Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0811226-38.2024.8.19.0061.
AUTOR: M. C. C., MARCIANE CUNHA DA SILVA
RÉU: ESTADO DO RIO DE JANEIRO, MUNICIPIO DE TERESOPOLIS 1) Índice 210623961.
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Teresópolis 3ª Vara Cível da Comarca de Teresópolis Rua Carmela Dutra, 678, 4º Andar, Agriões, TERESÓPOLIS - RJ - CEP: 25963-140 DECISÃO Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de impugnação à prestação de contas apresentada nos autos. 2) Amunicipalidade aduziu que a parte Autorateria adquiridoinsumosestranhos aoobjeto dalide,bem comonão contempladosno pedido de sequestro,a saber:AGULHA BD 4MM CAIXA CRISCY, CANETA AUTO-INJETORA CRISPEN A CAIXA CRISCY, CAIXA CRISCY FOLHETO PACIENTE, CAIXA CRISCY DESCARPACK, CAIXA CRISCY BOLSA TÉRMICA, CAIXA CRISCY CAIXA PACIENTE. 3) Todavia, em análise percuciente dos documentos apresentados,verifica-sequeaAGULHA BD 4MM CAIXA CRISCY, CAIXA CRISCY FOLHETO PACIENTE, CAIXA CRISCY DESCARPACK, CAIXA CRISCY BOLSA TÉRMICA e CAIXA CRISCY CAIXA PACIENTEpossuem expressão econômica ínfima, destituída de relevância apta a macular a regularidade da prestação de contas.Tal fato é corroborado pelo teor doíndice 235826332, que, por meio de sistema oficial, aponta não serem tais itens objetos de aquisição da parte Autora. 4) Dessa forma, a insurgência da municipalidade cinge-se, em essência, à aquisição da CANETA AUTO-INJETORA CRISPEN A CAIXA CRISCY. 5) Nesse ponto, cumpre salientar que o medicamento objeto da lide (GENOTROPIN) é administrado por via subcutânea, sendo imprescindível, para sua correta utilização, o emprego de canetaautoaplicadoraespecífica. Assim, a aquisição do referido dispositivo revela-se intrinsecamente vinculada à efetiva fruição do tratamento, não se podendo considerá-la despesa dissociada da finalidade do provimento jurisdicional. 6) Ora, se o medicamento objeto da lide demanda da caneta para sua aplicação, em virtude, tão somente, de sua aquisição sem pedido prévio, seria desarrazoado reprovar a prestação de contas. 7) Constato, por fim, que não houve violação à boa-féobjetiva, tampouco desvio de finalidadena utilizaçãoda verba outrora sequestrada. 8) Não é outro o entendimento deste Egrégio tribunal de Justiça, senão vejamos: "APELAÇÃO CÍVEL. SAÚDE. OBRIGAÇÃO DE FAZER. PARALISIA CEREBRAL. FORNECIMENTO MEDICAMENTOS E INSUMOS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DO PEDIDO, CONFIRMANDO PARCIALMENTE A TUTELA ANTECIPADA E CONDENANDO OS RÉUS A DISPONIBILIZAR À AUTORA FRALDAS GERIÁTRICAS, REJEIÇÃO DAS CONTAS PRESTADAS, COM DETERMINAÇÃO DE DEVOLUÇÃO PARCIAL DOS VALORES OBJETO DE LEVANTAMENTO ORIUNDO DE BLOQUEIO JUDICIAL. INCONFORMISMO DA PARTE AUTORA. DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. FÁRMACOS NÃO INCORPORADOS PELO SUS. SÚMULA VINCULANTE Nº 61/STF. INOBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS. Com relação aos medicamentosDepakote125 mg, eNeozinegotas, não merece qualquer reparo a sentença recorrida, uma vez que tendo como parâmetro a decisão oriunda do STJ, em sede de Recurso Especial Representativo de Controvérsia (nº 1.657.156-RJ), restou destacado que não consta dos autos laudo médico comprovação da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim, como da ineficácia para o tratamento de fármacos fornecidos pelo SUS. De acordo com o Parecer Técnico, do Núcleo de Assessoria Técnica em Ações de Saúde (NAT), acostado aos autos, os medicamentos em comento não integram nenhuma lista oficial para dispensação no SUS, no âmbito do Município de Nova Iguaçu e do Estado do Rio de Janeiro, sendo, no entanto, ressalvada, mediante avaliação médica, a disponibilidade do uso de medicamento padronizado, com a indicação da unidade básica de saúde que atende a autora. Destaca-se, ainda, que em sede recursal, a apelante não cumpriu com o ônus probatória previsto na Súmula Vinculante 61 do Supremo Tribunal Federal, em que pese oportunizada a comprovação, razão pela qual não merece acolhimento o pedido de fornecimento dos medicamentos. No que se refere ao fornecimento do leite em pó, também não merece qualquer reparo a sentença vergastada, diante da ausência de comprovação da necessidade do insumo através de laudo médico circunstanciado atestando que necessária à sua manutenção, em que pese a idade da apelante com nascimento em 16/07/2004. No tocante à rejeição da prestação de contas, sob fundamento de gasto indevido, verifica-se que não há comprovação efetiva de má-fé ou de desvio de finalidade. Da análise da documentação acostada aos autos, constata-se que os valores foram efetivamente utilizados na compra de medicamentos e insumos indispensáveis ao tratamento da apelante, não se vislumbrando qualquer indício de má-fé. Verifica-se que a parte autora buscou, de forma diligente, economizar recursos públicos na aquisição dos medicamentos e insumos, sendo efetivamente comprovado, em sede de prestação de contas, o gasto de valor superior ao objeto de bloqueios e expedição de mandados de pagamento pelo juízo de origem, sem olvidar que adquiridos, tão somente, os medicamentos e insumos indicados na decisão de antecipação da tutela. Impor a devolução da verba que foi efetivamente destinada à aquisição de insumos médicos essenciais, implica em penalizar a paciente, ora apelante, pela sua hipossuficiência e pela ausência de precisão técnica dos orçamentos apresentados, devendo a prestação de contas, nesses casos, ser examinada sob a perspectiva da razoabilidade e da boa-fé objetiva, sobretudo quando se trata de direito fundamental à saúde e a condição de vulnerabilidade da recorrente. Assim, comprovado que os valores foram destinados à aquisição dos medicamentos e insumos necessários ao tratamento da parte autora e inexistindo prova de desvio de finalidade ou má-fé, afasto a determinação de devolução da quantia imposta na sentença, com a consequente homologação das contas prestadas. PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO." (APELAÇÃO CÍVEL Nº 0039105-40.2015.8.19.0038. TJRJ.Des(a). ANDRE EMILIO RIBEIRO VON MELENTOVYTCH - Julgamento: 21/10/2025 - SEXTA CAMARA DE DIREITO PUBLICO (ANTIGA 21ª CÂMARA CÍVEL)" 9)
Ante o exposto, deixo de acolher a impugnação à prestação de contas, reputando pertinente somente o pedido de devolução do saldo remanescente. 10) Sendo assim, àparte Autora para restituir aos cofres públicos o valor correspondente a R$ 282,33 (duzentos e oitenta e dois reais e trinta e três centavos). 11) Ressalte-se que,quandohouver novo pedido de sequestro, a parte Autora deverá se atentar a todos os insumos necessários à aplicação do medicamento, a fim de evitar eventual óbice ao prosseguimento normal do feito. 12) Sem prejuízo, compulsando os autos, verifico que o feito necessita de ser regularizado. 13)
Cuida-se de ação que visa ao fornecimento de medicamento, devendo ser observados obrigatoriamente os Temas 6 e 1.234 de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal e a Recomendação nº 146/2023 do Conselho Nacional de Justiça. 14) Constato que a petição inicial não preenche os requisitos necessários ao processamento regular do feito, impondo-se sua emenda ou complementação. 15) Além dos requisitos gerais previstos nos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil, as demandas envolvendo fornecimento de medicamentos exigem documentação específica como pressuposto de admissibilidade, conforme passo a especificar. 16) O valor da causa deverá corresponder ao valor anual do tratamento, considerando o custo dos medicamentos pleiteados pelo período de 12 (doze) meses. 17) Para análise da competência e identificação do ente público responsável pelo custeio do medicamento, a parte autora deverá informar a qual grupo do Componente Especializado da Assistência Farmacêutica (CEAF) pertence cada medicamento - Grupo 1A, 1B, 2 ou 3 - conforme classificação prevista no acordo homologado entre os entes públicos no Tema 1234 do Supremo Tribunal Federal. 18) Essa informação pode ser obtida mediante consulta à Relação Nacional de Medicamentos Essenciais (RENAME), observando-se: *Grupo 1A (CEAF): competência da Justiça Federal; custeio pela União, com ressarcimento integral aos demais entes; *Grupo 1B (CEAF): competência da Justiça Estadual; aquisição pelo Estado-membro e financiamento pela União; *Grupo 2 (CEAF): competência da Justiça Estadual; custeio integral pelo Estado-membro; *Grupo 3 (CEAF): competência da Justiça Estadual; responsabilidade do Município pela aquisição, programação, distribuição e dispensação. 19) A parte deverá indicar expressamente o ente público competente e responsável pelo financiamento de cada medicamento. 20) A parte autora deverá comprovar que realizou prévia tentativa administrativa de obtenção dos medicamentos junto ao Sistema Único de Saúde, mediante apresentação de: a) Comprovante de negativa expressa do fornecimento pelo ente público; ou, b) Comprovante de ausência do medicamento no estoque das farmácias públicas (protocolo de solicitação administrativa negado ou certidão de indisponibilidade). 21) O laudo médico deverá ser circunstanciado e conter obrigatoriamente: a) Descrição detalhada da doença, com indicação da Classificação Internacional de Doenças (CID); b) Prescrição atualizada do medicamento, contendo: denominação pelo princípio ativo (nome genérico); dosagem e posologia; tempo de duração do tratamento; c) Informação sobre se o medicamento possui registro válido junto à Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA); d) Informação sobre se o medicamento está incluído nas listas oficiais do SUS (Relação Nacional de Medicamentos Essenciais - RENAME ou Protocolos Clínicos e Diretrizes Terapêuticas - PCDT). 22) Caso o medicamento pleiteado não esteja incorporado às listas oficiais do SUS, o laudo médico deverá conter, ainda: a) Justificativa técnica sobre a essencialidade do medicamento não incorporado para o tratamento da patologia; b) Justificativa fundamentada para a não utilização de medicamentos disponíveis gratuitamente no SUS; c) Demonstração da ineficácia ou inadequação dos medicamentos já incorporados ao SUS para o caso concreto, com indicação de tentativas prévias de tratamento, se houver. 23) Considerando que este Juízo não é assistido pelo Núcleo de Apoio Técnico do Judiciário (NAT-JUS) e que não é possível o deferimento de tutela de urgência sem a devida instrução probatória técnica, a parte autora deverá também apresentar: a) Avaliação do medicamento pela CONITEC (Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde), demonstrando se há recomendação favorável para sua patologia, contrária ou se ainda não foi avaliado; b) Parecer técnico do NAT-JUS (se disponível) sobre o medicamento para a patologia apresentada pela parte autora. 24)
Diante do exposto, com fundamento no art. 321 do CPC, DETERMINO à parte autora que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende ou complemente a petição inicial, juntando aos autos todos os documentos acima especificados, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito. 25) Saliento que para auxílio das partes se encontra disponível o portal de saúde do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (https://portaltj.tjrj.jus.br/portalsdo-direito-e-saude). 26) I. TERESÓPOLIS, 25 de março de 2026. MARCIO OLMO CARDOSO Juiz Titular