Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0828297-77.2022.8.19.0205.
AUTOR: MARIA DO ROSARIO DA SILVA SANTOS
RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA MARIA DO ROSÁRIO DA SILVA SANTOS ajuizou a presente ação indenizatória em face de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S/A. Alega, em síntese, quesurpreendido com restrição em seu nome, por contrato de n° 000529007227443N, inclusão no dia 19/10/2020, no valor de R$ 29,59, referida a empresa ré. Ocorre que a parte autora não tem nenhuma dívida com a empresa ré e por esse motivo desconhece as razões pelo qual seu nome encontra-se com tal cobrança indevida. Requera concessão da antecipação dos efeitos da tutela, para obrigar a ré a retirar o nome da autora da negativação indevida contrato n° 000529007227443N, inclusão no dia 19/10/2020, no valor de R$ 29,59, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00; a confirmação, ao final, da tutela acima requerida; que seja declarada a inexigibilidade do débito apontado na inicial no valor de R$ 29,59; e a condenação em danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Decisão de index 67357650 deferindo a gratuidade de justiça e indeferindo a tutela de urgência requerida. Contestação, index 73011506.Sustentou, em síntese, a regularidade da cobrança, inexistindo ato ilícito praticado. Alega que o total de débitos pendentes no CPF da autora é de R$ R$ 690,6 e que titularidade está sob a sua responsabilidade desde 27.07.2010 até a presente data. Informa que, atualmente a dívida que consta negativada em seu nome é no valor de R$ 29,59, referente a outubro de 2020. Sustentou inexistir dano moral indenizável. Defendeu a ocorrência da prescrição trienal. Pediu a improcedência dos pedidos. A parte ré manifestou não ter interesse na produção de outras provas, index 76602165. Réplica, index 81927358. Decisão de saneamento do feito, index 100365607. Deferido prazo de 10 dias para juntada de comprovante de pagamento. A parte autora requereu dilação de prazo, a qual foi deferida ao index 125711888. Decorrido o prazo deferido no despacho retro sem manifestação da parte autora. Encerrada a fase probatória, index 144197868. É o relatório. Decido. O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, na forma do art. 355, I, do CPC/15, não havendo necessidade de produção de outras provas. A relação jurídica existente entre as partes é de consumo, devendo ser aplicadas as regras do Código do Consumidor. O autor e a ré são definidos, respectivamente, como consumidor e fornecedora de serviços, conforme arts. 2º e 3º do CDC. Como se sabe, o Código de Defesa do Consumidor surge com o objetivo de equilibrar a relação de consumo, assegurando, para tal, a facilitação da defesa dos direitos do consumidor, quando necessário, por meio da inversão do ônus da prova. Contudo, tal hipótese, se deferida, não exime o consumidor de comprovar minimamente os fatos alegados na inicial, bem como não incumbe ao réu a produção de prova negativa ou impossível, cabendo ao autor demonstrar o que estiver em seu alcance. É nesse sentido a súmula n. 330 deste Tribunal: "Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito." A análise dos autos demonstra que a autora não comprovou minimamente suas alegações, se mantendo inerte em cumprir a determinação de juntada do comprovante de pagamento da fatura que ensejou a negativação no valor de R$29,59. Assim, não há nos autos qualquer prova capaz de demonstrar de forma satisfatória a pretensão do autor, não restando comprovados os fatos constitutivos do direito alegado, conforme pressupõe o art. 373, I, do CPC/15.
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Campo Grande 7ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, Bloco 01 - 6º Andar, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 SENTENÇA Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, julgando extinto o processo, com resolução do mérito, na forma do artigo 487, I do CPC/15. Condeno o autor ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor atribuído à causa, conforme art. 85, §2º, do CPC/15, observada a gratuidade de justiça deferida nos autos. Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se. Publique-se. Registre-se. Intime-se. RIO DE JANEIRO, 14 de fevereiro de 2025. KARLA DA SILVA BARROSO VELLOSO Juiz Titular