Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Procedimento Comum Cível Nº 0891690-35.2024.8.19.0001/RJ
AUTOR: FERNANDA EYER MARTINS FERREIRA
ADVOGADO(A): JANA FERREIRA MAIA (OAB RJ212330)
ADVOGADO(A): RODRIGO DA SILVA VERNES PINTO (OAB RS55288)
ADVOGADO(A): ADRIANO DAVIS TIDRA (OAB RS060153)
AUTOR: HEIDE KARLA TORRES DA ROSA
ADVOGADO(A): JANA FERREIRA MAIA (OAB RJ212330)
ADVOGADO(A): ORLANDO DE DEUS DUARTE JUNIOR (OAB SC008523)
ADVOGADO(A): RODRIGO DA SILVA VERNES PINTO (OAB RS55288)
ADVOGADO(A): ADRIANO DAVIS TIDRA (OAB RS060153)
DESPACHO/DECISÃO
Considerando manifestação conjunta das partes em evento de link: 155.1, defiro a dilação do prazo do sobrestamento do feito, em 15 (quinze) dias.
22/07/2026, 00:00
Decurso de Prazo
16/07/2026, 04:16
Publicação
14/07/2026, 05:35
Publicação
13/07/2026, 05:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Procedimento Comum Cível Nº 0891690-35.2024.8.19.0001/RJ
AUTOR: FERNANDA EYER MARTINS FERREIRA
ADVOGADO(A): JANA FERREIRA MAIA (OAB RJ212330)
ADVOGADO(A): RODRIGO DA SILVA VERNES PINTO (OAB RS55288)
ADVOGADO(A): ADRIANO DAVIS TIDRA (OAB RS060153)
AUTOR: HEIDE KARLA TORRES DA ROSA
ADVOGADO(A): JANA FERREIRA MAIA (OAB RJ212330)
ADVOGADO(A): ORLANDO DE DEUS DUARTE JUNIOR (OAB SC008523)
ADVOGADO(A): RODRIGO DA SILVA VERNES PINTO (OAB RS55288)
ADVOGADO(A): ADRIANO DAVIS TIDRA (OAB RS060153)
DESPACHO/DECISÃO
Considerando manifestação conjunta das partes em evento de link: 145.1, defiro a dilação do prazo do sobrestamento do feito, em 15 (quinze) dias.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Procedimento Comum Cível Nº 0891690-35.2024.8.19.0001/RJ
AUTOR: FERNANDA EYER MARTINS FERREIRA
ADVOGADO(A): JANA FERREIRA MAIA (OAB RJ212330)
ADVOGADO(A): RODRIGO DA SILVA VERNES PINTO (OAB RS55288)
ADVOGADO(A): ADRIANO DAVIS TIDRA (OAB RS060153)
AUTOR: HEIDE KARLA TORRES DA ROSA
ADVOGADO(A): JANA FERREIRA MAIA (OAB RJ212330)
ADVOGADO(A): ORLANDO DE DEUS DUARTE JUNIOR (OAB SC008523)
ADVOGADO(A): RODRIGO DA SILVA VERNES PINTO (OAB RS55288)
ADVOGADO(A): ADRIANO DAVIS TIDRA (OAB RS060153)
DESPACHO/DECISÃO
Considerando manifestação conjunta das partes em evento de link: 145.1, defiro a dilação do prazo do sobrestamento do feito, em 15 (quinze) dias.
13/07/2026, 00:00
Expedida/certificada
10/07/2026, 18:33
Outras Decisões
10/07/2026, 18:33
Conclusão
10/07/2026, 18:07
Petição
10/07/2026, 17:40
Decurso de Prazo
09/07/2026, 04:07
Decurso de Prazo
03/07/2026, 04:10
Confirmada
29/06/2026, 02:59
Documento
27/06/2026, 14:10
Publicação
22/06/2026, 05:35
Publicação
19/06/2026, 05:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Procedimento Comum Cível Nº 0891690-35.2024.8.19.0001/RJ
AUTOR: FERNANDA EYER MARTINS FERREIRA
ADVOGADO(A): JANA FERREIRA MAIA (OAB RJ212330)
ADVOGADO(A): RODRIGO DA SILVA VERNES PINTO (OAB RS55288)
ADVOGADO(A): ADRIANO DAVIS TIDRA (OAB RS060153)
AUTOR: HEIDE KARLA TORRES DA ROSA
ADVOGADO(A): JANA FERREIRA MAIA (OAB RJ212330)
ADVOGADO(A): ORLANDO DE DEUS DUARTE JUNIOR (OAB SC008523)
ADVOGADO(A): RODRIGO DA SILVA VERNES PINTO (OAB RS55288)
ADVOGADO(A): ADRIANO DAVIS TIDRA (OAB RS060153)
DESPACHO/DECISÃO
Diante da petição conjunta das partes no evento 131, e a certidão cartorária no evento 132, defiro o pedido de sobrestamento do feito pelo prazo de 15 dias.
19/06/2026, 00:00
Expedida/certificada
18/06/2026, 18:43
Expedida/certificada
18/06/2026, 18:43
Expedida/certificada
18/06/2026, 18:43
Outras Decisões
18/06/2026, 18:43
Conclusão
18/06/2026, 17:57
Documento
18/06/2026, 17:56
Petição
17/06/2026, 22:29
Documento
16/06/2026, 13:54
Confirmada
14/06/2026, 02:58
Comunicação eletrônica
10/06/2026, 21:14
Publicação
09/06/2026, 05:35
Publicação
08/06/2026, 05:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Procedimento Comum Cível Nº 0891690-35.2024.8.19.0001/RJ
AUTOR: FERNANDA EYER MARTINS FERREIRA
ADVOGADO(A): JANA FERREIRA MAIA (OAB RJ212330)
ADVOGADO(A): RODRIGO DA SILVA VERNES PINTO (OAB RS55288)
ADVOGADO(A): ADRIANO DAVIS TIDRA (OAB RS060153)
AUTOR: HEIDE KARLA TORRES DA ROSA
ADVOGADO(A): JANA FERREIRA MAIA (OAB RJ212330)
ADVOGADO(A): ORLANDO DE DEUS DUARTE JUNIOR (OAB SC008523)
ADVOGADO(A): RODRIGO DA SILVA VERNES PINTO (OAB RS55288)
ADVOGADO(A): ADRIANO DAVIS TIDRA (OAB RS060153)
DESPACHO/DECISÃO
Revogo a decisão de link: processo 0891690-35.2024.8.19.0001/RJ, evento 63, DEC1 que fixou os alugueres em R$ 48.000,00 tendo em vista que o réu encontra-se em regime especial de recuperação judicial.
Realizada pesquisa processual, verifica-se que a recuperação judicial tramita 5ª Vara Empresarial da Comarca da Capital, processo nº 0909171-74.2025.8.19.0001.
Conforme dispõe o artigo 47 da Lei nº 11.101/2005
A recuperação judicial tem por objetivo viabilizar a superação da situação de crise econômica e financeira do devedor, a fim de permitir a manutenção da fonte produtora, do emprego dos trabalhadores e dos interesses dos credores, para promover a preservação da empresa, sua função social e o estímulo à atividade econômica.
A fixação dos alugueres será reapreciada quando do julgamento do mérito.
Em réplica.
08/06/2026, 00:00
Documento
03/06/2026, 20:56
Expedida/certificada
03/06/2026, 18:41
Outras Decisões
03/06/2026, 18:41
Conclusão
03/06/2026, 18:29
Comunicação eletrônica
02/06/2026, 22:32
Conclusão
02/06/2026, 18:57
Petição
02/06/2026, 15:30
Expedida/Certificada
01/06/2026, 17:38
Documento
28/05/2026, 23:03
Decurso de Prazo
23/05/2026, 04:05
Petição
21/05/2026, 22:30
Petição
21/05/2026, 22:29
Decurso de Prazo
20/05/2026, 06:15
Documento
12/05/2026, 04:15
Publicação
08/05/2026, 05:37
Publicação
07/05/2026, 05:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Procedimento Comum Cível Nº 0891690-35.2024.8.19.0001/RJ
AUTOR: FERNANDA EYER MARTINS FERREIRA
ADVOGADO(A): JANA FERREIRA MAIA (OAB RJ212330)
ADVOGADO(A): RODRIGO DA SILVA VERNES PINTO (OAB RS55288)
ADVOGADO(A): ADRIANO DAVIS TIDRA (OAB RS060153)
AUTOR: HEIDE KARLA TORRES DA ROSA
ADVOGADO(A): JANA FERREIRA MAIA (OAB RJ212330)
ADVOGADO(A): ORLANDO DE DEUS DUARTE JUNIOR (OAB SC008523)
ADVOGADO(A): RODRIGO DA SILVA VERNES PINTO (OAB RS55288)
ADVOGADO(A): ADRIANO DAVIS TIDRA (OAB RS060153)
DESPACHO/DECISÃO
Ao cartório para que realize a inclusão da fiadora SEVEN Z IMOBILIÁRIA LTDA no polo passivo da demanda, haja vista a emenda da inicial de link: evento 91, DOC1
Não há olvidar-se do despacho de link:processo 0891690-35.2024.8.19.0001/RJ, evento 83, DESPADEC1, sendo assim, condiciono a citação por OJA da ré ZINZANE COMERCIO E CONFECCAO DE VESTUARIO LTDA, no endereço trazido ao link: processo 0891690-35.2024.8.19.0001/RJ, evento 73, PET1
07/05/2026, 00:00
Mandado
06/05/2026, 21:42
Expedida/Certificada
06/05/2026, 21:20
Expedição de documento
06/05/2026, 21:20
Expedida/certificada
06/05/2026, 21:06
Outras Decisões
06/05/2026, 21:06
Confirmada
01/05/2026, 02:57
Documento
01/05/2026, 00:39
Confirmada
28/04/2026, 02:59
Publicação
27/04/2026, 05:35
Conclusão
22/04/2026, 19:59
Documento
22/04/2026, 19:58
Documento
22/04/2026, 19:55
Publicação
22/04/2026, 05:35
Publicação
22/04/2026, 05:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Procedimento Comum Cível Nº 0891690-35.2024.8.19.0001/RJ
AUTOR: FERNANDA EYER MARTINS FERREIRA
ADVOGADO(A): JANA FERREIRA MAIA (OAB RJ212330)
ADVOGADO(A): RODRIGO DA SILVA VERNES PINTO (OAB RS55288)
ADVOGADO(A): ADRIANO DAVIS TIDRA (OAB RS060153)
AUTOR: HEIDE KARLA TORRES DA ROSA
ADVOGADO(A): JANA FERREIRA MAIA (OAB RJ212330)
ADVOGADO(A): ORLANDO DE DEUS DUARTE JUNIOR (OAB SC008523)
ADVOGADO(A): RODRIGO DA SILVA VERNES PINTO (OAB RS55288)
ADVOGADO(A): ADRIANO DAVIS TIDRA (OAB RS060153)
DESPACHO/DECISÃO
Tendo em vista a certidão retro, condiciono a citação po OJA da ré ZINZANE COMERCIO E CONFECCAO DE VESTUARIO LTDA, no endereço trazido ao link: processo 0891690-35.2024.8.19.0001/RJ, evento 73, PET1, à vinda da emenda à inicial determinada na decisão de link: processo 0891690-35.2024.8.19.0001/RJ, evento 76, DESPADEC1.
22/04/2026, 00:00
Petição
21/04/2026, 22:25
Confirmada
21/04/2026, 22:25
Mero expediente
20/04/2026, 19:24
Publicação
20/04/2026, 05:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Procedimento Comum Cível Nº 0891690-35.2024.8.19.0001/RJ
AUTOR: FERNANDA EYER MARTINS FERREIRA
ADVOGADO(A): JANA FERREIRA MAIA (OAB RJ212330)
AUTOR: HEIDE KARLA TORRES DA ROSA
ADVOGADO(A): ORLANDO DE DEUS DUARTE JUNIOR (OAB SC008523)
ADVOGADO(A): JANA FERREIRA MAIA (OAB RJ212330)
DESPACHO/DECISÃO
Defiro o pleito de link: processo 0891690-35.2024.8.19.0001/RJ, evento 73, PET1. Para tanto, venha a parte autora com emenda à inicial em peça única, na qual conste a parte que deseja incluir no polo passivo da demanda.
Sem prejuízo, tendo em vista a certidão de link: processo 0891690-35.2024.8.19.0001/RJ, evento 73, PET1, cite-se novamente a parte ré por OJA no enderço trazido pelo autor na petição retro, de link: processo 0891690-35.2024.8.19.0001/RJ, evento 73, PET1.
20/04/2026, 00:00
Conclusão
17/04/2026, 21:14
Documento
17/04/2026, 21:14
Outras Decisões
17/04/2026, 20:00
Conclusão
17/04/2026, 19:28
Documento
17/04/2026, 19:27
Petição
14/04/2026, 02:00
Petição
10/04/2026, 21:07
Expedição de documento
16/01/2026, 18:13
Expedição de documento
16/01/2026, 18:13
Petição
16/01/2026, 18:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/10/2025, 03:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0891690-35.2024.8.19.0001.
AUTOR: FERNANDA EYER MARTINS FERREIRA, HEIDE KARLA TORRES DA ROSA
RÉU: ZINZANE COMERCIO E CONFECCAO DE VESTUARIO LTDA
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Recebo a emenda à inicial de index. 175013509. Embargos de declaração recebidos, visto que tempestivos. No mérito, acolho a fim de sanar a omissão constante da decisão de index. 172886070, para que passe a constar: A parte autora propôs a presente ação com processo de conhecimento sob o rito ordinário, em que é recomendada a realização de audiência prévia de conciliação. No entanto a experiência tem demonstrado que a designação dessa audiência acaba não sendo a mais adequada à realidade forense. Isso porque o grande volume de ações distribuídas diariamente acarreta o assoberbamento de audiências de conciliação, e consequentemente pautas com designações muito longas que não raras vezes são adiadas, pelos mais diversos motivos, sobretudo comparecimento de prepostos sem qualquer proposta de acordo. Considerando que a maioria dessas ações têm matéria exclusivamente de direito ou não dependem de grande dilação probatória, por vezes, o julgamento antecipado no estado em que se encontra o processo se dá antes mesmo de uma redesignação da audiência prevista no art. 334 do CPC. Além disso, a designação de audiências apenas por requerimento de ambas as partes, que demonstram o efetivo ânimo de conciliar, permite que o Juízo não fique na dependência de conciliadores, treinados e assíduos, e ainda possa diminuir a quantidade de digitação e de malote da Serventia. Importante ressaltar que a convolação da audiência, no presente caso, não trará prejuízo algum às partes, muito ao contrário, pois a qualquer tempo seria possível tal realização, desde que requerido por ambas às partes. Por tais razões convolo a audiência prevista no artigo 334 do CPC por tratativas escritas. Podendo o réu fazer proposta de acordo a qualquer tempo, que será dada vista a parte autora para apresentar sua contraproposta caso queira.
Trata-se de ação revisional de aluguel proposta por FERNANDA EYER MARTINS FERREIRA e HEIDE KARLA TORRES DA ROSA em face de ZINZANE COMÉRCIO E CONFECÇÃO DE VESTUÁRIO LTDA. As autoras pleiteiam a fixação definitiva do aluguel no valor de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), bem como a fixação provisória no importe de R$ 48.000,00 (quarenta e oito mil reais). Conforme se verifica do contrato juntado no index 131380067, o ajuste teve início em 02/10/2020, encontrando-se em vigor há exatos cinco anos, em consonância com o prazo mínimo estabelecido no artigo 19 da Lei nº 8.245/91. No caso em apreço, há verossimilhança fática e plausibilidade jurídica no pedido formulado, tanto em razão do relato exposto na inicial quanto pelos documentos que a instruem, notadamente aqueles que demonstram que o aluguel atualmente vigente encontra-se em descompasso com os valores praticados no mercado imobiliário, conforme se depreende do index 131380090. A concessão da medida liminar encontra respaldo também no artigo 300 do CPC, uma vez que presentes a probabilidade do direito, evidenciada pela defasagem locatícia em relação ao valor de mercado, e o perigo de dano, consubstanciado no risco de manutenção de valor incompatível por período prolongado. Ressalte-se, ainda, que a revisão contratual busca preservar o equilíbrio econômico-financeiro da relação, em consonância com a função social do contrato (art. 421 do CC).
Diante do exposto, DEFIRO A LIMINAR, para fixar o aluguel provisório em 80% (oitenta por cento) do valor requerido a título de aluguel definitivo, nos termos do artigo 68, alínea "a", da Lei nº 8.245/91. O valor provisório ora fixado vigorará até ulterior decisão ou até a sentença final, podendo ser revisto em caso de novos elementos. Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para que o locatário passe a efetuar o pagamento do aluguel provisório, preferencialmente na atual modalidade de pagamento. Cite-se e intime-se, com urgência, por OJA. RIO DE JANEIRO, 2 de outubro de 2025. MARISA SIMOES MATTOS PASSOS Juiz Titular
06/10/2025, 00:00
Petição
03/10/2025, 21:00
Expedição de documento
02/10/2025, 20:39
Expedição de documento
02/10/2025, 20:14
Emenda a inicial
02/10/2025, 20:14
Conclusão
30/09/2025, 17:40
Petição
28/05/2025, 18:52
Petição
30/04/2025, 15:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/04/2025, 03:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0891690-35.2024.8.19.0001.
AUTOR: FERNANDA EYER MARTINS FERREIRA, HEIDE KARLA TORRES DA ROSA
RÉU: ZINZANE COMERCIO E CONFECCAO DE VESTUARIO LTDA
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 DECISÃO Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Intime-se a parte autora, para que regularize sua representação processual, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção. RIO DE JANEIRO, 28 de abril de 2025. MARISA SIMOES MATTOS PASSOS Juiz Titular
29/04/2025, 00:00
Expedição de documento
28/04/2025, 15:21
Outras Decisões
28/04/2025, 15:21
Petição
24/04/2025, 14:52
Conclusão (para decisão)
16/04/2025, 16:43
Expedição de documento
16/04/2025, 16:43
Decurso de Prazo
28/03/2025, 03:54
Decurso de Prazo
18/03/2025, 04:46
Petição
06/03/2025, 15:19
Petição
25/02/2025, 01:50
Petição
25/02/2025, 01:49
Petição
24/02/2025, 23:38
Expedida/Certificada
20/02/2025, 03:21
Publicação
18/02/2025, 03:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/02/2025, 03:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/02/2025, 03:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0891690-35.2024.8.19.0001.
AUTOR: FERNANDA EYER MARTINS FERREIRA, HEIDE KARLA TORRES DA ROSA
RÉU: ZINZANE COMERCIO E CONFECCAO DE VESTUARIO LTDA A parte autora propôs a presente ação com processo de conhecimento sob o rito ordinário, em que é recomendada a realização de audiência prévia de conciliação. No entanto a experiência tem demonstrado que a designação dessa audiência acaba não sendo a mais adequada à realidade forense. Isso porque o grande volume de ações distribuídas diariamente acarreta o assoberbamento de audiências de conciliação, e consequentemente pautas com designações muito longas que não raras vezes são adiadas, pelos mais diversos motivos, sobretudo comparecimento de prepostos sem qualquer proposta de acordo. Considerando que a maioria dessas ações têm matéria exclusivamente de direito ou não dependem de grande dilação probatória, por vezes, o julgamento antecipado no estado em que se encontra o processo se dá antes mesmo de uma redesignação da audiência prevista no art. 334 do CPC. Além disso, a designação de audiências apenas por requerimento de ambas as partes, que demonstram o efetivo ânimo de conciliar, permite que o Juízo não fique na dependência de conciliadores, treinados e assíduos, e ainda possa diminuir a quantidade de digitação e de malote da Serventia. Importante ressaltar que a convolação da audiência, no presente caso, não trará prejuízo algum às partes, muito ao contrário, pois a qualquer tempo seria possível tal realização, desde que requerido por ambas às partes. Por tais razões convolo a audiência prevista no artigo 334 do CPC por tratativas escritas. Podendo o réu fazer proposta de acordo a qualquer tempo, que será dada vista a parte autora para apresentar sua contraproposta caso queira. Citem-se. RIO DE JANEIRO, 14 de fevereiro de 2025. MARISA SIMOES MATTOS PASSOS Juiz Titular
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 DECISÃO Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
17/02/2025, 00:00
Expedição de documento
14/02/2025, 21:04
Expedição de documento
14/02/2025, 20:45
Expedição de documento
14/02/2025, 20:45
Expedição de documento
14/02/2025, 19:03
Outras Decisões
14/02/2025, 19:03
Conclusão (para decisão)
06/02/2025, 21:29
Expedição de documento
06/02/2025, 21:28
Expedição de documento
06/02/2025, 21:23
Petição
06/02/2025, 21:18
Petição
30/01/2025, 15:58
Publicação
29/01/2025, 03:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/01/2025, 03:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/01/2025, 03:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0891690-35.2024.8.19.0001.
AUTOR: FERNANDA EYER MARTINS FERREIRA, HEIDE KARLA TORRES DA ROSA
RÉU: ZINZANE COMERCIO E CONFECCAO DE VESTUARIO LTDA
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 DECISÃO Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Defiro gratuidade de justiça à autora FERNANDA EYER MARTINS FERREIRA. Indefiro o pedido de gratuidade de justiça a autora HEIDE KARLA TORRES DA ROSA, uma vez não comprovada a hipossuficiência alegada. Venha o recolhimento das despesas processuais, no prazo legal, sendo facultado o seu parcelamento em até três vezes, sob pena de cancelamento da distribuição. RIO DE JANEIRO, 27 de janeiro de 2025. MARISA SIMOES MATTOS PASSOS Juiz Titular
28/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0891690-35.2024.8.19.0001.
AUTOR: FERNANDA EYER MARTINS FERREIRA, HEIDE KARLA TORRES DA ROSA
RÉU: ZINZANE COMERCIO E CONFECCAO DE VESTUARIO LTDA
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 DECISÃO Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Defiro gratuidade de justiça à autora FERNANDA EYER MARTINS FERREIRA. Indefiro o pedido de gratuidade de justiça a autora HEIDE KARLA TORRES DA ROSA, uma vez não comprovada a hipossuficiência alegada. Venha o recolhimento das despesas processuais, no prazo legal, sendo facultado o seu parcelamento em até três vezes, sob pena de cancelamento da distribuição. RIO DE JANEIRO, 27 de janeiro de 2025. MARISA SIMOES MATTOS PASSOS Juiz Titular
28/01/2025, 00:00
Expedição de documento
27/01/2025, 21:02
Expedição de documento
27/01/2025, 21:02
Expedição de documento
27/01/2025, 17:34
Antecipação de tutela
27/01/2025, 17:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/01/2025, 05:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0891690-35.2024.8.19.0001.
AUTOR: FERNANDA EYER MARTINS FERREIRA, HEIDE KARLA TORRES DA ROSA
RÉU: ZINZANE COMERCIO E CONFECCAO DE VESTUARIO LTDA
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 Ato Ordinatório Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Intime-se o autor para complementar as custas, conforme segue. - Atos dos Escriv.. 1102-3 - R$ 119,87; - Taxa Judiciária 4101-4 - R$ 18.000,00; - Diversos 2212-9 - R$ 29,48. RIO DE JANEIRO, 10 de janeiro de 2025. CARLOS EDUARDO CARVALHO GEMINIANI