Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0835918-57.2024.8.19.0205.
AUTOR: EWERTON DE MELO GUILHERMINO
RÉU: FACILITY 01 MULTIMARCAS - EIRELI - EPP, BANCO BRADESCO FINANCIAMENTO S.A. A parte autora afirma, em síntese, que efetuou a compra de um veículo automotor da 1ª Ré, cuja marca é VW/FOX CONNECT – COR PRETA – GASOLINA/ALCOOL/GÁS NATURAL, ANO 2018, Placa MERCOSUL LMM6C62, no dia 20/08/2024, no valor de R$ 56.690,00, pagos por meio de financiamento, contrato nº 2916248690, MAIS, R$ 5.000,00 (cinco mil reais) pagos à vista, em favor da primeira ré (vendedora) e que no mesmo dia, após sair do local, constatou que o equipamento de multimidia não estava funcionando e a luz no painel, sinalizava problemas de pressão do óleo. No dia seguinte (21/08/2024), o autor dirigiu se ao posto para abastecer o veículo, entretanto, logo ao iniciar o abastecimento, o veículo apresentou um estrondo, apresentando odor devido a vazamento de gás, expondo o autor e outras pessoa ao risco de vida. De sorte, o pior não aconteceu. O funcionário do posto verificou que o tubo de gás estava solto. No mesmo momento o Autor contactou o vendedor e no dia seguinte, ou seja, 22/09/2024 o carro foi entregue para revisão, para reparo do tubo de gás, verificação da pressão do óleo e troca da multimídia, pois não estava funcionando. No ato, não fora lhe apresentado prazo para a entrega do bem. No dia 28/08/2024 o vendedor da 1ª Ré, informou que foram concluídos os reparos e o veículo foi liberado para retirada. Contudo, não cessaram os transtornos do autor, pois o equipamento de multimidia foi substituído por outro manchado (fotos em anexo), além disso, o motor apresenta vazamento de óleo. Diante de todo o desgosto vivenciado com a compra malsucedida, manifestou o interesse na desistência da compra e cancelamento do financiamento, entretanto, deparou se com a resistência da 1ª ré. Insatisfeito e decidido a cancelar o negócio, em 16/09/2024, contactou o 2º réu (banco) acerca do ocorrido e de seu interesse no cancelamento do financiamento, conforme protocolo 3873455, mas não logrou êxito. Requereu a concessão de tutela de urgência para que a ré se abstenha em efetuar as cobranças do contrato de financiamento nº 2916248690, bem como retire seu CPF dos órgãos de proteção ao crédito, SPC e SERASA até o deslinde da presente ação; o cancelamento do contrato de financiamento do veículo e de todo e qualquer dívida referente ao mesmo; A devolução do valor de R$ 5.000, (cinco mil reais), pagos ao 2º réu, referente a entrada, acrescidos de juros e correção, desde a data do pagamento; O reembolso de R$ 99,00 (noventa e nove reais), pago a título de “seguro de contrato”, acrescidos de juros e correção, desde a data do pagamento; e a condenação da ré a lhe indenizar pelos danos morais que afirma ter experimentado. A petição inicial veio acompanhada dos documentos do ID 151258086 e seguintes. Decisão no ID 152331591, por meio da qual foi deferido ao autor o benefício da gratuidade de justiça e indeferido o pleito de tutela de urgência. A parte ré BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A apresentou contestação no ID 160915127, por intermédio da qual, preliminarmente, argui, sua ilegitimidade passiva, ausência de interesse de agir por falta de pretensão resistida, bem como impugna a gratuidade de justiça deferida ao demandante. Quanto ao mérito propriamente dito, sustenta, em síntese, que não cometeu ilícito algum e que o autor não fez prova idônea do alegado, pugnando, ao final, pelo acolhimento das preliminares suscitadas, com a extinção do processo sem resolução do mérito, ou, sendo o caso, a improcedência da pretensão autoral. Réplica, no ID 1702265614. Contestação da ré FACILITY 01 MULTIMARCAS - EIRELI - EPP no ID 172892631, por intermédio da qual, preliminarmente, impugna a gratuidade de justiça deferida ao demandante. Quanto ao mérito propriamente dito, sustenta, em síntese, que não cometeu ilícito algum e que o autor não fez prova idônea do alegado. Aduz que conforme documentação juntada pela própria parte autora, o veículo retornou à loja apenas para a regulação da mangueira do GNV que havia se soltado, situação que foi prontamente resolvida, não havendo, portanto, em se falar em rescisão do contrato, devolução de valores e indenização por danos morais pugnando, ao final, pela improcedência da pretensão autoral. Réplica, no ID 182995875. Intimadas, as partes não manifestaram interesse quanto a produção de novas provas. É o relatório do que é relevante. Examinados, decido. Presentes os pressupostos processuais e as condições para o regular exercício do direito de ação. O feito se encontra maduro, não havendo necessidade de produção de qualquer outra prova, o que enseja o julgamento antecipado da lide, conforme disposto no artigo 355, I, do CPC/2015. Deixo de acolher a tese de inexistência de interesse de agir, por suposta ausência de pretensão resistida, eis que, além de a ré, em sua contestação, apresentar resistência quanto às pretensões autorais, a presente lide é necessária e adequada aos fins pretendidos pelo autor em sua petição inicial, de tal forma que tenho como demonstrado plenamente o interesse de agir, tanto na modalidade necessidade, quanto na modalidade adequação. A pretensão formulada pela parte autora é, ao menos em tese, prevista no ordenamento jurídico brasileiro, e, portanto, igualmente, está presente a possibilidade jurídica do pedido. Demais, consigno que não está obrigado a tentar resolver a questão posta nos pela via administrativa antes de ingressar com a ação, sobretudo em razão do princípio constitucional da inafastabilidade do controle jurisdicional, e, também, porque, tal questão não costuma ser resolvida pela via administrativa. Rejeito as preliminares de ilegitimidade passiva ad causam suscitada, porquanto o reconhecimento da legitimidade das partes deve ser baseado nos argumentos deduzidos na petição inicial, que devem possibilitar a dedução, em exame puramente abstrato, de que a ré pode ser a titular da relação jurídica deduzida em juízo, à luz da Teoria da Asserção (STJ, AgInt no AREsp 1141325/SP, Quarta Turma, Rel. Ministro MARCO BUZZI, DJe 20/06/2022) exatamente como se tem na espécie, sendo certo que a sua responsabilidade é matéria de mérito e será apreciada oportunamente. Afasto a impugnação à gratuidade de justiça, pois o demandante fez prova da hipossuficiência financeira alegada, ao passo de que os réus não fizeram prova em contrário. Não havendo mais preliminares a serem analisadas, passo ao julgamento do mérito. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, de modo que a questão resolve-se à luz da Lei 8.078/90, sendo objetiva a responsabilidade da ré, nos estritos termos do art. 14, do mencionado diploma legal, que disciplina a responsabilidade do fornecedor pelo fato do serviço. Em sendo objetiva a responsabilidade da ré, esta só será afastada se o fornecedor comprovar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste, ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, conforme prescreve o § 3º, do art. 14, do Código de Defesa do Consumidor. As partes rés, na condição de fornecedoras, respondem solidariamente em caso de vício do produto, conforme Art. 18 do CDC. Após analisar as teses e provas produzidas pelas partes, concluo que os pleitos autorais não comportam acolhimento. Com efeito, a parte autora afirma que logo após sair do estabelecimento da primeira ré, FACILITY 01 MULTIMARCAS, o veículo apresentou defeitos, quais sejam, o equipamento de multimidia não estava funcionando e a luz no painel, sinalizava problemas de pressão do óleo. Demais, aduz que no dia seguinte verificou problema no GNV, informando que o tubo do gás estava solto. Por sua vez, a ré FACILITY 01 MULTIMARCAS afirma que conforme documentação juntada pela própria parte autora, o veículo retornou à loja apenas para a regulação da mangueira do GNV que havia se soltado, situação que foi prontamente resolvida, negando os demais vícios alegados pelo demandante. Embora o autor tenha listado os supostos vícios, o único reconhecido pela revendedora do veículo é aquele relacionado à mangueira do GNV, não tendo sido feita prova idônea das demais supostos vício. No que tange à multimídia manchada e o suposto vazamento de óleo do motor, sequer é possível concluir que as imagens que constam dos autos sejam, de fato, do veículo comprado junto aos réus. Relativamente ao vício da mangueira solta do GNV, não há informações de que persistiu após o reparo realizado pela ré. Não há nos autos qualquer prova idônea de que após o reparo da mangueira do GNV que qualquer outro vício persistiu ou que fora constatado, não havendo se falar em rescisão do contrato, devolução de valores e condenação dos réus a pagarem ao demandante indenização por danos morais, tampouco a retirarem seu nome dos órgãos de proteção ao crédito, já que a inadimplência do demandante é confessada. No que tange à alegação do demandante de que foi obrigado a contratar seguro, também, não fora feita qualquer prova de coação ou de vício de vontade, sendo certo que deixou de pagar o seguro, pelo que o contrato logicamente já restou rescindido, não havendo se falar em devolução do valor da única parcela paga. Mesmo nas relações de consumo é imprescindível atribuir alguma parcela de responsabilidade ao consumidor quando exerce a defesa de seus direitos, e, ainda que haja a inversão do ônus da prova, ele deve apresentar prova mínima idônea das suas alegações, o que não ocorreu no presente caso. Os princípios informadores dessa tutela protetiva não dispensam o consumidor de fazer prova mínima de seu direito, a teor do que preceitua o enunciado sumular nº 330 deste Tribunal, in verbis: SÚMULA 330: Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo. Assim, conclui-se que o demandante não fez prova idônea mínima dos fatos constitutivos do direito alegado, ônus imposto pelo Art. 373, I, do CPC.
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 8ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 SENTENÇA Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão autoral. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários sucumbenciais, estes no percentual de 10% sobre o valor atribuído à causa, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça que lhe foi concedida, nos termos do Art. 98, §3º, do CPC. Existindo recurso de apelação contra o presente julgado, certifique-se nos autos quanto a tempestividade e preparo. Intime-se o apelado para apresentar contrarrazões na forma do art. 1.010, §1°, CPC/15. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação deste e, devidamente certificado nos autos, remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça na forma do art. 1.010, §3°, CPC/15. Caso nas contrarrazões haja pedido de reforma de decisão que não pode ser objeto de agravo de instrumento, proceda-se na forma do art. 1.009, § 2° do CPC/15. Transitada em julgado, certifique-se o que couber, e dê-se baixa e ao setor de arquivamento. P.I. Registrada virtualmente. RIO DE JANEIRO, 9 de junho de 2025. MONIQUE ABREU DAVID Juiz Titular