Publicacao/Comunicacao
Intimação
Certidão - Certifico que a apelação apresentada no index 249470798 é tempestiva, sendo o recorrente beneficiário da gratuidade de justiça. Ao apelado.
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Intimação
Certidão - Certifico que a apelação apresentada no index 249470798 é tempestiva, sendo o recorrente beneficiário da gratuidade de justiça. Ao apelado.
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Intimação - Decisão
DECISÃO
Designo audiência de MEDIAÇÃO para o dia 01/09/2025, às 16:30 horas.
10/07/2025, 00:00
Expedição de documento
09/07/2025, 18:28
Expedição de documento
09/07/2025, 18:28
Decisão Interlocutória de Mérito
08/07/2025, 19:03
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
08/07/2025, 14:35
Audiência (designada)
08/07/2025, 14:35
Conclusão
16/06/2025, 20:01
Ato ordinatório
16/06/2025, 20:01
Decurso de Prazo
10/06/2025, 04:05
Decurso de Prazo
10/06/2025, 04:05
Petição
02/06/2025, 19:55
Publicação
02/06/2025, 03:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/06/2025, 03:10
Petição
30/05/2025, 18:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
2. Intimem-se as partes para dizer se pretendem o julgamento imediato do processo (CPC, art. 355), ou para, querendo, especifiquem no prazo comum de cinco dias as provas que efetivamente pretendem produzir, justificando seu alcance e pertinência, sob a pe
30/05/2025, 00:00
Expedição de documento
29/05/2025, 14:40
Expedição de documento
29/05/2025, 14:40
Decisão Interlocutória de Mérito
28/05/2025, 20:03
Conclusão
24/04/2025, 14:21
Petição
01/04/2025, 20:09
Publicação
17/03/2025, 03:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/03/2025, 03:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Em réplica.
14/03/2025, 00:00
Expedição de documento
13/03/2025, 18:50
Expedição de documento
13/03/2025, 18:50
Ato ordinatório
13/03/2025, 18:50
Expedição de documento
13/03/2025, 18:49
Decurso de Prazo
12/03/2025, 03:59
Petição
28/02/2025, 12:30
Decurso de Prazo
26/02/2025, 03:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/02/2025, 03:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
ID. 172230290 - À parte autora sobre a notícia do cumprimento da tutela.
17/02/2025, 00:00
Expedição de documento
14/02/2025, 19:10
Expedição de documento
14/02/2025, 19:10
Ato ordinatório
14/02/2025, 19:08
Decurso de Prazo
14/02/2025, 03:52
Petição
12/02/2025, 17:43
Publicação
06/02/2025, 03:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/02/2025, 03:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/02/2025, 04:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
4. Cite-se e intime-se a parte Ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
05/02/2025, 00:00
Expedição de documento
04/02/2025, 15:54
Expedição de documento
04/02/2025, 14:19
Expedição de documento
04/02/2025, 14:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0819094-86.2024.8.19.0087.
AUTOR: PEDRO HENRIQUE PIMENTEL
RÉU: ANHANGUERA EDUCACIONAL PARTICIPACOES S/A
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo - Regional de Alcântara 4ª Vara Cível da Regional de Alcântara Rua Osório Costa, Colubandê, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24744-680 DECISÃO Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Vistos. 1. Defiro a gratuidade de justiça à parte autora. 2. Os documentos que instruem a inicial indicam a probabilidade do direito do autor, pois evidenciam, em sede de cognição sumária, que pode ter havido falha no serviço e cobrança indevida, fato que ensejou a negativação do nome do demandante junto a cadastros restritivos de crédito. Há urgência no pedido, eis que a inscrição em cadastro de restrição ao crédito inviabiliza a movimentação bancária e obtenção de crédito, podendo causar verdadeira desordem nas finanças de um indivíduo em razão da necessidade de pagamento à vista e em dinheiro dos bens necessários a sua subsistência.
Diante do exposto, DEFIRO a tutela provisória. DETERMINO que seja feita a exclusão do nome do autor dos cadastros de restrição ao crédito, durante o curso desta ação ou até decisão contrária, especificamente em relação a anotação encaminhada pela empresa ré. Determino ainda a expedição de ofício aos órgãos de proteção ao crédito e/ou protesto, a fim de que o nome da autora seja retirado de seus registros pelos fatos discutidos neste processo. 3. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação. (CPC, art. 139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM). 4. Cite-se e intime-se a parte Ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. 5. Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de quinze dias úteis apresente manifestação (oportunidade em que: I - havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II - havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III - em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção). São Gonçalo, na data da assinatura digital. CARLOS EDUARDO IGLESIAS DINIZ Juiz Titular
04/02/2025, 00:00
Expedição de documento
03/02/2025, 20:05
Antecipação de tutela
03/02/2025, 20:05
Conclusão (para decisão)
03/02/2025, 19:00
Ato ordinatório
03/02/2025, 18:59
Petição
24/01/2025, 17:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/01/2025, 03:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/01/2025, 03:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Vistos, O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família. A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira. No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial, diante da natureza da causa. Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo. Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente deverá, em 10 (dez) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: 1) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; 2) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; 3) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; 4) cópia da última declaração completa do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal. Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais ou requerer o seu parcelamento, sob pena de extinção, sem nova intimação. Intime-se.
21/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0819094-86.2024.8.19.0087.
AUTOR: PEDRO HENRIQUE PIMENTEL
RÉU: ANHANGUERA EDUCACIONAL PARTICIPACOES S/A
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo - Regional de Alcântara 4ª Vara Cível da Regional de Alcântara Rua Osório Costa, Colubandê, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24744-680 DESPACHO Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos, O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família. A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira. No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial, diante da natureza da causa. Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo. Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente deverá, em 10 (dez) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: 1) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; 2) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; 3) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; 4) cópia da última declaração completa do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal. Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais ou requerer o seu parcelamento, sob pena de extinção, sem nova intimação. Intime-se. São Gonçalo, 07 de dezembro de 2024. CARLOS EDUARDO IGLESIAS DINIZ Juiz Titular