Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0886948-64.2024.8.19.0001.
AUTORA: MICHELE PEREIRA GONZAGA
RÉU: SERASA S.A.
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1ª Vara Cível da Regional de Bangu Rua Doze de Fevereiro, S/N, Bangu, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21810-051 SENTENÇA
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica e Débitos ajuizada porMICHELE PEREIRA GONZAGAem face doSERASA S.A.Narra a parte autora, em síntese, que ao tentar realizar compras no comércio da região, teve seu crédito negado, devido à negativação de seu nome nos órgãos restritivos de crédito, apesar de não ter sido recebido qualquer notificação pela parte ré. Decisão de declínio de competência no ID 130604117. Decisão proferida no ID 155852674 concedendo Gratuidade de Justiça e indeferindo o pedido de antecipação de tutela. Contestação apresentada no ID 159370018 impugnando o valor da causa. No mérito, esclarece que a anotação ensejadora da lide consiste em dívida oriunda do credor CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, contrato nº 01313880144559687966, no valor de R$ 1.579,99 (mil quinhentos e setenta e nove reais e noventa e nove centavos), vencida em 10/09/2023 e disponibilizada para consulta no cadastro de inadimplentes da Serasa em 19/05/2024, e excluída em 25/07/2024 em cumprimento ao requerimento do credor. Esclarece que, devido ao fato de a parte autora ter tido plena ciência de que havia inadimplido uma parcela anterior do mesmo contrato, tornou-se desnecessária a expedição de um novo comunicado. Informa, ainda, que a negativação objeto da presente ação não foi a primeira e tampouco é a única em nome da parte autora. A parte autora manifestou-se no ID 175920846 informando que a notificação por meio de SMS não é válida. Decisão saneadora, na qual foi invertido o ônus da prova, no ID 222613752. É o breve relatório. Passo a decidir. A questão apresenta matéria unicamente de direito, comportando o feito julgamento no estado em que se encontra, na forma do disposto no artigo 355, inciso I, do Novo Código de Processo Civil. A parte autora encontra-se abarcada pelo conceito de consumidor e a parte ré se subsume no conceito de fornecedor, na forma dos artigos 2º c/c 17 c/c 29 e 3º da Lei 8.078/90, impondo a incidência das normas da legislação consumerista.
Cuida-se de ação em que a parte autora pretende a exclusão do seu nome dos órgãos restritivos de crédito diante da ausência de notificação prévia. A controvérsia cinge-se em aferir a ocorrência de inclusão do nome da parte autor em cadastro restritivo de crédito sem notificação prévia e sua ilicitude. Em análise às provas, verifica-se que a parte autora não questiona a dívida, mas tão somente a inclusão de seu nome no SERASA com notificação enviada por meio eletrônico - SMS. A parte ré, por outro lado, alega que há mais de um débito referente ao mesmo contrato, sendo dispensável a notificação prévia relativa a cada um dos débitos lá incluídos. Informa, ainda, que há outras anotações em nome da parte autora. Com efeito, destaco entendimento da Quinta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado no sentido de que a notificação prévia pode ser encaminhada por meio eletrônico: "0818132-09.2024.8.19.0202 - APELAÇÃO Des(a). HUMBERTO DALLA BERNARDINA DE PINHO - Julgamento: 04/03/2026 - QUINTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 24ª CÂMARA CÍVEL) DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. AÇÕES CONEXAS EM QUE A PARTE AUTORA AFIRMA NÃO TER SIDO NOTIFICADA PREVIAMENTE A RESPEITO DA NEGATIVAÇÃO. DÉBITOS INCONTROVERSOS. SENTENÇAS DE IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA EM AMBAS AS DEMANDAS. FEITOS QUE MERECEM SER JULGADOS EM CONJUNTO DIANTE DA CONEXÃO RECONHECIDA EM PRIMEIRA INSTÂNCIA. RECURSOS QUE NÃO MERECEM PROSPERAR. IMPROCEDÊNCIAS MANTIDAS. I. CASO EM EXAME 1.
Trata-se de apelações cíveis interpostas pela parte autora contra sentenças de improcedência proferidas nos autos dos feitos conexos n. 0818124-32.2024.8.19.0202 e 0818124-32.2024.8.19.0202, em que se discute a regularidade de negativações indevidas sofridas sob a alegação de ausência de prévia notificação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão:(i) verificar se a ausência de notificação postal invalida a negativação promovida pela SERASA S.A.; (ii) analisar se a comunicação prévia realizada por meio eletrônico (e-mail) supre a exigência prevista no art. 43, (sec)2º, do CDC, afastando o dever de indenizar por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Feitos que merecem ser julgados em conjunto, diante da conexão reconhecida em primeira instância. 4. Quanto à existência dos débitos objetos de ambas as demandas, observa-se que restou incontroversa. Isso porque, nos autos da ação n. 0818124-32.2024.8.19.0202, a parte autora não nega a contratação e a existência do débito, questionando, tão somente, a suposta ausência de comunicação a respeito da negativação de seu nome. Ademais, nos autos da ação n. 0818124-32.2024.8.19.0202, o fundo primeiro réu comprova que o débito objeto da demanda foi objeto de cessão de crédito. Jurisprudência do C. STJ no sentido de que a ausência de notificação do devedor acerca da cessão do crédito não torna a dívida inexigível, tampouco impede o novo credor de praticar os atos necessários à preservação dos direitos cedidos. Autora que, em réplica, não nega a contratação com o cedente, nem tampouco impugna a cessão mencionada pelo fundo réu. 5. Controvérsia em ambas as demandas que recai a respeito da comunicação prévia do consumidor quanto à negativação de seu nome. Art. 43, parágrafo 2º do código consumerista que é expresso ao exigir a comunicação do consumidor, por escrito, informando a inclusão do seu nome no cadastro de inadimplentes. Por sua vez, a Súmula 359 do Superior Tribunal de Justiça prevê que a notificação, feita ao devedor, deve ocorrer antes de efetuada a inscrição no cadastro. 6.A comunicação prévia da negativação é válida, desde que comprovado o envio ao endereço informado pelo consumidor, conforme entendimento consolidado do STJ e aplicação da Súmula 404.7.O cadastro restritivo SERASA comprovou em ambas as demandas que enviou a notificação prévia à parte autora pelo e-mail fornecido em seu cadastro, sendo irrelevante a ausência de correspondência física, conforme jurisprudência mais recente da terceira e da quarta Turmas do C. STJ e deste Eg. TJRJ.8. Autora que, em réplica não impugna a titularidade dos endereços eletrônicos utilizados para notificação, limitando-se a alegações genéricas de ausência de prova do envio, sem apresentar evidências contrárias. 9. Ausência qualquer falha na prestação dos serviços de todos os réus de ambas as demandas. IV. DISPOSITIVO E TESE Recursos desprovidos. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, II; CDC, arts. 14, (sec)3º, I, 43, (sec)2º; CC, arts. 290, 292; CPC, arts. 355, I, 487, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 2.088.966/RS, Rel. Min. Raul Araújo, j. 04.12.2024, DJEN 27.05.2025. STJ, REsp 2.181.154/MG, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, j. 31.03.2025, DJEN 03.04.2025. STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 2.091.038/SP, Rel. Min. Raul Araújo, j. 13.02.2023, DJE 24.02.2023. STJ, REsp 2092539/RS, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 17.09.2024, DJE 26.09.2024. Súmulas: 359, 385 e 404 do STJ; 330 do TJRJ.ito, a notificação prévia No caso em questão, a parte autora juntou no ID 175920846 às fls. 01 comprovante de recebimento de SMS referente à comunicação prévia do SERASA quanto à inclusão da dívida nos cadastros de inadimplentes, logo restou incontroversa a ocorrência da notificação prévia, por meio eletrônico. Assim, inexiste ilicitude na conduta da ré, razão pela qual o pedido autoral não merece acolhimento. Diante disso, e considerando que competia à parte autora o ônus da prova quanto aos fatos constitutivos do seu direito (art. 373, I, do CPC), conclui-se que ausente a demonstração de falha na prestação do serviço, não se verifica fundamento fático ou jurídico apto a amparar a pretensão autoral.
Ante o exposto,JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOSformulados pela parte autora, com fundamento no art. 487, I, do CPC. Condeno a parte autora em custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da causa, consoante o art. 85, (sec)2.º, do CPC, sobrestada a condenação em razão da gratuidade de justiça. Publique-se e intimem-se. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se. Rio de Janeiro, 11 de maio de 2026. FLÁVIA FERNANDES DE MELO BALIEIRO DINIZ Juíza