Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Procedimento Comum Cível Nº 0804658-39.2024.8.19.0050/RJ
AUTOR: ROBERTO TEIXEIRA DA SILVA
ADVOGADO(A): ANNYE BEATRIZ DA SILVA FREITAS (OAB RJ257508)
ADVOGADO(A): SAMIR ANDRADE FREIRE (OAB RJ183063)
ATO ORDINATÓRIO
Ao autor sobre o depósito.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0804658-39.2024.8.19.0050.
AUTOR: ROBERTO TEIXEIRA DA SILVA
RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A.
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Santo Antônio de Pádua e Aperibé 1ª Vara da Comarca de Santo Antônio de Pádua e Aperibé Av. João Jazbik, 0, Aeroporto, SANTO ANTÔNIO DE PÁDUA - RJ - CEP: 28470-000 SENTENÇA Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS proposta por ROBERTO TEIXEIRA DA SILVA em face de AMPLA (Ampla Energia e Serviços S. A.). Na inicial, alegou que: a) Em janeiro de 2024, a filha do Autor sofreu um grave acidente de moto, que ocasionou a distensão das articulações e dos ligamentos da coluna lombar e da pelve (CID S33) e ruptura traumática da sínfise púbica (CID S334), tendo sido submetida a procedimento cirúrgico; b) que a filha do Autor possui obesidade mórbida e devido a cirurgia, precisou passar por grande período de repouso para que suas fraturas se curassem, inclusive, necessitou fazer uso de fixador externo para ajudar na calcificação de seus ossos; c) Por necessitar ficar por muito tempo em repouso, foi recomendado por seus médicos que fizesse o uso de colchão pneumático, para prevenir escaras em sua pele, recomendação que o Autor prontamente seguiu, buscando o conforto de sua filha; d) durante grande parte do ano, a residência do Autor sofreu com oscilações e quedas de energia, ocasionando a falta de energia por horas a fio, que além de interromperem o funcionamento do colchão pneumático para o conforto de sua filha, interromperam também toda a rotina da residência, já que é impossível realizar as atividades do cotidiano com a falta de energia; e) Entre os dias que o Autor e sua família sofreram com as oscilações e faltas de energia, destaca-se o dia 14/02/2024, onde permaneceram sem o fornecimento de energia das 19:00 até aproximadamente 00:00, gerando os protocolos de reclamação n° 565891198 e 51993648178; f) Também no dia 01/03/2024, o Autor e sua família permaneceram horas com a energia oscilando, gerando o protocolo de reclamação n° 365549552; g) Além de nos dias 04/10/2024 e 05/10/2024, permanecerem das 22:00 até aproximadamente às 1:20 da manhã sem o fornecimento de energia elétrica, gerando os protocolos de reclamação n° 673793287, 473671483 e 473672441; h) por todo esse período, a filha do Autor estava acamada, com os fixadores externos presos em sua pelve, e necessitava da utilização do colchão pneumático, além de necessitar ser supervisionada constantemente por conta de suas feridas, o que obviamente sem a falta de energia, é praticamente impossível. A inicial foi instruída com documentos de ID 162052157 ao 162056838. No ID 162343116, decisão que concedeu a gratuidade de justiça e indeferiu a tutela antecipada. A ré apresentou contestação no ID 166133460. No mérito, alegou que: a) foi constatado que teve uma interrupção do fornecimento de energia elétrica no dia 01/03/2024 retornando no dia 03/03/2024, onde 79 unidades consumidoras foram atingidas em razão de CALAMIDADE PUBLICA; b) teve uma interrupção do fornecimento de energia elétrica no dia 04/10/2024 retornando no dia 05/0102024 às 07h21min, onde 68421 unidades consumidoras foram atingidas em razão de REDE BASICA NÃO PROGRAMADA; c) Em que pese o ocorrido, verifica-se que as interrupções se deram em dias distintos, sendo certo que o serviço foi brevemente restabelecido tão logo a ENEL foi acionada. No ID 169330493, réplica. No ID 169330493, a ré requer a produção de prova oral. No ID 170818109, o autor informa que não possui outras provas. No ID 210280372, manifestação do autor. No ID 213293318, manifestação da parte ré. No ID 229990178, decisão saneadora. No ID 250479211, ata de audiência. No ID 252088737, alegações finais do autor. No ID 256449459, alegações finais da ré. É O RELATÓRIO. DECIDO. Estando presentes os pressupostos processuais e condições para o regular exercício do direito de ação, passo ao exame do mérito. No mérito, deve-se ressaltar que relação jurídica do presente feito é caracterizada como de consumo, ocupando a parte ré a posição de prestadora de serviços, conforme preceitua o art. 3º, (sec) 2º do CDC e o autor, a posição de consumidor, destinatário final do serviço, conforme determina o art. 2º c/com art. 4º, I do mesmo Diploma Legal, sendo ele a parte mais fraca e vulnerável dessa relação processual. Assim, responde a parte ré de forma objetiva, independente de culpa pelos danos causados ao consumidor por defeitos relativos à prestação dos serviços, por força do inciso II, parágrafo primeiro do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor. Igualmente, pela teoria do risco do empreendimento, aquele que se dispõe a fornecer bens e serviços tem o dever de responder pelos fatos e vícios resultantes dos negócios, independentemente de sua culpa, pois a responsabilidade decorre da atividade de produzir, distribuir, comercializar ou executar determinados serviços. Por sua vez, de acordo com o (sec) 3º, do artigo 14, da referida Lei nº 8.078/90, só há a exclusão do nexo causal e, consequentemente, da responsabilidade do fornecedor quando este provar que o defeito na prestação do serviço inexistiu ou que houve culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. A parte autora afirma que vem sofrendo sucessivas interrupções no fornecimento de energia elétrica em sua residência, notadamente nos dias 14/02/2024, 01/03/2024, 04/10/2024 e 05/10/2024, permanecendo por longos períodos sem o serviço essencial, apesar das diversas reclamações registradas junto à concessionária. Relata ainda, que devido à um acidente a filha do autor estava acamada, com os fixadores externos presos em sua pelve, e necessitava da utilização do colchão pneumático. A ré, por sua vez, reconhece que houve interrupções nos dias 01/03/2024 à 03/03/2024 e 04/10/2024 à 05/0102024, mas sustenta que decorreram de calamidade pública e manutenção na rede respectivamente, e que no período indicado houve registro de chuvas na localidade. Pois bem. A ré não nega a interrupção do fornecimento de energia, limitando-se a afirmar que se tratou de interrupções breves, decorrentes de causas técnicas ou de caso fortuito. Contudo, não apresenta qualquer documentação técnica idônea capaz de demonstrar a origem dos eventos, a extensão das falhas e a regularidade do atendimento prestado. Dessa forma, a ré não logrou demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, tampouco comprovou que o defeito no fornecimento não existiu, ou que decorreu de culpa exclusiva da consumidora ou de terceiro, conforme dispõe o art. 373, II, do CPC, c/c o art. 14, (sec) 3º, do Código de Defesa do Consumidor. Diante disso, caracterizada a falha na prestação do serviço essencial e inexistindo prova idônea de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, deve ser reconhecida a responsabilidade da concessionária pelos prejuízos decorrentes das interrupções narradas. Dessa forma, responde a empresa prestadora, pelo defeito dos serviços, independentemente de culpa, sendo ela responsável pelos danos que causar ao consumidor, não só por defeitos relativos aos serviços, como por informações insuficientes ou inadequadas sobre a sua fruição e riscos. Além disso, restou comprovado que a filha do autor encontrava-se acamada, em recuperação de procedimento cirúrgico complexo, com utilização de fixador externo na pelve, necessitando de cuidados constantes, bem como do uso de colchão pneumático indispensável à prevenção de lesões por pressão (escaras), equipamento que depende diretamente do fornecimento de energia elétrica. Posto isso, o montante indenizável levará em consideração o princípio da razoabilidade, o princípio que veda o enriquecimento sem causa, a capacidade financeira das partes, bem como o caráter pedagógico-punitivo, a fim de que se iniba nova conduta ilícita por parte da ré, levando-se em conta o prejuízo da parte autora pela falha da ré.
Ante o exposto, E JULGO PROCEDENTES EM PARTE o pedido autoral, na forma do art. 487, I, do CPC, para: a) condenar a ré na obrigação de fazer, consistente na regularização imediata e contínua do serviço de fornecimento de energia elétrica na unidade consumidora da parte autora, no prazo de 30 (trinta) dias; b) condenar a ré a indenizar a parte autora em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescidos de correção monetária a partir da data da fixação, correspondente ao IPCA, à luz do parágrafo único do art. 389 do Código Civil e de juros de mora, a partir da citação, equivalentes à taxa Selic, deduzido o IPCA (Lei nº 14.905/2024 e parágrafo 1º do artigo 406 do Código Civil). Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% do valor da condenação. P.R.I. Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. SANTO ANTÔNIO DE PÁDUA, 13 de abril de 2026. MAYANE DE CASTRO ECCARD Juiz Tabelar
15/04/2026, 00:00
Expedição de documento
14/04/2026, 16:46
Expedição de documento
14/04/2026, 16:46
Procedência em Parte
13/04/2026, 21:07
Decurso de Prazo
07/03/2026, 05:02
Conclusão
05/03/2026, 14:55
Expedição de documento
03/03/2026, 18:29
Decurso de Prazo
31/01/2026, 04:53
Petição
13/01/2026, 20:38
Petição
16/12/2025, 18:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/12/2025, 03:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0804658-39.2024.8.19.0050.
AUTOR: ROBERTO TEIXEIRA DA SILVA
RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. Às 14h00min do dia 10/12/2025, nesta Comarca de Santo Antônio de Pádua, Estado do Rio de Janeiro, na sala de audiências, perante MMª. Juíza de DireitoDra. CRISTINA SODRÉ CHAVES.Realizou-se a audiência designada nestes autos. Feito o pregão. Presente a parte autora, acompanhada da sua patrona, Dra. Annye Freitas (OAB/RJ 257508). Ausente a parte ré. Audiência realizada de forma híbrida por meio de plataforma virtual MICROSOFT TEAMS. Prejudicada a conciliação ante a ausência da parte ré. A parte autora disse que não têm outras provas a produzir e requereu apresentação de alegações finais por memoriais. PELA MM DRª. JUÍZA, FOI PROFERIDO O SEGUINTE DESPACHO:Defiro o pedido de alegações finais por memoriais e concedo o prazo sucessivo de 15 (quinze) dias para sua apresentação. Intimados os presentes. A gravação da presente audiência ficará armazenada no PJE-Mídias. Ao final do ato, as partes visualizaram a presente assentada, nada tendo arguido. Fica vedada a utilização do registro fonográfico ou audiovisual aqui colhido para fins estranhos ao presente feito, comprometendo-se as partes, sob as penas da Lei, a não divulgarem, por qualquer meio ou forma, as imagens/som a que tiverem acesso. Nada mais havendo, determinou a MMª. Juíza que a presente fosse encerrada, que lida e achada conforme, vai devidamente assinada. SANTO ANTÔNIO DE PÁDUA, 10 de dezembro de 2025. LEONARDO COSTA RAMOS
Ata da Audiência - Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Santo Antônio de Pádua e Aperibé 1ª Vara da Comarca de Santo Antônio de Pádua e Aperibé Av. João Jazbik, 0, Aeroporto, SANTO ANTÔNIO DE PÁDUA - RJ - CEP: 28470-000 ATA DA AUDIÊNCIA Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
15/12/2025, 00:00
Expedição de documento
12/12/2025, 19:23
Expedição de documento
12/12/2025, 19:23
Documento
11/12/2025, 14:17
Petição
10/12/2025, 16:54
Petição
09/12/2025, 22:05
Expedição de documento
01/12/2025, 20:04
Decurso de Prazo
30/10/2025, 04:11
Expedição de documento
29/10/2025, 16:20
Expedição de documento
29/10/2025, 16:05
Petição
29/10/2025, 16:02
Petição
17/10/2025, 00:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/10/2025, 04:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/10/2025, 04:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0804658-39.2024.8.19.0050.
AUTOR: ROBERTO TEIXEIRA DA SILVA
RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A.
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Santo Antônio de Pádua e Aperibé 1ª Vara da Comarca de Santo Antônio de Pádua e Aperibé Av. João Jazbik, 0, Aeroporto, SANTO ANTÔNIO DE PÁDUA - RJ - CEP: 28470-000 DECISÃO Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS proposta por ROBERTO TEIXEIRA DA SILVA em face de AMPLA (Ampla Energia e Serviços S. A.). Não há preliminares processuais ou de mérito a serem enfrentadas, nem questão prejudicial ao mérito. Processo em ordem, partes legítimas, concorrem as condições para o exercício regular do direito de ação, bem como os pressupostos processuais. Assim, declaro saneado o feito. Inverto o ônus da prova em favor do requerente, tendo em vista tratar-se de relação de consumo, em conformidade com o artigo 6º, VIII, do CDC, e ante a evidente hipossuficiência do requerente segundo as regras ordinárias de experiência. Esclareço que a inversão do ônus probatório não exonera a autora do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do alegado direito. Fixo os seguintes pontos controvertidos a serem dirimidos na presente demanda: (i) Se houve falha na prestação do serviço pela parte ré em relação a interrupção/oscilação do serviço de energia elétrica nos dias 14/02/2024, 01/03/2024, 04/10/24 e 05/10/24. (ii) Se houve dano extrapatrimonial, bem como a sua extensão, caso configurada a falha na prestação do serviço. No ID 170730172, a ré pugna pela produção de prova oral, consistente no depoimento pessoal do autor. No ID 170818109, a parte autora informa que não possui outras provas. Defiro a prova oral requerida. Designo o dia 10/12/2025 às 14h, para audiência de instrução e julgamento, a ser realizada de forma híbrida (parte virtual e parte presencial), por meio da plataforma Teams. Intimem-se. Poderão ainda, em caso de dificuldade aos meios de acesso à plataforma Teams diretamente pelas partes e/ou testemunhas, participar da mesma na sala de audiências da 1ª Vara da Comarca de S.A. de Pádua. Seguem os links de acesso à audiência virtual designada, sendo que os dois links abaixo redirecionam para a mesma sala de audiência virtual. Após clicar em um dos links, você será redirecionado para a plataforma Microsoft Teams, quando então deverá configurar o nome do usuário, ativar a câmera e microfone, bem como clicar no botão "ingressar agora" e esperar o horário da audiência e a admissão de acesso à audiência pelo administrador:https://encurtador.com.br/bpvF0https://encurtador.com.br/iHT12 Feitas essas considerações, dou por saneado o feito através da presente decisão, a qual se tornará estável caso não haja manifestação das partes no prazo de 5 (cinco) dias, conforme preceitua o (sec)1º do art. 357 do CPC/2015. Publique-se. Intimem-se. SANTO ANTÔNIO DE PÁDUA, 29 de setembro de 2025. MAYANE DE CASTRO ECCARD Juiz Tabelar
07/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0804658-39.2024.8.19.0050.
AUTOR: ROBERTO TEIXEIRA DA SILVA
RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. ATO ORDINATÓRIO ART. 255, (sec)1º do CNCGJ De ordem:
Intimação - Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Santo Antônio de Pádua e Aperibé 1ª Vara da Comarca de Santo Antônio de Pádua e Aperibé Av. João Jazbik, 0, Aeroporto, SANTO ANTÔNIO DE PÁDUA - RJ - CEP: 28470-000 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Intime-se a parte ré para que recolha as custas para a intimação da parte autora para depoimento pessoal: A.O.J.A. (1107-2): R$ 40,14 | | SUBTOTAL: R$ 40,14 | | FUNARPEN (6246-0008111-6): R$ 2,40 | | FUNPERJ (6898-0000208-9): R$ 3,41 | FUNDPERJ (6898-0004245-5): R$ 3,41 | FUNDAC-PGUERJ (6897-0000047-7): R$ 0,40 | FUNPGT (6898-0005532-8): R$ 0,40 | FUNPGALERJ (6246-0009194-4): R$ 0,40 | | DIVERSOS (2212-9): R$ 32,64 | | TOTAL: R$ 83,20 | SANTO ANTÔNIO DE PÁDUA, 6 de outubro de 2025. MARCOS ANTONIO TEIXEIRA DA SILVA JUNIOR Servidor Geral 35074
07/10/2025, 00:00
Expedição de documento
06/10/2025, 18:40
Expedição de documento
06/10/2025, 18:40
Expedição de documento
06/10/2025, 18:38
Expedição de documento
06/10/2025, 18:38
Decisão de Saneamento e Organização
06/10/2025, 17:19
Audiência (designada)
06/10/2025, 17:02
Decurso de Prazo
16/08/2025, 05:01
Conclusão
08/08/2025, 15:12
Expedição de documento
08/08/2025, 15:12
Petição
31/07/2025, 14:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/07/2025, 03:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0804658-39.2024.8.19.0050.
AUTOR: ROBERTO TEIXEIRA DA SILVA
RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. ATO ORDINATÓRIO ART. 255, §1º do CNCGJ De ordem: MANIFESTE-SE A PARTE RÉ. SANTO ANTÔNIO DE PÁDUA, 22 de julho de 2025. ALUISIO ANTONIO CARVALHAL MUNIZ DE QUEIROZ Servidor Geral 9.343
Intimação - Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Santo Antônio de Pádua e Aperibé 1ª Vara da Comarca de Santo Antônio de Pádua e Aperibé Av. João Jazbik, 0, Aeroporto, SANTO ANTÔNIO DE PÁDUA - RJ - CEP: 28470-000 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
23/07/2025, 00:00
Expedição de documento
22/07/2025, 12:46
Expedição de documento
22/07/2025, 12:46
Petição
21/07/2025, 12:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/07/2025, 03:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0804658-39.2024.8.19.0050.
AUTOR: ROBERTO TEIXEIRA DA SILVA
RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. 1)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Santo Antônio de Pádua e Aperibé 1ª Vara da Comarca de Santo Antônio de Pádua e Aperibé Av. João Jazbik, 0, Aeroporto, SANTO ANTÔNIO DE PÁDUA - RJ - CEP: 28470-000 DESPACHO Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Intime-se a parte autora para que traga aos autos, em quinze dias, cópia dos protocolos informados na inicial (565891198, 51993648178, 365549552, 673793287, 473671483, 473672441). 2) Com a juntada, abra-se vista a parte ré, por dez dias. 3) Após, voltem conclusos para decisão saneadora, tendo em vista o requerimento de prova oral feito pela parte ré em id. 170730172. SANTO ANTÔNIO DE PÁDUA, 10 de julho de 2025. CRISTINA SODRE CHAVES Juiz Titular
14/07/2025, 00:00
Expedição de documento
11/07/2025, 14:15
Expedição de documento
11/07/2025, 14:15
Mero expediente
11/07/2025, 09:55
Conclusão
07/05/2025, 18:32
Expedição de documento
07/05/2025, 18:32
Decurso de Prazo
18/03/2025, 04:45
Petição
21/02/2025, 17:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/02/2025, 03:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ART. 255, §1º do CNCGJ De ordem: Manifestem-se as partes em Alegações Finais em forma de Memoriais; prazo sucesso de 10 dias.
17/02/2025, 00:00
Expedição de documento
14/02/2025, 19:08
Expedição de documento
14/02/2025, 19:07
Expedição de documento
14/02/2025, 19:04
Decurso de Prazo
11/02/2025, 03:33
Petição
06/02/2025, 13:22
Petição
05/02/2025, 21:05
Publicação
03/02/2025, 04:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/02/2025, 05:59
Expedição de documento
31/01/2025, 01:34
Expedição de documento
31/01/2025, 01:33
Expedição de documento
31/01/2025, 01:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ART. 255, XI do CNCGJ: INTIMEM-SE as partes para especificarem provas, justificadamente, juntando o rol de testemunhas, se requerida prova testemunhal, quesitos, caso requerida prova pericial, e os documentos, caso requerida a prova documental.
31/01/2025, 00:00
Petição
30/01/2025, 19:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/01/2025, 06:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ART. 255, X do CNCGJ: INTIME-SE a parte para manifestação em réplica, nos casos previstos em lei, após certificado o decurso do prazo para apresentação de contestação por todos os réus do processo, salvo quando estiver pendente de apreciação de pedido de liminar ou de antecipação dos efeitos da tutela;
21/01/2025, 00:00
Expedição de documento
17/01/2025, 19:10
Expedição de documento
17/01/2025, 19:10
Expedição de documento
17/01/2025, 19:09
Petição
15/01/2025, 19:07
Petição
09/01/2025, 15:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/12/2024, 03:59
Petição
16/12/2024, 20:39
Expedição de documento
16/12/2024, 15:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0804658-39.2024.8.19.0050.
AUTOR: ROBERTO TEIXEIRA DA SILVA
RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A. 1)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Santo Antônio de Pádua e Aperibé 1ª Vara da Comarca de Santo Antônio de Pádua e Aperibé Av. João Jazbik, 0, Aeroporto, SANTO ANTÔNIO DE PÁDUA - RJ - CEP: 28470-000 DECISÃO Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Defiro a G. J. Anote-se. 2) Requereu o o autor a concessão de tutela provisória de urgência para que a ré regularize o fornecimento de energia elétrica do seu imóvel residencial, considerando que alegou estar sofrendo muitas oscilações de energia. Para deferimento do pedido, devem estar presentes os requisitos da probabilidade do direito e do perigo de dano, nos termos do artigo 300, do CPC. Considerando que as oscilações de energia questionadas remontam a data de janeiro de 2024, considero ausente o perigo de dano, de modo que INDEFIRO o pedido de tutela de urgência. Intimem-se. 3) Deixo de designar a audiência de conciliação do art. 334 do CPC, tendo em vista a manifestação da parte autora na inicial e o disposto no artigo 139, II, do CPC. 4) CITE-SE para contestar no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 246 do CPC, observando a serventia o prazo disposto neste artigo. Caso não haja a confirmação em até 3 dias úteis, proceda-se na forma do §1º-A do art. 246 do CPC. 5) Apresentada a contestação, intime-se a parte autora para apresentar RÉPLICA. 6) Após, INTIMEM-SE as partes a fim de especificar todas as provas que pretendem produzir, justificadamente, mencionando, com precisão, os fatos sobre os quais a prova há de recair, na forma do art. 357, inciso II do CPC, segundo o qual deverá o juiz, em decisão de saneamento e de organização do processo, delimitar as questões de fato sobre as quais incidirá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos. Deverá ser observado o art. 77, inciso III do CPC, segundo o qual são deveres das partes, de seus procuradores e de todos aqueles que, de qualquer forma, participem do processo não produzirem provas e não praticarem atos inúteis ou desnecessários à declaração ou à defesa do direito. Caso haja requerimento de prova testemunhal, as partes devem depositar em cartório o rol de testemunhas, precisando-lhes o nome, o endereço, o telefone e o e-mail. 7) A conclusão será aberta após a realização de todos os atos anteriores. Cumpra-se. SANTO ANTÔNIO DE PÁDUA, 13 de dezembro de 2024. PAULO VITOR SIQUEIRA MACHADO Juiz Tabelar