Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0858765-83.2024.8.19.0001.
EMBARGANTE: RICARDO NASCIMENTO VARELLA
EMBARGADO: ANA MARIA CLIMACO DE LAMARE
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Classe:EMBARGOS À EXECUÇÃO (172)
Trata-se de Embargos à Execução proposta porRICARDO NASCIMENTO VARELLAem face deANA MARIA CLIMACO DE LAMARE, na qual pretende, em suma, o reconhecimento de excesso do título exequendo. Petição Inicial, em id. 118207272. Aponta que celebrou com a exequente um contrato de locação no ano de 2013, de fins não residenciais, com a fixação de contraprestação mensal no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais). salienta que o termo contratual foi alcançado dois anos após a sua entabulação e que, por acordo tácito a partir dos anos de 2018 e 1019, o valor dos aluguéis passou a ser de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais mensais). Em seguida, durante o período da pandemia, o valor teria sido reduzido ao patamar de R$ 1.000,00 (mil reais) mensais e dentre entre o ano de 2021 e agosto de 2022, o locatário teria ficado responsável apenas pelo pagamento da taxa condominial. Afirma que nos meses seguintes a esse fato (setembro a dezembro de 2022), inadimpliu com os valores fixados em função de dificuldades financeiras, o que culminou no seu pedido de rescisão contratual naquele último mês. Assim, defende a existência de excesso de execução, uma vez que o montante devido seria cerca de três vezes inferior aos R$22.703,10 (vinte e dois mil setecentos e três reais e dez centavos) descritos na exordial. Decisão, em id. 125059079, deferindo a GJ ao embargante. Contestação, em id. 128475723. Preliminarmente, defende a intempestividade dos embargos. No mérito, defende quer o próprio embargante reconhece a sua inadimplência em relação aos meses de setembro de 2022 a janeiro de 2023, além de não ter apontado o valor que entende devido, nos moldes do art. 525 do CPC. Réplica, em id. 138319227, afirmando que o montante devido seria de R$ 7.562,50 (sete mil quinhentos e sessenta e dois reais e cinquenta centavos) e, ademais, endossou os termos da inicial. Decisão Saneadora, em id. 210082234, declarando o feito saneado. Este é o relatório. Passo a decidir. Pretende o embargante o reconhecimento de excesso do título exequendo. De plano, cumpre asseverar que é elemento incontroverso a existência do inadimplemento dos aluguéis referentes ao período de setembro a dezembro de 2022, uma vez que restou expressamente reconhecida pelo embargante em sua inicial. Como elemento controvertido temos os valores devidos entre o ano de 2018 e agosto de 2022 e o montante total da dívida, uma vez que o embargante alega a existência de excesso na execução. Compulsando os autos principais, depreende-se se tratar de uma execução de título extrajudicial fundada no inadimplemento dos aluguéis do imóvel objeto da lide referente aoperíodo de setembro de 2022 até 12 janeiro de 2023.Inexiste, portanto, qualquer cobrança referente ao período anterior a setembro de 2022 e, portanto, é incabível qualquer discussão nos presentes embargos em relação àquele período, sob pena de tangenciar e ultrapassar os limites da lide originária e do título exequendo. Dito isso, não é possível questionar a existência da dívida referente aos meses de setembro de 2022 até a efetiva entrega das chaves (12 de janeiro de 2023), uma vez que o dia de pagamento, conforme o instrumento contratual, é o dia 05 de cada mês (Cláusula Segunda). Ademais, sobre a avença entabulada, cumpre asseverar que apesar de ter alcançado seu termo final em 2015, a manutenção do locatário por prazo superior de 30 (trinta) dias no imóvel, sem oposição do locador, como no caso, prorroga a sua manutenção nos termos originalmente pactuados, conforme disposição expressa do art. 56, Parágrafo Único da Lei 8.245/90,in verbis: Art. 56. Nos demais casos de locação não residencial, o contrato por prazo determinado cessa, de pleno direito, findo o prazo estipulado, independentemente de notificação ou aviso.Parágrafo único. Findo o prazo estipulado, se o locatário permanecer no imóvel por mais de trinta dias sem oposição do locador, presumir - se - á prorrogada a locação nas condições ajustadas, mas sem prazo determinado. Dessa feita, apesar de não renovada, é certo que o contrato de locação não residencial conservou a sua eficácia até a efetiva entrega das chaves. Assim, sendo certo que o embargante reconhece o inadimplemento dos alugueis no período executado e que quaisquer discussões afetas ao período anterior a setembro de 2022 tangenciam, por completo, os limites do título exequendo, conclui-se que o embargante não logrou êxito em comprovar o fato constitutivo de seu direito, nos moldes do art. 373, I do CPC, uma vez que não conseguiu demonstrar, de forma cabal, o excesso do montante do título exequendo. Portanto, sendo legais e regulares os termos do contrato, não há que se reconhecer a existência de excesso na execução, pois os valores executados estão limitados ao que fora taxativamente avençado entre as partes. Pelo exposto,REJEITOo pedido formulado nos presentes embargos. Diante da sucumbência da embargante, condeno-a pagar as despesas do processo e os honorários advocatícios, que fixo em R$ 1.000,00 (mil reais), com fundamento no artigo 85, (sec)8º do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos à Central de Arquivamento. P.R.I. RIO DE JANEIRO, 30 de janeiro de 2026. MARISA SIMOES MATTOS PASSOS Juiz Titular