Procedimento Comum CívelRevisão do Saldo DevedorProcedimento Comum Cível
TJRJ1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
03/06/2024
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Campos dos Goytacazes 1 Vara Civel
Partes do Processo
LEANDRO DA CONCEICAO SOARES
Autor
BANCO VOTORANTIM S.A.
CNPJ
Reu
Advogados / Representantes
PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS
OAB/SP 23134·CPF·Representa: Autor
VANIA BRITO DAUDT
OAB/RJ 93587·CPF·Representa: Autor
SONIA RODRIGUES DE SOUZA
OAB/SP 177574·CPF·Representa: Autor
KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI
OAB/PB 178033·CPF·Representa: Autor
TANIA CARVALHO GUIMARAES
OAB/SP 337490·Representa: Autor
Movimentações
Remessa (cumpridos)
21/08/2025, 10:24
Documento (Certidão)
21/08/2025, 10:23
Expedição de documento (Certidão)
21/08/2025, 10:22
Remessa (outros motivos)
25/02/2025, 17:53
Expedição de documento (Certidão)
25/02/2025, 17:53
Expedição de documento (Certidão)
25/02/2025, 17:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/02/2025, 00:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: LEANDRO DA CONCEICAO SOARES
RÉU: BANCO VOTORANTIM S.A. DESPACHO I- Nada a prover quanto aos pedidos id. 166932059 e 167062858, ante a decisão de cancelamento da distribuição id. 162939370. II -Cumpra-se, pois, a parte final da referida decisão. Campos dos Goytacazes, 14 de fevereiro de 2025. Eron Simas Juiz de Direito
ESTADO DO RIO DE JANEIRO PODER JUDICIÁRIO Comarca de Campos dos Goytacazes 1ª Vara Cível AUTOS n. 0810992-03.2024.8.19.0014 CLASSE:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: LEANDRO DA CONCEICAO SOARES
RÉU: BANCO VOTORANTIM S.A. DESPACHO I- Nada a prover quanto aos pedidos id. 166932059 e 167062858, ante a decisão de cancelamento da distribuição id. 162939370. II -Cumpra-se, pois, a parte final da referida decisão. Campos dos Goytacazes, 14 de fevereiro de 2025. Eron Simas Juiz de Direito
ESTADO DO RIO DE JANEIRO PODER JUDICIÁRIO Comarca de Campos dos Goytacazes 1ª Vara Cível AUTOS n. 0810992-03.2024.8.19.0014 CLASSE:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
17/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/02/2025, 16:08
Mero expediente
14/02/2025, 16:08
Decurso de Prazo
12/02/2025, 02:33
Conclusão (para despacho)
07/02/2025, 15:16
Petição (Petição (outras))
21/01/2025, 16:14
Petição (Petição (outras))
21/01/2025, 11:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/12/2024, 00:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/12/2024, 00:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: LEANDRO DA CONCEICAO SOARES
RÉU: BANCO VOTORANTIM S.A. DECISÃO Indeferida a gratuidade de justiça, o autor foi intimado para efetuar o pagamento das despesas processuais, mas quedou-se inerte. Requereu o parcelamento das custas processuais, o qual restou indeferido, não apenas em virtude da ausência de comprovação da necessária hipossuficiência financeira, ainda que em grau reduzido, mas como porque, em clara tentativa de induzir este Juízo em erro, omitiu a existência de outras contas bancárias além da informada nos autos, das quais, até o momento, não juntou os respectivos extratos. Portanto, pelas mesmas razões, indefiroo requerimento de pagamento das custas ao final do processo. Determino, pois, o cancelamento da distribuição(CPC, art. 290). Despesas processuais pelo autor. Registrada eletronicamente. Publique-se e intimem-se, inclusive para fins do art. 207, § 1º, I, do CNCGJ. Irrecorrida, remetam-se os autos à Central de Arquivamento. Campos dos Goytacazes, 17 de dezembro de 2024. Eron Simas Juiz de Direito
ESTADO DO RIO DE JANEIRO PODER JUDICIÁRIO Comarca de Campos dos Goytacazes 1ª Vara Cível AUTOS n. 0810992-03.2024.8.19.0014 CLASSE:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
18/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: LEANDRO DA CONCEICAO SOARES
RÉU: BANCO VOTORANTIM S.A. DECISÃO Indeferida a gratuidade de justiça, o autor foi intimado para efetuar o pagamento das despesas processuais, mas quedou-se inerte. Requereu o parcelamento das custas processuais, o qual restou indeferido, não apenas em virtude da ausência de comprovação da necessária hipossuficiência financeira, ainda que em grau reduzido, mas como porque, em clara tentativa de induzir este Juízo em erro, omitiu a existência de outras contas bancárias além da informada nos autos, das quais, até o momento, não juntou os respectivos extratos. Portanto, pelas mesmas razões, indefiroo requerimento de pagamento das custas ao final do processo. Determino, pois, o cancelamento da distribuição(CPC, art. 290). Despesas processuais pelo autor. Registrada eletronicamente. Publique-se e intimem-se, inclusive para fins do art. 207, § 1º, I, do CNCGJ. Irrecorrida, remetam-se os autos à Central de Arquivamento. Campos dos Goytacazes, 17 de dezembro de 2024. Eron Simas Juiz de Direito
ESTADO DO RIO DE JANEIRO PODER JUDICIÁRIO Comarca de Campos dos Goytacazes 1ª Vara Cível AUTOS n. 0810992-03.2024.8.19.0014 CLASSE:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)