Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0818194-38.2022.8.19.0002.
AUTOR: BRUNO JOSE RAMOS COSTA, NATHALIA CELY OLIVEIRA CYSNEIROS COSTA
RÉU: MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA, MRL ENGENHARIA E EMPREENDIMENTOS S A O caso dos autos narra uma relação de consumo entre a parte autora e a parte ré, sendo aquela enquadrada no conceito de consumidor (art. 2º, CDC) e esta no conceito de fornecedora (art. 3°, CDC), razão pela qual deve ser aplicado o Código de Defesa do Consumidor. Sendo assim, observada a hipossuficiência da parte autora perante a parte ré, inverto o ônus da prova, na forma do artigo 6º, VIII do Código de Defesa do Consumidor. Frise-se, entretanto, que "os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito (Súmula 330 do TJ/RJ)". Considerando a inversão do ônus da prova,
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 1ª Vara Cível da Comarca de Niterói Rua Visconde de Sepetiba, 519, 6º Andar, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-206 DECISÃO Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) intime-se a parte ré para que diga se pretende produzir outras provas, justificadamente, sob pena de indeferimento das requeridas genericamente. NITERÓI, 16 de abril de 2026. GUILHERME RODRIGUES DE ANDRADE Juiz Substituto