Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 0895253-71.2023.8.19.0001/RJ RELATOR: LINDALVA SOARES SILVA
AUTOR: ALLIANZ SEGUROS S A
ADVOGADO(A): JOAO DARC COSTA DE SOUZA MORAES (OAB RJ119081)
ADVOGADO(A): DENISE JANIQUES DE SOUZA MORAES (OAB RJ123470)
RÉU: LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A
ADVOGADO(A): GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO (OAB RJ095502)
ADVOGADO(A): CASSIO RODRIGUES BARREIROS (OAB RJ150574)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 124 - 24/07/2026 - Juntada de certidão
27/07/2026, 00:00
Decurso de Prazo
26/05/2026, 04:10
Publicação
18/05/2026, 05:34
Publicação
15/05/2026, 05:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 0895253-71.2023.8.19.0001/RJ RELATOR: LINDALVA SOARES SILVA
AUTOR: ALLIANZ SEGUROS S A
ADVOGADO(A): JOAO DARC COSTA DE SOUZA MORAES (OAB RJ119081)
ADVOGADO(A): DENISE JANIQUES DE SOUZA MORAES (OAB RJ123470)
RÉU: LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A
ADVOGADO(A): GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO (OAB RJ095502)
ADVOGADO(A): CASSIO RODRIGUES BARREIROS (OAB RJ150574)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 117 - 14/05/2026 - Juntada de certidão
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 0895253-71.2023.8.19.0001/RJ RELATOR: LINDALVA SOARES SILVA
AUTOR: ALLIANZ SEGUROS S A
ADVOGADO(A): JOAO DARC COSTA DE SOUZA MORAES (OAB RJ119081)
ADVOGADO(A): DENISE JANIQUES DE SOUZA MORAES (OAB RJ123470)
RÉU: LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A
ADVOGADO(A): GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO (OAB RJ095502)
ADVOGADO(A): CASSIO RODRIGUES BARREIROS (OAB RJ150574)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 117 - 14/05/2026 - Juntada de certidão
15/05/2026, 00:00
Ato ordinatório
14/05/2026, 15:50
Expedida/certificada
14/05/2026, 15:14
Documento
14/05/2026, 15:14
Documento
14/05/2026, 15:12
Mero expediente
29/04/2026, 19:07
Conclusão
28/04/2026, 18:52
Sem descrição
06/02/2026, 15:46
Expedição de documento
06/02/2026, 15:46
Expedição de documento
06/02/2026, 15:46
Petição
06/02/2026, 15:46
Decurso de Prazo
24/01/2026, 05:19
Decurso de Prazo
24/01/2026, 05:19
Petição
23/12/2025, 12:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/12/2025, 03:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/12/2025, 03:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Certidão - Id. 223445537: Ao executado a fim de que promova o recolhimento das custas pertinentes à expedição do mandado de pagamento pretendido. Certifico (...) Id. 224881479: Ao exequente a fim de que promova o recolhimento das custas pertinentes à (...)
15/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Recebo os embargos de declaração de id.235842640 e, no mérito, dou-lhe provimento para determinar a expedição de mandado de pagamento em favor do exequente/light no valor de R$ 951,83 (novecentos e cinquenta e um reais e oitenta e três centavos), a título de restituição das custas judiciais adiantadas pela exequente. Tudo cumprido, dê-se baixa no distribuidor e arquive-se no arquivo definitivo. AO DIPEA. EXPEDIDO O MANDADO DE PAGAMENTO. TRANSITADO EM JULGADO AO DIPEA..
15/12/2025, 00:00
Expedição de documento
12/12/2025, 18:41
Expedição de documento
12/12/2025, 18:40
Expedição de documento
12/12/2025, 18:39
Expedição de documento
12/12/2025, 11:04
Acolhimento de Embargos de Declaração
12/12/2025, 11:04
Conclusão
02/12/2025, 19:04
Expedição de documento
02/12/2025, 19:04
Petição
20/10/2025, 11:34
Publicação
13/10/2025, 03:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/10/2025, 04:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
VISTOS ETC. Ante a suficiência do depósito, declaro satisfeita a obrigação e julgo extinta a execução, com base nos artigos 526 c/c 924, II do NCPC. Expeça-se mandado de pagamento, conforme requerido no id 224881479. Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa no distribuidor e arquive no definitivo. AO DIPEA. PI.
10/10/2025, 00:00
Expedição de documento
09/10/2025, 20:04
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
09/10/2025, 20:04
Conclusão
09/10/2025, 18:50
Petição
10/09/2025, 19:16
Petição
05/09/2025, 14:08
Petição
03/09/2025, 05:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/09/2025, 03:28
Petição
01/09/2025, 12:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Em execução. Cumpra-se V. Acórdão, o qual reformou a sentença para julgar improcedentes os pedidos autorais. Consequentemente, invertem-se os ônus sucumbenciais condenado a parte Autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais em favor da parte Ré, fixando-os em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. Diga o exequente como pretende prosseguir, valendo o silêncio como extinção da execução, baixa e arquivamento. prazo CINCO DIAS. int..
01/09/2025, 00:00
Expedição de documento
31/08/2025, 17:16
Outras Decisões
31/08/2025, 17:16
Conclusão
28/08/2025, 19:27
Expedição de documento
28/08/2025, 19:27
Movimentação processual
28/08/2025, 19:25
Recebimento
27/08/2025, 20:50
Petição
27/08/2025, 20:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA ADVOGADO: CASSIO RODRIGUES BARREIROS OAB/RJ-150574
APELADO: ALLIANZ SEGUROS S A ADVOGADO: JOÃO DARC COSTA DE SOUZA MORAES OAB/RJ-119081 Relator: DES. MAFALDA LUCCHESE Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REGRESSO. SEGURADORA. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. DANOS AO ELEVADOR. VARIAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO NEXO CAUSAL. LAUDO UNILATERAL. AUSÊNCIA DE PERÍCIA. DANOS NÃO COMPROVADOS. REFORMA DA SENTENÇA. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I - CASO EM EXAMETrata-se de ação de regresso ajuizada por Seguradora em face de Concessionária de energia elétrica, com fundamento em sub-rogação legal, visando ao ressarcimento dos valores pagos a título de indenização securitária por danos causados ao elevador do edifício segurado, alegadamente decorrentes de variação de tensão elétrica.II - QUESTÃO EM DISCUSSÃODiscute-se sobre a responsabilidade da Concessionária de energia elétrica por supostos danos materiais em equipamento instalado na unidade do Segurado da Autora, e se restou comprovado o nexo de causalidade entre a oscilação de energia elétrica e os danos alegados.III - RAZÕES DE DECIDIR1.Embora reconhecida a responsabilidade objetiva da Apelante com base no artigo 14, do C.D.C. e no artigo 620, da Resolução A.N.E.E.L. n.º 1.000/2021, incumbe, à parte Autora, o ônus da prova dos fatos constitutivos do direito alegado, inclusive a demonstração do nexo causal entre a falha na prestação do serviço e o dano suportado.2.No caso concreto, a Seguradora se baseou, exclusivamente, em laudo técnico unilateral, produzido por empresa contratada para manutenção do elevador, sem submeter, a priori, os equipamentos à perícia, tampouco possibilitar o contraditório à parte adversa.3.Ademais, conforme dispõe o artigo 611, §3º, II, da Resolução A.N.E.E.L. n.º 1.000/2021, a realização de conserto do equipamento antes da vistoria compromete a verificação do nexo de causalidade, ônus que recaía sobre a Autora e que não foi satisfeito.4.O Tema n.º 1.282 do S.T.J. reforça a impossibilidade de aplicação da inversão do ônus da prova em favor da Seguradora sub-rogada, afastando a incidência de prerrogativas processuais consumeristas nessa hipótese. Assim, não comprovado o nexo causal, a improcedência dos pedidos se impõe.IV - DISPOSITIVORecurso conhecido e provido, reformando-se a sentença para julgar improcedentes os pedidos formulados na petição inicial. Condena-se a parte Autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º, do C.P.C.V - TESEA responsabilidade da Concessionária de energia elétrica, embora objetiva, exige prova efetiva do nexo causal entre o dano e a falha na prestação do serviço. A realização de reparo no equipamento antes da vistoria e a apresentação de laudo técnico unilateral não suprem o ônus probatório da parte Autora, especialmente quando inaplicável a inversão do ônus da prova à seguradora sub-rogada (Tema n.º 1.282, do S.T.J.).Dispositivos legais elencados: artigo 37, §6º, da C.R.F.B./88; artigos 349 e 786, ambos do Código Civil; a Conclusões: POR UNANIMIDADE, DEU-SE PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
Apelação - *** SECRETARIA DA 21ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 19ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0895253-71.2023.8.19.0001 Assunto: Acidente de Trânsito / Indenização por Dano Material / Responsabilidade Civil / DIREITO CIVIL Origem: CAPITAL 11 VARA CIVEL Ação: 0895253-71.2023.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00477105
29/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
APELANTE: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA ADVOGADO: CASSIO RODRIGUES BARREIROS OAB/RJ-150574
APELADO: ALLIANZ SEGUROS S A ADVOGADO: JOÃO DARC COSTA DE SOUZA MORAES OAB/RJ-119081 Relator: DES. MAFALDA LUCCHESE
Pauta de julgamento Apelação - *** SECRETARIA DA 21ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 19ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- EDITAL-PAUTA DE SESSÃO VIRTUAL ------------------------- FAÇO PÚBLICO, DE ORDEM DO EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR GABRIEL DE OLIVEIRA ZEFIRO - PRESIDENTE DA VIGÉSIMA PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA, QUE SERÃO JULGADOS EM AMBIENTE ELETRÔNICO, POR MEIO DE SESSÃO VIRTUAL, COM INÍCIO NO DIA 24/07/2025, A PARTIR DE 00:00, OS PROCESSOS ABAIXO RELACIONADOS: - 177. APELAÇÃO 0895253-71.2023.8.19.0001 Assunto: Acidente de Trânsito / Indenização por Dano Material / Responsabilidade Civil / DIREITO CIVIL Origem: CAPITAL 11 VARA CIVEL Ação: 0895253-71.2023.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00477105
14/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
APELANTE: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA ADVOGADO: CASSIO RODRIGUES BARREIROS OAB/RJ-150574
APELADO: ALLIANZ SEGUROS S A ADVOGADO: JOÃO DARC COSTA DE SOUZA MORAES OAB/RJ-119081 Relator: DES. MAFALDA LUCCHESE
Lista de distribuição Apelação - *** 1VP - DEPTO AUTUACAO E DISTRIBUICAO CIVEL *** ------------------------- ATA DE DISTRIBUIÇÃO ------------------------- Rua Dom Manuel, 37 - 5o. andar - Sala 501A Lâmina III HORÁRIOS DE DISTRIBUIÇÃO: Às 11 horas, 13 horas, 15 horas e 16 horas e 30 minutos são distribuídos: Feitos livres não urgentes, seguidos dos feitos preventos não urgentes, dos agravos de instrumento e demais feitos urgentes. TERMO DA 96ªa. AUDIENCIA PUBLICA DE DISTRIBUICAO DE PROCESSOS, REALIZADA EM 11/06/2025. SOB A PRESIDENCIA DO DES. SUELY LOPES MAGALHAES E TENDO COMO DIRETOR(A) DA DIVISÃO DE DISTRIBUIÇÃO FABIANO ALEIXO VIEIRA, FORAM DISTRIBUIDOS, MEDIANTE SORTEIO, OS SEGUINTES FEITOS: APELAÇÃO 0895253-71.2023.8.19.0001 Assunto: Acidente de Trânsito / Indenização por Dano Material / Responsabilidade Civil / DIREITO CIVIL Origem: CAPITAL 11 VARA CIVEL Ação: 0895253-71.2023.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00477105
13/06/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
04/06/2025, 16:39
Publicação
03/06/2025, 03:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/06/2025, 03:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Ao E. TJ/RJ.
02/06/2025, 00:00
Expedição de documento
30/05/2025, 20:05
Mero expediente
30/05/2025, 20:04
Conclusão
29/05/2025, 16:05
Expedição de documento
29/05/2025, 16:05
Petição
29/05/2025, 15:59
Expedição de documento
21/03/2025, 05:50
Petição
10/03/2025, 11:49
Petição
07/03/2025, 17:23
Petição
25/02/2025, 01:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/02/2025, 03:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
sentença 1- RELATORIO
Trata-se de ação proposta pelo procedimento comum, ajuizada por ALLIANZ SEGUROS S.Aem face de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S/A,já qualificados, objetivando o reembolso referente ao pagamento de indenização prevista em contrato de seguro. Alegou, em resumo, que é empresa do ramo de seguros, fornecendo proteção aos seus contratantes contra danos causados por mau fornecimento de energia elétrica pelas distribuidoras. Sustentou que procedeu ao pagamento de sinistro ao seu segurado (CONDOMINIO DO EDIFICIO CONDE DAS PALMEIRAS),conforme previsto na apólice517720219V160043579 ao id.68413723, em razão da sobrecarga de energia na rede elétrica mantida pela concessionária ré, onde restaram danificados os equipamentos eletrônicos conectados à rede (id.68413723-fl.5). Asseverou que efetuou o pagamento do sinistro para cobertura dos danos elétricos incorridos, no valor descritos à inicial, sub-rogando-se, nos limites dos valores respectivos no total de R$39.300,00, nos direitos e ações que competem aos segurados contra o autor dos danos. A inicial foi instruída com os documentos ao id.68413714a 68413727. O Réu apresentou contestação ao id.77246888, na qual sustenta, em resumo, que não foi demonstrado o nexo de causalidade entre o dano e a conduta da concessionária, tampouco havendo comprovação da responsabilidade da concessionária na ocorrência dos defeitos na prestação do serviço. Afirmou que, para haver o direito de regresso, deve ficar demonstrado o nexo causal, não havendo prova nos autos de que o dano ocorrido possui nexo de causalidade com eventual conduta comissiva ou omissiva sua. Pugnou, ao final, pela improcedência do pedido. Veio acompanhada dos documentos ao id77246889 a 77246892. Réplica ao id.77259317. Saneador ao id.136648323. Manifestação do autor ao id.136815679. Embargos de declaração rejeitados ao id.153177044. Os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. 2- MOTIVAÇAO
Trata-se de ação proposta pelo procedimento comum, em que objetiva o Autor o reembolso referente ao pagamento de indenização prevista em contrato de seguro com cobertura para danos elétricos, pelos fatos explicitados na inicial. Impõe-se o julgamento da lide no estado em que se encontra, eis que ambas as partes deixaram de protestar pela produção de outras provas. As disposições do Código de Defesa do Consumidor se aplicam ao caso em tela, por força da sub rogação dos direitos e ações que seriam compatíveis ao consumidor segurado, na forma do que dispõe o artigo 786 do Código Civil: ´Art. 786. Paga a indenização, o segurador sub roga-se, nos limites do valor respectivo, nos direitos e ações que competirem ao segurado contra o autor do dano.´ Portanto, uma vez que a relação entre o segurado e a concessionária era de consumo, o que atrai as normas do Código de Defesa do Consumidor, deve esse Diploma incidir no caso em tela, com a consequente aplicação da responsabilidade civil objetiva (art. 14 do CDC). Pois bem. Pretende o Autor o reembolso das despesas com pagamento da indenização securitária em favor de seu segurado, conforme previsto na apólice nº517720219V160043579. Depreende-se dos autos que o Autor efetuou pagamento de indenização por danos elétricos em favor de seu segurado, decorrente das avarias sofridas nos equipamentos do Condomíniopor força de oscilação de tensão. A apólice de seguro foiacostada ao id.68413723. Os documentos ao id.68413723-fl.10; 13/14comprovam que foi realizado o devido processo de regulação do sinistro, devidamente instruídos com laudo de vistoria técnica (68413723 -fl.15/17) que atestou que os danos na rede elétrica foram causados por variação de energia elétrica, com necessidade de substituição e reparo dos equipamentos do Condomínio. O documento ao id.68413723 – fl.29 comprova o pagamento. A alegação do Réu de que não houve oscilação de tensão a causar as avarias no elevador do condomínio e equipamentos segurados não merece prosperar. Embora tenha impugnado a prova documental acostada aos autos pelo Autor, o Réu não produziu nenhuma prova capaz de esvaziar seu conteúdo probatório. Extrai-se, ainda,dos laudos que os técnicos constataram que o motivo da avaria foram os danos elétricos causados aos equipamentos, tendo como causa rápidas oscilações na tensão de alimentação. Logo, comprovados o fato e o nexo causal. Na forma da distribuição do ônus probatório disposta no art. 373 do NCPC, cabia ao Réu protestar por provas capazes de afastar o nexo de causalidade entre o evento e o dano, ou mesmo de afastar o próprio fato, o que não o fez. Vale salientar que as telas sistêmicas acostadas - prova unilateral produzida pelo Réu - não se mostram hábeis para a comprovação da tese defensiva quanto à ausência de perturbação da rede elétrica nas datas dos sinistros, conforme acima já mencionado. Diante da sub-rogação em favor do Autor, cabível o pagamento do valor pleiteado. 3- DISPOSITIVO Isto posto, JULGO PROCEDENTE OS PEDIDOS para condenar o Réu ao pagamento do valor correspondente à indenização paga pelo autor, a título de regresso no valor de R$39.300,00, conforme planilha à inicial,acrescidos de juros de mora legais, a contar da citação, e corrigidos monetariamente pelos índices oficiais da Corregedoria Geral da Justiça, a contar da data de cada pagamento realizado. Em consequência, julgo extinto o processo, na forma do art. 487, inciso I, do CPC. Condeno o Réu ao pagamento de custas e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, na forma dos arts. 82 e 85, do CPC PI Certificado o transito em julgado, baixa no distribuidor e remessa ao arquivo definitivo, caso nada requerido em cinco dias..