Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: EVELYN GOMES DA SILVA
EXECUTADO: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. S E N T E N Ç A
AUTOS N. 0802886-10.2024.8.19.0028 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de ação em fase de cumprimento de sentença. O executado noticiou o cumprimento da obrigação imposta na sentença. Instado a se manifestar, o exequente pugnou pelo levantamento dos valores depositados em juízo pelo executado.
Diante do exposto, JULGO EXTINTA a execução, na forma do artigo 924, inciso II do CPC. Expeça-se mandado de pagamento em favor do exequente e/ou seu patrono com poderes especiais, conforme requerido, independentemente de prazo preclusivo, tendo em vista a voluntariedade do depósito. Para a transferência eletrônica, o exequente deve recolher as custas devidas, salvo se beneficiário da justiça gratuita, e fornecer seus dados bancários ou os de seu procurador, vedado o uso de conta de terceiros. Em razão da preclusão lógica do direito de recorrer (art. 1.000, P.U. do CPC), certifique-se o imediato trânsito em julgado desta decisão, dê-se baixa e arquivem-se. P.I. Macaé,12 de maio de 2025
13/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
12/05/2025, 18:36
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: EVELYN GOMES DA SILVA
EXECUTADO: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. S E N T E N Ç A
AUTOS N. 0802886-10.2024.8.19.0028 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de ação em fase de cumprimento de sentença. O executado noticiou o cumprimento da obrigação imposta na sentença. Instado a se manifestar, o exequente pugnou pelo levantamento dos valores depositados em juízo pelo executado.
Diante do exposto, JULGO EXTINTA a execução, na forma do artigo 924, inciso II do CPC. Expeça-se mandado de pagamento em favor do exequente e/ou seu patrono com poderes especiais, conforme requerido, independentemente de prazo preclusivo, tendo em vista a voluntariedade do depósito. Para a transferência eletrônica, o exequente deve recolher as custas devidas, salvo se beneficiário da justiça gratuita, e fornecer seus dados bancários ou os de seu procurador, vedado o uso de conta de terceiros. Em razão da preclusão lógica do direito de recorrer (art. 1.000, P.U. do CPC), certifique-se o imediato trânsito em julgado desta decisão, dê-se baixa e arquivem-se. P.I. Macaé,12 de maio de 2025
13/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
12/05/2025, 18:36
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
12/05/2025, 18:36
Decurso de Prazo
09/05/2025, 01:35
Conclusão (para julgamento)
06/05/2025, 14:08
Petição (Petição (outras))
06/05/2025, 09:45
Petição (Petição (outras))
02/05/2025, 19:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/04/2025, 00:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: EVELYN GOMES DA SILVA
EXECUTADO: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. D E S P A C H O 1. Anote-se no sistema a instauração da fase de cumprimento definitivo da sentença. 2. Certifique o cartório se há necessidade de complementação da taxa judiciária, intimando-se, em seguida, o exequente para o recolhimento na forma do Aviso CGJ n.º 103/2013, caso não seja beneficiário da justiça gratuita. 3. Intime(m)-se o (s) EXECUTADO (s), por esta decisão, a efetuar o pagamento do débito principal apontado pelo exequente, no prazo de 15 (quinze) dias úteis (REsp 1.708.348), observando-se a modalidade de intimação adequada, em conformidade com o artigo 513, §2º do Código de Processo Civil. 4. Fica desde já advertido (s) o (s) EXECUTADO (s) que: (a) o não pagamento integral do débito ensejará a incidência de multa de 10% (dez por cento) e honorários de advogado correspondentes a 10% (dez por cento), ambos calculados sobre o valor apontado, na forma do artigo 523, §§ 1º e 2º do Código de Processo Civil. (b) transcorrido o prazo para pagamento voluntário, independentemente de penhora ou nova intimação, poderá o executado no prazo de 15 (quinze) dias úteis (REsp 1.708.348), oferecer impugnação nos próprios autos, restrita a matéria contida nos incisos I a VII do artigo 525, §1º do Código de Processo Civil. 5. Ciente (s) o (s) EXEQUENTE (s) que: (a) Não efetuado o pagamento voluntário no prazo legal, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do Juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das custas devidas para o ato. (b) Preclusa esta decisão, transcorrido o prazo do artigo 523 do CPC e recolhidas as custas devidas, a parte exequente poderá providenciar a expedição de Certidão de Crédito, conforme previsto no art. 517 do CPC, através do Portal de Serviços do TJERJ, na forma do Ato Executivo Conjunto 18/2016, servindo também para os fins dispostos no artigo 782, §3º, do CPC. Intimem-se. Cumpra-se. Macaé,4 de abril de 2025
AUTOS N. 0802886-10.2024.8.19.0028 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
07/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
04/04/2025, 17:06
Mero expediente
04/04/2025, 17:06
Conclusão (para despacho)
01/04/2025, 15:14
Retificação de Classe Processual (Requisição de tratamento psiquiátrico; entregue ao destinatário)
31/03/2025, 15:52
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
30/03/2025, 23:36
Petição (Petição (outras))
28/03/2025, 14:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
APELANTE: AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A. ADVOGADO: LEONARDO FERREIRA LOFFLER OAB/RJ-148445 ADVOGADO: LUCIANO BOGADO PEREIRA FERNANDES OAB/RJ-104376
APELANTE: EVELYN GOMES DA SILVA ADVOGADO: MATHEUS RAMOS RIBEIRO OAB/RJ-256125
APELADO: OS MESMOS Relator: DES. SIRLEY ABREU BIONDI Ementa: Ação Declaratória c/c Indenizatória. Negativação indevida. Autora alega que, na tentativa de realizar financiamento, descobriu o seu nome inscrito no SPC/SERASA. Afirma que mesmo após o pagamento de dívida junto a ré, permaneceu no cadastro de inadimplentes. Sentença de procedência. Apelo de ambas as parte. Aplicação do CDC. Dano, conduta e nexo de causalidade entre eles. Responsabilidade objetiva. Ausentes as excludentes do dever de indenizar. Reconhecimento induvidoso da violação ao dever de informação. Dano moral in re ipsa, tendo em vista a negativação indevida. Verba indenizatória fixada em R$ 7.000,00 (sete mil reais), em conformidade com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como os elementos intrínsecos ao caso concreto. Sentença escorreita. Honorários recursais não incidentes à hipótese. DESPROVIMENTO DOS RECURSOS. Conclusões: POR UNANIMIDADE, NEGOU-SE PROVIMENTO AOS RECURSOS, NOS TERMOS DO VOTO DO DES. RELATOR.
Apelação - *** SECRETARIA DA 6ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 13ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- APELAÇÃO 0802886-10.2024.8.19.0028 Assunto: Direito de Imagem / Indenização por Dano Material / Responsabilidade da Administração / DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO Origem: MACAE 1 VARA CIVEL Ação: 0802886-10.2024.8.19.0028 Protocolo: 3204/2024.01098043
17/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
APELANTE: AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A. ADVOGADO: LEONARDO FERREIRA LOFFLER OAB/RJ-148445 ADVOGADO: LUCIANO BOGADO PEREIRA FERNANDES OAB/RJ-104376
APELANTE: EVELYN GOMES DA SILVA ADVOGADO: MATHEUS RAMOS RIBEIRO OAB/RJ-256125
APELADO: OS MESMOS Relator: DES. SIRLEY ABREU BIONDI
Pauta de julgamento Apelação - *** SECRETARIA DA 6ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 13ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- EDITAL-PAUTA DE SESSÃO VIRTUAL ------------------------- FAÇO PÚBLICO, DE ORDEM DO EXMO. SR. DES. FERNANDO FERNANDY FERNANDES, PRESIDENTE DA SEXTA CÄMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA DÉCIMA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL) DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA, QUE SERÃO JULGADOS EM AMBIENTE ELETRONICO, POR MEIO DE SESSAO VIRTUAL NO DIA 13/02/2025, OS PROCESSOS ABAIXO RELACIONADOS, BEM COMO OS ADIADOS DA ÚLTIMA SESSÃO, DESDE QUE AS PARTES E OS INTERESSADOS INTIMADOS NO PRAZO DE DEZ (10) DIAS ÚTEIS, NÃO OFEREÇAM OBJEÇÃO, NOS TERMOS DO DISPOSTO NA DELIBERAÇÃO ADMINISTRATIVA DA 13ª CÂMARA CÍVEL, PUBLICADA NO DJERJ EM 08/08/2018. NÃO SERÃO JULGADOS EM AMBIENTE VIRTUAL OS FEITOS RETIRADOS DE PAUTA PELO RELATOR ANTES DE INICIADO O JULGAMENTO. AS PARTES PODERÃO APRESENTAR ELETRONICAMENTE SEUS MEMORIAIS NO PRAZO REFERIDO NO ART.1º (NR), DA ATA DA SESSÃO ADMINISTRATIVA DA 13ª CÂMARA CÍVEL, PUBLICADA NO DJERJ EM 05/02/2020.070. APELAÇÃO 0802886-10.2024.8.19.0028 Assunto: Direito de Imagem / Indenização por Dano Material / Responsabilidade da Administração / DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO Origem: MACAE 1 VARA CIVEL Ação: 0802886-10.2024.8.19.0028 Protocolo: 3204/2024.01098043
17/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
APELANTE: AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A. ADVOGADO: LEONARDO FERREIRA LOFFLER OAB/RJ-148445 ADVOGADO: LUCIANO BOGADO PEREIRA FERNANDES OAB/RJ-104376
APELANTE: EVELYN GOMES DA SILVA ADVOGADO: MATHEUS RAMOS RIBEIRO OAB/RJ-256125
APELADO: OS MESMOS Relator: DES. SIRLEY ABREU BIONDI
Lista de distribuição Apelação - *** 1VP - DEPTO AUTUACAO E DISTRIBUICAO CIVEL *** ------------------------- ATA DE DISTRIBUIÇÃO ------------------------- Rua Dom Manuel, 37 - 5o. andar - Sala 501A Lâmina III HORÁRIOS DE DISTRIBUIÇÃO: Às 11 horas, 13 horas, 15 horas e 16 horas e 30 minutos são distribuídos: Feitos livres não urgentes, seguidos dos feitos preventos não urgentes, dos agravos de instrumento e demais feitos urgentes. TERMO DA 215ªa. AUDIENCIA PUBLICA DE DISTRIBUICAO DE PROCESSOS, REALIZADA EM 03/12/2024. SOB A PRESIDENCIA DO DES. CAETANO ERNESTO DA FONSECA COSTA E TENDO COMO DIRETOR(A) DA DIVISÃO DE DISTRIBUIÇÃO FABIANO ALEIXO VIEIRA, FORAM DISTRIBUIDOS, MEDIANTE SORTEIO, OS SEGUINTES FEITOS: APELAÇÃO 0802886-10.2024.8.19.0028 Assunto: Direito de Imagem / Indenização por Dano Material / Responsabilidade da Administração / DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO Origem: MACAE 1 VARA CIVEL Ação: 0802886-10.2024.8.19.0028 Protocolo: 3204/2024.01098043