Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0846379-58.2024.8.19.0021.
AUTOR: ANTONIA DA SILVA BARBOSA
RÉU: BANCO DO BRASIL SA ANTONIA DA SILVA BARBOSAajuíza ação pelo procedimento comum em face deBANCO DO BRASIL S.A,alegando, em suma, que no ano de 1970 até 1988, os servidores públicos e militares, tão logo passassem a integrar os quadros da administração pública, na esfera Federal, Estadual ou Municipal, incluindo, as autarquias e fundações, eram incluídos no Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP), criado pela Lei Complementar Federal n° 8 de 03.12.1970. Que a autora, iniciou sua função junto ao serviço público na qualidade de professora da rede estadual de educação em 02/03/1970 sendo inscrita no PASEP, sob o n° 1.006.077.668-1, aposentada em16/07/1999. Nos pedidos, requer: a) a condenação do banco réu pelos prejuízos materiais em R$ 79.374,54; e b) danos morais no valor de R$ 10.000,00. Com a inicial, vieram os documentos no ID. 141755513 e seguintes. A decisão de ID. 143060485 deferiu a gratuidade de justiça e inverteu o ônus da prova. A decisão de ID. 227224532 decretou a revelia do réu. Contestação intempestiva apresentada no ID. 228893523. É o relatório. Decido. O feito está maduro para sentença nos termos do artigo 355 do CPC. Da análise dos autos, tem-se que o direito da autora foi alcançado pela prescrição. Conforme afirmado pela própria requerente na inicial e de acordo com o extrato do PASEP no ID. 141755525, esta sacou o valor em 22.10.1999. Nesse sentido, o STJ, firmou a seguinte tese através do tema nº 1.150: I) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; II) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; E III) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. (g.n) Portanto, constata-se que o direito autoral está prescrito há muito tempo, tendo em vista o transcurso do prazo decenal, conforme entendimento firmado pelo STJ.
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 7ª Vara Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 SENTENÇA Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Diante do exposto,RECONHEÇO A PRESCRIÇÃO E, VIA DE CONSEQUÊNCIA, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS,na forma do artigo 487, II, do CPC. Condeno o autor em custas e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da causa, respeitada a gratuidade de justiça. Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se. Intimem-se. DUQUE DE CAXIAS, 16 de junho de 2026. VINICIUS MARCONDES DE ARAUJO Juiz Titular