Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
APELANTE: ODONTO SILVA - CLINICA ODONTOLOGICA LTDA ADVOGADO: RALPH LUIZ MARTINS FIGUEIREDO OAB/RJ-150592
APELANTE: FLAVIO PEREIRA DE DEUS RECURSO ADESIVO ADVOGADO: PRISCILLA MEIRELES SENA OAB/RJ-200275
APELADO: OS MESMOS Relator: DES. GILBERTO CLOVIS FARIAS MATOS Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ODONTOLÓGICOS. BENEFICIÁRIO DE CONTRATO CELEBRADO POR TERCEIRO. ALEGAÇÃO DE NEGATIVA DE ATENDIMENTO. NÃO COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA MÍNIMA DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO. SÚMULA 330 DO C. TJRJ. EXISTÊNCIA DE DÉBITOS PRETÉRITOS. ORIENTAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO CADASTRAL. FATO EXCLUSIVO DO CONSUMIDOR. INEXISTÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RESCISÃO CONTRATUAL. DEVOLUÇÃO DE VALORES. ILEGITIMIDADE ATIVA DO AUTOR. CONTRATO E PAGAMENTO REALIZADOS EM NOME DE TERCEIRO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. INVERSÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL. RECURSO DO RÉU PROVIDO. RECURSO ADESIVO DO AUTOR DESPROVIDO. 1. A aplicação do Código de Defesa do Consumidor não afasta o dever do autor de produzir prova mínima do fato constitutivo do direito alegado. 2. Não comprovada a negativa de atendimento odontológico, mas apenas a orientação para regularização cadastral diante da existência de débitos pretéritos, afasta-se a caracterização de falha na prestação do serviço. 3. Configura fato exclusivo do consumidor a interrupção do tratamento por sua própria iniciativa, inexistindo responsabilidade objetiva do fornecedor, nos termos do artigo 14, §3º, do CDC. 4. O inadimplemento contratual não demonstrado e a ausência de ilicitude afastam a pretensão indenizatória por dano moral. 5. A restituição de valores pagos pressupõe legitimidade ativa, inexistente quando o contrato e o pagamento foram realizados por terceiro estranho à lide, ainda que o autor seja destinatário final do serviço. 6. A ilegitimidade ativa constitui matéria de ordem pública e pode ser reconhecida de ofício, sem violação ao contraditório. 7. Impõe-se a reforma integral da R. Sentença para julgar improcedentes os pedidos iniciais, com inversão do ônus sucumbencial. 8. Recurso do réu provido. Recurso adesivo do autor desprovido. Conclusões: POR UNANIMIDADE, NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
Apelação - *** SECRETARIA DA 13ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 22ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0804028-66.2025.8.19.0205 Assunto: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: 8 VARA CIVEL REG. DE CAMPO GRANDE Ação: 0804028-66.2025.8.19.0205 Protocolo: 3204/2025.01152901