Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0802424-04.2024.8.19.0206.
AUTOR: SERGIO LEANDRO TAVARES DE LIMA
RÉU: KAC CARVALHOS COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA Não sendo o caso de julgamento antecipado do mérito e inexistindo as hipóteses previstas nos arts. 485 e 487, incisos II e III, do Código de Processo Civil, passo aSANEAR o feito, nos termos do art. 357 do CPC. 1. DAS QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES Inexistem questões processuais ou preliminares pendentes de apreciação. Presentes os pressupostos processuais de existência e validade da relação processual, bem como as condições para o regular exercício do direito de ação, passo à organização do processo para a fase instrutória. 2. DOS FATOS CONTROVERTIDOS (art. 357, II, do CPC). Cotejando-se as alegações da parte autora e da parte ré, fixo como pontos controvertidos: a) a efetiva utilização, pelo autor, do estacionamento disponibilizado pela ré mediante contraprestação, nas circunstâncias narradas na petição inicial; b) a ocorrência do alegado furto do veículo nas dependências do estacionamento da ré, bem como as circunstâncias em que o fato se deu; c) a eventual falha na prestação do serviço de guarda e vigilância do estacionamento apta a ensejar a responsabilidade civil da ré; d) a extensão dos danos materiais alegadamente suportados pelo autor, especialmente quanto ao valor do veículo e ao efetivo prejuízo patrimonial; e e) a ocorrência e a extensão dos alegados danos extrapatrimoniais. 3. DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA Embora a relação jurídica deduzida em juízo seja regida pelo Código de Defesa do Consumidor, a inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, da Lei nº 8.078/90 não é automática, dependendo da verificação, no caso concreto, da verossimilhança das alegações ou da hipossuficiência da parte consumidora. Na hipótese, a controvérsia instaurada recai, precipuamente, sobre a efetiva utilização do estacionamento pelo autor, a ocorrência do alegado furto nas dependências do estabelecimento e as circunstâncias em que os fatos teriam ocorrido, matérias que dizem respeito aos fatos constitutivos do direito invocado e cuja demonstração incumbe, em princípio, ao autor, na forma do art. 373, inciso I, do CPC. Desse modo,mantenho a distribuição do ônus da prova na forma do art. 373 do Código de Processo Civil, incumbindo: a)ao autor, comprovar os fatos constitutivos de seu direito, especialmente a efetiva utilização do estacionamento disponibilizado pela ré, a ocorrência do alegado furto nas dependências do estabelecimento, o prejuízo material sofrido e os danos extrapatrimoniais cuja reparação pretende; b)à ré, comprovar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor, nos termos do art. 373, inciso II, do CPC, notadamente as alegações de que o veículo não ingressou no estacionamento, de ausência de relação de guarda ou de qualquer outra circunstância apta a afastar ou excluir sua responsabilidade. 4. DAS PROVAS. A parte autora pugnou pela produção de prova oral consubstanciada na inquirição de testemunhas, bem como pela produção de prova documental (id. 175378426). A parte ré, por sua vez, informou o desinteresse na produção de outras provas (ID. 174174579).
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 2ª Vara Cível da Regional de Santa Cruz Rua Olavo Bilac, S/N, Santa Cruz, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23570-220 DECISÃO Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) DEFIRO A PRODUÇÃO DE PROVA DOCUMENTAL SUPLEMENTAR. À parte autora para apresentar apenas documentos novos ou que não estavam disponíveis à época da petição inicial, na forma do artigo 435 do CPC. Prazo: 15 dias. Com a juntada dos documentos, dê-se vistas dos autos à parte contrária, observando-se o mesmo prazo. DEFIRO A PRODUÇÃO DE PROVA ORALconsubstanciada na inquirição de testemunhas arroladas pelo autor no ID. 175378426. DESIGNO AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO para o dia25/08/2026, às 13:30. A parte autora arrolou as testemunhas ANDERSON FRANCISCO DA HORA - CPF: 079.120.887-76 e ALINE DE FREITAS PERES - CPF: 143.637.827-30. As testemunhas deverão ser intimadas diretamente pelo advogado da parte que as arrolou, nos termos do art. 455, (sec)1º, do CPC, ficando dispensada a intimação pelo juízo, sob pena de preclusão da prova. Este juízo adota a prática de audiências híbridas. A audiência ocorrerá presencialmente na sala de audiências e também virtualmente via plataforma TEAMS, podendo os participantes decidirem como pretendem ingressar. O link de acesso à audiência será disponibilizado nas 24 horas que se antecederem a audiência, por meio de ato ordinatório, independente de requerimento das partes; Caso a parte ou a testemunha tenha interesse em participar da audiência de maneira remota, cabe exclusivamente ao patrono encaminhar o link à parte ou testemunha. Feitas essas considerações, DOU POR SANEADO o feito através da presente decisão, a qual se tornará estável caso não haja manifestação das partes no prazo de 05 (cinco) dias, na forma do art. 357, (sec)1º, do CPC. Transcorrido o prazo sem manifestação, certifique-se. Publique-se. Intimem-se. RIO DE JANEIRO, 6 de julho de 2026. EDUARDO PACHECO DE MEDEIROS SOARES Juiz Titular