Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0801863-22.2025.8.19.0213.
EXEQUENTE: TAYANE KELLE DA SILVA CARVALHO SAMPAIO
EXECUTADO: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA Certifico que calculei as custas finais devidas, conforme anexo. Destarte, à parte RÉ para que efetue o pagamento no prazo de 05 (cinco dias), nos termos do art. 132, (sec) 4º do Código de Normas da CGJ/RJ. E que seja informado a este juízo, em tempo hábil, acerca do recolhimento, elidindo assim, a extração da Certidão de Dívida. Ressalta-se que após o envio da certidão de débito para a Divisão de Cobrança do DEGAR, a comprovação do pagamento deverá ser efetivada naquele órgão e não no cartório, não ensejando, nesta hipótese, o cancelamento da certidão anteriormente enviada, nos termos do Enunciado nº 22 do FETJ. cód. 1103-1 ( Atos dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais) R$ 13,61 cód. 1107-2 ( Atos dos Oficiais de Justiça) R$ 45,86 cód. 2101-4 (Taxa Judiciária) R$ 38,01 cód. 2212-9 (Diversos) R$ 312,03 cód. 6898-0000208-9 (FUNPERJ) R$ 5,05 cód. 6898-0004245-5 (FUNDPERJ) R$ 5,05 cód. 6246-0008111-6 ( FUNARPEN) R$ 3,56 cód 6897-0000047-7 (FUNDAC-PGUERJ) R$ 0,59 cód 6898-0005532-8 (FUNPGT) R$ 0,59 cód 6246-0009194-4 (FUNPGALERJ) R$ 0,59 Total: R$ 424,94 MESQUITA, 28 de janeiro de 2026. ANDRE LUIZ CARDOSO CORREIA DOS SANTOS - Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Mesquita Juizado Especial Cível da Comarca de Mesquita Rua Paraná, 01, Centro, MESQUITA - RJ - CEP: 26553-020 CERTIDÃO - Distribuído em13/02/2025 17:38:39 Classe:CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto:[Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes]
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0801863-22.2025.8.19.0213.
EXEQUENTE: TAYANE KELLE DA SILVA CARVALHO SAMPAIO
EXECUTADO: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA Certifico que calculei as custas finais devidas, conforme anexo. Destarte, à parte RÉ para que efetue o pagamento no prazo de 05 (cinco dias), nos termos do art. 132, (sec) 4º do Código de Normas da CGJ/RJ. E que seja informado a este juízo, em tempo hábil, acerca do recolhimento, elidindo assim, a extração da Certidão de Dívida. Ressalta-se que após o envio da certidão de débito para a Divisão de Cobrança do DEGAR, a comprovação do pagamento deverá ser efetivada naquele órgão e não no cartório, não ensejando, nesta hipótese, o cancelamento da certidão anteriormente enviada, nos termos do Enunciado nº 22 do FETJ. cód. 1103-1 ( Atos dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais) R$ 13,61 cód. 1107-2 ( Atos dos Oficiais de Justiça) R$ 45,86 cód. 2101-4 (Taxa Judiciária) R$ 38,01 cód. 2212-9 (Diversos) R$ 312,03 cód. 6898-0000208-9 (FUNPERJ) R$ 5,05 cód. 6898-0004245-5 (FUNDPERJ) R$ 5,05 cód. 6246-0008111-6 ( FUNARPEN) R$ 3,56 cód 6897-0000047-7 (FUNDAC-PGUERJ) R$ 0,59 cód 6898-0005532-8 (FUNPGT) R$ 0,59 cód 6246-0009194-4 (FUNPGALERJ) R$ 0,59 Total: R$ 424,94 MESQUITA, 28 de janeiro de 2026. ANDRE LUIZ CARDOSO CORREIA DOS SANTOS - Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Mesquita Juizado Especial Cível da Comarca de Mesquita Rua Paraná, 01, Centro, MESQUITA - RJ - CEP: 26553-020 CERTIDÃO - Distribuído em13/02/2025 17:38:39 Classe:CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto:[Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes]
29/01/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/01/2026, 12:31
Expedição de documento (Outros documentos)
28/01/2026, 12:31
Expedição de documento (Certidão)
28/01/2026, 12:29
Evolução da Classe Processual
30/11/2025, 10:28
Decurso de Prazo
11/10/2025, 01:42
Expedição de documento (Informações)
06/10/2025, 15:38
Expedição de documento (Mandado)
03/10/2025, 13:24
Petição (Petição (outras))
03/10/2025, 08:52
Petição (Petição (outras))
22/09/2025, 10:35
Publicação
19/09/2025, 00:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/09/2025, 00:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0801863-22.2025.8.19.0213.
AUTOR: TAYANE KELLE DA SILVA CARVALHO SAMPAIO
RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA Tendo em vista o requerimento de índice 219987510, em que se faz necessária a expedição de dois mandados de pagamento, sendo um para parte autora e o outro exclusivo para levantamento de honorários, fica intimada eletronicamente o patrono para que esta providencie o recolhimento das custas para expedição de mandado de pagamento (no valor de R$ 14,98), conforme a Portaria CGJ n.º 424/2025 (exercício 2025), tabela 01, II, item 11, alínea l. Receita Valor (R$) 1103-1 11,92 6898-0000208-9 1,01 6898-0004245-5 1,01 6246-0008111-6 0,71 6897-0000047-7 0,11 6246-0009194-40,11 6898-0005532-80,11 Total: 14,98 MESQUITA, 17 de setembro de 2025. MARCELA ORNELLAS MENEZES - Servidor Geral
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Mesquita Juizado Especial Cível da Comarca de Mesquita Rua Paraná, 01, Centro, MESQUITA - RJ - CEP: 26553-020 ATO ORDINATÓRIO - Distribuído em13/02/2025 17:38:39 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto:[Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes]
18/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/09/2025, 11:11
Expedição de documento (Outros documentos)
17/09/2025, 11:11
Ato ordinatório
17/09/2025, 11:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/08/2025, 00:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/08/2025, 00:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0801863-22.2025.8.19.0213.
AUTOR: TAYANE KELLE DA SILVA CARVALHO SAMPAIO
RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA Ante a TOTAL quitação, expeça-se mandado de pagamento do valor depositado (id.219957184 e 219957183),em prol da parte autora e/ou patrono constituído, com poderes, observando-se os honorários sucumbenciais, se houver. Caso não haja viabilidade técnica para a expedição de mandado de pagamento eletrônico, fica desde já autorizada a expedição de ofício de transferência de valores para a conta informada,de titularidade do exequente ou do advogado com poderes especiais para receber. Após os trâmites legais, dê-se baixa e arquivem-se os autos. MESQUITA, 25 de agosto de 2025. ANGELICA DOS SANTOS COSTA Juiz Titular
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Mesquita Juizado Especial Cível da Comarca de Mesquita Rua Paraná, 01, Centro, MESQUITA - RJ - CEP: 26553-020 DECISÃO - Distribuído em13/02/2025 17:38:39 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto:[Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes]
26/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0801863-22.2025.8.19.0213.
AUTOR: TAYANE KELLE DA SILVA CARVALHO SAMPAIO
RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA Cumpra-se venerável acórdão. MESQUITA, 25 de agosto de 2025. TRIBUNAL DE JUSTICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Mesquita Juizado Especial Cível da Comarca de Mesquita Rua Paraná, 01, Centro, MESQUITA - RJ - CEP: 26553-020 Ato Ordinatório Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
26/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/08/2025, 13:14
Outras Decisões
25/08/2025, 13:14
Conclusão (para decisão)
25/08/2025, 12:03
Documento (Mandado)
25/08/2025, 11:31
Expedição de documento (Outros documentos)
25/08/2025, 10:16
Recebimento
25/08/2025, 10:16
Documento (Certidão)
25/08/2025, 10:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
RECORRIDO: TAYANE KELLE DA SILVA CARVALHO SAMPAIO ADVOGADO: RAFAEL DOS SANTOS COSTA LOPES OAB/RJ-253615 Relator: ERIC SCAPIM CUNHA BRANDÃO TEXTO: Acordam os Juízes que integram a Quinta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, por unanimidade, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento para manter a sentença por seus próprios fundamentos, tendo sido todas as questões aduzidas no recurso apreciadas, sendo dispensada a transcrição das conclusões em homenagem aos princípios informativos previstos no artigo 2º da Lei 9099/95, e na forma do artigo 46, segunda parte, da mesma Lei, frisando-se, outrossim, que a motivação concisa atende à exigência do artigo 93 da Constituição Federal, e está em conformidade com o disposto no art. 25 do Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução do Conselho da Magistratura do TJ/RJ n° 04/2022). Condenado o recorrente nas custas e honorários advocatícios de 20% do valor da condenação, valendo esta súmula como acórdão, conforme o disposto no art. 46 da Lei 9099/95.
Recurso inominado - *** CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECS E JECRIMS *** ------------------------- SÚMULA DE JULGAMENTO ------------------------- Quinta Turma Recursal Av. Erasmo Braga, 115 - sala 216, Lamina I, D Castelo - Rio de Janeiro - RECURSO INOMINADO 0801863-22.2025.8.19.0213 Assunto: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: MESQUITA JUI ESP CIV Ação: 0801863-22.2025.8.19.0213 Protocolo: 8818/2025.00092229 RECTE: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA ADVOGADO: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA OAB/RJ-220028
29/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
RECORRIDO: TAYANE KELLE DA SILVA CARVALHO SAMPAIO ADVOGADO: RAFAEL DOS SANTOS COSTA LOPES OAB/RJ-253615 Relator: ERIC SCAPIM CUNHA BRANDÃO
Pauta de julgamento Recurso inominado - *** CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECS E JECRIMS *** ------------------------- EDITAL-PAUTA DE SESSÃO VIRTUAL ------------------------- Faço Público, de ordem do(a) MM. Juiz(a) Presidente da Quinta Turma Recursal, que serão julgados em ambiente virtual, no próximo dia 28/07/2025, segunda-feira, a partir das 11:00, os processos relacionados abaixo, conforme o disposto no Ato Normativo COJES 01/2023. Os advogados que desejarem realizar sustentação oral presencial ou excepcionalmente por videoconferência (cujo deferimento ficará a cargo do respectivo juiz relator) deverão se manifestar nos autos, no prazo de 3 (três) dias contados da data da publicação do edital de pauta, por petição eletrônica indicando correio eletrônico (e-mail) para recebimento do link de acesso (se for o caso) e telefone celular para contato de emergência, nos termos do Ato Normativo COJES 01/2023. - 349. RECURSO INOMINADO 0801863-22.2025.8.19.0213 Assunto: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: MESQUITA JUI ESP CIV Ação: 0801863-22.2025.8.19.0213 Protocolo: 8818/2025.00092229 RECTE: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA ADVOGADO: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA OAB/RJ-220028
18/07/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
16/07/2025, 14:18
Expedição de documento (Certidão)
16/07/2025, 14:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/06/2025, 01:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0801863-22.2025.8.19.0213.
AUTOR: TAYANE KELLE DA SILVA CARVALHO SAMPAIO
RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA 1 - Id. 191081516 - Receboo recurso no efeito devolutivo. 2 - Contrarrazões no prazo legal, id. 192003251. 3 - Remetam-se os autos à Eg. Turma Recursal com as nossas homenagens. MESQUITA, 23 de junho de 2025. ANGELICA DOS SANTOS COSTA Juiz Titular
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Mesquita Juizado Especial Cível da Comarca de Mesquita Rua Paraná, 01, Centro, MESQUITA - RJ - CEP: 26553-020 DECISÃO - Distribuído em13/02/2025 17:38:39 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto:[Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes]
24/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/06/2025, 13:35
Sem efeito suspensivo
23/06/2025, 13:34
Conclusão (para decisão)
23/06/2025, 13:00
Expedição de documento (Informações)
23/06/2025, 13:00
Expedição de documento (Certidão)
20/05/2025, 15:56
Petição (Petição (outras))
20/05/2025, 15:53
Decurso de Prazo
16/05/2025, 01:02
Petição (Contra-razões)
13/05/2025, 14:36
Expedição de documento (Certidão)
09/05/2025, 11:27
Petição (Petição (outras))
09/05/2025, 11:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/04/2025, 00:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0801863-22.2025.8.19.0213.
AUTOR: TAYANE KELLE DA SILVA CARVALHO SAMPAIO
RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA Dispensado o relatório na forma do art. 38 da Lei 9099/95. HOMOLOGO o projeto de sentença proferido pelo Juiz Leigo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, na forma do art. 40 da Lei 9.099/95. P.R.I. Cumpridas todas as formalidades, baixa e arquivo. Ficam as partes cientes de que o cumprimento definitivo da sentença, far-se-á após o decurso do prazo de 15 (quinze) dias, contados do trânsito em julgado da sentença ou do acórdão, aplicando-se à hipótese o Enunciado nº 13.9.1. do AVISO CONJUNTO TJ/COJES nº 15/2016. A Aplicação da multa prevista no artigo 523, § 1º do CPC incidirá independentemente de nova intimação. Com o depósito espontâneo,
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Mesquita Juizado Especial Cível da Comarca de Mesquita Rua Paraná, 01, Centro, MESQUITA - RJ - CEP: 26553-020 SENTENÇA - Distribuído em13/02/2025 17:38:39 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto:[Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] intime-se a parte credora para informar se dá integral quitação, sob pena de anuência tácita. Com a quitação, expeça-se Mandado de Pagamento ou Ofício de Transferência bancária independentemente de nova conclusão. Havendo execução forçada, os autos deverão ser remetidos à Conclusão ao Juiz. MESQUITA, 24 de abril de 2025. ANGELICA DOS SANTOS COSTA Juiz Titular
28/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/04/2025, 14:22
Homologação de Decisão de Juiz Leigo
25/04/2025, 14:22
Conclusão (para julgamento)
24/04/2025, 11:41
Documento (Outros documentos)
21/04/2025, 17:39
Publicação
19/03/2025, 01:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/03/2025, 01:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0801863-22.2025.8.19.0213.
AUTOR: TAYANE KELLE DA SILVA CARVALHO SAMPAIO
RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA Por ordem da MM. Juíza Titular e na forma autorizada pelo Aviso Conjunto TJRJ/COJES nº 11/2023, verifica-se não haver oposição por nenhuma das partes ao julgamento antecipado da lide, observado o decurso do prazo, contado da intimação de índice 172926156. Faço remessa destes autos ao Juiz Leigo para elaboração do projeto de sentença, observando a cota de cada um, e observando que a parte autora teve acesso à contestação, inclusive juntando réplica conforme índex 178585019. Informo que a data da leitura da sentença fica marcada para o dia 25/04/2025. Eu, LUIZA DE MORAIS SOARES, digitei a presente, e eu, BRUNO CARLOS DE MORAES SANTOS, Chefe de Serventia Judicial - mat. 01/32.349, a subscrevo. MESQUITA, 17 de março de 2025. Bruno Carlos de Moraes Santos Chefe de Serventia Judicial - Mat.: 01/32.349
Informação - Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Mesquita Juizado Especial Cível da Comarca de Mesquita Rua Paraná, 01, Centro, MESQUITA - RJ - CEP: 26553-020 INFORMAÇÃO - Distribuído em13/02/2025 17:38:39 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto:[Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes]
18/03/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
17/03/2025, 12:57
Expedição de documento (Outros documentos)
17/03/2025, 12:57
Expedição de documento (Outros documentos)
17/03/2025, 12:57
Expedição de documento (Informações)
17/03/2025, 12:56
Petição (Petição (outras))
16/03/2025, 00:50
Petição (Petição (outras))
11/03/2025, 17:23
Decurso de Prazo
26/02/2025, 00:07
Petição (Petição inicial; Petição (outras))
25/02/2025, 15:00
Expedida/Certificada
19/02/2025, 00:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/02/2025, 00:18
Publicação
18/02/2025, 00:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/02/2025, 00:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0801863-22.2025.8.19.0213.
AUTOR: TAYANE KELLE DA SILVA CARVALHO SAMPAIO
RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA Por ordem da MM. Juíza Titular e na forma autorizada pelo Aviso Conjunto TJRJ/COJES nº 11/2023, deixo de designar Audiência e incluo o processo no Procedimento de Julgamento Antecipado da Lide: 1) Diga a parte autora se concorda com o julgamento antecipado da lide. Prazo de 5 (cinco) dias, sendo o silêncio entendido como concordância. 2) Fica o RÉU Citado e Intimado para apresentação de DEFESA em 10 (dez) dias úteis, instruída com todas as provas necessárias à comprovação de sua tese, sob pena de REVELIA. 3) Eventual necessidade de produção de prova oral em Audiência de Instrução e Julgamento deverá ser justificada e fundamentada no bojo da contestação, de forma específica e discriminada, devendo ser apontado o fato que será comprovado por meio da prova oral. Manifestações genéricas serão interpretadas como concordância ao julgamento antecipado, ficando Servidor responsável pelo processamento autorizado a intimar a parte autora para Réplica.Igualmente cabe à parte autora oônus de justificar sobre sua eventual discordância ao julgamento antecipado da lide. 4) Juntada a Defesa sem óbice à dispensa da AIJ,
Intimação - Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Mesquita Juizado Especial Cível da Comarca de Mesquita Rua Paraná, 01, Centro, MESQUITA - RJ - CEP: 26553-020 INTIMAÇÃO ELETRÔNICA - Distribuído em13/02/2025 17:38:39 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto:[Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] intime-se a parte autora para Réplica em 10 (dez) dias úteis. 5) Decorrido o prazo fixado para Réplica, os autos serão Certificados e remetidos ao Juiz Leigo para a elaboração do Projeto de Sentença cuja data de Leitura deve ser etiquetada e fixada pelo Cartório por meio de Certidão nos autos. 6) Caso as partes não concordem com o Julgamento Antecipado E justifiquem sobre a necessidade de produção de prova oral em Audiência de Instrução e Julgamento, inclua-se o feito em pauta de AIJ, independentemente de Conclusão ao Juiz, e intimem-se as partes para ciência da data. 7) Sendo o caso de marcação de audiência (presencial ou virtual), o feito será incluído em pauta especial elaborada neste intuito, escalando-se os Juízes Leigos em esquema de rodízio. 8) O envio de processos aptos para elaboração de projeto de sentença será realizado observando-se a cota de cada Juiz Leigo. Eu, ANA LUIZA MOREIRA DA SILVA, digitei a presente, e eu, BRUNO CARLOS DE MORAES SANTOS, Chefe de Serventia Judicial - mat. 01/32.349, a subscrevo. MESQUITA, 14 de fevereiro de 2025. ANA LUIZA MOREIRA DA SILVA - Estagiário de Cartório
17/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0801863-22.2025.8.19.0213.
AUTOR: TAYANE KELLE DA SILVA CARVALHO SAMPAIO
RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Mesquita Juizado Especial Cível da Comarca de Mesquita Rua Paraná, 01, Centro, MESQUITA - RJ - CEP: 26553-020 DECISÃO - Distribuído em13/02/2025 17:38:39 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto:[Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes]
Trata-se de requerimento de tutela de urgência de natureza antecipada, objetivando o restabelecimento do serviço prestado pela Concessionária, ora ré, ante a ausência de solução administrativa. Considerando a existência de elementos que evidenciam a probabilidade do direito, eis que a parte autora encontra-se adimplente, conforme comprovantes de pagamentos em anexo, sendo, portanto, plausíveis suas alegações. Considerando ainda, a ausência de perigo de irreversibilidade dos efeitos e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, eis que se trata de serviço essencial, CONCEDO, na forma do artigo 300 do NCPC, a liminar para obrigar a parte ré a RESTABELECERo serviço, no prazo de 48 horas,para a unidade consumidora ( 0430412229 ), instalada à Rua Paraguai – 71, Ap 101 – Centro – Mesquita-RJ – CEP: 26556-110, sob pena de multa diária de R$ 300,00 (trezentos reais), a princípio limitada a 60 (sessenta) dias. Determino ainda que a ré se ABSTENHAde efetuar novas interrupções do serviço prestado em razão dos mesmos fatos, até o desfecho da demanda, sob pena de multa diária no valor de R$ 300,00 (trezentos reais), a princípio limitada a 60 (sessenta) dias. Intime-se. AUTORIZO que o mandado de intimação da tutela antecipada seja cumprido, por OJA DE PLANTÃO, nos termos do artigo 162, §5º do Código de Normas, com redação dada pelo Provimento 66/2022. MESQUITA, 14 de fevereiro de 2025. ANGELICA DOS SANTOS COSTA Juiz Titular