Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Execução de Título Extrajudicial Nº 0818791-77.2022.8.19.0205/RJ
EXEQUENTE: MULTIPLAN PARKSHOPPING E PARTICIPACOES LTDA.
ADVOGADO(A): PAULO FERREIRA CHOR (OAB RJ162096)
ADVOGADO(A): RAFAEL BARBOSA DA SILVA (OAB RJ208194)
ADVOGADO(A): JOSE RICARDO PEREIRA LIRA (OAB RJ054128)
ADVOGADO(A): DANIELA CUNHA ATEM (OAB RJ167251)
ADVOGADO(A): ALESSANDRO TORRESI (OAB RJ165666)
ADVOGADO(A): CARINE LINES BRAGA (OAB RJ244402)
EXEQUENTE: W P EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA
ADVOGADO(A): PAULO FERREIRA CHOR (OAB RJ162096)
ADVOGADO(A): RAFAEL BARBOSA DA SILVA (OAB RJ208194)
ADVOGADO(A): JOSE RICARDO PEREIRA LIRA (OAB RJ054128)
ADVOGADO(A): DANIELA CUNHA ATEM (OAB RJ167251)
ADVOGADO(A): ALESSANDRO TORRESI (OAB RJ165666)
ADVOGADO(A): CARINE LINES BRAGA (OAB RJ244402)
DESPACHO/DECISÃO
1. O artigo 854 do CPC prevê que, para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exequente, sem dar ciência prévia do ato ao executado, determinará às instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, que torne indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução.
Segundo o artigo 835, I, do mesmo Codex, a penhora de dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira, é preferencial em relação aos demais bens. É natural a opção legislativa porque o dinheiro proporciona satisfação mais célere ao exequente. Penhorado o ativo financeiro por intermédio do Sistema SISBAJUD, o processo executivo não precisará passar pela fase procedimental complexa de expropriação do bem penhorado, dispensando vários atos materiais para transformar bens penhorados em dinheiro.
1.1.Tendo em vista a natureza da empresa individual do executado, defiro a penhora on line também no CPF do R.L. do Executado.
1.2. Assim, DEFIRO o pedido de penhora online na modalidade requerida, via SISBAJUD, do valor mencionado na última petição de atualização da quantia executada.
1.3. CIÊNCIA somente à parte exequente, nos termos do artigo 854, caput, do CPC, a fim de possibilitar a efetividade da medida constritiva.
2. REMETAM-SE os autos à Central de Pesquisas.
3. Com a juntada do resultado, INTIME-SE a parte exequente para que diga como pretende prosseguir com a execução/cumprimento de sentença no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção.
4. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, certifique-se e voltem conclusos.