Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: VERA LUCIA REIS DE SOUZA ADVOGADO: ANA PAULA VIEIRA DA SILVA OAB/RJ-218894
APELADO: BANCO DO BRASIL S A ADVOGADO: NEI CALDERON OAB/SP-114904 ADVOGADO: MARCELO OLIVEIRA ROCHA OAB/RJ-002683A Relator: DES. LUCIA REGINA ESTEVES DE MAGALHAES Ementa: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PASEP. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra sentença que reconheceu a prescrição da pretensão autoral de restituição dos valores desfalcados da sua conta PASEP.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste na definição do marco inicial da prescrição decenal conforme jurisprudência do STJ (Tema 1150), considerando a data em que a correntista tomou conhecimento do desfalque. III. RAZÕES DE DECIDIR3. A despeito da alegação da Autora de que tomou conhecimento do desfalque recentemente, a microfilmagem demonstra que o saque integral das quantias depositadas ocorreu no ano de 1999, por ocasião da aposentadoria.4. A pretensão foi fulminada pela prescrição porquanto a propositura da ação se deu em novembro de 2024.5. O Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o Tema 1387, decidiu que o saque integral do PASEP deve ser considerado como termo a quo do prazo prescricional.IV. DISPOSITIVO E TESE6. Recurso conhecido e desprovido. Conclusões: Por unanimidade de votos, negou-se provimento ao recurso, nos termos do voto do Des. Relator.
Apelação - *** SECRETARIA DA 18ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 15ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0820024-70.2024.8.19.0066 Assunto: Contratos Bancários / Espécies de Contratos / Obrigações / DIREITO CIVIL Origem: VOLTA REDONDA 5 VARA CIVEL Ação: 0820024-70.2024.8.19.0066 Protocolo: 3204/2026.00250913