Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0805861-03.2024.8.19.0061.
AUTOR: ONG ANJOS PELUDOS DE TERESOPOLIS
RÉU: AMIL ASSISTÊNCIA MEDICA INTERNACIONAL ONG ANJOS PELUDOS DE TERESOPOLIS,devidamente qualificada, propõem ação de conhecimento pelo rito ordinário em face deAMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A., igualmente qualificada, alegando que teve seu plano de saúde cancelado indevidamente, requerendo, portanto, seu restabelecimento e danos morais. Deferimento da tutela antecipada em id 141460223. Contestação da ré no id 145859983 na qual a ré alega que o plano foi cancelado tendo em vista o inadimplemento do qual a autora foi devidamente notificada. Decisão de id 172544485 com indeferimento do pedido de custeio de cancelamento de outro plano de saúde e deferimento do pedido de suspensão de faturas duplicadas. Decisão de id 191430304 que revogou a tutela antecipada deferida em razão da perda do objeto. Decisão monocrática que negou recebimento do agravo de instrumento interposto contra a decisão que deferiu a tutela antecipada, em razão da perda objeto em id 238177642. Alegações finais em ids 247800970 e 258012418. É o relatório. Passo a decidir. Inicialmente, ressalto que, conforme relatado acima, o aditamento no qual consta pedido de custeio de cancelamento de outro plano de saúde foi indeferido no id 172544485.
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Teresópolis 3ª Vara Cível da Comarca de Teresópolis Rua Carmela Dutra, 678, 4º Andar, Agriões, TERESÓPOLIS - RJ - CEP: 25963-140 SENTENÇA Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação de conhecimento, na qual a parte autora narra, em síntese, que é contratante de plano coletivo empresarial e que, ao perceber que não havia sido enviado o boleto referente ao mês de maio/2024, entrou em contato com a corretora do plano, sendo informada que este havia sido cancelado em razão de inadimplência com relação à mensalidade de janeiro/2024. Sustenta, ainda, que não recebeu qualquer notificação acerca de tal inadimplência. Que o plano teria sido cancelado em abril de 2024 e, em razão do pagamento de referida mensalidade, houve o abatimento do débito em aberto, gerando uma devolução para a autora de R$57,63. Ainda, alega que teria sido negativada em razão do débito de referida mensalidade de forma indevida. A ré alega que a contratante estava inadimplente referente a mensalidade do mês de janeiro/2024, cuja qual completou mais de 60 dias de inadimplência, resultando no cancelamento automático do contrato. Em razão de tal inadimplência, o contrato da parte autora fora automaticamente cancelado, em 12/04/2024. Esclarece, ainda, que houve a devida notificação acerca da inadimplência, bem como da possibilidade de cancelamento em caso de não regularização da mensalidade dentro do prazo constante no e-mail. De fato, é direito das operadoras de plano de saúde proceder o cancelamento dos serviços, em caso de inadimplência, nos termos do artigo 13, parágrafo único, inciso II, da Lei 96.656/1998: "Art. 13. Os contratos de produtos de que tratam o inciso I e o (sec) 1odo art. 1odesta Lei têm renovação automática a partir do vencimento do prazo inicial de vigência, não cabendo a cobrança de taxas ou qualquer outro valor no ato da renovação. (...) II - a suspensão ou a rescisão unilateral do contrato, salvo por fraude ou não-pagamento da mensalidade por período superior a sessenta dias, consecutivos ou não, nos últimos doze meses de vigência do contrato, desde que o consumidor seja comprovadamente notificado até o qüinquagésimo dia de inadimplência". No caso dos autos, há comprovação de que a autora teria contratado o plano de saúde fornecido pela ré e, segundo esta, foi cancelado em 12/04/2024. Ocorre que a notificação à autora de id 145859985, acerca do inadimplemento da mensalidade do mês de janeiro de 2024, foi enviada por e-mail em 12/04/2024, ou seja, no mesmo dia de seu cancelamento, em total desacordo com expressa disposição legal. Portanto, mostra-se ilegal o cancelamento do plano de saúde por parte da ré. Todavia, a autor informou no id 183060246 que contratou outro plano de saúde, de modo que, em id 191430304, a tutela deferida para o restabelecimento dos serviços foi revogada pela perda do objeto. A decisão monocrática proferida em agrado de instrumento de id 238177642 também entendeu que houve a perda do objeto quanto ao restabelecimento do plano de saúde, de forma que o pedido deve ser extinto sem resolução de mérito. Quanto ao débito da parcela de janeiro de 2024, este deve ser declarado inexistente, tendo em vista o e-mail de id 126087733, datado de 21/05/2024, no qual a ré esclareceu que existia um crédito em favor da autora e que foi utilizado para quitar a dívida da referida mensalidade. Porém, a autora não comprovou a negativação de seu nome, uma vez que o documento de id 126087734 refere-se a mera notificação de débito. Em relação pedido de danos morais, esses restaram configurados, decorrentes da conduta ilícita da ré antes exposta, a qual causou para a autora transtornos e aborrecimentos passíveis de indenização, principalmente diante da aflição de necessitar utilizar o plano e ver a negativa indevida, conforme id 176799921. Aliado a esse fato deve ser levado em consideração o descaso da ré em resolver o assunto, uma vez que constam nos autos inúmeras decisões majorando a multa para cumprimento da obrigação de fazer, o que levou a autora a contratar outro plano de saúde e sofrer prejuízos materiais de id 166414256. Para a fixação dos danos extrapatrimoniais, de seu turno, deve-se levar em consideração, segundo o ensinamento do ilustre jurista e Desembargador, SÉRGIO CAVALIERI FILHO, "a reprovabilidade da conduta ilícita, a intensidade e duração do sofrimento experimentado pela vítima, a capacidade econômica do causador do dano, as condições sociais do ofendido, e outras circunstâncias mais que se fizerem presentes." (Filho, Sérgio Cavalieri. In Programa de Responsabilidade Civil. Ed. Malheiros. 5ª edição. p. 108). Nesses termos, para compensar essa lesão a direito da personalidade do autor, deve ser arbitrado valor que, considerando a gravidade dos fatos, sirva de conforto a quem é ofendido, sem implicar em seu enriquecimento indevido, bem como incentive a alteração da conduta de quem ofende, sem redundar em sua derrocada financeira. Consideradas as circunstâncias do caso concreto, entendo que tais parâmetros são bem observados ao se fixar o montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Pelo exposto,JULGO PROCEDENTESos pedidos formulados para (i) declarar a inexistência do débito referente à mensalidade de janeiro de 2024; e (ii) condenar a ré ao pagamento de indenização a título de danos morais no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais), acrescido de juros desde a citação inicial e corrigido monetariamente a partir da condenação.JULGO EXTINTOsem análise do mérito o pedido de restabelecimento do plano de saúde, nos termos do artigo 485, VI, do CPC.JULGO IMPROCEDENTESos demais pedidos. Observo que a correção monetária e os juros de mora terão incidência nos termos do art. 389 e do art. 406, ambos do Código Civil, com a observância das alterações efetivadas pela Lei nº 14.905/2024, da seguinte forma: I) até o dia 27/08/2024 (dia anterior à entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024), a correção monetária será feita com base na Tabela Prática do E.Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro e os juros de mora serão de 1% ao mês; II) a partir do dia 28/08/2024 (início da vigência da Lei nº 14.905/2024), o índice a ser utilizado será: a) o IPCA-IBGE, quando incidir apenas correção monetária; b) a taxa SELIC, deduzido o IPCA-IBGE, quando incidir apenas juros de mora; c) a taxa SELIC, quando incidir conjuntamente correção monetária e juros de mora. Condeno, ainda, a ré ao pagamento das custas judiciais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. P.R.I. TERESÓPOLIS, 19 de maio de 2026. DENISE FERRARI MAEDA Juiz Grupo de Sentença