Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Procedimento Comum Cível Nº 0863733-59.2024.8.19.0001/RJ
AUTOR: EMPRESA MUNICIPAL DE URBANIZACAO RIO URBE
ADVOGADO(A): ALESSANDRO MENDES TAVARES (OAB RJ175042)
ADVOGADO(A): MICHELE CAROLINE PIRES PIMENTEL (OAB RJ245154)
RÉU: LUIZA HELENA DUTRA DIAS
ADVOGADO(A): ANA CAROLINA DE SOUZA RODRIGUES (OAB RJ138351)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de impugnação à execução em que o devedor alega excesso no valor de R$12.760,88 por ter o exequente se utilizado de índices distintos daqueles devidos.
A questão é técnica e demanda dilação probatória.
Veja o que diz a sentença:
"Isto posto, JULGO PROCEDENTES os pedidos para fins de condenar LUIZA HELENA DUTRA DIAS ao pagamento do valor de R$ 94.877,73 (noventa e quatro mil oitocentos e setenta e sete reais e setenta e três centavos), já devidamente corrigidos e acrescidos de juros moratórios e multa indicadas na planilha de index 118799914 com data de 23/05/2024, e com isto, julgo extinto o feito com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso I, do CPC."
O devedor aponta na sua peça de impugnação (ev. 108) que aplicou a taxa SELIC. Já o credor, utilizou o índice de correção do TJRJ e juros de 1% a.m. (ev. 95).
Tendo isso em mente, à luz do julgado na sentença e da planilha juntada na inicial (documento 09 - extrato de prestações não pagas), remetam-se os autos ao contador judicial para que aponte qual das planilhas está correta, se a do credor ou do devedor, esclarecendo.
Com o retorno, dê-se vista às partes e voltem para decisão.
P. I.