Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
- VARA ÚNICA- PARACAMBI Processo nº 0802377-46.2024.8.19.0039
Trata-se de ação de conhecimento com pedido de tutela de urgência, na qual a parte autora pretende a repetição em dobro do indébito; bem como indenização por danos morais. Sustenta, em síntese, que teria firmado com réu contrato de financiamento de veículo. Relata que teria sido cobrado em duplicidade em relação a uma das parcelas, pois, no dia 04/10, teria efetuado o pagamento da terceira parcela no valor de R$1.341,01. Aduz, no entanto, que um credenciado do demandado a teria cobrado novamente. Em decorrência, teria contatado a instituição financeira, o qual reafirmou que a parcela seria devida. Assim, efetuou o pagamento novamente no dia 11/11, no valor de R$1.435,56, para evitar a negativação de seu nome e a restrição de seu crédito. Logo, estaria configurado vício do serviço. Em sua contestação, ID 168365293, o réu argui a falta de interesse de agir, pois não haveria pretensão resistida. No mérito, requer a improcedência dos pedidos, haja vista que não teria cometido nenhum ato ilícito a ensejar os danos materiais pleiteados. Nega a existência de comprovação de danos morais. Réplica, ID 170248759. Saneador, ID 201864017, em que rejeitada a preliminar e deferida a prova documental superveniente. ID 202728799, a parte autora informa a inexistência de outras provas. ID 226757044, certificada a inercia da parte demandada. ID 237783009, encerrada a instrução e oportunizada a apresentação de alegações finais. IDs 240563587 e 246363661, memoriais de ambas as partes. Vieram os autos ao grupo de sentença. É o relatório. Decido. O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, dado que as partes não manifestaram interesse na produção de qualquer outra prova (artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil - CPC).
Cuida-se de pretensão em que o ponto controvertido gira em torno de cobrança em duplicidade de parcela de financiamento de veículo; da repetição em dobro do indébito; bem como da compensação por danos morais. Énotória a existência de relação de consumo entre as partes, conforme disposto nos artigos 2º e 3º, do Código de Defesa do Consumidor e Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Sobre o ponto debatido, o artigo 6º, inciso IV, do CDC prevê o direito básico de proteção contra métodos comerciais coercitivos ou desleais, bem como práticas abusivas. Jáos artigos 18 e 20, do CDC preveem a responsabilidade dos fornecedores pelosvícios do produto e do serviço que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo. Nos termos do artigo 14 da referida legislação, a responsabilidade civil dos fornecedores é objetiva, o que gera, independentemente de culpa, a reparação dos danos decorrentes de defeito na prestação do serviço. Na espécie, depreende-se, entretanto, do conjunto probatório que o réu logrou êxito em comprovar, nos termos do inciso II do art. 373 do CPC, fato impeditivo e extintivo do direito alegado, qual seja, a inexistência de duplicidade de cobranças. Isso porque a primeira parcela com vencimento em 28/08/2024 foi quitada em 27/08/2024 (fl. 01, ID 162369893); a segunda com vencimento em 28/09/2024 foi paga em 06/09/2024 (fl. 02, ID 162369893); e a terceira com vencimento em 04/10/2024 foi paga em 04/10/2024 (ID 162369897). No entanto, o alegado pagamento em duplicidade não é referente à terceira parcela, mas sim à quarta, já que com vencimento em 04/11/2024 e quitada em 04/11/2024 (ID 162371060). Como se vê, inexiste vício do serviço a ser sanado, aplicados ao caso em exame os princípios da proibição de comportamentos contraditórios e da boa-fé objetiva. Diane do exposto, com fulcro no artigo 487, I do CPC, resolvo o feito com resolução do mérito e julgo improcedente o pleito autoral. Condeno, ainda, a parte vencida ao pagamento das despesas processuais e dos honorários de sucumbência, que fixo em 10% sobre o valor da causa (artigo 85, (sec)2º, do CPC), observada a suspensão da exigibilidade, na forma do artigo 98, (sec) 3º, do CPC, ante a JG deferida (ID 163270401). Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido em cinco dias (art. 218, (sec)3º, do CPC), dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. Publique-se, registre-se e intimem-se.