Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0803320-19.2025.8.19.0204.
AUTOR: MICHELE CRISTINA DA SILVA SANTOS
RÉU: BANCO ITAÚ S/A DECISÃO As partes, legítimas e bem representadas, demonstram interesse no feito. Presentes as condições para o exercício do direito de ação e os requisitos de validade processual, não havendo irregularidades pendentes, declaro saneado o processo. Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva. A autora questiona cobranças efetuadas em cartão administrado pela instituição financeira e a atuação desta no procedimento de contestação da compra, circunstâncias que evidenciam sua pertinência subjetiva para a demanda. Ademais, a adequação do polo passivo para constar Banco Itaucard S.A. já foi determinada no ID 197680447. Rejeito os pedidos de substituição pelo estabelecimento GPS Soluções e de sua inclusão como litisconsorte passivo necessário. A eventual responsabilidade do fornecedor não impede o exame da responsabilidade própria da administradora do cartão, e a eficácia da decisão não depende da presença do estabelecimento comercial. Rejeito, igualmente, o pedido de suspensão por 120 dias, por inexistir fundamento legal ou prejudicialidade externa que impeça o regular prosseguimento do feito. Fixo como ponto controvertido a regularidade das cobranças impugnadas, a adequação das providências adotadas pela ré após a contestação da compra e a existência de danos materiais e morais indenizáveis. Considerando a relação de consumo, a vulnerabilidade técnica da autora e a maior facilidade da instituição financeira para produzir os registros de seus sistemas,
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Bangu 4ª Vara Cível da Regional de Bangu Rua Doze de Fevereiro, S/N, Bangu, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21810-051 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) defiro a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, sem afastar da autora o encargo de demonstrar os fatos que estejam ao seu alcance. Intime-se a ré para, no prazo de 15 dias, juntar as gravações, históricos e demais registros de atendimento vinculados aos protocolos 20250847726320000, 20250295386230000 e 1014063278, ou justificar, de forma específica e documentada, eventual impossibilidade de apresentação, sob as consequências previstas nos arts. 396 a 400 do CPC. Indefiro o depoimento pessoal da autora requerido no ID 263334568, pois formulado genericamente, sem indicação dos fatos concretos que dependeriam de esclarecimento oral, mostrando-se desnecessário diante da natureza documental da controvérsia. Com a juntada, dê-se vista à autora por 15 dias. Após, voltem conclusos para sentença. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. RIO DE JANEIRO,27 de julho de 2026 CLAUDIA LEONOR JOURDAN GOMES BOBSIN Juiz de Direito MNL