NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
CNPJ
Reu
PKL ONE PARTICIPACOES S.A.
CNPJ
Reu
Advogados / Representantes
BRAULER DOUGLAS RODRIGUES FORMAGGINI
OAB/MG 164945·CPF·Representa: Autor
ELIANE SIMAS DOS SANTOS
OAB/RJ 66980·Representa: Autor
FAGNA OLIVEIRA ALVES
OAB/SP 486901·CPF·Representa: Autor
JERONIMO BATISTA DE SOUZA MACHADO
OAB/RS 48461·Representa: Autor
LIVIA MARCIAL DE ALMEIDA
OAB/MG 114856·Representa: Autor
Movimentações
Baixa Definitiva
14/12/2025, 18:00
Expedição de documento (Certidão)
14/12/2025, 18:00
Remessa (outros motivos)
13/08/2025, 18:34
Expedição de documento (Certidão)
13/08/2025, 18:33
Expedição de documento (Certidão)
13/08/2025, 18:33
Decurso de Prazo
29/06/2025, 02:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/06/2025, 02:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
HOMOLOGO a desistência da ação requerida, para os fins do art.200, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Em consequência, JULGO EXTINTO o presente feito sem julgamento do mérito, com fundamento no art.485,VIII, do CPC. Condeno o autor ao pagamento das custas. Deixo de condená-lo ao pagamento de honorários advocatícios, ante à ausência de contraditório. Defiro JG para esta baixa. P.I. e, certificado o trânsito em julgado, baixa no distribuidor e arquive-se no definitivo, ao dipea..
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
HOMOLOGO a desistência da ação requerida, para os fins do art.200, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Em consequência, JULGO EXTINTO o presente feito sem julgamento do mérito, com fundamento no art.485,VIII, do CPC. Condeno o autor ao pagamento das custas. Deixo de condená-lo ao pagamento de honorários advocatícios, ante à ausência de contraditório. Defiro JG para esta baixa. P.I. e, certificado o trânsito em julgado, baixa no distribuidor e arquive-se no definitivo, ao dipea..
26/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/06/2025, 11:16
Desistência
25/06/2025, 11:16
Conclusão (para julgamento)
23/06/2025, 16:02
Expedição de documento (Certidão)
23/06/2025, 16:01
Desarquivamento
23/06/2025, 15:58
Petição (Petição (outras))
18/06/2025, 11:23
Publicação
16/06/2025, 00:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/06/2025, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Certidão - Considerando impossibilidade técnica de redistribuir o feito através do próprio PJE, certifico remessa dos autos ao distribuidor do Fórum Regional de Santa Cruz através do malote digital nesta data.
13/06/2025, 00:00
Definitivo
12/06/2025, 18:48
Expedição de documento (Certidão)
12/06/2025, 18:48
Expedição de documento (Outros documentos)
12/06/2025, 18:48
Expedição de documento (Outros documentos)
12/06/2025, 18:48
Expedição de documento (Certidão)
12/06/2025, 18:47
Expedição de documento (Informações)
12/06/2025, 18:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/06/2025, 00:49
Publicação
09/06/2025, 00:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Considerando se tratar de decisão da Superior Instância no id 186416703, cumpra-se. Expeça-se ofício de baixa NO DISTRIBUIDOR e remetam-se.
09/06/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/06/2025, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
07/06/2025, 18:22
Mero expediente
07/06/2025, 18:22
Conclusão (para despacho)
06/06/2025, 15:29
Expedição de documento (Certidão)
06/06/2025, 15:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Cumpra-se a decisão da Superior Instância no id 186416703. Expeça-se ofício de baixa e remetam-se.
06/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/06/2025, 09:18
Mero expediente
05/06/2025, 09:18
Conclusão (para despacho)
03/06/2025, 14:21
Expedição de documento (Certidão)
03/06/2025, 14:20
Recebimento
16/04/2025, 13:52
Petição (Petição (outras))
16/04/2025, 13:52
Publicacao/Comunicacao
APELANTE: MARCOS FERNANDO DE ABREU TURETTA ADVOGADO: MANUELA DE TOMASI VIEGAS OAB/RS-107972
APELADO: BANCO BRADESCO S A
APELADO: PKL ONE PARTICIPACOES S.A.
APELADO: NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
APELADO: BANCO INTER S A Relator: DES. MARILIA DE CASTRO NEVES VIEIRA
Lista de distribuição Apelação - *** 1VP - DEPTO AUTUACAO E DISTRIBUICAO CIVEL *** ------------------------- ATA DE DISTRIBUIÇÃO ------------------------- Rua Dom Manuel, 37 - 5o. andar - Sala 501A Lâmina III HORÁRIOS DE DISTRIBUIÇÃO: Às 11 horas, 13 horas, 15 horas e 16 horas e 30 minutos são distribuídos: Feitos livres não urgentes, seguidos dos feitos preventos não urgentes, dos agravos de instrumento e demais feitos urgentes. TERMO DA 43ªa. AUDIENCIA PUBLICA DE DISTRIBUICAO DE PROCESSOS, REALIZADA EM 19/03/2025. SOB A PRESIDENCIA DO DES. SUELY LOPES MAGALHAES E TENDO COMO DIRETOR(A) DA DIVISÃO DE DISTRIBUIÇÃO FABIANO ALEIXO VIEIRA, FORAM DISTRIBUIDOS, MEDIANTE SORTEIO, OS SEGUINTES FEITOS: APELAÇÃO 0817347-34.2025.8.19.0001 Assunto: Superendividamento / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: CAPITAL 11 VARA CIVEL Ação: 0817347-34.2025.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00196903
21/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: MARCOS FERNANDO DE ABREU TURETTA ADVOGADO: MANUELA DE TOMASI VIEGAS OAB/RS-107972
APELADO: BANCO BRADESCO S A
APELADO: PKL ONE PARTICIPACOES S.A.
APELADO: NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
APELADO: BANCO INTER S A Relator: DES. MARILIA DE CASTRO NEVES VIEIRA DECISÃO: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. AÇÃO DISTRIBUÍDA ERRONEAMENTE PARA O FORO CENTRAL DA COMARCA DA CAPITAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO DA INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO COM BASE NO ART. 485, IV, CPC. IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR. ANULAÇÃO. REMESSA AO JUÍZO COMPETENTE. PROVIMENTO DO RECURSO. 1 A sentença extinguiu o processo, nos termos do artigo 485, IV, do CPC, em razão da incompetência territorial do juízo, pois a ação deveria ter sido ajuizada no foro de domicílio do Autor, qual seja, Fórum Regional de Santa Cruz da Comarca da Capital/RJ. Mesmo que o demandante tenha distribuído equivocadamente a ação, não deveria ter sido proferida sentença terminativa, pois, em caso de incompetência relativa, impõe-se a remessa da ação ao Juízo competente, especialmente em razão do Princípio da Economia Processual e da Celeridade. Provimento do recurso, com anulação da sentença seguida de remessa dos autos ao Foro Regional de Santa Cruz da Comarca da Capital/RJ, para livre distribuição ao Juízo Cível ali competente.
Apelação - *** SECRETARIA DA 15ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 20ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- APELAÇÃO 0817347-34.2025.8.19.0001 Assunto: Superendividamento / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: CAPITAL 11 VARA CIVEL Ação: 0817347-34.2025.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00196903
21/03/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
13/03/2025, 14:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0817347-34.2025.8.19.0001.
AUTOR: MARCOS FERNANDO DE ABREU TURETTA
RÉU: BANCO BRADESCO SA, PKL ONE PARTICIPACOES S.A., BANCO INTERMEDIUM SA, NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Subam os autos ao E. TJRJ. RIO DE JANEIRO, 12 de março de 2025. DANIELLA VALLE HUGUENIN Juiz Substituto
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 11ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 DESPACHO Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
13/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/03/2025, 22:09
Mero expediente
12/03/2025, 22:09
Conclusão (para despacho)
12/03/2025, 16:21
Expedição de documento (Certidão)
12/03/2025, 16:21
Desarquivamento
12/03/2025, 16:10
Petição (Petição inicial)
19/02/2025, 14:59
Definitivo
18/02/2025, 14:25
Expedição de documento (Certidão)
18/02/2025, 14:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/02/2025, 00:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
vistos etc. O autor reside em área de abrangência de foro regional, que possui competência absoluta, e os réu em outro Estado da Federação. Assim, JULGO EXTINTO o feito sem resolução do mérito de determino o cancelamento da distribuição. Pelo princípio da celeridade, deverá a parte interpor a presente demanda no foro competente. Expeça-se ofício de baixa no distribuidor e remetam-se ao arquivo definitivo. Defiro JG para esta baixa int..