cumprimento da ordem a este Juízo. Havendo impossibilidade por se tratar de paciente domiciliado em Município do Interior do Estado do Rio de Janeiro, fica autorizada a retirada da medicação pelo Município de Campos para entrega em seu setor de dispensação. 4) Efetivada a aquisição, com a juntada da respectiva nota fiscal e comprovação de entrega, intime-se a parte autora para retirada do medicamento no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incorporação ao estoque público. 5) Tratando-se de obrigação de trato sucessivo, o procedimento deverá ser reiterado automaticamente enquanto persistir a necessidade médica, devendo a parte autora manter atualizado o receituário médico, sempre que solicitado. 6) Intimem-se. Cumpra-se com urgência. CAMPOS DOS GOYTACAZES, 17 de julho de 2026. LEONARDO CAJUEIRO D AZEVEDO Juiz Titular
20/07/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0826828-16.2024.8.19.0014.
AUTOR: UBIRANDI SANTIAGO DA SILVA
RÉU: MUNICIPIO DE CAMPOS DOS GOYTACAZES, ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Campos dos Goytacazes 4ª Vara Cível da Comarca de Campos dos Goytacazes Avenida Quinze de Novembro, 289, 4º Andar, Centro, CAMPOS DOS GOYTACAZES - RJ - CEP: 22231-901 DECISÃO Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de fase de cumprimento de decisão judicial que determinou o fornecimento de medicamento/tratamento, figurando o Estado do Rio de Janeiro no polo passivo. Registre-se que o cumprimento de decisões em saúde observa fluxo progressivo padronizado, priorizando o fornecimento voluntário pelo ente público e, em caso de descumprimento, o depósito judicial e eventual sequestro de valores, sempre vinculados à aquisição institucional do medicamento, sendo vedado o pagamento direto à parte autora. No Estado do Rio de Janeiro, a execução ocorre preferencialmente por meio da Secretaria Estadual de Saúde, via CRMJ e sistema de aquisição intermediada, garantindo controle técnico, observância do PMVG e efetividade da prestação jurisdicional. Ademais, conforme orientação da Secretaria de Estado de Saúde, a tramitação da aquisição intermediada exige a apresentação de receituário médico atualizado, contendo posologia, dosagem, forma de administração e especificação técnica do medicamento, elementos indispensáveis ao cálculo do quantitativo e à observância dos parâmetros do PMVG (Temas nº 6 e 1234 do STF), sem o qual não é possível o processamento da aquisição. Assim, considerando a necessidade de efetivação da medida, impõe-se a observância do fluxo estabelecido no Protocolo de Intenções firmado entre o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro e a Secretaria de Estado de Saúde, em 09/04/2026, voltado à operacionalização institucional das decisões judiciais em matéria de saúde. Dessa feita: 1) Intime-se a parte autora para que, caso não tenha nos autos, junte aos autos receituário médico atualizado, contendo obrigatoriamente: identificação do medicamento; dosagem e forma de apresentação; posologia e tempo de uso; data recente (preferencialmente: até 30 dias para medicamentos de controle especial e até 180 dias para os demais). 2) Após, encaminhe-se e-mail à Central de Recebimento de Mandados Judiciais (CRMJ/SES), por meio do endereço eletrônico: [email protected], instruindo-se o pedido com a documentação completa, especialmente o receituário médico atualizado, a fim de viabilizar a aquisição intermediada. 3) Na hipótese de disponibilidade do item, intime-se a parte autora para comparecer à CRMJ para retirada do medicamento, devendo a Secretaria de Estado de Saúde, após a entrega, comunicar o cumprimento da ordem a este Juízo. Havendo impossibilidade por se tratar de paciente domiciliado em Município do Interior do Estado do Rio de Janeiro, fica autorizada a retirada da medicação pelo Município de Campos para entrega em seu setor de dispensação. 4) Efetivada a aquisição, com a juntada da respectiva nota fiscal e comprovação de entrega, intime-se a parte autora para retirada do medicamento no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incorporação ao estoque público. 5) Tratando-se de obrigação de trato sucessivo, o procedimento deverá ser reiterado automaticamente enquanto persistir a necessidade médica, devendo a parte autora manter atualizado o receituário médico, sempre que solicitado. 6) Intimem-se. Cumpra-se com urgência. CAMPOS DOS GOYTACAZES, 17 de julho de 2026. LEONARDO CAJUEIRO D AZEVEDO Juiz Titular
Expedição de documento
17/07/2026, 20:53
Expedição de documento
17/07/2026, 19:20
Expedida/certificada
17/07/2026, 19:20
Outras Decisões
17/07/2026, 19:20
Conclusão
17/07/2026, 18:16
Petição
02/03/2026, 23:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/02/2026, 03:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/02/2026, 03:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/02/2026, 03:26
Expedição de documento
25/02/2026, 00:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Venha aos autos os valores do Preço Máximo de Venda ao Governo (PMVG) referentes aos medicamentos;...
24/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0826828-16.2024.8.19.0014.
AUTOR: UBIRANDI SANTIAGO DA SILVA
RÉU: MUNICIPIO DE CAMPOS DOS GOYTACAZES, ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Campos dos Goytacazes 4ª Vara Cível da Comarca de Campos dos Goytacazes Avenida Quinze de Novembro, 289, 4º Andar, Centro, CAMPOS DOS GOYTACAZES - RJ - CEP: 22231-901 DECISÃO Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de demanda na qual se pleiteia o fornecimento do medicamento com pedido de sequestro de verbas públicas face ao descumprimento da tutela. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o TEMA 1234, fixou entendimento no sentido de que a aquisição de medicamentos e produtos para a saúde deve observar, sempre que existente, o PMVG, como parâmetro de controle do gasto público e racionalidade administrativa, inclusive quando houver determinação judicial de custeio ou fornecimento pela Administração Pública. Considerando que a aferição do PMVG é condição necessária para apurar o valor devido e analisar a pertinência, suficiência e proporcionalidade de eventual constrição de verbas públicas, impõe-se a prévia apresentação de orçamento idôneo e atualizado, observando parâmetros oficiais de precificação.
Diante do exposto, 1) Venha aos autos os valores do Preço Máximo de Venda ao Governo (PMVG) referentes aos medicamentos; 2) Considerando aindicação daempresa ITAMED Distribuidorarealizada pela Defensoria Pública nos processos de saúde por ela ajuizados, em consonância com o dever de cooperação, expeça-se ofício à empresa ITAMED Distribuidora, contendo a relação de medicamentos, para os seguinte e-mail: [email protected], para informar: adisponibilidade imediata dos medicamentos; oprazo de entrega; ovalor conforme PMVG atualizado; osdados bancários para conferência; apossibilidade de manutenção do fluxo trimestral de fornecimento. 2.1) Não havendo disponibilidade, intime-se a parte autora para que apresente orçamento detalhado do medicamento requerido contendo o preço do fármaco segundo o Preço Máximo de Venda ao Governo (PMVG), como os dados do fornecedor para o recebimento da verba; 3)Após resposta, voltem conclusos imediatamente para eventual expedição do mandado de sequestro ou autorização de pagamento. CAMPOS DOS GOYTACAZES, 20 de fevereiro de 2026. LEONARDO CAJUEIRO D AZEVEDO Juiz Titular
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0826828-16.2024.8.19.0014.
AUTOR: UBIRANDI SANTIAGO DA SILVA
RÉU: MUNICIPIO DE CAMPOS DOS GOYTACAZES, ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Campos dos Goytacazes 4ª Vara Cível da Comarca de Campos dos Goytacazes Avenida Quinze de Novembro, 289, 4º Andar, Centro, CAMPOS DOS GOYTACAZES - RJ - CEP: 22231-901 DECISÃO Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de fase de cumprimento de decisão judicial que determinou o fornecimento de medicamento/tratamento, figurando o Estado do Rio de Janeiro no polo passivo. Registre-se que o cumprimento de decisões em saúde observa fluxo progressivo padronizado, priorizando o fornecimento voluntário pelo ente público e, em caso de descumprimento, o depósito judicial e eventual sequestro de valores, sempre vinculados à aquisição institucional do medicamento, sendo vedado o pagamento direto à parte autora. No Estado do Rio de Janeiro, a execução ocorre preferencialmente por meio da Secretaria Estadual de Saúde, via CRMJ e sistema de aquisição intermediada, garantindo controle técnico, observância do PMVG e efetividade da prestação jurisdicional. Ademais, conforme orientação da Secretaria de Estado de Saúde, a tramitação da aquisição intermediada exige a apresentação de receituário médico atualizado, contendo posologia, dosagem, forma de administração e especificação técnica do medicamento, elementos indispensáveis ao cálculo do quantitativo e à observância dos parâmetros do PMVG (Temas nº 6 e 1234 do STF), sem o qual não é possível o processamento da aquisição. Assim, considerando a necessidade de efetivação da medida, impõe-se a observância do fluxo estabelecido no Protocolo de Intenções firmado entre o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro e a Secretaria de Estado de Saúde, em 09/04/2026, voltado à operacionalização institucional das decisões judiciais em matéria de saúde. Dessa feita: 1) Intime-se a parte autora para que, caso não tenha nos autos, junte aos autos receituário médico atualizado, contendo obrigatoriamente: identificação do medicamento; dosagem e forma de apresentação; posologia e tempo de uso; data recente (preferencialmente: até 30 dias para medicamentos de controle especial e até 180 dias para os demais). 2) Após, encaminhe-se e-mail à Central de Recebimento de Mandados Judiciais (CRMJ/SES), por meio do endereço eletrônico: [email protected], instruindo-se o pedido com a documentação completa, especialmente o receituário médico atualizado, a fim de viabilizar a aquisição intermediada. 3) Na hipótese de disponibilidade do item, intime-se a parte autora para comparecer à CRMJ para retirada do medicamento, devendo a Secretaria de Estado de Saúde, após a entrega, comunicar o cumprimento da ordem a este Juízo. Havendo impossibilidade por se tratar de paciente domiciliado em Município do Interior do Estado do Rio de Janeiro, fica autorizada a retirada da medicação pelo Município de Campos para entrega em seu setor de dispensação. 4) Efetivada a aquisição, com a juntada da respectiva nota fiscal e comprovação de entrega, intime-se a parte autora para retirada do medicamento no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incorporação ao estoque público. 5) Tratando-se de obrigação de trato sucessivo, o procedimento deverá ser reiterado automaticamente enquanto persistir a necessidade médica, devendo a parte autora manter atualizado o receituário médico, sempre que solicitado. 6) Intimem-se. Cumpra-se com urgência. CAMPOS DOS GOYTACAZES, 17 de julho de 2026. LEONARDO CAJUEIRO D AZEVEDO Juiz Titular
20/07/2026, 00:00
Expedição de documento
17/07/2026, 20:53
Expedição de documento
17/07/2026, 19:20
Expedida/certificada
17/07/2026, 19:20
Outras Decisões
17/07/2026, 19:20
Conclusão
17/07/2026, 18:16
Petição
02/03/2026, 23:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/02/2026, 03:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/02/2026, 03:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/02/2026, 03:26
Expedição de documento
25/02/2026, 00:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Venha aos autos os valores do Preço Máximo de Venda ao Governo (PMVG) referentes aos medicamentos;...
24/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0826828-16.2024.8.19.0014.
AUTOR: UBIRANDI SANTIAGO DA SILVA
RÉU: MUNICIPIO DE CAMPOS DOS GOYTACAZES, ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Campos dos Goytacazes 4ª Vara Cível da Comarca de Campos dos Goytacazes Avenida Quinze de Novembro, 289, 4º Andar, Centro, CAMPOS DOS GOYTACAZES - RJ - CEP: 22231-901 DECISÃO Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de demanda na qual se pleiteia o fornecimento do medicamento com pedido de sequestro de verbas públicas face ao descumprimento da tutela. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o TEMA 1234, fixou entendimento no sentido de que a aquisição de medicamentos e produtos para a saúde deve observar, sempre que existente, o PMVG, como parâmetro de controle do gasto público e racionalidade administrativa, inclusive quando houver determinação judicial de custeio ou fornecimento pela Administração Pública. Considerando que a aferição do PMVG é condição necessária para apurar o valor devido e analisar a pertinência, suficiência e proporcionalidade de eventual constrição de verbas públicas, impõe-se a prévia apresentação de orçamento idôneo e atualizado, observando parâmetros oficiais de precificação.
Diante do exposto, 1) Venha aos autos os valores do Preço Máximo de Venda ao Governo (PMVG) referentes aos medicamentos; 2) Considerando aindicação daempresa ITAMED Distribuidorarealizada pela Defensoria Pública nos processos de saúde por ela ajuizados, em consonância com o dever de cooperação, expeça-se ofício à empresa ITAMED Distribuidora, contendo a relação de medicamentos, para os seguinte e-mail: [email protected], para informar: adisponibilidade imediata dos medicamentos; oprazo de entrega; ovalor conforme PMVG atualizado; osdados bancários para conferência; apossibilidade de manutenção do fluxo trimestral de fornecimento. 2.1) Não havendo disponibilidade, intime-se a parte autora para que apresente orçamento detalhado do medicamento requerido contendo o preço do fármaco segundo o Preço Máximo de Venda ao Governo (PMVG), como os dados do fornecedor para o recebimento da verba; 3)Após resposta, voltem conclusos imediatamente para eventual expedição do mandado de sequestro ou autorização de pagamento. CAMPOS DOS GOYTACAZES, 20 de fevereiro de 2026. LEONARDO CAJUEIRO D AZEVEDO Juiz Titular
24/02/2026, 00:00
Expedição de documento
23/02/2026, 21:07
Expedição de documento
23/02/2026, 21:06
Expedição de documento
23/02/2026, 17:18
Expedida/certificada
23/02/2026, 17:18
Outras Decisões
23/02/2026, 17:18
Conclusão
20/02/2026, 19:19
Expedição de documento
20/02/2026, 19:18
Petição
25/09/2025, 20:03
Petição
12/09/2025, 16:29
Petição
09/09/2025, 12:26
Petição
12/08/2025, 20:52
Petição
08/08/2025, 18:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/08/2025, 05:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/08/2025, 03:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
À parte autora.
05/08/2025, 00:00
Expedição de documento
04/08/2025, 16:51
Expedição de documento
04/08/2025, 16:51
Ato ordinatório
04/08/2025, 16:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: UBIRANDI SANTIAGO DA SILVA
RÉU: MUNICIPIO DE CAMPOS DOS GOYTACAZES, ESTADO DO RIO DE JANEIRO DESPACHO Nada a prover. Ambas as situações descritas em id.212787257 dependem de iniciativa do autor da ação, devendo ter sido intimado por ato ordinatório. CAMPOS DOS GOYTACAZES, 1 de agosto de 2025. LEONARDO CAJUEIRO D AZEVEDO Juiz Titular
Comarca de Campos dos Goytacazes 4ª Vara Cível da Comarca de Campos dos Goytacazes Avenida Quinze de Novembro, 289, 4º Andar, Centro, CAMPOS DOS GOYTACAZES - RJ - CEP: 22231-901 AUTOS n. 0826828-16.2024.8.19.0014 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
04/08/2025, 00:00
Expedição de documento
02/08/2025, 01:32
Expedida/certificada
02/08/2025, 01:32
Mero expediente
02/08/2025, 01:32
Decurso de Prazo
30/07/2025, 04:09
Conclusão
29/07/2025, 21:34
Expedição de documento
29/07/2025, 21:33
Decurso de Prazo
29/07/2025, 04:19
Petição
22/07/2025, 16:54
Publicação
22/07/2025, 03:56
Petição
21/07/2025, 17:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/07/2025, 04:55
Expedição de documento
18/07/2025, 18:42
Expedição de documento
18/07/2025, 18:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: UBIRANDI SANTIAGO DA SILVA
RÉU: MUNICIPIO DE CAMPOS DOS GOYTACAZES, ESTADO DO RIO DE JANEIRO
AUTOR: UBIRANDI SANTIAGO DA SILVA vs.
RÉU: MUNICIPIO DE CAMPOS DOS GOYTACAZES, ESTADO DO RIO DE JANEIRO). Como causa de pedir, alega que é portador de Hipertensão Arterial Sistêmica e Cardiomiopatia Dilatada de Ventrículo Esquerdo, com elevado risco de morte súbita, necessitando de tratamento regular com os medicamentos: • ENTRESTO (sacubitril valsartana sódica hidratada) 100 MG, para uso contínuo, a cada 12 horas - 60 comprimidos por mês – R$ 431,20; • APRESOLINA 50 MG 2x ao dia - 60 comprimidos por mês - R$ 40,77; • HIDRION 1x ao dia - 30 comprimidos por mês - R$ 40,77, • ALDACTONE 25 MG - 30 comprimidos por mês - R$ 43,63; • SOMALGIN CARDIO 100 MG - 30 comprimidos por mês - R$ 31,51; • METOPROLOL 50 MG - 30 comprimidos por mês - R$ 43,80. É o breve relatório. Decido. Os documentos constantes nos autos evidenciam a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, caso a tutela de urgência não seja deferida, initio litis. Presente, assim, a prova inequívoca da verossimilhança das alegações. É cediço que o direito à saúde constitui direito fundamental resguardado pela Constituição Federal e legislação infraconstitucional em vigor, não sendo razoável ao Poder Público se abster de fornecer o tratamento/medicamento à pessoa hipossuficiente. A matéria já se encontra pacificada no âmbito do STF e do STJ, in verbis: "O direito público subjetivo à saúde representa prerrogativa jurídica indisponível assegurada à generalidade das pessoas pela própria Constituição da República (art. 196)... "(Ag. RE 271.286-8); "É dever do Estado assegurar a todos os cidadãos, indistintamente, o direito à saúde, que é fundamental e está consagrado na Constituição da República nos artigos 6º e 196..." (Rec. MS 11.183). O Ministro Celso de Mello, nos autos da Medida Cautelar PETMC-1246/SC, manifestou que: "Entre proteger a inviolabilidade do direito à vida, que se qualifica como direito subjetivo inalienável assegurado pela própria Constituição da República (artigo 5º, caput), ou fazer prevalecer, contra essa prerrogativa fundamental, um interesse financeiro e secundário do Estado, entendo - uma vez configurado esse dilema - que razões de ordem ético-jurídica impõem ao julgador uma só e possível opção: o respeito indeclinável à vida". Ainda no âmbito da Corte do STJ, destaco o seguinte julgado a respeito do tema aqui tratado: ADMINISTRATIVO - MOLÉSTIA GRAVE FORNECIMENTO GRATUITO DE MEDICAMENTO DIREITO À VIDA E À SAÚDE - DEVER DO ESTADO DIREITO LÍQUIDO E CERTO DO IMPETRANTE. 1. Esta Corte tem reconhecido que os portadores de moléstias graves, que não tenham disponibilidade financeira para custear o seu tratamento, têm o direito de receber gratuitamente do Estado os medicamentos de comprovada necessidade. Precedentes. 2. O direito à percepção de tais medicamentos decorre de garantias previstas na Constituição Federal, que vela pelo direito à vida (art. 5º, caput) e à saúde (art. 6º), competindo à União, Estados, Distrito Federal e Municípios o seu cuidado (art. 23, II), bem como a organização da seguridade social, garantindo a "universalidade da cobertura e do atendimento" (art. 194, parágrafo único, I). 3. A Carta Magna também dispõe que "A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação" (art. 196), sendo que o "atendimento integral" é uma diretriz constitucional das ações e serviços públicos de saúde (art. 198). 4. In casu, não havendo prova documental de que o remédio fornecido gratuitamente pela administração pública tenha a mesma aplicação médica que o prescrito ao impetrante - declarado hipossuficiente -, fica evidenciado o seu direito líquido e certo de receber do Estado o remédio pretendido. 5. Recurso provido. (RMS 17425/MG; Recurso Ordinário em Mandado de Segurança 2003/0202733-4; segunda Turma; Data do Julgamento 14/09/2004; data da publicação DJ 22/11/2004 p. 293). "é possível conceder a antecipação dos efeitos da tutela contra a Fazenda Pública para obrigá-la ao fornecimento de medicamento. Julgados: AgRg no REsp 1291883/PI, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/06/2013, DJe 01/07/2013; AgRg no Ag 1299000/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 07/02/2012, DJe 10/02/2012; REsp 852084/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/08/2006, DJ 31/08/2006 p. 312; REsp 703901/PR, Rel. Ministro FRANCIULLI NETTO, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/09/2005, DJ 20/03/2006 p. 243; Ag 1259406/MT (decisão monocrática), Rel. Ministra MARGA TESSLER (JUÍZA FEDERAL CONVOCADA DO TRF 4ª REGIÃO), PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/10/2014, publicado em 17/10/2014; REsp 1454378/PB (decisão monocrática), Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 29/08/2014, publicado em 03/09/2014." No caso em tela, o "periculum in mora" é evidente. O bem jurídico que se afirma em perigo é a vida/dignidade humana. Há de considerar a incidência do enunciado nº 51 da II Jornada de Direito da Saúde do CNJ: “Nos processos judiciais, a caracterização da urgência/emergência requer relatório médico circunstanciado, com expressa menção do quadro clínico de risco imediato”. Descabem, portanto, maiores considerações acerca da prevalência do interesse "dignidade humana" frente a qualquer outro que possa ser objeto de argumentação pelos réus. Com efeito, é cediço que a saúde é direito de todos e dever do Poder Público, a quem a Constituição encarrega de prover os meios suficientes para garanti-la aos necessitados, inclusive fornecendo os medicamentos recomendados pelos avanços da Medicina, adquiridos mediante verbas repartidas solidariamente pela União com os Estados-membros, o Distrito Federal e os Municípios, na forma do art. 2º da Lei nº 9.313/96 c/c Lei nº 8.080/90. O Egrégio Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, no enunciado cível nº 31 do I encontro de Desembargadores, foi além, ao afirmar a possibilidade de antecipação dos efeitos da tutela de mérito como a única forma capaz e eficaz de assegurar o direito fundamental à vida e à saúde. A Constituição Estadual, de igual sorte, é muito clara ao preceituar que "é dever do Estado garantir a todos uma qualidade de vida compatível com a dignidade da pessoa humana, assegurando a educação, os serviços de saúde, a alimentação, a habitação, o transporte, o saneamento básico, o suprimento energético, a drenagem, o trabalho remunerado, o lazer e as atividades econômicas, devendo as dotações orçamentárias contemplar, preferencialmente, tais atividades, segundo planos e programas de governo" (art. 8º, parágrafo único). Já a Lei n. 8.080/90, que regula o Sistema Único de Saúde - SUS e dispõe sobre as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, bem como sobre a organização e funcionamento dos serviços a ela correspondentes, estabelece no art. 6º que "estão incluídas ainda no campo de atuação do Sistema Único de Saúde (SUS): I - a execução de ações: [...] d) de assistência terapêutica integral, inclusive farmacêutica; [...]". Assim, forçoso concluir que o direito invocado pela parte autora mostra-se plausível. E, para além disso, exsurge evidente o perigo de dano, tendo em vista que a pretensão esposada tem como pano de fundo a tutela do bem jurídico máximo (vida), o que reclama plena e imediata atuação. Notório o reconhecimento dos fatos sustentados pelo autor mediante conjunto de circunstâncias que por tudo isso leva a decidir nos termos aqui indicados. Entende este Juízo que antecipação dos efeitos da tutela em face da Fazenda Pública, não afronta à separação dos Poderes da República, mas, sim, representa uma mera concretização da sua independência harmônica regida pelo sistema de freios e contrapesos. Registre-se, por oportuno, que quanto à possibilidade de concessão da tutela contra a Fazenda Pública, tal matéria já se encontra pacificada neste Colendo Tribunal, nos termos da Súmula nº 60-TJRJ, cujo verbete é no seguinte estilo: "Admissível a antecipação da tutela de mérito, mesmo contra a Fazenda Pública, desde que presentes os seus pressupostos." Assim, após uma cognição sumária da causa, reconheço a probabilidade do direito alegado e o perigo, justificadamente relevante, na demora da entrega da prestação jurisdicional solicitada.
Comarca de Campos dos Goytacazes 4ª Vara Cível da Comarca de Campos dos Goytacazes Avenida Quinze de Novembro, 289, 4º Andar, Centro, CAMPOS DOS GOYTACAZES - RJ - CEP: 22231-901 AUTOS n. 0826828-16.2024.8.19.0014 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de exercício de direito de ação entre as partes referidas na autuação ( vs. ). Como causa de pedir, alega que é portador de Hipertensão Arterial Sistêmica e Cardiomiopatia Dilatada de Ventrículo Esquerdo, com elevado risco de morte súbita, necessitando de tratamento regular com os medicamentos: • ENTRESTO (sacubitril valsartana sódica hidratada) 100 MG, para uso contínuo, a cada 12 horas - 60 comprimidos por mês – R$ 431,20; • APRESOLINA 50 MG 2x ao dia - 60 comprimidos por mês - R$ 40,77; • HIDRION 1x ao dia - 30 comprimidos por mês - R$ 40,77, • ALDACTONE 25 MG - 30 comprimidos por mês - R$ 43,63; • SOMALGIN CARDIO 100 MG - 30 comprimidos por mês - R$ 31,51; • METOPROLOL 50 MG - 30 comprimidos por mês - R$ 43,80. É o breve relatório. Decido. Os documentos constantes nos autos evidenciam a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, caso a tutela de urgência não seja deferida, initio litis. Presente, assim, a prova inequívoca da verossimilhança das alegações. É cediço que o direito à saúde constitui direito fundamental resguardado pela Constituição Federal e legislação infraconstitucional em vigor, não sendo razoável ao Poder Público se abster de fornecer o tratamento/medicamento à pessoa hipossuficiente. A matéria já se encontra pacificada no âmbito do STF e do STJ, in verbis: "O direito público subjetivo à saúde representa prerrogativa jurídica indisponível assegurada à generalidade das pessoas pela própria Constituição da República (art. 196)... "(Ag. RE 271.286-8); "É dever do Estado assegurar a todos os cidadãos, indistintamente, o direito à saúde, que é fundamental e está consagrado na Constituição da República nos artigos 6º e 196..." (Rec. MS 11.183). O Ministro Celso de Mello, nos autos da Medida Cautelar PETMC-1246/SC, manifestou que: "Entre proteger a inviolabilidade do direito à vida, que se qualifica como direito subjetivo inalienável assegurado pela própria Constituição da República (artigo 5º, caput), ou fazer prevalecer, contra essa prerrogativa fundamental, um interesse financeiro e secundário do Estado, entendo - uma vez configurado esse dilema - que razões de ordem ético-jurídica impõem ao julgador uma só e possível opção: o respeito indeclinável à vida". Ainda no âmbito da Corte do STJ, destaco o seguinte julgado a respeito do tema aqui tratado: ADMINISTRATIVO - MOLÉSTIA GRAVE FORNECIMENTO GRATUITO DE MEDICAMENTO DIREITO À VIDA E À SAÚDE - DEVER DO ESTADO DIREITO LÍQUIDO E CERTO DO IMPETRANTE. 1. Esta Corte tem reconhecido que os portadores de moléstias graves, que não tenham disponibilidade financeira para custear o seu tratamento, têm o direito de receber gratuitamente do Estado os medicamentos de comprovada necessidade. Precedentes. 2. O direito à percepção de tais medicamentos decorre de garantias previstas na Constituição Federal, que vela pelo direito à vida (art. 5º, caput) e à saúde (art. 6º), competindo à União, Estados, Distrito Federal e Municípios o seu cuidado (art. 23, II), bem como a organização da seguridade social, garantindo a "universalidade da cobertura e do atendimento" (art. 194, parágrafo único, I). 3. A Carta Magna também dispõe que "A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação" (art. 196), sendo que o "atendimento integral" é uma diretriz constitucional das ações e serviços públicos de saúde (art. 198). 4. In casu, não havendo prova documental de que o remédio fornecido gratuitamente pela administração pública tenha a mesma aplicação médica que o prescrito ao impetrante - declarado hipossuficiente -, fica evidenciado o seu direito líquido e certo de receber do Estado o remédio pretendido. 5. Recurso provido. (RMS 17425/MG; Recurso Ordinário em Mandado de Segurança 2003/0202733-4; segunda Turma; Data do Julgamento 14/09/2004; data da publicação DJ 22/11/2004 p. 293). "é possível conceder a antecipação dos efeitos da tutela contra a Fazenda Pública para obrigá-la ao fornecimento de medicamento. Julgados: AgRg no REsp 1291883/PI, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/06/2013, DJe 01/07/2013; AgRg no Ag 1299000/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 07/02/2012, DJe 10/02/2012; REsp 852084/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/08/2006, DJ 31/08/2006 p. 312; REsp 703901/PR, Rel. Ministro FRANCIULLI NETTO, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/09/2005, DJ 20/03/2006 p. 243; Ag 1259406/MT (decisão monocrática), Rel. Ministra MARGA TESSLER (JUÍZA FEDERAL CONVOCADA DO TRF 4ª REGIÃO), PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/10/2014, publicado em 17/10/2014; REsp 1454378/PB (decisão monocrática), Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 29/08/2014, publicado em 03/09/2014." No caso em tela, o "periculum in mora" é evidente. O bem jurídico que se afirma em perigo é a vida/dignidade humana. Há de considerar a incidência do enunciado nº 51 da II Jornada de Direito da Saúde do CNJ: “Nos processos judiciais, a caracterização da urgência/emergência requer relatório médico circunstanciado, com expressa menção do quadro clínico de risco imediato”. Descabem, portanto, maiores considerações acerca da prevalência do interesse "dignidade humana" frente a qualquer outro que possa ser objeto de argumentação pelos réus. Com efeito, é cediço que a saúde é direito de todos e dever do Poder Público, a quem a Constituição encarrega de prover os meios suficientes para garanti-la aos necessitados, inclusive fornecendo os medicamentos recomendados pelos avanços da Medicina, adquiridos mediante verbas repartidas solidariamente pela União com os Estados-membros, o Distrito Federal e os Municípios, na forma do art. 2º da Lei nº 9.313/96 c/c Lei nº 8.080/90. O Egrégio Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, no enunciado cível nº 31 do I encontro de Desembargadores, foi além, ao afirmar a possibilidade de antecipação dos efeitos da tutela de mérito como a única forma capaz e eficaz de assegurar o direito fundamental à vida e à saúde. A Constituição Estadual, de igual sorte, é muito clara ao preceituar que "é dever do Estado garantir a todos uma qualidade de vida compatível com a dignidade da pessoa humana, assegurando a educação, os serviços de saúde, a alimentação, a habitação, o transporte, o saneamento básico, o suprimento energético, a drenagem, o trabalho remunerado, o lazer e as atividades econômicas, devendo as dotações orçamentárias contemplar, preferencialmente, tais atividades, segundo planos e programas de governo" (art. 8º, parágrafo único). Já a Lei n. 8.080/90, que regula o Sistema Único de Saúde - SUS e dispõe sobre as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, bem como sobre a organização e funcionamento dos serviços a ela correspondentes, estabelece no art. 6º que "estão incluídas ainda no campo de atuação do Sistema Único de Saúde (SUS): I - a execução de ações: [...] d) de assistência terapêutica integral, inclusive farmacêutica; [...]". Assim, forçoso concluir que o direito invocado pela parte autora mostra-se plausível. E, para além disso, exsurge evidente o perigo de dano, tendo em vista que a pretensão esposada tem como pano de fundo a tutela do bem jurídico máximo (vida), o que reclama plena e imediata atuação. Notório o reconhecimento dos fatos sustentados pelo autor mediante conjunto de circunstâncias que por tudo isso leva a decidir nos termos aqui indicados. Entende este Juízo que antecipação dos efeitos da tutela em face da Fazenda Pública, não afronta à separação dos Poderes da República, mas, sim, representa uma mera concretização da sua independência harmônica regida pelo sistema de freios e contrapesos. Registre-se, por oportuno, que quanto à possibilidade de concessão da tutela contra a Fazenda Pública, tal matéria já se encontra pacificada neste Colendo Tribunal, nos termos da Súmula nº 60-TJRJ, cujo verbete é no seguinte estilo: "Admissível a antecipação da tutela de mérito, mesmo contra a Fazenda Pública, desde que presentes os seus pressupostos." Assim, após uma cognição sumária da causa, reconheço a probabilidade do direito alegado e o perigo, justificadamente relevante, na demora da entrega da prestação jurisdicional solicitada.
Ante o exposto, presentes os requisitos do artigo 300 do CPC: 1) DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA e determino que os réus Município de Campos dos Goytacazes e Estado do Rio de Janeiro através de suas Secretarias forneçam, providenciem e custeiem o tratamento requerido na exordial nos termos da prescrição médica, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de sequestro de verba necessária à efetivação da medida 3) Expeçam-se os necessários mandados, pelo OJA de Plantão. 4) Considerando que, pela natureza dos interesses em disputa, a autocomposição revela-se inviável na hipótese, deixo de designar audiência de conciliação, na forma do artigo 334, §4º, II, do NCPC. 5) Citem-se e intimem-se os Réus para apresentarem resposta no prazo de 30 dias, caso queiram. 6) Findo o prazo de resposta, dê-se vista à parte autora em réplica, ficando ciente de que comprovar a abertura de processo Administrativo Estadual 7) Após, dê-se vista ao Ministério Público, vindo conclusos. CAMPOS DOS GOYTACAZES, 16 de julho de 2025. LEONARDO CAJUEIRO D AZEVEDO Juiz Titular
18/07/2025, 00:00
Expedição de documento
17/07/2025, 15:46
Antecipação de tutela
17/07/2025, 15:46
Conclusão
17/06/2025, 17:26
Expedição de documento
17/06/2025, 17:25
Petição
06/03/2025, 18:36
Decurso de Prazo
28/02/2025, 03:32
Publicação
20/02/2025, 03:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/02/2025, 03:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
À parte autora a fim de manifestar-se acerca da promoção Ministerial ID 164754511.
19/02/2025, 00:00
Expedição de documento
18/02/2025, 14:48
Expedição de documento
18/02/2025, 14:48
Ato ordinatório
18/02/2025, 14:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/02/2025, 03:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
"...1) Emende-se a inicial para inclusão do Estado do Rio de Janeiro no polo passivo, tendo em vista a responsabilização solidária dos entes federados para o fornecimento de medicamentos e pelo pleno funcionamento do Sistema Único de Saúde..."
17/02/2025, 00:00
Expedição de documento
14/02/2025, 19:00
Expedição de documento
14/02/2025, 19:00
Petição
11/02/2025, 01:07
Petição
07/01/2025, 18:31
Expedição de documento
01/01/2025, 16:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/12/2024, 03:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0826828-16.2024.8.19.0014.
AUTOR: UBIRANDI SANTIAGO DA SILVA
RÉU: MUNICIPIO DE CAMPOS DOS GOYTACAZES
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Campos dos Goytacazes 4ª Vara Cível da Comarca de Campos dos Goytacazes Avenida Quinze de Novembro, 289, 4º Andar, Centro, CAMPOS DOS GOYTACAZES - RJ - CEP: 22231-901 DECISÃO Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de demanda de OBRIGAÇÃO DE FAZER cuja questão discutida nos autos está pacificada na jurisprudência através da tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal (Temas 1.234), razão pela qual passo às breves considerações: Inicialmente, não se desconhece a responsabilização solidária dos entes federados para o fornecimento de medicamentos e pelo pleno funcionamento do Sistema Único de Saúde (CF, art. 198, § 1º), de modo que qualquer um dos entes tem legitimidade ad causam para figurar no polo passivo da demanda que objetiva a garantia de acesso a medicamentos para tratamento de saúde. Entretanto, filio-me ao entendimento adotado pelo Superior Tribunal Federal para os fins de consignar que, nos casos envolvendo medicamentos incorporados com pactuação na Comissão Intergestores Tripartite, a competência judicial para apreciação das demandas e forma de ressarcimento entre os Entes de seguir o fluxo administrativo e judicial de acordo com a CATEGORIA do medicamento. Por ocasião do julgamento do Recurso Extraordinário 1.366.243, foram fixadas a seguintes diretrizes (Tema 1.234): “A(o) magistrada(o) deverá determinar o fornecimento em face de qual ente público deve prestá-lo (União, estado, Distrito Federal ou Município), nas hipóteses previstas no próprio fluxo acordado pelos Entes Federativos, anexados ao presente acórdão. (...) Tratando-se de medicamento não incorporado, é do autor da ação o ônus de demonstrar, com fundamento na Medicina Baseada em Evidências, a segurança e a eficácia do fármaco, bem como a inexistência de substituto terapêutico incorporado pelo SUS.” Desde já, conforme entendimento pacificado na jurisprudência através da tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal (Tema 1.234), em atenção ao disposto no artigo 321 do NCPC e na forma do inciso II do artigo 319, sob pena de indeferimento (artigo 321, Parágrafo único, c/c artigo 330, inciso IV, ambos do NCPC) e extinção do processo, sem resolução do mérito (artigo 485, inciso I, do NCPC), determino: 1) Emende-se a inicial para inclusão do Estado do Rio de Janeiro no polo passivo, tendo em vista a responsabilização solidária dos entes federados para o fornecimento de medicamentos e pelo pleno funcionamento do Sistema Único de Saúde (CF, art. 198, § 1º), 2) Emende-se a inicial, no prazo de 15 dias, para que faça constar, com fundamento na Medicina Baseada em Evidências: i) a segurança e a eficácia do fármaco; ii) a inexistência de substituto terapêutico incorporado pelo SUS. 3) Notifique-se Câmara Técnica sobre a possibilidade do fornecimento; 4) Dê-se vista ao MP Fica cientificado de que o valor do medicamento será limitado ao preço com desconto, proposto no processo de incorporação na Conitec ou ao valor já praticado pelo ente em compra pública e não será superior ao teto do PMVG. Após, direi sobre a tutela de urgência. CAMPOS DOS GOYTACAZES, 18 de dezembro de 2024. LEONARDO CAJUEIRO D AZEVEDO Juiz Titular