Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0823292-15.2024.8.19.0008.
AUTOR: PRISCILA SILVA DOS SANTOS MORAES FERNANDES
RÉU: ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Belford Roxo 1ª Vara Cível da Comarca de Belford Roxo Avenida Joaquim Costa Lima, S/N, São Bernardo, BELFORD ROXO - RJ - CEP: 26165-390 SENTENÇA Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de "ação de obrigação de fazer" ajuizada porPRISCILA SILVA DOS SANTOS MORAES FERNANDESem face do ESTADO DO RIO DE JANEIRO, pela qual a parte autora objetiva o reconhecimento de seu suposto direito a:a)anulação de questões cobradas no concurso público PMERJ/2014 em violação às regras do edital;b)a atribuição de pontuação correspondente, com consequente reclassificação e progresso nas demais etapas do concurso. Segundo narrativa contida na petição inicial: "(...) A Parte Demandante se inscreveu no concurso para admissão de soldados da Polícia Militar do Rio de Janeiro, tendo sua inscrição deferida sob o nº 1698484, nos termos do Edital publicado no Diário Oficial de nº 101 de 05/06/2014. Contudo, para o candidato ser convocado para participar nas demais etapas e consequentemente, para o Curso de Formação de Soldados PM, é necessária a aprovação na prova objetiva, devendo atingir o mínimo de 50% (cinquenta por cento) na soma das notas, ou seja, é necessário que o candidato acerte, no mínimo, 20 (vinte) questões e não zere nenhuma das 07 (sete) disciplinas constantes no quadro do subitem 9.1. do Edital, conforme disposto no subitem 9.2.4 c/c item 9.4, ambos do Edital. O processo seletivo exigia nota mínima de 50% (20 de 40 questões) na prova objetiva para prosseguir para as etapas subsequentes, inclusive para o Curso de Formação de Soldados. Além disso, os candidatos não poderiam obter nota zero em nenhuma das sete disciplinas (Edital subitens 9.1, 9.2.4 e 9.4). Porém, a Parte Requerente recebeu 18 pontos, não atingindo o requisito mínimo, devido à pontuação insuficiente em História. Consequentemente, sua prova discursiva não foi avaliada, em razão dos erros praticados pela banca examinadora na formulação das questões da prova objetiva. No dia 26/09/2024 foi publicada a Lei nº 10.516/2024, que obriga a Administração Pública conceder a pontuação referente às questões que foram anuladas, por decisões judiciais, com trânsito em julgado, para todos os candidatos de certame público em validade, sejam de ações individuais ou coletivos. (...) Ressalte-se que os processos considerados já transitaram em julgado, determinando a nulidade das questões da disciplina de História constantes na prova objetiva do certame. Dessa forma, é imperioso que se aplique a Lei Estadual nº 10.516/2024, atribuindo ao Demandante a pontuação referente às questões de História anuladas, conforme decisão judicial transitada em julgada, conforme documentos anexos." (ID 164058736). A decisão de ID 164970268 deferiu a gratuidade de justiça à parte autora. Validamente citado, o Estado ofereceucontestaçãono ID 191204231, na qual, como questão prejudicial, aventou a ocorrência de prescrição. Quanto à questão de fundo, defendeu que não cabe ao Poder Judiciário rever os critérios de correção utilizados pelas bancas de concurso público e que qualquer decisão em sentido contrário implicaria violação à isonomia. Réplicaem ID 200629150. Este é, em síntese, orelatório. Passo a decidir, observado o dever de fundamentação constitucionalmente adequada (art. 93, inciso IX, da CF/88 e o art. 489 do CPC/2015). No caso em exame, inequívoca a prescrição da pretensão autoral, considerando o que dispõe o art. 1º do Decreto-Lei nº 20.910/32 e, ainda, a orientação contida no Enunciado nº 633 da súmula de jurisprudência do C. STJ: Decreto-Lei nº 20.910/32 Art. 1ºAs dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios,bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazendafederal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza,prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem. Súmula 633-STJ: A Lei nº 9.784/99, especialmente no que diz respeito ao prazo decadencial para a revisão de atos administrativos no âmbito da Administração Pública federal, pode ser aplicada, de forma subsidiária, aos estados e municípios, se inexistente norma local e específica que regule a matéria. LF nº 9.784/99 Art. 54. O direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé. Obtempero que a LF nº 7.515/86 trata, especificamente, de ações contra atos relativos a concursos públicos no âmbito da Administração Pública Federal ou do Distrito Federal, de modo que o prazo de prescrição ânuo refoge do âmbito de incidência nos concursos públicos estaduais/municipais. Prossigo. Consoante antecipado, a parte autora objetiva a anulação de questões exigidas em concurso público de que participara - CFSd/2014 - PMERJ -, já que, segundo alega, teriam desbordado dos limites estabelecidos no edital do certame. Embora o resultado do referido concurso tenha sido homologado somente em 23.03.2022, a efetiva eliminação do candidato ocorrera ainda no ano de2014,momento em que, individualmente, exsurgiu o direito de questionar a [i]legalidade ato praticado pela Administração Pública. Ora, de acordo com ateoria da actio nata, adotada no art. 189 do CC/2002, a pretensão (direito subjetivo a uma prestação) exsurge no momento em que violado o direito, condição necessária essa que, no caso da autora, verificou-se quando de sua eliminação do certame, e não quando da homologação de seu resultado. Ressalve-se que a parte autora não foi preterida em seu direito de nomeação ou, de qualquer modo, impedida de tomar posse, a despeito de aprovação nas etapas do certame -o que, de fato, levaria à conclusão de que o termo inicial seria a data de homologação do resultado do concurso. Na realidade, desde 2014 a parte autora tem ciência plena e inequívoca de sua eliminação, sem qualquer impedimento de questionar as questões do certame que entendia ilegais. A particularidade de terem ocorrido eventos posteriores, que beneficiaram e/ou prejudicaram terceiros, não altera o termo inicial do prazo prescricional e, ao fim, tenta reavivar situação já consolidada pelo decurso do tempo. Aliás, no julgamento daApelação Cível nº 0914068-82.2024.8.19.0001, que tratava de situação análoga a desses autos, a Colenda 8ª Câmara de Direito Público do TJRJ concluiu(Rel. Desª. LEILA MARIA R. P. DE C. E ALBUQUERQUE, j. 25.09.2025): "APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONCURSO PÚBLICO. O Autor ajuizou ação em face do Estado do Rio de Janeiro alegando ter participado do concurso público para o Curso de Formação de Soldados da Polícia Militar - CFSD/PMERJ 2014, no qual foi eliminado na prova objetiva por não atingir a pontuação mínima exigida. Sustentou, contudo, que quatro questões de História apresentavam vícios e foram posteriormente anuladas por decisões judiciais transitadas em julgado, razão pela qual pleiteou a atribuição da respectiva pontuação, com fundamento no item 17.8 do edital e na Lei Estadual nº 10.516/2024, objetivando sua reclassificação e prosseguimento nas etapas do certame. O Juízo de origem, entretanto, rejeitou a pretensão inicial e reconheceu a prescrição do fundo de direito, entendendo que o prazo quinquenal previsto no Decreto nº 20.910/1932 teve início com a ciência da eliminação do candidato em 2014, e não com a homologação posterior do concurso ou com decisões judiciais subsequentes. O Autor se insurge, arguindo em preliminar nulidade da sentença por omissão e, no mérito, a ausência de prescrição, sob o argumento de que o prazo deveria fluir da homologação de 2022 ou, alternativamente, do trânsito em julgado das ações que anularam as questões. Invocou ainda o item 17.8 do edital e a Lei Estadual nº 10.516/2024 como fundamento para sustentar a extensão da pontuação a todos os candidatos. A preliminar, contudo, não prospera, porquanto a sentença enfrentou de modo suficiente a questão central da demanda, fixando o termo inicial da prescrição na data em que o Autor teve ciência de sua reprovação em 2014, inexistindo negativa de prestação jurisdicional. No mérito, deve ser mantida a prescrição do fundo de direito, pois, nos termos da teoria da actio nata, o prazo prescricional começa a fluir da ciência inequívoca do ato lesivo, que, no caso, foi a eliminação na primeira fase do concurso, não havendo base legal para postergar o marco inicial. Ainda que assim não fosse, a pretensão autoral não encontraria respaldo jurídico, porquanto o item 17.8 do edital se refere apenas às anulações decorrentes de recursos administrativos e não autoriza a extensão a questões anuladas por decisões judiciais de terceiros. Do mesmo modo, a Lei Estadual nº 10.516/2024, promulgada em 25/09/2024, em seu art. 5º, restringe sua incidência a concursos em prazo de validade, o que não é o caso do certame de 2014, já encerrado quando da sua edição. Manutenção da sentença que se impõe. DESPROVIMENTO DO RECURSO.". Também em caso anterior julgado por esse mesmo Juízo: "APELAÇÃO. DIREITO ADMINISTRATIVO. TUTELA CAUTELAR EM CARÁTER ANTECEDENTE. CONCURSO PÚBLICO DE SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, EDITAL DE 2014. PLEITO AUTORAL ATINENTE À ANULAÇÃO DE QUESTÕES INTEGRANTES DA PROVA DE HISTÓRIA. SENTENÇA QUE RECONHECE A PRESCRIÇÃO. APELO DA PARTE AUTORA. EM DEMANDAS AJUIZADAS EM FACE DA FAZENDA PÚBLICA, O PRAZO PRESCRICIONAL É DE CINCO ANOS E TEM INÍCIO QUANDO DA LESÃO DO DIREITO. ART. 1º DO DECRETO Nº 20.910/32 COMINADO COM ART.189 DO CC. LESÃO VERIFICADA QUANDO DO RESULTADO DA ETAPA ELIMINATÓRIA, O QUE OCORREU EM OUTUBRO DE 2014. AÇÃO PROPOSTA MUITO MAIS DE CINCO ANOS APÓS O FATO. ALEGAÇÃO DE CAUSAS SUSPENSIVAS E INTERRUPTIVAS DA SUSPENSÃO EM APELAÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. INAPLICABILIDADE DO TEMA 877/STJ. PLEITO DE APLICAÇÃO RETROATIVA DA LEI ESTADUAL Nº 10.516/2024. IMPOSSIBILIDADE. CONFERIR EFEITOS RETROATIVOS À NORMA LEGAL SUPRACITADA ÀQUELE QUE NÃO PARTICIPOU DA AÇÃO JUDICIAL ORIGINAL, QUE CULMINOU COM A ANULAÇÃO DAS QUESTÕES DO EXAME, SERIA FLAGRANTE AFRONTA À COISA JULGADA. PRECEDENTE DO STJ. PRESCRIÇÃO CARATERIZADA. PRECEDENTES. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO."(Apelação Cível nº 0821508-03.2024.8.19.0008, 3ª Câmara de Direito Público, Relª. Desª. INÊS DA TRINDADE CHAVES DE MELO, j. 05.02.2026). No mesmo sentido:Apelação Cível nº 0949862-67.2024.8.19.0001, 8ª Câmara de Direito Público, Rel. Des. JOSÉ ROBERTO PORTUGAL COMPASSO, j. 21.08.2025;Apelação Cível nº 0023016-47.2020.8.19.0011, 8ª Câmara de Direito Público, Relª. Desª. MARGARET DE OLIVAES VALLE DOS SANTOS, j. 12.06.2025;Apelação Cível nº 0961117- 22.2024.8.19.0001, 9ª Câmara de Direito Público, Rel. Des. CLÁUDIO LUIZ BRAGA DELL'ORTO, j. 16.07.2025 eApelação Cível nº 0800753-42.2025.8.19.0001, 4ª Câmara de Direito Público, Rel. Des. SÉRGIO SEABRA VARELLA, j. 28.08.2025. E, ainda, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: "3. A coação surge apenas no momento em que o candidato, ora impetrante, veio a ser eliminado do certame. Somente a partir desse momento, a regra editalícia passa a afetar seu direito subjetivo, legitimando-o para a impetração. 4. Assim, o termo a quo para a fluência do prazo decadencial é o ato administrativo que determina a eliminação do candidato, a partir da divulgação dos nomes dos habilitados a prosseguirem nas fases seguintes do concurso, e não a mera publicação do respectivo edital."(REsp nº 1.230.048/PR, 2ª Turma, Rel. Min. CASTRO MEIRA, j. 17.05.2011). Em prestígio ao disposto no art. 489, (sec)1º, inciso VI, do CPC/2015, registro que o caso em exame é distinto (distinguishing) daquele apreciado nos autos do RMS nº 74.302/RJ e que tratava do mesmo certame objeto da presente impugnação. Na ocasião, a causa de pedir para o mandado de segurança estava consubstanciada em: "O recorrente, em suas razões, argumenta que o seu direito não foi violado no momento da eliminação do concurso, mas no momento em que a administração, cumprindo ordem judicial,garantiu pontuação a candidatos em razão da anulação de questões do concurso, deixando de estender a mesma garantia aos demais candidatos; que não pretende discutir com o presente mandado de segurança a legalidade das questões ou o ato administrativo da Banca Examinadora,mas o cumprimento da regra disposta no item 17.8. do Edital do referido concurso, com a reversão dos pontos das questões anuladas em seu favor; que o seu direito líquido e certo violado está configurado em razão do descumprimento da regra disposta no item 17.8. do Edital do Concurso ao Curso de Formação de Soldados PMERJ.". Ou seja, a controvérsia residia na correta aplicação de cláusula do edital após a sua homologação, de modo que a violação do direito ocorrera quando a Administração Pública externalizou o entendimento no sentido de rejeitar o pleito do interessado. Mesmo por isso, a conclusão da Corte Cidadã foi no seguinte sentido: "No caso, ao contrário do entendimento externado no acórdão recorrido,o recorrente não se insurge contra o ato de exclusão do certame, nem mesmo contra o ato de homologação,mas, sim, em face do ato administrativo que negou vigência ao art. 17.8 do edital do concurso, o qual assegurava a extensão da pontuação de questões anuladas a todos os candidatos. Em caso semelhante, esta Corte Superior de Justiça já decidiu no sentido de queo prazo decadencial a ser considerado para impetração do mandado de segurança inicia-se após o encerramento da validade do certame, momento em que surge eventual direito líquido e certo a ser resguardado por meio da ação mandamental". A inocorrência da decadência, entretanto, não implica direito ao aproveitamento geral e irrestrito da coisa julgada formada em processos individuais. Daí que, no julgamento do Agravo Interno interposto no bojo do mesmo RMS, o ilustre Ministro Relator, revendo a decisão anterior, esclareceu(j. 29.11.2024): "Da decadência - cabe estabelecer inicialmente que o recorrente no mandado de segurança ataca o ato administrativo que indeferiu o seu pleito de aplicação do item 17.8. do Edital do Concurso Público de Admissão ao Curso de Formação de Soldados da Polícia Militar do Estado do Rio de Janeiro - CFSD/PMERJ-2014. Assim, entre o indeferimento do pedido administrativo, ocorrido em 8 de novembro de 2023, e a impetração do mandado de segurança, em 01/3/2024, não transcorreu o prazo decadencial de 120 (cento e vinte) dias. Com efeito, o acórdão recorrido, ao concluir pela decadência, divergiu do entendimento firmado por esta Corte Superior no sentido de que o termo inicial doprazo decadencial para a impetração do mandado de segurança deve ser contado a partir da ciência, pelo candidato, do ato administrativo que teria contrariado a regra do edital, independentemente da data de sua exclusão do conclusão. (...) Do efeito da coisa julgada - no ponto, argumenta-se que "a anulação das questões que foram anuladas nos processos judiciais paradigma devem aproveitar a todos os candidatos, em especial, o Impetrante, sob pena de flagrante violação ao princípio da isonomia, em razão de ser regra expressa no Edital do Concurso, estando a Administração Pública vinculada ao item 17.8." O acórdão recorrido enfrentou a questão asseverando que a cláusula 17.8, que prevê a atribuição dos pontos de questões anuladas a todos os candidatos, possui manifesta eficácia intra-administrativa, produzindo efeitos tão somente para os casos de anulação de questões no curso do certame pela própria comissão de concurso".Nesse contexto, evidencia-se que o acórdão recorrido não merece reparos, porquanto encontra-se em sintonia com a jurisprudência desta Corte no sentido de que os efeitos da coisa julgada limitam-se às partes do processo". Na hipótese em testilha, insista-se, toda a causa de pedir vem escorada na suposta ilegalidade da exclusão da autora do certame em razão de cobrança de questões que teriam extrapolado os limites do edital. Assim, o ato administrativo efetivamente impugnado é o ato de sua exclusão, e não qualquer outra conduta posterior da Administração Pública. Por oportuno, mesmo quanto à pretensão de "extensão dos efeitos da referida anulação ao seu caso", conclui-se que o pedido não possui amparo legal, por força da eficácia subjetiva da coisa julgada. Enfim, sobre o alcance das disposições da LE nº 10.516/2024, tem-se que o art. 5º da legislação estadual limita sua aplicação aos concursos que estejam na validade, desde que haja decisão judicial em favor do interessado, o que, a toda evidência, não condiz com a situação da parte autora. Portanto, com toda deferência à compreensão autoral, considero que houve a prescrição da pretensão, verificado o termo inicial em 08.2014 e a propositura da demanda somente em 23.12.2024. Em suma, diante do quanto exposto,JULGO IMPROCEDENTEo pedido formulado na inicial. Por conseguinte, extingo o processo,com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso II, do CPC/2015. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas do processo, além dos honorários devidos ao Procurador do Estado, aqui arbitrado em R$ 1.500,00 (art. 85, (sec)8º, do CPC/2015). Observe-se a suspensão da exigibilidade dessas verbas, na forma do art. 98, (sec)3º, do CPC/2015. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Nada mais a deliberar, oportunamente ao arquivo, com as cautelas de praxe. Belford Roxo,data da assinatura eletrônica. RAFAEL SANTANA GARCIA Juiz Titular