Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: DANIELE BRAGA DA SILVA
RÉU: ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A SENTENÇA
1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE QUEIMADOS PROCESSO N.º: 0800973-36.2025.8.19.0067 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais, com pedido de tutela de urgência, proposta por DANIELE BRAGA DA SILVA, em desfavor de ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A. Narrou a parte autora, em síntese, que é usuária dos serviços prestados pela demandada, vinculada ao benefício da tarifa social de baixa renda. Informou que, no dia 15/10/2024, funcionários da ré compareceram à sua residência para realizar a instalação do hidrômetro. Ademais, alegou que, nos primeiros dois meses após a instalação, as contas de consumo foram compatíveis com o benefício, porém, no terceiro mês, o valor sofreu um aumento indevido. Ao final, requereu a concessão da tutela de urgência e, no mérito, requereu a confirmação dos efeitos da tutela; a condenação da requerida ao pagamento, em dobro, do valor pago indevidamente; o refaturamento da cobrança referente ao mês de janeiro/2025; e a condenação da requerida ao pagamento de indenização a título de danos morais. Juntou documentos. Antecipação de tutela deferida (ID 172601368). Manifestação da autora no ID 175139651. A parte requerida apresentou contestação (ID 177265579) defendendo, em resumo, a existência de cadastro ativo e consequente legalidade das cobranças; a possibilidade de corte de fornecimento e negativação; a inexistência de danos morais; a impossibilidade de refaturamento/cancelamento da cobrança; e a impossibilidade de inversão do ônus da prova. Com a contestação, a parte requerida juntou documentos. A parte autora apresentou réplica (ID 205912179), tendo anexado faturas no ID 205913531. A parte ré requereu o julgamento antecipado da lide (ID 211622651). A autora juntou provas documentais no ID 213810445. Decisão saneadora no ID 230136906, oportunidade em que foi determinada a produção de prova documental superveniente, bem como foi deferida a inversão do ônus da prova. Vieram os autos conclusos. Eis o breve relato. Passo a decidir. Não há questões pendentes de apreciação, tampouco nulidades processuais, razão pela qual passo à fundamentação, o que faço com estrita observância ao art. 93, IX, da CF/88, e arts. 11 e 489, (sec) 1º, ambos do CPC. A relação jurídica entabulada entre as partes se encontra informada e regida pelos princípios e regramentos específicos providos pelo microssistema de defesa do consumidor, com assento constitucional (art. 170, V, da CF/88) e regulamento próprio (Lei n.º 8.078/90), uma vez que a atividade desenvolvida pela demandada se amolda ao conceito de fornecedor, trazido pelo art. 3º do CDC. Do mesmo modo, aplicando-se a teoria finalista, amplamente acolhida pela jurisprudência do STJ, denota-se que o autor se enquadra no conceito de consumidor previsto no art. 2º do Código Consumerista. Nesse mesmo sentido: "A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que a relação entre concessionária de serviço público e o usuário final, para o fornecimento de serviços públicos essenciais, tais como energia elétrica, é consumerista, sendo cabível a aplicação do Código de Defesa do Consumidor" (AgRg no AREsp 468.064/RS, Primeira Turma, Rel. Min. OG FERNANDES, DJe 7/4/2014). A controvérsia submetida à apreciação deste juízo perpassa pelo exame da regularidade da cobrança dos débitos indicados na inicial, cobrados nas faturas de consumo da parte autora. Traçadas tais premissas, após análise das provas carreadas aos autos, tenho que a pretensão inicial merece parcial acolhimento. Com efeito, a prova documental apresentada, consubstanciada nas cobranças a título de consumo de água (ID's 171685370, 205913531 e 213810445), revelam que as após o mês de dezembro/2024 apresentam medição e valor elevados destoantes do padrão de consumo da unidade com cadastro de tarifa social, o que sugere a existência de erro na medição ou na cobrança. Nesse sentido, nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, competia à parte ré comprovar a correção dos valores faturados, demonstrando a regularidade do serviço prestado e a precisão da medição realizada. Contudo, a concessionária não se desincumbiu desse ônus, não tendo manifestado interesse na produção de outras provas (ID 211622651), especialmente a prova pericial, essencial para verificar o funcionamento adequado do aparelho medidor. Ademais, conforme dispõe o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, o fornecedor de serviços responde objetivamente pelos danos causados aos consumidores por defeitos na prestação do serviço, independentemente da existência de culpa. Na espécie, a ausência de comprovação da regularidade da medição e da correta apuração do débito evidencia falha na prestação do serviço. Por fim, cabe salientar que em casos de divergência de consumo e ausência de prova da regularidade da medição, deve prevalecer a presunção favorável ao consumidor, nos termos do princípio da vulnerabilidade, previsto no artigo 4º, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor. Diante disso, impõe-se o reconhecimento da irregularidade das faturas questionadas e a consequente revisão dos valores cobrados. À falta de justificativa comprovada, o valor pago indevidamente deve ser repetido em dobro, na forma do artigo 42, parágrafo único, do CDC. Isso porque, não há engano justificável na hipótese narrada, tendo em vista que a concessionária detinha domínio finalístico sobre a cobrança indevida, revelando sua intenção de não observar os princípios que sustentam a boa-fé nas relações de consumo. Há de se observar que o valor em dobro a ser restituído em favor da parte autora se refere ao valor efetivamente pago pela parte autora, a título de revisão de faturamento das contas. Aprecio, por derradeiro, a pretensão voltada à composição de danos morais, alegadamente experimentados pela parte requerente, em razão do quadro descortinado. Como é consabido, o dano moral, consoante majoritária doutrina e jurisprudência, pode ser conceituado como uma violação a um direito de personalidade, ou seja, uma lesão ao patrimônio psíquico ou ideal da pessoa. Tratando-se de um conceito ligado ao patrimônio psíquico ou ideal da pessoa, a prova da ocorrência do dano moral nem sempre se afigura possível, razão pela qual, em diversas ocasiões, o dano pode ser presumido da própria ofensa, configurando-se "in re ipsa", como ocorre, por exemplo, no caso de morte de um ente familiar próximo ou na hipótese de inclusão do nome da pessoa nos cadastros de inadimplentes (Serasa, SPC). Há casos outros, todavia, que o dano moral necessita ser demonstrado pela vítima ou autor da demanda, tendo em vista que a presunção de dano pela simples comprovação do fato deve ser apurada com base na capacidade que esse fato possui de causar o respectivo dano. É o caso, por exemplo, do simples inadimplemento contratual, o qual, conforme entendimento pacífico do colendo STJ: "o simples inadimplemento contratual não enseja, por si só, dano moral indenizável, cujo reconhecimento implica mais do que os dissabores de um negócio frustrado" (REsp n. 1.651.957/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 16/3/2017, DJe de 30/3/2017.). Feitas as devidas considerações, no caso destes autos, não restou configurada a ocorrência de dano moral, na medida em que a cobrança não ocasionou a negativação do nome da parte autora ou a interrupção do serviço, ou qualquer outra consequência mais gravosa que pudesse afetar seus direitos de personalidade. Nessa senda, a falha do serviço prestado pela parte requerida atingiu o consumidor tão somente em sua esfera patrimonial, a qual deve ser apreciada em seu âmbito adequado, qual seja, na seara do dano patrimonial.
DIANTE DO EXPOSTO, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão deduzida na inicial, e assim o faço, com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, para: a) DETERMINAR o refaturamento da fatura do mês de janeiro/2025, com base na tarifa social; e b) CONDENAR a parte requerida ao pagamento, em dobro, do valor pago indevidamente pela parte autora, a ser apurado em liquidação de sentença, acrescido de correção monetária de acordo com o IPCA (art. 389, parágrafo único, CC) a contar do desembolso até a data da citação, momento a partir do qual incidirá apenas a Taxa Selic de forma integral (art. 406, (sec)1º, CC), a qual já engloba a correção monetária e os juros moratórios devidos a partir de então. Por conseguinte, confirmo a tutela de urgência anteriormente deferida. Em razão da sucumbência recíproca, mas não equivalente, condeno a parte autora ao pagamento de 30% (trinta por cento) das despesas processuais, e dos honorários advocatícios do advogado da parte requerida, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, a teor do art. 85, (sec) 2º, do CPC, devendo ser observado o disposto no (sec) 3º do art. 98 do CPC. Por sua vez, condeno a parte requerida ao pagamento dos outros 70% (setenta por cento) das despesas processuais e dos honorários advocatícios do advogado da parte autora, no percentual anteriormente fixado. Com o trânsito em julgado, havendo impulso da exequente, intime-se a executada para pagamento espontâneo em 15 dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito e honorários, tudo em conformidade com o regime instituído pelo artigo 523 do Código de Processo Civil. Em caso de adimplemento voluntário do valor da condenação, intime-se a parte exequente para que se manifeste sobre a extinção da obrigação (art. 924, II, do CPC), no prazo de 05 dias, e, em seguida, independentemente de manifestação, encaminhem-se os autos à conclusão. Caso não iniciada a fase de cumprimento de sentença no prazo disposto no do inciso XXI do art. 255 do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Rio de Janeiro - Parte Judicial, remetam-se os autos à Central de Arquivamento, para baixa e expedição de certidão ao DEGAR, independentemente de intimação das partes. Em qualquer hipótese, após o trânsito em julgado, proceda-se à evolução da classe processual para "CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)". Nada mais havendo, dê-se baixa na distribuição e remeta-se ao arquivo, observadas as normas da Corregedoria. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Queimados/RJ,datado e assinado eletronicamente. JeisonAnders Tavares Juizde Direito