Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato Ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Ato Ordinatório Praticado - Aos interessados, no prazo de 05 (cinco) dias, para que requeiram o que entendem de direito. Findo o prazo o processo será remetido à Central de Arquivamento do 1º NUR.
04/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Dê-se baixa e arquivem-se.
04/05/2026, 00:00
Petição
30/04/2026, 21:09
Confirmada
30/04/2026, 21:04
Expedida/certificada
28/04/2026, 16:28
Publicação
27/04/2026, 13:06
Publicação
27/04/2026, 03:03
Expedida/certificada
25/04/2026, 03:03
Ato ordinatório
25/04/2026, 03:02
Mero expediente
24/04/2026, 13:06
Conclusão (para despacho)
15/04/2026, 00:25
Ato ordinatório
15/04/2026, 00:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Fls.838/841. Esclareça o exequente o que requer visto que estes autos se trata de embargos à execução, devendo prosseguir a execução no processo principal, seguindo apenas com eventual execução de honorários fixados, para tanto, necessária a juntada de planilha atualizada da dívida.
12/03/2026, 00:00
Publicação
06/03/2026, 13:51
Documentos
Ato Ordinatório Praticado
•04/05/2026, 00:00
Despacho
•04/05/2026, 00:00
Confirmada
30/04/2026, 21:04
Expedida/certificada
28/04/2026, 16:28
Publicação
27/04/2026, 13:06
Publicação
27/04/2026, 03:03
Expedida/certificada
25/04/2026, 03:03
Ato ordinatório
25/04/2026, 03:02
Mero expediente
24/04/2026, 13:06
Conclusão (para despacho)
15/04/2026, 00:25
Ato ordinatório
15/04/2026, 00:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Fls.838/841. Esclareça o exequente o que requer visto que estes autos se trata de embargos à execução, devendo prosseguir a execução no processo principal, seguindo apenas com eventual execução de honorários fixados, para tanto, necessária a juntada de planilha atualizada da dívida.
12/03/2026, 00:00
Publicação
06/03/2026, 13:51
Mero expediente
05/03/2026, 20:36
Conclusão (para despacho)
28/02/2026, 18:36
Ato ordinatório
28/02/2026, 18:36
Petição
04/11/2025, 18:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Cumprido o determinado na sentença de fls.697/698, dê-se baixa e arquive-se.
03/11/2025, 00:00
Publicação
29/10/2025, 17:57
Mero expediente
28/10/2025, 17:57
Conclusão (para despacho)
24/10/2025, 15:58
Ato ordinatório
20/10/2025, 16:39
Confirmada
19/09/2025, 10:52
Documento
09/09/2025, 20:53
Expedida/certificada
08/09/2025, 18:56
Expedida/certificada
08/09/2025, 17:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Cumpra-se o v.Acórdão
14/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Cumpra-se o v.Acórdão
09/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Cumpra-se o v.Acórdão
30/06/2025, 00:00
Publicação
25/06/2025, 21:24
Mero expediente
24/06/2025, 21:24
Conclusão (para despacho)
24/06/2025, 19:13
Recebimento
24/06/2025, 19:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
APELANTE: NIVALDO NUNES DO NASCIMENTO
APELANTE: ALZIRA EPIFANIO DO NASCIMENTO
APELANTE: PRODUPLAST PRODUTOS TERMOPLÁSTICOS LTDA ME ADVOGADO: DEFENSOR PÚBLICO OAB/DP-000001
APELADO: BANCO DO BRASIL S A ADVOGADO: NEI CALDERON OAB/RJ-002693A Relator: DES. SIRLEY ABREU BIONDI Funciona: Defensoria Pública Ementa: Embargos à Execução. Título Executivo Extrajudicial. Alegação de excesso da execução, devido à cobrança de juros abusivo e anatocismo. Sentença de improcedência. Apelo dos embargantes alegando a incidência do CDC e reafirmando a existência de juros abusivo e anatocismo. Prova pericial produzida. Onerosidade excessiva não demonstrada. Laudo pericial firme no sentido de que inexistente a prática de anatocismo e juros abusivo. O contrato celebrado entre as partes contém cláusulas claras, de modo que a parte não pode alegar desconhecimento do que ali está exposto, muito menos, pode sustentar que não concorda com a taxa de juros aplicada. Esta Corte Estadual mantém jurisprudência remansosa, no sentido de que há que se prestigiar as cláusulas previstas nos contratos, quando inexiste qualquer abusividade e quando se tratar de cláusulas claras que não coloque em posição de desvantagem a parte contratante. E é este, justamente, o caso dos autos.Sentença de improcedência que deve ser mantida. Honorários recursais aplicáveis à espécie.DESPROVIMENTO DO RECURSO. Conclusões: POR UNANIMIDADE, NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO DES. RELATOR.
Apelação - *** SECRETARIA DA 6ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 13ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- APELAÇÃO 0205037-36.2011.8.19.0001 Assunto: Cédula de Crédito Bancário / Espécies de Títulos de Crédito / Obrigações / DIREITO CIVIL Origem: CAPITAL 2 VARA CIVEL Ação: 0205037-36.2011.8.19.0001 Protocolo: 3204/2024.01119463
17/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
APELANTE: NIVALDO NUNES DO NASCIMENTO
APELANTE: ALZIRA EPIFANIO DO NASCIMENTO
APELANTE: PRODUPLAST PRODUTOS TERMOPLÁSTICOS LTDA ME ADVOGADO: DEFENSOR PÚBLICO OAB/DP-000001
APELADO: BANCO DO BRASIL S A ADVOGADO: NEI CALDERON OAB/RJ-002693A Relator: DES. SIRLEY ABREU BIONDI Funciona: Defensoria Pública
Pauta de julgamento Apelação - *** SECRETARIA DA 6ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 13ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- EDITAL-PAUTA DE SESSÃO VIRTUAL ------------------------- FAÇO PÚBLICO, DE ORDEM DO EXMO. SR. DES. FERNANDO FERNANDY FERNANDES, PRESIDENTE DA SEXTA CÄMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA DÉCIMA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL) DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA, QUE SERÃO JULGADOS EM AMBIENTE ELETRONICO, POR MEIO DE SESSAO VIRTUAL NO DIA 13/02/2025, OS PROCESSOS ABAIXO RELACIONADOS, BEM COMO OS ADIADOS DA ÚLTIMA SESSÃO, DESDE QUE AS PARTES E OS INTERESSADOS INTIMADOS NO PRAZO DE DEZ (10) DIAS ÚTEIS, NÃO OFEREÇAM OBJEÇÃO, NOS TERMOS DO DISPOSTO NA DELIBERAÇÃO ADMINISTRATIVA DA 13ª CÂMARA CÍVEL, PUBLICADA NO DJERJ EM 08/08/2018. NÃO SERÃO JULGADOS EM AMBIENTE VIRTUAL OS FEITOS RETIRADOS DE PAUTA PELO RELATOR ANTES DE INICIADO O JULGAMENTO. AS PARTES PODERÃO APRESENTAR ELETRONICAMENTE SEUS MEMORIAIS NO PRAZO REFERIDO NO ART.1º (NR), DA ATA DA SESSÃO ADMINISTRATIVA DA 13ª CÂMARA CÍVEL, PUBLICADA NO DJERJ EM 05/02/2020.076. APELAÇÃO 0205037-36.2011.8.19.0001 Assunto: Cédula de Crédito Bancário / Espécies de Títulos de Crédito / Obrigações / DIREITO CIVIL Origem: CAPITAL 2 VARA CIVEL Ação: 0205037-36.2011.8.19.0001 Protocolo: 3204/2024.01119463
17/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
APELANTE: NIVALDO NUNES DO NASCIMENTO
APELANTE: ALZIRA EPIFANIO DO NASCIMENTO
APELANTE: PRODUPLAST PRODUTOS TERMOPLÁSTICOS LTDA ME ADVOGADO: DEFENSOR PÚBLICO OAB/DP-000001
APELADO: BANCO DO BRASIL S A ADVOGADO: NEI CALDERON OAB/RJ-002693A Relator: DES. SIRLEY ABREU BIONDI Funciona: Defensoria Pública
Lista de distribuição Apelação - *** 1VP - DEPTO AUTUACAO E DISTRIBUICAO CIVEL *** ------------------------- ATA DE DISTRIBUIÇÃO ------------------------- Rua Dom Manuel, 37 - 5o. andar - Sala 501A Lâmina III HORÁRIOS DE DISTRIBUIÇÃO: Às 11 horas, 13 horas, 15 horas e 16 horas e 30 minutos são distribuídos: Feitos livres não urgentes, seguidos dos feitos preventos não urgentes, dos agravos de instrumento e demais feitos urgentes. TERMO DA 220ªa. AUDIENCIA PUBLICA DE DISTRIBUICAO DE PROCESSOS, REALIZADA EM 10/12/2024. SOB A PRESIDENCIA DO DES. CAETANO ERNESTO DA FONSECA COSTA E TENDO COMO DIRETOR(A) DA DIVISÃO DE DISTRIBUIÇÃO FABIANO ALEIXO VIEIRA, FORAM DISTRIBUIDOS, MEDIANTE SORTEIO, OS SEGUINTES FEITOS: APELAÇÃO 0205037-36.2011.8.19.0001 Assunto: Cédula de Crédito Bancário / Espécies de Títulos de Crédito / Obrigações / DIREITO CIVIL Origem: CAPITAL 2 VARA CIVEL Ação: 0205037-36.2011.8.19.0001 Protocolo: 3204/2024.01119463