Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: MUNICIPIO DE MIRACEMA PROC.MUNIC.: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE MIRACEMA
APELADO: EMILIANA CONSTANCIO DA ROCHA REIS ADVOGADO: PEDRO PAULO VIEIRA EIRAS JUNIOR OAB/RJ-178932 Relator: DES. MAURO DICKSTEIN Ementa: ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. MUNICÍPIO DE MIRACEMA. MAGISTÉRIO. REMUNERAÇÃO. REAJUSTE. ÍNDICE. LEGISLAÇÃO DO PISO NACIONAL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. DESPROVIMENTO DO APELO.I. CASO EM EXAME1. O recurso. Apelação interposta pelo Município de Miracema contra sentença que, na forma da lei local então vigente, condenou-o à implementação de reajustes no vencimento de professora, de acordo com os percentuais estabelecidos nas Portarias MEC nos 67/22 e 17/23, bem como ao pagamento das diferenças remuneratórias respectivas.2. Circunstância relevante. Sentença que se limita a ordenar a incidência dos índices de reajuste do piso nacional sobre a remuneração da professora nos anos de 2022 e 2023, sem tratar da incidência do piso nacional a partir de 2023. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO3. Discute-se, além da existência de caráter meramente protelatório na interposição do recurso, a viabilidade de imposição do reajuste na remuneração da autora conforme o índice anual definido na legislação do piso nacional.III. RAZÕES DE DECIDIR4. A parte vencida possui direito de recorrer, em observância aos princípios da ampla defesa e do contraditório (arts. 5º, LV, da CRFB/88 e 996 do CPC), pelo que não se identifica caráter protelatório no exercício desse direito.5. Até o advento da Lei n.º 2.100/23 do Município de Miracema, que passou a prever que "o ente Municipal deverá obedecer ao Piso Salarial do Magistério, Lei Federal Nº 11.738, de 16 de julho de 2008, em carga horária proporcional ao estabelecido na Lei de 25 horas" (Lei n.º 1.818/18, art. 29, caput, n/r da Lei n.º 2.100/23), a norma miracemense estabelecia que "o vencimento do Profissional da Educação, específico para o cargo de professor, que atua na Educação Infantil e no Ensino Fundamental Público do Município, acompanhar[ia] o índice anual da Lei Federal 11.738/2008 referente ao piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica" (Lei n.º 1.818/18, art. 29), razão pela qual a controvérsia não trata, propriamente, da aplicação do piso nacional, senão da incidência dos índices de reajuste em conformidade com a legislação nacional específica, chancelada pela jurisprudência, relativa àquele piso nacional (cf. Portarias MEC n.º 67/22 e 17/23) - hipótese que, por não versar sobre índice federal de correção monetária, não atrai a vedação da Súmula Vinculante n.º 42. Precedentes. IV. DISPOSITIVO 6. Recurso desprovido.________Dispositivos relevante citados: CRFB/88, arts. 5º, LV, e 206. VIII; CPC, art. 996; Lei nº 11.738/2008, art. 5º; Lei MM nº 1.808/18, art. 29.Jurisprudência relevante citada: STF, ADI 4848, rel. Min. Roberto Barroso, Pleno, julgado em 01/03/2021; TJRJ, Ap 0800463-30.2022.8.19.0034, rel. Des. Rose Marie Pimentel Martins, j. 04/04/2024, 5ª Câmara de Direito Público; Ap 0800461-60.2022.8.19.0034, rel. Des. José Acir Lessa Giordani, j. 21/05/2024, 1ª Câmara de Direito Público; Ap 0800459-90.2022.8.19.0034, rel. Des. Maria Teresa Pontes Gazineu, Conclusões: Por unanimidade de votos, negou-se provimento ao recurso. Rio, 10/02/2026.
Apelação - *** SECRETARIA DA 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO (ANTIGA 16ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0801104-81.2023.8.19.0034 Assunto: Piso Salarial / Remuneração / Valorização do Magistério e dos Profissionais da Educação / DIREITO À EDUCAÇÃO Origem: MIRACEMA 2 VARA Ação: 0801104-81.2023.8.19.0034 Protocolo: 3204/2025.01116522