Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0806274-50.2023.8.19.0061.
AUTOR: DANIELA PINHEIRO BILE
RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A.
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Teresópolis 3ª Vara Cível da Comarca de Teresópolis Rua Carmela Dutra, 678, 4º Andar, Agriões, TERESÓPOLIS - RJ - CEP: 25963-140 SENTENÇA Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de demanda em que a autora alegou que é titular da unidade consumidora de energia elétrica nº 7469095, a qual é utilizada no exercício da pequena atividade comercial exercida pela Autora na zona rural desta cidade, conforme faturas em anexo. Ressalte-se que, durante todo o período da pandemia e até meados de 2022, a Autora utilizou a unidade de consumo apenas para fins de lanchonete, com a venda apenas de salgados e bebidas; retornando com a comercialização de refeição somente após a pandemia, ou seja, no final de 2022. Acontece que, a partir da fatura com vencimento em 11/01/2023 (REF 12/2022), a empresa Ré passou a cobrar da Autora parcelamento a título de suposto TOI, no valor de R$ 251,83 (duzentos e cinquenta e um reais e oitenta e três centavos), como sendo a primeira parcela de um total de 06 (seis), pagando 4 parcelas.Como se não bastasse o primeiro parcelamento por suposto TOI de total desconhecimento da Autora, ao receber a fatura com vencimento em 09/06/2023 a mesma foi surpreendida com um segundo parcelamento a título de novo suposto TOI, no valor de R$ 456,35 (quatrocentos e cinquenta e seis reais e trinta e cinco centavos), como sendo PARCELA 1/6 e as faturas com vencimento em 10/05/2023 (REF 04/2023) e em 09/06/2023 (REF 05/2023) também registraram consumos exorbitantes, os quais não se justificam, assim considerando 1.218 KWH e 1.306 KWH, respectivamente. Merece também destaque o fato de que a empresa Ré transferiu o equipamento de medição da unidade para o topo do poste, dificultando o registro regular do consumo pelos funcionários da empresa Ré e, principalmente, impedindo da Autora de realizar o controle do seu consumo. Que não teve mais condições financeiras de efetuar o pagamento das faturas com vencimento em 10/06/2023 (REF 04/2023) e 09/06/2023 (REF 05/2023), permanecendo na iminência de sofrer o corte no fornecimento de energia elétrica, conforme comunicado constante das referidas faturas. Pede, em sede liminar, que a empresa Ré se abstenha de efetuar a interrupção do fornecimento de energia elétrica para a UNIDADE da Autora (CLIENTE 7469095), em razão das faturas com vencimento em 10/05/2023 (REF 04/2023) e 09/06/2023 (05/2023), emitidas com consumos exorbitantes e com parcelamentos referentes à supostos TOI's; bem como suspenda as cobranças referentes aos supostos TOI's, inclusive os PARCELAMENTOS, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, sob pena de multa diária a ser arbitrada pelo MM. Juízo; Seja autorizado o depósito judicial da média de consumo (770KWH) referente às faturas ora contestadas (REF 04/2023 e 05/2023), bem como das demais faturas exorbitantes emitidas no curso do processo; Que a empresa Ré providencie a reinstalação do equipamento de mediação para local onde a Autora tenha livre acesso ao mesmo, permitindo o controle do consumo e conferência de cada leitura registrada pela empresa Ré; no prazo de 05 (cinco) dias.A procedência do pedido para: 5.1) Manter os efeitos da tutela de urgência, caso concedida, ou, alternativamente, condenar a empresa Ré na obrigação de não fazer, no sentido de abster-se de efetuar a interrupção do fornecimento de energia elétrica para a UNIDADE da Autora (CLIENTE 7469095), em razão das faturas emitidas com consumos exorbitantes e com parcelamentos referentes à supostos TOI's, em especial daquelas com vencimento em 10/05/2023 (REF 04/2023) e 09/06/2023 (05/2023), acrescidas das vincendas, sob pena de multa diária a ser fixada pelo MM. Juízo; 5.2) Manter os efeitos da tutela de urgência, caso concedida, ou, alternativamente, condenar a empresa Ré na obrigação de fazer, no sentido providenciar a reinstalação do equipamento de mediação da unidade objeto da presente ação, para local onde a Autora tenha livre acesso ao mesmo, permitindo o controle do consumo e conferência de cada leitura registrada pela empresa Ré; no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de multa diária a ser arbitrada pelo MM. Juízo; 5.3) Condenar a empresa Ré na obrigação de fazer, no sentido de refaturar todas as contas emitidas com consumo exorbitante e com parcelamentos dos supostos TOI's, não pagas pela Autora, em especial das faturas com vencimento em 10/05/2023 (REF 04/2023) e 09/06/2023 (05/2023), acrescidas das demais faturas exorbitantes/irregulares vencidas no curso da presente ação; considerando par tal a média regular de consumo apurada pela Autora (770KWH) ou a média apurada em sede de perícia judicial, com a exclusão dos parcelamentos dos TOI's, cujas faturas deverão ser enviadas à Autora no prazo de 10 (dez) dias, com vencimento a cada 30 (trinta) dias, sob pena de perda do crédito; 5.4) Declarar a ilegalidade dos supostos TOI's, tornando insubsistentes os respectivos débitos e parcelamentos, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de multa para cada cobrança em desconformidade; 5.5) Condenar a empresa Ré no sentido de restituir à Autora, em DOBRO, todos os valores pagos além da sua média regular de consumo a ser apurada pela Autora (770KWH) ou pela perícia judicial, bem como, em DOBRO, todos os valores pagos pelos supostos TOI's, incluindo parcelamentos (faturas vencidas e vincendas), acrescidos de juros e correção monetária até a dará da efetiva restituição; 5.6) Condenar a Ré ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), com seus devidos acréscimos; 5.7) Condenar a empresa Ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com seus devidos acréscimos. Ordem de emenda no ID 64165257. Emenda apresentada no ID 64436887. Decisão liminar concessiva da tutela no ID 64942690. Petição da autora no ID 67379246, requerendo a inclusão de fatura. Contestação no ID 68506750, em que o réu alegou que não foi identificada nos sistemas informatizados da Ampla qualquer solicitação da parte autora para encerramento contratual e/ou desligamento do medidor, portanto, os débitos em aberto são devidos e referem-se ao custo de disponibilidade, já que o cliente mantém o medidor na residência e pode usá-lo para consumir energia.Em relação à negativação, também foi devidamente disponibilizada de acordo com os débitos em aberto, contudo, não há mais qualquer anotação disponível ou ativa em nome do cliente, todas já foram baixadas por determinação judicial.Assim, analisando o caso em questão, não restou comprovada a ocorrência de dano a quaisquer direitos da personalidade da parte autora, não se verificando, por exemplo, a suspensão no fornecimento de energia ou a negativação do nome do demandante. De outro lado, seria mesmo impensável se admitir a concessão de qualquer quantia à parte autora, considerando o fato de que restou comprovado que as leituras referentes ao período de cobrança do TOI não são compatíveis com o real consumo da parte autora. Réplica no ID 76651088. Decisão saneadora no ID 103275136. Petição da ré no ID 105519932 e da autora no ID 106814167. Manifestação do perito no ID 108951244. Nova petição da autora no ID 122822588. Homologação de honorários no ID 131081689. Petição da ré no ID 133245975 e do perito no ID 141505912. Petição da autora, com documentos, no ID 143919224. Petição do perito com laudo no ID159382714, com vista às partes. Quesitos complementares apresentados no ID 176639389, pela autora. Esclarecimentos no ID 219396338. Petição da autora no ID 248467029 e do réu no ID 252497631. Despacho no ID 252497631. Este o relatório, decido.
Trata-se de demanda em que a autora alegou que é titular da unidade consumidora de energia elétrica nº 7469095, referente à sua atividade, na zona rural desta cidade. Informou que, durante todo o período da pandemia e até meados de 2022, utilizou a unidade de consumo apenas para fins de lanchonete com a venda apenas de salgados e bebidas; retornando com a comercialização de refeição somente após a pandemia, ou seja, no final de 2022. Relatou que, a partir da fatura com vencimento em 11/01/2023 (REF 12/2022), a empresa ré passou a cobrar parcelamento a título de suposto TOI, no valor de R$ 251,83 (duzentos e cinquenta e um reais e oitenta e três centavos), como sendo a primeira parcela de um total de 06 (seis), pagando 4 parcelas.Como se não bastasse o primeiro parcelamento por suposto TOI de total desconhecimento da autora, ao receber a fatura com vencimento em 09/06/2023, foi surpreendida com um segundo parcelamento por novo suposto TOI, no valor de R$ 456,35 (quatrocentos e cinquenta e seis reais e trinta e cinco centavos), como sendo PARCELA 1/6. Além disso, reclamou que as com vencimento em 10/05/2023 (REF 04/2023) e em 09/06/2023 (REF 05/2023) registraram consumos exorbitantes, os quais não se justificam, em 1.218 KWH e 1.306 KWH, respectivamente e não teve mais condições financeiras de efetuar o pagamento das faturas com vencimento em 10/06/2023 (REF 04/2023) e 09/06/2023 (REF 05/2023), permanecendo na iminência de sofrer o corte no fornecimento de energia elétrica, conforme comunicado constante das referidas faturas. A ré, de seu lado, defendeu que não foi identificada nos sistemas informatizados da Ampla qualquer solicitação da parte autora para encerramento contratual e/ou desligamento do medidor, portanto, os débitos em aberto são devidos e referem-se ao custo de disponibilidade do serviço, já que o cliente mantém o medidor na residência e pode usá-lo para consumir energia.Em relação à negativação, também foi devidamente disponibilizada de acordo com os débitos em aberto, contudo, não há mais qualquer anotação disponível ou ativa em nome do cliente, todas já foram baixadas por determinação judicial.Assim, analisando o caso em questão, não restou comprovada a ocorrência de dano a quaisquer direitos da personalidade da parte autora. Assim postas as coisas, deve-se destacar que a relação objeto da presente demanda tem natureza de relação de consumo, tal como estabelecida nos artigos 2º e 3º do CDC, mantida, contudo, a regra ordinária de distribuição do ônus da prova, e determinada a produção da prova pericial para verificação do questionamento dirigido aos TOIs e àquelas duas faturas (posteriormente acrescentada uma terceira fatura ao questionamento da parte consumidora). Em verificação da unidade consumidora, o perito declarou que o fornecimento de energia estava regular, e que não foram encontradas irregularidades em vistoria. Declarou que "desde a ativação do contrato junto a parte Autora, a Ré apresenta falha no sistema de medição, sendo a falha identificada e ignorada pela Ré, utilizando faturamento a menor dos valores supostamente lidos, como pode-se observar na Tabela 1; em nenhum mês a diferença de leitura corresponde ao kWh faturado pela Ré" e que "em 21/07/2022 foi realizada uma manutenção na telemetria, todavia, mesmo após a manutenção é notório a falha no sistema de medição da Ré; vale ressaltar que no dia da perícia o TCCI da parte Autora encontrava-se inoperante, impedindo o controle do consumo pela parte Autora, em desconformidade com a Resolução ANEEL nº 1.000, não possibilitando o devido acompanhamento da leitura de consumo a qualquer tempo" - inobservado o Art. 113 Resolução 1.000 da ANEEL. E, sobre consumo contestado pela parte, prosseguiu: "Com base em análises e cálculos matemáticos realizados pelo Perito, estimamos que o consumo teórico mensal médio, da unidade objeto da lide, baseado nos equipamentos elétricos e frequência de uso, conforme apurado durante a perícia foi de 837 kWh, portanto, incompatível com a média de consumo medido de 1.161 kWh, ao longo de 21 meses, no período entre dez/2022 a ago/2024, expurgando-se os meses zerados, conforme dados enviados ao Perito pela Ré, demonstrando incompatibilidade". E "Concluímos que existe nexo causal entre a falha no sistema de medição e faturamento da Ré, que realiza faturamento diverso do supostamente lido pela telemetria, ausência do TCCI para controle do consumo pela parte Autora estando em desconformidade com a resolução ANEEL nº 1.000 e inclusão de parcelamento na conta de consumo, com o aumento do registro de consumo a partir de dez/2022, sendo necessária a manutenção no sistema de medição, com a disponibilização do TCCI, devidamente operante para que a parte Autora realize o controle de seu consumo, sendo razoável o refaturamento das faturas impugnadas para o valor de 837 kWh". Em esclarecimentos solicitados pela parte autora, respondeu que a empresa ré não apresentou a base de cálculo dos parcelamentos lançados nas faturas de ID 64134602 e 64133749 (6 PARCELAS DE R$ 251,83); e de ID 64135124 (06 PARCELAS DE 456,35) com o detalhamento dos respectivos períodos não medidos. Sobre a impugnação da ré, informou que "conforme demonstrado no laudo pericial, ficou evidenciada a falha no sistema de medição da Ré, a qual foi identificada, porém desconsiderada, como se observa na Tabela 1 (id. 159382715 - pág. 11). Em nenhum mês a diferença de leitura corresponde ao kWh faturado pela Ré, evidenciando falha persistente em seu sistema de medição desde a ligação do imóvel da parte Autora em outubro de 2018 até agosto de 2024. Em relação à sazonalidade, conforme demonstrado no laudo pericial, ela não foi observada. Ademais,
trata-se de imóvel comercial (restaurante), sem utilização de sistema de climatização de ambientes". Desta forma, concluo pelo cancelamento dos dois TOIs impugnados, e das três faturas impugnadas, refaturando-se a dívida da autora com base no consumo atestado em perícia. Com relação aos valores pagos a maior pela autora, aparentemente quatro parcelas de seis referentes ao primeiro TOI, devem ser restituídas em dobro à parte autora, em razão da aplicação inequívoca da regra do art. 42, parágrafo único do CDC. Contudo, diferentemente, não há que se falar em compensação por danos morais, considerada a ausência da comprovação de fato com repercussão extrapatrimonial, uma cobrança vexatória ou uma interrupção do serviço.
Ante o exposto, confirmo a decisão liminar e julgo procedente o pedido, de forma parcial, determinando o cancelamento dos dois TOIs impugnados, e das três faturas impugnadas, refaturando-se a dívida da autora com base no consumo atestado em perícia. Com relação aos valores pagos a maior pela autora, condeno a ré à restituição em dobro dos valores à parte autora, com base no art. 42, parágrafo único do CDC, aplicada correção monetária e juros, extinguindo o processo com base no art. 487, I, CPC. Custas e honorários pela ré, por sua maior sucumbência e pelo princípio da causalidade, estes em 10% do valor total da condenação. PI TERESÓPOLIS, 15 de junho de 2026. ALESSANDRA CRISTINA TUFVESSON DE CAMPOS MELO Juiz Grupo de Sentença