Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Certifico que as alegações apresentadas pelo autor em id. 248425889 são tempestivas. Ao réu para apresentar alegações finais no prazo de 15 dias.
10/03/2026, 00:00
Expedição de documento
09/03/2026, 18:50
Expedição de documento
09/03/2026, 18:50
Petição
03/12/2025, 18:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/11/2025, 03:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: ROSANGELA SIQUEIRA SORRENTINO DOS REIS
RÉU: PRUDENTIAL DO BRASIL SEGUROS DE VIDA S A Por primeiro,
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Belford Roxo 1ª Vara Cível da Comarca de Belford Roxo Avenida Joaquim Costa Lima, S/N, São Bernardo, BELFORD ROXO - RJ - CEP: 26165-390 DECISÃO Processo nº 0800064-74.2025.8.19.0008- Distribuído em 06/01/2025 14:24:45 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Abatimento proporcional do preço] defiro o pedido de retificação do polo passivo, na forma requerida pela parte ré, devendo o cartório providenciar as anotações necessárias. Partes capazes e validamente represetadas. Inexistem questões preliminares ou prejudiciais de mérito a serem apreciadas. Identifico, ainda, os pressupostos e condições para o válido e regular exercício do direito de ação. DECLARO SANEADO O FEITO. Fixo como ponto controvertido a existência ou não de fala na prestação dos serviços da seguradora ré em recusar pagamento de indenização securitária sob a alegação de doença preexistente. Entendo que a existência de doença preexistente é incontroversa, ao tanto que não foi rechaçada pelos autores, sendo que, neste passo o cerne da questão referente se a negativa da ré, sob a alegação de existência de doença preexistentes é válida ou abusiva e, como corolário, eventual dever em promover o pagamento da indenização securitária e o valor da indenizaçã, bem como eventuais danos morais suportados pelos autores e sua extensão. Sendo assim, indefiro o pedido de produção de prova pericial, uma vez que, como lançado acima, visa a demonstração e fato incontroverso. Defiro a produção de prova documental suplementar, que deverá ser carreada aos autos no prazo máximo de 15 dias, sob pena de preclusão. Findo o prazo acima, intimem-se as partes para apresentação de alegações finais, no prazo sucessivo de 15 dias, iniciando-se pela parte autora. Por fim, conclusos para julgamento. Além disso, intimem-se as partes para que, querendo, exerçam a faculdade disposta no artigo 357, (sec)1º do CPC/15, no prazo de 05 dias, sob pena de estabilidade da presente decisão. BELFORD ROXO, 22 de novembro de 2025 RAFAEL SANTANA GARCIA Juiz Titular
25/11/2025, 00:00
Expedição de documento
24/11/2025, 14:24
Decisão de Saneamento e Organização
24/11/2025, 14:24
Conclusão
25/09/2025, 14:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/09/2025, 03:25
Petição
02/09/2025, 13:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0800064-74.2025.8.19.0008.
AUTOR: ROSANGELA SIQUEIRA SORRENTINO DOS REIS
RÉU: PRUDENTIAL DO BRASIL SEGUROS DE VIDA S A À autora, sobre os documentos ora encartados pelo réu, no prazo de 15 (quinze) dias, na forma do art. 437, (sec) 1º do CPC. BELFORD ROXO, 1 de setembro de 2025. RAFAEL SANTANA GARCIA Juiz Titular
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Belford Roxo 1ª Vara Cível da Comarca de Belford Roxo Avenida Joaquim Costa Lima, S/N, São Bernardo, BELFORD ROXO - RJ - CEP: 26165-390 DESPACHO Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: ROSANGELA SIQUEIRA SORRENTINO DOS REIS
RÉU: PRUDENTIAL DO BRASIL SEGUROS DE VIDA S A Por primeiro,
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Belford Roxo 1ª Vara Cível da Comarca de Belford Roxo Avenida Joaquim Costa Lima, S/N, São Bernardo, BELFORD ROXO - RJ - CEP: 26165-390 DECISÃO Processo nº 0800064-74.2025.8.19.0008- Distribuído em 06/01/2025 14:24:45 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Abatimento proporcional do preço] defiro o pedido de retificação do polo passivo, na forma requerida pela parte ré, devendo o cartório providenciar as anotações necessárias. Partes capazes e validamente represetadas. Inexistem questões preliminares ou prejudiciais de mérito a serem apreciadas. Identifico, ainda, os pressupostos e condições para o válido e regular exercício do direito de ação. DECLARO SANEADO O FEITO. Fixo como ponto controvertido a existência ou não de fala na prestação dos serviços da seguradora ré em recusar pagamento de indenização securitária sob a alegação de doença preexistente. Entendo que a existência de doença preexistente é incontroversa, ao tanto que não foi rechaçada pelos autores, sendo que, neste passo o cerne da questão referente se a negativa da ré, sob a alegação de existência de doença preexistentes é válida ou abusiva e, como corolário, eventual dever em promover o pagamento da indenização securitária e o valor da indenizaçã, bem como eventuais danos morais suportados pelos autores e sua extensão. Sendo assim, indefiro o pedido de produção de prova pericial, uma vez que, como lançado acima, visa a demonstração e fato incontroverso. Defiro a produção de prova documental suplementar, que deverá ser carreada aos autos no prazo máximo de 15 dias, sob pena de preclusão. Findo o prazo acima, intimem-se as partes para apresentação de alegações finais, no prazo sucessivo de 15 dias, iniciando-se pela parte autora. Por fim, conclusos para julgamento. Além disso, intimem-se as partes para que, querendo, exerçam a faculdade disposta no artigo 357, (sec)1º do CPC/15, no prazo de 05 dias, sob pena de estabilidade da presente decisão. BELFORD ROXO, 22 de novembro de 2025 RAFAEL SANTANA GARCIA Juiz Titular
25/11/2025, 00:00
Expedição de documento
24/11/2025, 14:24
Decisão de Saneamento e Organização
24/11/2025, 14:24
Conclusão
25/09/2025, 14:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/09/2025, 03:25
Petição
02/09/2025, 13:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0800064-74.2025.8.19.0008.
AUTOR: ROSANGELA SIQUEIRA SORRENTINO DOS REIS
RÉU: PRUDENTIAL DO BRASIL SEGUROS DE VIDA S A À autora, sobre os documentos ora encartados pelo réu, no prazo de 15 (quinze) dias, na forma do art. 437, (sec) 1º do CPC. BELFORD ROXO, 1 de setembro de 2025. RAFAEL SANTANA GARCIA Juiz Titular
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Belford Roxo 1ª Vara Cível da Comarca de Belford Roxo Avenida Joaquim Costa Lima, S/N, São Bernardo, BELFORD ROXO - RJ - CEP: 26165-390 DESPACHO Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
02/09/2025, 00:00
Expedição de documento
01/09/2025, 20:29
Mero expediente
01/09/2025, 20:29
Conclusão
01/09/2025, 16:46
Petição
06/08/2025, 00:39
Petição
06/08/2025, 00:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/07/2025, 03:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0800064-74.2025.8.19.0008.
AUTOR: ROSANGELA SIQUEIRA SORRENTINO DOS REIS
RÉU: PRUDENTIAL DO BRASIL SEGUROS DE VIDA S A Deseja o réu a produção de prova pericial, dentre outras. Assim, acoste a quesitação, no prazo de 15 (quinze) dias, para o juízo de pertinência. Na oportunidade, justifique o requerimento de produção prova oral.
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Belford Roxo 1ª Vara Cível da Comarca de Belford Roxo Avenida Joaquim Costa Lima, S/N, São Bernardo, BELFORD ROXO - RJ - CEP: 26165-390 DESPACHO Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Intime-se. Após, voltem conclusos para saneamento. BELFORD ROXO, 11 de julho de 2025. EDUARDO MENDES SATTE ALAM GONCALVES Juiz Substituto
14/07/2025, 00:00
Expedição de documento
11/07/2025, 22:45
Mero expediente
11/07/2025, 22:45
Conclusão
01/07/2025, 18:01
Petição
14/06/2025, 00:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/06/2025, 03:14
Petição
05/06/2025, 12:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Digam as partes em 05 (cinco) dias, se há outras provas a serem produzidas
05/06/2025, 00:00
Expedição de documento
04/06/2025, 19:28
Expedição de documento
04/06/2025, 19:28
Mero expediente
22/05/2025, 23:27
Conclusão
22/05/2025, 17:39
Petição
20/05/2025, 19:14
Petição
20/05/2025, 02:39
Petição
28/04/2025, 13:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/04/2025, 03:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - 1ª Vara Cível de Belford Roxo-RJ Certifico que juntei, nesta data, o AR de índice 187548356, cujo resultado foi POSITIVO, mas assinado por terceiros. Decorrido 15 dias e não havendo manifestação, os autos deverão ser conclusos, para novas determinações.
25/04/2025, 00:00
Expedição de documento
24/04/2025, 18:49
Expedição de documento
24/04/2025, 18:49
Documento
24/04/2025, 18:47
Expedição de documento
14/03/2025, 20:44
Expedição de documento
12/03/2025, 19:41
Publicação
06/03/2025, 03:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/02/2025, 03:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0800064-74.2025.8.19.0008.
AUTOR: ROSANGELA SIQUEIRA SORRENTINO DOS REIS
RÉU: PRUDENTIAL DO BRASIL SEGUROS DE VIDA S A 1)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Belford Roxo 1ª Vara Cível da Comarca de Belford Roxo Avenida Joaquim Costa Lima, S/N, São Bernardo, BELFORD ROXO - RJ - CEP: 26165-390 DESPACHO Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Defiro a gratuidade de justiça 2) Deixo por ora de designar a audiência de conciliação/mediação de que trata o art. 334 do CPC. 3) Preenchidos os requisitos essenciais da inicial e não sendo caso de improcedência liminar do pedido cite-se parte ré. O prazo de resposta será de QUINZE DIAS nos termos do artigo 335, III c/c 231, I, todos do CPC. Cumpra-se BELFORD ROXO, 26 de fevereiro de 2025. EDUARDO MENDES SATTE ALAM GONCALVES Juiz Substituto
27/02/2025, 00:00
Expedição de documento
26/02/2025, 18:19
Mero expediente
26/02/2025, 18:19
Conclusão (para despacho)
25/02/2025, 17:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/02/2025, 03:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0800064-74.2025.8.19.0008.
AUTOR: ROSANGELA SIQUEIRA SORRENTINO DOS REIS
RÉU: PRUDENTIAL DO BRASIL SEGUROS DE VIDA S A Para a apreciação do pedido da gratuidade de justiça junte a parte
autora: os três últimos comprovantes de rendimentos; os três últimos extratos bancários e as três últimas faturas de cartão de crédito, caso possua, no prazo de quinze dias, sob pena de indeferimento. Junte ainda o instrumento de procuração legível, no prazo de quinze dias, sob pena de extinção, bem como esclareça se pretende a designação de audiência de conciliação. BELFORD ROXO, 14 de fevereiro de 2025. EDUARDO MENDES SATTE ALAM GONCALVES Juiz Substituto
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Belford Roxo 1ª Vara Cível da Comarca de Belford Roxo Avenida Joaquim Costa Lima, S/N, São Bernardo, BELFORD ROXO - RJ - CEP: 26165-390 DESPACHO Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
17/02/2025, 00:00
Petição
15/02/2025, 16:15
Expedição de documento
14/02/2025, 19:02
Mero expediente
14/02/2025, 19:02
Conclusão (para despacho)
14/02/2025, 17:36
Expedição de documento
14/02/2025, 17:36
Petição
28/01/2025, 20:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/01/2025, 05:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - À parte autora sobre índice(s) 165635530.