Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: BANCO PAN S/A ADVOGADO: JOAO VITOR CHAVES MARQUES OAB/CE-030348
APELADO: MANOEL JOSE DA ROSA ADVOGADO: KELY CRISTINA RAMOS MOTTA OAB/RJ-154525 ADVOGADO: FABIANA SILVA DE PAULA OAB/RJ-136632 Relator: DES. VITOR MARCELO ARANHA AFONSO RODRIGUES Ementa: Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONTRATAÇÕES NÃO RECONHECIDAS. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. FORTUITO INTERNO. NULIDADE CONTRATUAL. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA. DESPROVIMENTO DO RECURSO.I. CASO EM EXAME1. Apelação Cível interposta pela Ré nos autos de Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com Indenizatória por Danos Materiais e Morais contra sentença julgou procedentes os pedidos para declarar a nulidade de contratos de empréstimo consignado e cartão de crédito consignado não reconhecidos pelo autor, condenar o réu à devolução em dobro dos valores descontados, ao pagamento de R$ 8.000,00 a título de danos morais e ao pagamento de custas e honorários.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a instituição financeira comprovou a regularidade da contratação eletrônica dos produtos financeiros impugnados e se houve falha na prestação do serviço diante da alegação de fraude; e (ii) estabelecer se são devidas a restituição em dobro dos valores descontados e a compensação por danos morais, bem como se o valor arbitrado atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. III. RAZÕES DE DECIDIR3. A relação jurídica estabelecida entre as partes possui natureza consumerista, submetendo a instituição financeira à responsabilidade objetiva pelos danos decorrentes de defeitos na prestação do serviço, conforme a teoria do risco do empreendimento.4. A utilização de assinatura eletrônica, biometria facial e mecanismos digitais de autenticação não afasta o dever da instituição financeira de demonstrar, de forma segura e inequívoca, a manifestação de vontade do consumidor, especialmente quando se trata de pessoa idosa e hipervulnerável.5. Os elementos apresentados pela instituição financeira mostram-se insuficientes para comprovar a regularidade das contratações, diante da inconsistência dos dados de geolocalização e da ausência de prova capaz de afastar a alegação de fraude.6. A fraude praticada por terceiro no âmbito de operação bancária caracteriza fortuito interno, risco inerente à atividade financeira, não rompendo o nexo causal, conforme Súmula 94 do TJRJ e Súmula 479 do STJ.7. Ademais, a instituição financeira não comprova a regularidade da contratação nem demonstra culpa exclusiva da consumidora, limitando-se a alegações genéricas, descumprindo o ônus previsto no art. 373, II, do CPC.8. Outrossim, é cabível a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados quando a cobrança indevida decorre de conduta contrária à boa-fé objetiva, independentemente da demonstração de má-fé subjetiva do fornecedor, nos termos da interpretação conferida ao art. 42, parágrafo único, do CDC.9. Cumpre salientar, que a consignação dos valores indevidamente creditados pelo consumidor demonstra boa-fé e afasta a ocor Conclusões: POR UNANIMIDADE DE VOTOS, NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO(A) DES. RELATOR(A).
Apelação - *** SECRETARIA DA 2ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 3ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0802165-90.2023.8.19.0061 Assunto: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: TERESOPOLIS 3 VARA CIVEL Ação: 0802165-90.2023.8.19.0061 Protocolo: 3204/2026.00441064