Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
RECURSO ESPECIAL Nº 0925268-86.2024.8.19.0001
DECISÃO
Recorrente: ALCICLEIA GOMES MACIEL SANUTO
Recorridos: MUNICIPIO DO RIO DE JANEIRO e outro
Trata-se de recurso especial tempestivo, evento 109, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c” da Constituição da República, interposto em face dos acórdãos da Terceira Câmara de Direito Público, eventos 40 e 100, assim ementados:
“APELAÇÃO CIVEL. AÇÃO DE REVISÃO DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA. SERVIDOR PÚBLICO. PARIDADE E INTEGRALIDADE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA. AUTORA QUE INGRESSOU NO SERVIÇO PÚBLICO EM 01/10/1999, PASSANDO PARA INATIVIDADE 01/07/1999. NÃO PREENCHIDOS TODOS OS REQUISITOS DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 41/2003, NÃO FAZENDO JUS À PARIDADE E INTEGRALIDADE, NA FORMA DO ARTIGO 6º, III, DA REFERIDA EMENDA, POR APENAS 03 MESES, JÁ QUE NÃO CUMPRIU O REQUISITO TEMPORAL DE 20 ANOS NO SERVIÇO PÚBLICO. SENTENÇA CORRETA. DESPROVIMENTO DO RECURSO.”
“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS CONTRA DECISÃO COLEGIADA EM APELAÇÃO CÍVEL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO PELA PARTE APELANTE QUANTO À ANÁLISE DOS DOCUMENTOS ACOSTADOS AOS AUTOS, ACERCA DA PARIDADE, DA PERCEPÇÃO DO ABONO PERMANÊNCIA E ERRO DOS CÁLCULOS DOS PROVENTOS. MATÉRIA SUSCITADA EM APLEAÇÃO LIMITA-SE A ABORDAR A PARIDADE E A INTEGRALIDADE DA APOSENTADORIA, NÃO FAZENDO MENÇÃO AOS DOCUMENTOS ACOSTADOS AOS AUTOS OU PERCEPÇÃO DE ABONO PERMANÊNCIA. EFEITO DEVOLUTIVO DA APELAÇÃO. PRINCÍPIO DA ADSTRIÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL CONFIGURADA. EMBORA O EMBARGANTE SUSTENTE OMISSÃO NO ACÓRDÃO, NÃO LOGRA DEMONSTRAR A OCORRÊNCIA DOS VÍCIOS. O ACÓRDÃO FOI EXPRESSO AO AFIRMAR QUE A PARTE AUTORA NÃO ALCANÇOU O PRAZO MÍNIMO ESTABELECIDO NA EC 41/2003 PARA FAZER JUS A APOSENTADORIA COM INTEGRIDADE E PARIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 52 DESSE E.TRIBUNAL DE JUSTIÇA: 'INEXISTE OMISSÃO A SANAR ATRAVÉS DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS, QUANDO O ACÓRDÃO NÃO ENFRENTOU TODAS AS QUESTÕES ARGUIDAS PELAS PARTES, DESDE QUE UMA DELAS TENHA SIDO SUFICIENTE PARA O JULGAMENTO DO RECURSO.”. O EMBARGANTE PRETENDE TÃO SOMENTE OBTER A MODIFICAÇÃO DO JULGADO, SEM QUE DEMONSTRE OU ALEGUE A OCORRÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS CONSTANTES DO ART. 1022 DO CPC/15. AUSÊNCIA DE CONFIGURAÇÃO DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. QUANTO AO RECURSO DA PREVI-RIO, ASSISTE RAZÃO AO APELADO. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS EM 2%, OBSERVADA A GRATUIDADE DE JUSTIÇA. INTELIGÊNCIA DO ART. 85. §11 DO CPC. DESPROVIMENTO DO RECURSO DA APELANTE. PROVIMENTO DOS DECLARATÓRIOS DO PREVIRIO.”
Em suas razões recursais, a recorrente deixa de apontar os dispositivos infraconstitucionais que entende terem sido violados.
Contrarrazões acostadas no evento 118.
É o relatório.
Pois bem.
O recurso especial não merece ser admitido, na medida em que tem óbice de trânsito instransponível, já que a parte recorrente não indicou expressamente os dispositivos de lei considerados violados, o que é estritamente necessário.
O Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que o “a falta de indicação clara e precisa do dispositivo de lei federal alegadamente afrontado implica deficiência na fundamentação do recurso especial” (AgInt no AREsp n. 2.087.834/RJ, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023).
Com efeito, a “competência do Superior Tribunal de Justiça, na via do recurso especial, encontra-se vinculada à interpretação e à uniformização do direito infraconstitucional federal. Nesse contexto, impõe-se não apenas a correta indicação dos dispositivos legais federais supostamente contrariados pelo Tribunal a quo, mas também a delimitação da violação da matéria insculpida nos regramentos indicados, para que, assim, seja viabilizando o necessário confronto interpretativo e, consequentemente, o cumprimento da incumbência constitucional revelada com a uniformização do direito infraconstitucional sob exame” (AgInt no AREsp n. 1.746.337/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 6/12/2022, DJe de 9/12/2022).
Assim, a omissão da parte recorrente inviabiliza o julgamento do recurso, nos termos da Súmula nº 284 do Supremo Tribunal Federal (É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia), aplicável por analogia ao caso, inclusive em capítulo fundamentado no artigo 105, inciso III, alínea “c”, da Constituição da República.
Nesse sentido, confira-se (grifei):
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. DESAPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA. DECRETO ESTADUAL. NESTA CORTE NÃO SE CONHECEU DO RECURSO. AGRAVO INTERNO. ANÁLISE DAS ALEGAÇÕES. JUROS COMPENSATÓRIOS. TRIBUNAL AFIRMA QUE FATOS SERÃO APURADOS EM LIQUIDAÇÃO. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE FOI APENAS PARCIALMENTE REFORMADO PELO PRÓPRIO TRIBUNAL EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO. MANUTENÇÃO QUANTO À DETERMINAÇÃO DA FASE DE LIQUIDAÇÃO. HONORÁRIOS. MAJORAÇÃO. PREVISÃO ESPECÍFICA NA LEI DA DESAPROPRIAÇÃO NÃO AFASTA AS REGRAS GERAIS DO CPC/2015 QUANTO À MAJORAÇÃO POR RECURSO IMPROCEDENTE INTERPOSTO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO AINDA QUE POR OUTROS FUNDAMENTOS. I (...).
II - Evidencia-se a deficiência na fundamentação recursal quando o recorrente não indica qual dispositivo de lei federal teria sido violado, bem como não desenvolve argumentação, a fim de demonstrar em que consiste a ofensa aos dispositivos tidos por violados. A via estreita do recurso especial exige a demonstração inequívoca da ofensa ao dispositivo mencionado nas razões do recurso, bem como a sua particularização, a fim de possibilitar exame em conjunto com o decidido nos autos, sendo certo que a falta de indicação dos dispositivos infraconstitucionais, tidos como violados, caracteriza deficiência de fundamentação, fazendo incidir, por analogia, o disposto no enunciado n. 284 da Súmula do STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia." III - Ainda que superado o óbice, a Corte de origem analisou a controvérsia principal dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa, seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial". IV (...) VIII - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.706.370/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 30/4/2025, DJEN de 7/5/2025.)
PROCESSO CIVIL. AMBIENTAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RESPONSABILIDADE POR DANO AMBIENTAL. TAC. RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284 DO STF. REEXAME DE CLÁUSULAS CONSTANTES NO AJUSTE. SÚMULA N. 5 DO STJ. RECURSO INADMITIDO. AGRAVO INTERNO. DECISÃO MANTIDA. (...) III - Na espécie, incide o óbice da Súmula n. 284/STF em razão da ausência de comando normativo dos dispositivos apontados como violados, o que atrai, por conseguinte, o referido enunciado: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia." IV - Segundo a jurisprudência do STJ, o óbice de ausência de comando normativo do artigo de lei federal apontado como violado ou como objeto de divergência jurisprudencial incide nas seguintes situações: quando não tem correlação com a controvérsia recursal, por versar sobre tema diverso; e quando sua indicação não é apta, por si só, para sustentar a tese recursal, seja porque o dispositivo legal tem caráter genérico, seja porque, embora consigne em seu texto comando específico, exigiria a combinação com outros dispositivo legais. (...) (AgInt no AREsp n. 2.035.985/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 29/8/2022, DJe de 31/8/2022.)
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. NÃO INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS DE LEI VIOLADOS. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 284 DO STF. INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. INCIDÊNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A ausência de expressa indicação de artigos de lei violados inviabiliza o conhecimento do recurso especial, não bastando a mera menção a dispositivos legais ou a narrativa acerca da legislação federal, aplicando-se o disposto na Súmula n. 284 do STF. (...) (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.117.115/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 15/12/2022.)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. FALTA DE INDICAÇÃO DE ARTIGO DE LEI FEDERAL VIOLADO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça entende que a falta de indicação clara e precisa do dispositivo de lei federal alegadamente afrontado implica deficiência na fundamentação do recurso especial. Aplicável ao caso o óbice da Súmula 284 do STF. (...) 3. Registre-se que o apelo especial interposto com fundamento na alínea c do inciso III do art. 105 da Carta Magna também requer a indicação precisa do dispositivo legal a respeito do qual se alega a divergência interpretativa, o que não ocorreu na hipótese dos autos. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.087.834/RJ, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023)
Note-se que as alegações trazidas pela parte recorrente a fundamentar a pretensa violação possuem caráter genérico, dificultando a inteligência do recurso, já que não indica quais seriam especificamente as reais violações as normas legais.
À vista do exposto, em estrita observância ao disposto no art. 1.030, inciso V do Código de Processo Civil, DEIXO DE ADMITIR o recurso especial interposto, nos termos da fundamentação supra.
Intime-se.
Rio de Janeiro, 10 de junho de 2026.