Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Procedimento Comum Cível Nº 0939906-27.2024.8.19.0001/RJ AUTOR: IRENE DA SILVA DE SOUZA
ADVOGADO(A): VITORIA DOS SANTOS TIECHER (OAB RS115402)
SENTENÇA
Ante o exposto, DEIXO DE INSTAURAR procedimento de superendividamento, porque ausentes os requisitos do art. 104-A do C.D.C. e, por consequência, JULGO EXTINTO o feito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I do C.P.C.. Custas e honorários, estes de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, pela autora, observada a gratuidade de justiça de que é beneficiária. P.R.I. Ao trânsito em julgado, como nada há para executar, certifique-se, dê-se baixa e arquive-se.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Procedimento Comum Cível Nº 0939906-27.2024.8.19.0001/RJ AUTOR: IRENE DA SILVA DE SOUZA
ADVOGADO(A): VITORIA DOS SANTOS TIECHER (OAB RS115402)
SENTENÇA
Ante o exposto, DEIXO DE INSTAURAR procedimento de superendividamento, porque ausentes os requisitos do art. 104-A do C.D.C. e, por consequência, JULGO EXTINTO o feito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I do C.P.C.. Custas e honorários, estes de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, pela autora, observada a gratuidade de justiça de que é beneficiária. P.R.I. Ao trânsito em julgado, como nada há para executar, certifique-se, dê-se baixa e arquive-se.
22/05/2026, 00:00
Ausência de pressupostos processuais
21/05/2026, 17:05
Conclusão
21/05/2026, 15:34
Conclusão
21/05/2026, 10:19
Expedida/Certificada
19/05/2026, 14:57
Petição
23/04/2026, 14:47
Documento
16/04/2026, 11:31
Petição
16/04/2026, 10:24
Publicação
13/04/2026, 02:37
Publicação
10/04/2026, 02:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Procedimento Comum Cível Nº 0939906-27.2024.8.19.0001/RJ
AUTOR: IRENE DA SILVA DE SOUZA
ADVOGADO(A): VITORIA DOS SANTOS TIECHER (OAB RS115402)
DESPACHO/DECISÃO
Após longa reflexão sobre o tema, este Magistrado, que a princípio placitava aplicação irrestrita do procedimento previsto nos arts. 104-A e ss. do Código de Defesa do Consumidor para os casos de superendividamento, evoluiu sua compreensão sobre o tema.
E isso por três ordens de razões.
Em primeiro lugar, a prática forense revelou a consagração do instituto como atalhamento à margem consignável mais ampla que contempla, por exemplo, os militares.
Ora, em muitos casos, os autores se favoreceram de o procedimento se escalonar em rito próprio, inaugurado por uma conciliação pré-processual: com a liminar imposição do plano de pagamento – se bem que pela transversal conduta anticooperativa dos agentes econômicos –, não se avançava à discussão sobre os limites próprios de consignação em contracheque de cada categoria.
Isso possibilitou, em regra, a desoneração do autor em maior medida do que o rigor legal autorizaria. Daí a primeira advertência para cautela.
A par disso, o novo entendimento do Col. Superior Tribunal de Justiça, sufragado no REsp 2.188.683/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, redator do acórdão Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 1/4/2025, DJEN de 10/4/2025, precipita-nos necessariamente à segunda fase do procedimento.
Afinal, se a mera outorga de poderes para transigir – o que invariavelmente ocorre – impede o cram down do plano de pagamento, sempre e sempre o processo seguirá à fase judicial. Aí então, viabilizado o contraditório, valerá, de todo modo, o limite legal de comprometimento da renda.
Por fim e mais importante, tarda se recobre a estrita aplicação da Lei nº 14.181/2021 conjugadamente a seu decreto regulamentador, de nº 11.150, editado em 2022.
Dele consta expressa e objetivamente a cifra do mínimo existencial. Confira-se:
“Art. 3º: No âmbito da prevenção, do tratamento e da conciliação administrativa ou judicial das situações de superendividamento, considera-se mínimo existencial a renda mensal do consumidor pessoa natural equivalente a R$ 600,00 (seiscentos reais).”
E ainda o método de apuração:
“§ 1º: A apuração da preservação ou do não comprometimento do mínimo existencial de que trata o caput será realizada considerando a base mensal, por meio da contraposição entre a renda total mensal do consumidor e as parcelas das suas dívidas vencidas e a vencer no mesmo mês.”
Ainda que se construa o argumento por eventual exiguidade desse balizador nominal, outra referência normativa possível de "mínimo existencial" seria o salário-mínimo que, nos dizeres da Constituição, é capaz de atender as necessidades vitais básicas com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social (CF, artigo 7.º, IV).
Assim, quer por aplicação do Decreto Presidencial n.º 11.150, de 2022, quer pela interpretação do "mínimo existencial" a partir do salário-mínimo constitucional, a dignidade da parte autora estará preservada, se, abatidas as parcelas dos empréstimos, o saldo é maior que um salário-mínimo.
Conclui-se, assim, que a demanda, do jeito que está, é inepta.
Outra possibilidade de demanda seria simplesmente fazer valer os limites da Lei n.º 10.820/2003. Ocorre que referida norma foi modificada pela Lei n.º 14.431/2022, permitindo o desconto em folha para "pagamento de empréstimos, financiamentos, cartões de crédito e operações de arrendamento mercantil concedidos por instituições financeiras e sociedades de arrendamento mercantil" (Lei n.º 10.820/2003, artigo 1.º) "até o limite de 40% (quarenta por cento), sendo 35% (trinta e cinco por cento) destinados exclusivamente a empréstimos, financiamentos e arrendamentos mercantis e 5% (cinco por cento) destinados exclusivamente à amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito consignado ou à utilização com a finalidade de saque por meio de cartão de crédito consignado" (Lei n.º 10.820/2003, artigo 1.º, § 1.º).
Por sua vez, o E. Supremo Tribunal Federal afirmou a constitucionalidade dos artigos 1º e 2.º da Lei n.º 14.431/2022, ao julgar improcedente a Ação Declaratória de Inconstitucionalidade n.º 7223, ajuizada pelo Partido Democrático Trabalhista (PDT).
Na ocasião, entendeu-se que não há norma constitucional que imponha balizas para a ampliação do acesso ao crédito pelas camadas mais vulneráveis da população, devendo-se, neste caso, prestigiar a opção do legislador sobre o tema. Com isso, não haveria incompatibilidade dos descontos em folha de tais percentuais (35% + 5%) com o princípio da dignidade da pessoa humana, o que, em última análise, rechaça o argumento do mínimo existencial equivalente a 70% dos rendimentos do indivíduo. Eis a ementa do julgado:
“AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ARTS. 1º E 2º DA LEI N. 14.431/2022. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. BENEFICIÁRIOS DE PROGRAMAS DE TRANSFERÊNCIA DE RENDA. AUTORIZAÇÃO PARA CONTRATAÇÃO E AMPLIAÇÃO DA MARGEM DE CRÉDITO. PERDA DE OBJETO NÃO VERIFICADA. PRELIMINAR REJEITADA. INÉPCIA DA INICIAL AFASTADA. POLÍTICA PÚBLICA. ACESSO A CRÉDITO. FAMÍLIAS DE BAIXA RENDA. GARANTIA DE PROTEÇÃO SOCIAL. CONSTITUCIONALIDADE.
1. Não há falar em perda superveniente do objeto da ação, pois a Medida Provisória n. 1.164, de 2 de março de 2023, que reinstituiu o Programa Bolsa Família, além de manter a essência dos dispositivos impugnados, não implicou revogação imediata da legislação anterior. Precedentes.
2. Havendo argumentação idônea, não se verifica inépcia da petição inicial.
3. Ressalvadas as hipóteses de flagrantes ilegalidade, abuso de poder ou teratologia, impõe-se ao Judiciário autocontenção em relação às opções políticas do parlamento e órgãos especializados, sobretudo na ausência de demonstração concreta de desproporcionalidade na legislação (RE 1.359.139, Tema n. 1.231/RG, Tribunal Pleno, ministro Luiz Fux, DJe de 8 de setembro de 2022; ADI 6.362, Tribunal Pleno, ministro Ricardo Lewandowski, DJe de 9 de dezembro de 2020).
4. A possibilidade de fraude ou a previsão de superendividamento das famílias com empréstimos consignados, tendo sido objeto de consideração tanto em lei quanto em regulamento, não revelam densidade suficiente para tornar, por si sós, inconstitucionais as normas questionadas.
5. É compatível com a Constituição Federal, à luz dos arts. 1º, III; 3º, I; 6º, parágrafo único; e 203, política pública de acesso a crédito com taxas de juros menores direcionada às famílias brasileiras, presente o objetivo de conferir proteção social a quem dela necessitar para a garantia da subsistência.
6. Pedido julgado improcedente”. (ADI 7223; Tribunal Pleno; Relator Min. NUNES MARQUES; julgamento em 12/09/2023; publicação em 09/10/2023)
Os mesmos argumentos são válidos para reconhecer a constitucionalidade da Medida Provisória nº 2.215-10/2001, que estabelece margem consignável de até o limite de 70% (setenta por cento) da remuneração do membro das forças armadas, como, aliás, já proclamou o Col. Superior Tribunal de Justiça em julgamento sob o regime dos recursos repetitivos. Tolere-se a transcrição da tese:
“Ementa. Administrativo e civil. Tema 1.286. Recurso especial representativo de controvérsia. Militares da União. Consignação em folha de pagamento. Limite do desconto.
I. Caso em exame
1. Tema 1.286: recursos especiais (REsp ns. 2.145.185 e 2.145.550) afetados como representativos da controvérsia relativa ao limite para consignação em folha de pagamento de empréstimos para militares das Forças Armadas.
II. Questão em discussão
2. Definir se aos empréstimos consignados em folha de pagamento firmados por militares das Forças Armadas aplica-se o art. 14, § 3º, da Medida Provisória n. 2.215-10/2001, ou deve ser feita articulação com outros diplomas normativos, como a Lei n. 10.820/2003 e a Lei n. 14.509/2022.
III. Razões de decidir
3. O limite total de descontos em folha de pagamento dos militares das Forças Armadas é de 70% (setenta por cento) da remuneração ou proventos, na forma do art. 14, § 3º, da Medida Provisória n. 2.215-10/2001. Esse limite corresponde à soma dos descontos obrigatórios e autorizados.
4. Reafirmação da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que não se aplica a Lei n. 10.820/2003, específica para empregados e beneficiários do RGPS e da assistência social, nem o art. 45, § 2º, da Lei n. 8.112/1991, introduzido pela Medida Provisória 681/2015 (hoje revogado), específico para servidores públicos civis.
5. A partir de 4/8/2022, data da vigência da Medida Provisória n. 1.132/2022, convertida na Lei n. 14.509/2022, aplica-se aos militares das Forças Armadas um segundo limite para as consignações autorizadas em favor de terceiros, observadas as especificações do art. 2º da Lei n. 14.509/2022. Esse novo teto de descontos autorizados em favor de terceiros é aplicável visto que "leis ou regulamentos específicos não definirem" outro percentual (art. 3º, I, da Lei n. 14.509/2022). Em consequência, passa a existir duplo limite - 70% (setenta por cento) para a soma dos descontos obrigatórios e autorizados e 45% (quarenta e cinco por cento) para as consignações autorizadas em favor de terceiros, observadas as especificações do art. 2º da Lei n. 14.509/2022.
IV. Dispositivo e tese
6. Recurso especial provido, para julgar improcedente o pedido.
7. Tese de julgamento: Para os descontos autorizados antes de 4/8/2022, data da vigência da Medida Provisória n. 1.132/2022, convertida na Lei n. 14.509/2022, não se aplica limite específico para as consignações autorizadas em favor de terceiros, devendo ser observada apenas a regra de que o militar das Forças Armadas não pode receber quantia inferior a trinta por cento da sua remuneração ou proventos, após os descontos, na forma do art. 14, § 3º, da Medida Provisória n. 2.215-10/2001.
______
Dispositivos relevantes citados: art. 14 e art. 16 da Medida Provisória n. 2.215-10/2001; art. 1º, § 2º, da Lei n. 10.820/2003;
art. 2º e art. 3º da Lei n. 14.509/2022; art. 6º, XI e XII, do Código de Defesa do Consumidor; art. 3º, II, do Decreto n. 4.840/2003.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp n. 272.665/PE, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 13/12/2017; REsp n. 1.458.770, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 16/4/2015; AgInt no REsp n. 1.959.715/RJ, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do Trf5), Primeira Turma, julgado em 13/12/2021; REsp n. 1.707.517/RJ, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 5/9/2023.” (REsp n. 2.145.185/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Primeira Seção, julgado em 12/3/2025, DJEN de 21/3/2025.)
Por último, a mesma Corte Nacional fixou entendimento pela possibilidade de desconto em conta corrente bancária comum, ainda que usada para recebimento de salário, das prestações de contrato de empréstimo bancário livremente pactuado, sem observância da limitação contida na Lei 10.820/03.
Eis a tese atrelada ao Tema Repetitivo n.º 1085:
"São lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta-corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no § 1º do art. 1º da Lei n. 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento".
Dito tudo isto e em extremo prestígio à não-surpresa, EMENDE-SE a inicial para tornar a demanda apta em quinze dias, inclusive para esclarecer quanto ao plano de pagamento, apontando o principal devido em cada um dos empréstimos, que deve ser preservado com a correção monetária.
VICTOR AGUSTIN JACCOUD DIZ TORRES
Juiz de Direito
10/04/2026, 00:00
Mero expediente
09/04/2026, 21:25
Petição
07/04/2026, 11:49
Petição
06/04/2026, 22:28
Conclusão
30/03/2026, 10:38
Expedida/Certificada
30/03/2026, 10:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: IRENE DA SILVA DE SOUZA
RÉU: NU PAGAMENTOS S.A., BANCO DO BRASIL SA, BANCO ALFA S A, BANCO ORIGINAL S A, RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A D E S P A C H O 1. Ciente do v. acórdão em ID 262402657que anulou a sentença de ID 174130563. 2. Intimem-se as partes para que se manifestem acerca do plano de repactuação de dívidas apresentado pelo perito (ID 174130563), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de concordância. 3. Decorrido o prazo, voltem conclusos. Rio de Janeiro, na data da assinatura digital. VICTOR AGUSTIN CUNHA JACCOUD DIZ TORRES Juiz de Direito
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 25ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 [Superendividamento] 0939906-27.2024.8.19.0001
25/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: BANCO ORIGINAL S A ADVOGADO: ANTONIO CARLOS FARDIN OAB/SP-103137
APELANTE: BANCO ALFA S A ADVOGADO: JOSE GUILHERME CARNEIRO QUEIROZ OAB/RJ-165506
APELADO: IRENE DA SILVA DE SOUZA ADVOGADO: VITÓRIA DOS SANTOS TIECHER OAB/RS-115402
APELADO: RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A ADVOGADO: THIAGO MAHFUZ VEZZI OAB/RJ-198252
APELADO: NU PAGAMENTOS S.A. ADVOGADO: FABIO RIVELLI OAB/RJ-168434
APELADO: BANCO DO BRASIL SA ADVOGADO: RICARDO LOPES GODOY OAB/MG-077167
APELADO: OS MESMOS Relator: DES. FABIO UCHOA PINTO DE MIRANDA MONTENEGRO Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS COM BASE NA LEI DE SUPERENDIVIDAMENTO. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO AUTORAL COM A IMPOSIÇÃO DE PLANO COMPULSÓRIO AOS CREDORES. INOBSERVÂNCIA DO RITO LEGAL. ARTIGO 104-B, § 2º DO CDC. INTERPRETAÇÕES LITERAL E SISTEMÁTICA DO DISPOSITIVO LEGAL, EM RELAÇÃO AOS DEMAIS ARTIGOS INTRODUZIDOS NO ORDENAMENTO PELA LEI 14.181/2021. ERROR IN PROCEDENDO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA VEDAÇÃO À SURPRESA, INSCULPIDO NO ARTIGO 10 DO CPC A IMPORTAR EM CERCEAMENTO DE DEFESA. PRECEDENTES DO STJ E DESTE TJRJ.Insurgem-se os réus contra a sentença que acolheu o pedido autoral e extinguiu o processo a teor do artigo 487, I, do CPC, impondo aos credores o plano apresentado pelo perito em audiência de conciliação. Advogados presentes na audiência munidos de instrumentos com poderes para transigir, o que afasta a incidência do § 2º do artigo 104-A do CDC. Interpretação literal do dispositivo que melhor extrai o sentido da lei, de modo que a sujeição compulsória do plano apresentado somente se imporá diante do "não comparecimento injustificado de qualquer credor ou de seu procurador com poderes especiais e plenos para transigir". Interpretação sistemática que conduz à mesma conclusão, quando o artigo 104-B do CDC prevê que "...seráinstaurado processo especial, denominado "processo por superendividamentopararevisãoe integraçãodoscontratoserepactuaçãodasdívidasremanescentes mediante plano judicial compulsório", quando frustrada a fase conciliatória antecedente. Procedimento especial introduzido pela Lei 14.181/2021, visando a busca de conciliação e julgamento do pedido de repactuação de dívidas de pessoas físicas superendividadas. Procedimento bifásico, que na fase preliminar prestigia a análise dos requisitos para a caracterização da situação de superendividamento e, em seguida, a tentativa de conciliação entre o consumidor e seus credores, a fim de buscarem a repactuação das dívidas. Credores que não são obrigados a apresentar contraproposta durante o ato, sendo-lhe conferido prazo de 15 dias para manifestação, nos termos do artigo 104-B, § 2º, do CDC. Precedente deste relator (Apelação nº 0869844-93.2023.8.19.0001. Relator Des(a). FABIO UCHOA PINTO DE MIRANDA MONTENEGRO - Julgamento: 26/09/2024 - VIGESIMA PRIMEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 19ª CÂMARA CÍVEL)). Plano de repactuação de dívidas apresentado pelo perito, ao que tudo indica, sem dispor detodosos contratosdiscutidosnalide e sem a elaboraçãodelaudotécnico, indicandoaevoluçãoda dívida e considerando, ainda, os encargos e garantias dos negócios questionados na presente ação. Imposição de verificação pelo juiz dos requisitos legais necessários para ingressar na fase denominada "processo por superendividamento para revisão e integração dos contratos", previsto no artigo 104-B doCDC, entre os quais, a impossibilidade manifesta de inadimplemento, a regularidade do plano apresentado, a boa-fé do consumidor por ocasião das contratações dos empréstimos realizados, Conclusões: POR UNANIMIDADE, ANULOU-SE A SENTENÇA, RESTANDO-SE PREJUDICADOS OS APELOS INTERPOSTOS, NOS TERMOS DO VOTO DO DES. RELATOR. Lavrará o acórdão o(a) Exmo(a). Sr.(Sra.) DES. FABIO UCHOA PINTO DE MIRANDA MONTENEGRO. Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: DES. FABIO UCHOA PINTO DE MIRANDA MONTENEGRO, DES. MARCELO ALMEIDA DE MORAES MARINHO e DES. GABRIEL DE OLIVEIRA ZEFIRO.
Apelação - *** SECRETARIA DA 21ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 19ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0939906-27.2024.8.19.0001 Assunto: Superendividamento / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: CAPITAL 25 VARA CIVEL Ação: 0939906-27.2024.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.01075321
11/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
APELANTE: BANCO ORIGINAL S A ADVOGADO: ANTONIO CARLOS FARDIN OAB/SP-103137
APELANTE: BANCO ALFA S A ADVOGADO: JOSE GUILHERME CARNEIRO QUEIROZ OAB/RJ-165506
APELADO: IRENE DA SILVA DE SOUZA ADVOGADO: VITÓRIA DOS SANTOS TIECHER OAB/RS-115402
APELADO: RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A ADVOGADO: THIAGO MAHFUZ VEZZI OAB/RJ-198252
APELADO: NU PAGAMENTOS S.A. ADVOGADO: FABIO RIVELLI OAB/RJ-168434
APELADO: BANCO DO BRASIL SA ADVOGADO: RICARDO LOPES GODOY OAB/MG-077167
APELADO: OS MESMOS Relator: DES. FABIO UCHOA PINTO DE MIRANDA MONTENEGRO
Pauta de julgamento Apelação - *** SECRETARIA DA 21ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 19ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- EDITAL-PAUTA DE SESSÃO VIRTUAL ------------------------- FAÇO PÚBLICO, DE ORDEM DO EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR GABRIEL DE OLIVEIRA ZEFIRO - PRESIDENTE DA VIGÉSIMA PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA, QUE SERÃO JULGADOS EM AMBIENTE ELETRÔNICO, POR MEIO DE SESSÃO VIRTUAL, COM INÍCIO NO DIA 04/12/2025, A PARTIR DE 00:00, OS PROCESSOS ABAIXO RELACIONADOS: - 254. APELAÇÃO 0939906-27.2024.8.19.0001 Assunto: Superendividamento / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: CAPITAL 25 VARA CIVEL Ação: 0939906-27.2024.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.01075321
24/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
APELANTE: BANCO ORIGINAL S A ADVOGADO: ANTONIO CARLOS FARDIN OAB/SP-103137
APELANTE: BANCO ALFA S A ADVOGADO: JOSE GUILHERME CARNEIRO QUEIROZ OAB/RJ-165506
APELADO: IRENE DA SILVA DE SOUZA ADVOGADO: VITÓRIA DOS SANTOS TIECHER OAB/RS-115402
APELADO: RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A ADVOGADO: THIAGO MAHFUZ VEZZI OAB/RJ-198252
APELADO: NU PAGAMENTOS S.A. ADVOGADO: FABIO RIVELLI OAB/RJ-168434
APELADO: BANCO DO BRASIL SA ADVOGADO: RICARDO LOPES GODOY OAB/MG-077167
APELADO: OS MESMOS Relator: DES. FABIO UCHOA PINTO DE MIRANDA MONTENEGRO
Lista de distribuição Apelação - *** 1VP - DEPTO AUTUACAO E DISTRIBUICAO CIVEL *** ------------------------- ATA DE DISTRIBUIÇÃO ------------------------- Rua Dom Manuel, 37 - 5o. andar - Sala 501A Lâmina III HORÁRIOS DE DISTRIBUIÇÃO: Às 11 horas, 13 horas, 15 horas e 16 horas e 30 minutos são distribuídos: Feitos livres não urgentes, seguidos dos feitos preventos não urgentes, dos agravos de instrumento e demais feitos urgentes. TERMO DA 200ªa. AUDIENCIA PUBLICA DE DISTRIBUICAO DE PROCESSOS, REALIZADA EM 18/11/2025. SOB A PRESIDENCIA DO DES. SUELY LOPES MAGALHAES E TENDO COMO DIRETOR(A) DA DIVISÃO DE DISTRIBUIÇÃO FABIANO ALEIXO VIEIRA, FORAM DISTRIBUIDOS, MEDIANTE SORTEIO, OS SEGUINTES FEITOS: APELAÇÃO 0939906-27.2024.8.19.0001 Assunto: Superendividamento / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: CAPITAL 25 VARA CIVEL Ação: 0939906-27.2024.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.01075321
24/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Certidão - Certifico a tempestividade e o correto preparo do recurso de apelação interposto pelo Banco Alfa. Ao apelado (s) em contrarrazão (ões). Após, ao ETJ.
06/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
À autora para envio do ofício de index. 226744293 ao destinatário, devendo comprovar o envio nos autos. alternativamente, forneça o e-mail do destinatário para envio pelo cartório.
01/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: IRENE DA SILVA DE SOUZA
RÉU: NU PAGAMENTOS S.A., BANCO DO BRASIL SA, BANCO ALFA S A, BANCO ORIGINAL S A, RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A S E N T E N Ç A 1. Contra a sentença de ID 174130563, sobrevêm os aclaratórios de ID 175491251, em que o embargante, a pretexto de eliminar contradição, torna a discutir o mérito do decisum. A r. sentença impôs o plano proposto pelo i. perito em audiência conciliatória. Sustenta a embargante inobservância do procedimento previsto na lei do superendividamento, uma vez que, inexistindo acordo entre as partes, deveria ter-lhe sido concedido o prazo legal de 15 (quinze) dias para apresentação de defesa. Aduz que a homologação do plano de pagamento, sem que lhe fosse oportunizada a manifestação, violou os princípios do contraditório e da ampla defesa, razão pela qual requer a anulação da r. sentença. Contrarrazões em ID 5918253. É o relatório. Os embargos de declaração são tempestivos, pelo que deles conheço. No mérito, nada a rever na decisão recorrida que aqui se ratifica por seus próprios fundamentos. Os Embargos de Declaração, nos precisos termos do art. 1.022 do Código de Proc. Civil, somente podem ser utilizados para suprir omissões, ou para aclarar obscuridades ou contradições do acórdão. Dado o escopo, não assiste razão às embargantes. Pretendendo as partes verem rediscutidos o mérito da decisão, têm seus embargos caráter não de declaração, mas apenas infringentes, não podendo, portanto, serem providos nesta via. Eventual irresignação deverá ser manejada na via própria. Por fim, a decisão mencionou expressamente o tema em debate, dando-lhe a solução que lhe pareceu mais adequada. Inexistentes, pois, os vícios discursivos de que trata o artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Ademais, não está o magistrado obrigado a examinar todas as teses aventadas pelas partes, mas sim a decidir a questão que lhe foi posta fundamentadamente. Pelo exposto, embargos de declaraçãoCONHECIDOSeNÃO ACOLHIDOS. 2. ID 198978191:EXPEÇA-SEofício à fonte pagadora da autora (Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos), conforme requerido e definido na r. sentença. 3. Certifique a tempestividade das contrarrazões à apelação. 4. Após, SUBAM os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça com nossas homenagens. Rio de Janeiro, na data da assinatura digital. VICTOR AGUSTIN CUNHA JACCOUD DIZ TORRES Juiz de Direito
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 25ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 [Superendividamento] 0939906-27.2024.8.19.0001
02/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
DIANTE DO INFORMADO NO OFÍCIO EM ANEXO, AO INTERESSADO PARA MANIFESTAÇÃO.
26/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
1. ID 175491251: ao embargado, na forma do art. 1.023, §2º do CPC. Decorridos, com ou sem manifestação, VOLTEM certificados. 2. ID 178804297: em contrarrazões.
26/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: IRENE DA SILVA DE SOUZA
RÉU: NU PAGAMENTOS S.A., BANCO DO BRASIL SA, BANCO ALFA S A, BANCO ORIGINAL S A, RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A D E S P A C H O 1. ID 175491251: aoembargado,na forma do art. 1.023, §2º do CPC. Decorridos, com ou sem manifestação, VOLTEM certificados. 2. ID 178804297:em contrarrazões. 3. ID 179281337: ao 5º réu (Recovery) para se manifestar sobre o alegado, no prazo de 5 (cinco) dias. Após, voltem para decisão. Rio de Janeiro, na data da assinatura digital. PAULO HENRIQUE CAETANO RAMOS Juiz de Direito
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 25ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 [Superendividamento] 0939906-27.2024.8.19.0001
23/05/2025, 00:00
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Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
À autora para fornecer o nome completo da fonte pagadora, endereço ou e-mail para envio do ofício determinado na sentença. À digitação para confecção do ofício de ajuda de custo do perito, determinado na decisão de index.162655687.
07/03/2025, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: IRENE DA SILVA DE SOUZA
RÉU: NU PAGAMENTOS S.A., BANCO DO BRASIL SA, BANCO ALFA S A, BANCO ORIGINAL S A, RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A D E S P A C H O Prestei as informações ao agravo de instrumento, em separado, conforme cópia do ofício e recibo do malote digital juntados a seguir. Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. Diante da ausência de efeito suspensivo, prossiga-se. Aguarde-se a realização da audiência. Rio de Janeiro, na data da assinatura digital. VICTOR AGUSTIN CUNHA JACCOUD DIZ TORRES Juiz de Direito
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 25ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 [Superendividamento] 0939906-27.2024.8.19.0001
21/02/2025, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: IRENE DA SILVA DE SOUZA
RÉU: NU PAGAMENTOS S.A., BANCO DO BRASIL SA, BANCO ALFA S A, BANCO ORIGINAL S A, RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A D E S P A C H O 1. Ciente do agravo de ID 171820311. Diante da ausência de efeito suspensivo, prossiga. 2. Anexo junto a presente decisão comprovante do envio do link, para a parte autora, destinado ao acesso a audiência do dia 19/2 às 14h. Rio de Janeiro, na data da assinatura digital. VICTOR AGUSTIN CUNHA JACCOUD DIZ TORRES Juiz de Direito
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 25ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 [Superendividamento] 0939906-27.2024.8.19.0001
17/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Considerando a necessidade de readequação da pauta de audiências deste Juízo, redesigno a audiência para o dia 19/02/2025, às 14h, com fundamento no artigo 139, incisos III e V do CPC. Intimem-se as partes para ciência.
31/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0939906-27.2024.8.19.0001.
AUTOR: IRENE DA SILVA DE SOUZA
RÉU: NU PAGAMENTOS S.A., BANCO DO BRASIL SA, BANCO ALFA S A, BANCO ORIGINAL S A, RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A Considerando a necessidade de readequação da pauta de audiências deste Juízo, redesigno a audiência para o dia 19/02/2025, às 14h, com fundamento no artigo 139, incisos III e V do CPC. Intimem-se as partes para ciência. RIO DE JANEIRO, 30 de janeiro de 2025. PAULA FETEIRA SOARES Juiz Titular
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 25ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 DESPACHO Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
31/01/2025, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0939906-27.2024.8.19.0001.
AUTOR: IRENE DA SILVA DE SOUZA
RÉU: NU PAGAMENTOS S.A., BANCO DO BRASIL SA, BANCO ALFA S A, BANCO ORIGINAL S A, RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A Diante da manifestação do perito no index 167482707, redesigno a realização da audiência para o dia 18/02/2025 às 14h, de forma híbrida. Assim, determino a intimação da parte autora para que informe nos autos, no prazo de 5 dias, seu endereço de e-mail válido e de seu patrono. Publique-se com urgência e, após, retornem à conclusão para a criação do link necessário para realização da audiência de forma híbrida, ou seja, presencial para os réus e virtual para a parte autora, pela plataforma via Teams, o qual será enviado para os e-mails da parte autora e advogado a serem informados nos autos. Intimem-se as partes e o perito da redesignação da audiência. RIO DE JANEIRO, 27 de janeiro de 2025. PAULA FETEIRA SOARES Juiz Titular
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 25ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 DESPACHO Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
29/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
1. Recebo os embargos de declaração, eis que tempestivos. No mérito, REJEITO-LHES, uma vez que a decisão de index 162655687 não contém quaisquer dos vícios mencionados no art. 1.022 do CPC. 2. No entanto e, diante do alegado na petição de index 163710067
22/01/2025, 00:00
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0939906-27.2024.8.19.0001.
AUTOR: IRENE DA SILVA DE SOUZA
RÉU: NU PAGAMENTOS S.A., BANCO DO BRASIL SA, BANCO ALFA S A, BANCO ORIGINAL S A, RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A 1.
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 25ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 SENTENÇA Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Recebo os embargos de declaração, eis que tempestivos. No mérito, REJEITO-LHES, uma vez que a decisão de index 162655687 não contém quaisquer dos vícios mencionados no art. 1.022 do CPC. 2. No entanto e, diante do alegado na petição de index 163710067, redesigno a realização da audiência para o dia 11/02/2025 às 14h, de forma híbrida. Assim, determino a intimação da parte autora para que informe nos autos, no prazo de 5 dias, seu endereço de e-mail válido e de seu patrono. Publique-se com urgência e, após, retornem à conclusão para a criação do link necessário para realização da audiência de forma híbrida, ou seja, presencial para os réus e virtual para a parte autora, pela plataforma via Teams, o qual será enviado para os e-mails da parte autora e advogado a serem informados nos autos. Intimem-se as partes e o perito da redesignação da audiência. RIO DE JANEIRO, 16 de janeiro de 2025. PAULA FETEIRA SOARES Juiz Titular
21/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0939906-27.2024.8.19.0001.
AUTOR: IRENE DA SILVA DE SOUZA
RÉU: NU PAGAMENTOS S.A., BANCO DO BRASIL SA, BANCO ALFA S A, BANCO ORIGINAL S A, RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A Ciente da r. decisão proferida no agravo de instrumento nº 0099635-12.2024.8.19.0000, que deferiu parcialmente o efeito suspensivo para afastar a ordem de emenda à inicial bem como para que o juízo designe a data da audiência de conciliação, nos termos do artigo-A do CDC (index 160326252).
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 25ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 DECISÃO Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Designo audiência de conciliação para o dia 23/01/2025 às 14 horas, na qual a parte autora apresentará proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas, nos termos do artigo 104 -A do CDC. Intime-se a instituição financeira ora ré, por seus setores de renegociação de dívidas, para comparecimento no dia 23/01/2025, às 14 horas com poderes plenos para transigir. Desde logo, nomeio o perito Carlos Henrique Marques, economista, cujos telefones são (21)2421-5149/ 97834-3373, para elaborar os planos de repactuação em parceria com o corpo técnico eventualmente indicado pela ré, o que, desde já, faculto. Solicite-se ao SEJUD a ajusta de custo. Ad cautelam, suspendo, até a realização da audiência, a consignação de todas as obrigações que serão objeto de repactuação, para, neste interregno, salvaguardar a dignidade do autor, superendividado, que demonstrou boa-fé ao se socorrer do rito de negociação coletiva. Oficie-se, então, à fonte pagadora, para que, até 23/01/2025, proceda à paralisação dos descontos, o que será objeto de nova análise oportunamente. RIO DE JANEIRO, 17 de dezembro de 2024. PAULA FETEIRA SOARES Juiz Titular
19/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Ciente da r. decisão proferida no agravo de instrumento nº 0099635-12.2024.8.19.0000, que deferiu parcialmente o efeito suspensivo para afastar a ordem de emenda à inicial bem como para que o juízo designe a data da audiência de conciliação, nos termos do
19/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0939906-27.2024.8.19.0001.
AUTOR: IRENE DA SILVA DE SOUZA
RÉU: NU PAGAMENTOS S.A., BANCO DO BRASIL SA, BANCO ALFA S A, BANCO ORIGINAL S A, RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A Ciente da r. decisão proferida no agravo de instrumento nº 0099635-12.2024.8.19.0000, que deferiu parcialmente o efeito suspensivo para afastar a ordem de emenda à inicial bem como para que o juízo designe a data da audiência de conciliação, nos termos do artigo-A do CDC (index 160326252).
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 25ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 DECISÃO Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Designo audiência de conciliação para o dia 23/01/2025 às 14 horas, na qual a parte autora apresentará proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas, nos termos do artigo 104 -A do CDC. Intime-se a instituição financeira ora ré, por seus setores de renegociação de dívidas, para comparecimento no dia 23/01/2025, às 14 horas com poderes plenos para transigir. Desde logo, nomeio o perito Carlos Henrique Marques, economista, cujos telefones são (21)2421-5149/ 97834-3373, para elaborar os planos de repactuação em parceria com o corpo técnico eventualmente indicado pela ré, o que, desde já, faculto. Solicite-se ao SEJUD a ajusta de custo. Ad cautelam, suspendo, até a realização da audiência, a consignação de todas as obrigações que serão objeto de repactuação, para, neste interregno, salvaguardar a dignidade do autor, superendividado, que demonstrou boa-fé ao se socorrer do rito de negociação coletiva. Oficie-se, então, à fonte pagadora, para que, até 23/01/2025, proceda à paralisação dos descontos, o que será objeto de nova análise oportunamente. RIO DE JANEIRO, 17 de dezembro de 2024. PAULA FETEIRA SOARES Juiz Titular
18/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0939906-27.2024.8.19.0001.
AUTOR: IRENE DA SILVA DE SOUZA
RÉU: NU PAGAMENTOS S.A., BANCO DO BRASIL SA, BANCO ALFA S A, BANCO ORIGINAL S A, RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 25ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 DECISÃO Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação de repactuação de dívidas com pedido de restituição de valores e indenização por danos patrimoniais proposta por IRENE DA SILVA DE SOUZAem face de NU PAGAMENTOS S.A., BANCO DO BRASIL SA, BANCO ALFA S A, BANCO ORIGINAL S A, RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A. De plano, defiro o pedido de gratuidade de justiça, considerando que a parte autora demonstrou a insuficiência de recursos, em razão do seu endividamento pessoal, comprovado por meio dos documentos acostados aos autos. Consoante exposto,
trata-se de ação de repactuação de dívida, na qual a parte autora requer, em síntese, a concessão de tutela de urgência a fim de que seja determinada a a suspensão dos pagamentos dos contratos bancários junto às instituições financeiras ora ré, até a realização da audiência de conciliação prevista no artigo 104-A do CDC. Na hipótese de não deferimento, requer sejam limitados os descontos na conta corrente da autora e no seu contracheque ao patamar de 30% de sua renda líquida mensal. Com efeito, a Lei n. 14.181/2021 alterou o Código de Defesa do Consumidor, dispondo acerca da concessão de crédito e tratamento do superendividamento, acrescentando ao CDC os art. 104-A e seguintes, que estabelecem as etapas que devem ser necessariamente observadas no processo judicial instaurado para repactuação da dívida. O art. 104-A, caput, do CDC impõe, inicialmente, a realização de audiência de conciliação prévia, com a presença de todos os credores de dívidas decorrentes de relação de consumo, em atenção ao art. 54-A do CDC, na qual o consumidor deverá apresentar proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas. Por conseguinte, ressalvando entendimento anterior diverso dessa Magistrada, conclui-se que não prospera o pedido de tutela nesta fase inicial do processo, sob pena de violação do devido processo legal, sendo indispensável a realização da audiência de conciliação prévia, na presença de todos os credores, com a apresentação de plano de pagamento, conforme o procedimento obrigatório previsto na Lei nº 14.181/2021. Com efeito, somente após a audiência de conciliação, e se inexitosa, será cabível a apreciação da tutela provisória de urgência para limitar o pagamento a percentual dos rendimentos da parte autora. Da mesma forma, não prospera o pedido de suspensão da exigibilidade dos débitos e interrupção dos encargos da mora (a exemplo dos juros), visto que apenas se aplicam no caso de não comparecimento injustificado do credor à audiência de conciliação, conforme o disposto no art.104-A, §2º do CDC. Convém ainda frisar que a dilação de prazos de pagamento e a suspensão da negativação do nome do devedor são matérias que constarão no plano de recuperação homologado judicialmente, sendo também analisados em momento processual posterior, nos termos do art. 104-A, §4º, inciso I e III, do CDC. Neste sentido, colaciono diversos precedentes do E. Tribunal de Justiça deste Estado: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUPERENDIVIDAMENTO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDA. DECISÃO AGRAVADA DEFERINDO A TUTELA ANTECIPADA PARA LIMITAR OS DESCONTOS INCIDENTES A TÍTULO DE AMORTIZAÇÃO DOS EMPRÉSTIMOS AO PARCENTUAL DE 30%. CONCESSÃO DA TUTELA ANTECIPADA QUE SE REVELA INCOMPATÍVEL COM A VIA ELEITA, MORMENTE CONSIDERANDO QUE AINDA NÃO FOI REALIZADA A AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, COM A APRESENTAÇÃO DE PLANO DE PAGAMENTO PELO DEVEDOR. LIMINAR QUE SE REVOGA. RECURSO A QUE SE DÁ PROVIMENTO (Proc. 0008710-67.2024.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO – Rel. Des(a). BENEDICTO ULTRA ABICAIR - Julgamento: 16/05/2024 - DECIMA TERCEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 22ª CÂMARA CÍVEL)” “AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDA. SUPERENDIVIDAMENTO. Tutela antecipada deferida parcialmente para que os réus suspendam os descontos consignados no contracheque do autor e se abstenham de inserir o nome do demandante nos cadastros restritivos de crédito. Na ação de repactuação de dívidas, cujo procedimento encontra-se previsto nos arts. 104-A a 104-C, do CDC, incluídos pela Lei nº 14.181/21, há que ser realizada prévia audiência de conciliação, com a presença de todos os credores, em atenção ao art. 54-A do CDC, devendo o consumidor apresentar proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas. Somente após a audiência de conciliação, e se inexitosa, será cabível a apreciação da tutela provisória de urgência para limitar o pagamento a percentual dos rendimentos do autor, nos termos na Lei n.º 14.181/21. Tutela provisória de urgência deferida prematuramente, em manifesta violação à norma regente, que deve ser cassada. Precedentes. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. (Proc. 0100333-52.2023.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - Rel. Des(a). LEILA SANTOS LOPES - Julgamento: 12/03/2024 - DECIMA OITAVA CAMARA DE DIREITO PRIVADO).” “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS POR SUPERENDIVIDAMENTO. LEI 14.181/2021. DECISÃO QUE DEFERE PARCIALMENTE A TUTELA DE URGÊNCIA NO SENTIDO DE DETERMINAR QUE OS BANCOS-RÉUS LIMITEM OS DESCONTOS NA CONTA CORRENTE DA AUTORA, NO VALOR DE 30% (TRINTA POR CENTO) SOBRE SUA RENDA LÍQUIDA, SOB PENA DE MULTA EQUIVALENTE AO DOBRO DO VALOR INDEVIDAMENTE DESCONTADO. IRRESIGNAÇÃO DO 2º RÉU.
Trata-se de demanda por meio da qual a autora buscar repactuar diversos empréstimos contratados com as instituições financeiras rés, fundamentado no artigo 54-A e seguintes e no rito processual do artigo 104-A, todos do CDC, incluídos pela Lei nº 14.181/21, na qual foram criados mecanismos para que o consumidor que esteja com suas necessidades básicas comprometidas em razão endividamento excessivo possa reorganizar a sua vida financeira. Previsão do art. 104-A, caput, do CDC de que, inicialmente, será designada a realização de audiência conciliatória com a presença de todos os credores de dívidas decorrentes de relação de consumo, inclusive operações de crédito, compras a prazo e serviços de prestação continuada (art. 54-A do CDC), na qual o consumidor apresentará proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas. In casu, não se revela acertada a limitação pura e simples dos descontos previstos nos contratos firmados entre as partes, sendo indispensável, conforme determina a legislação, a prévia realização de audiência de conciliação, na presença de todos os credores, e com a apresentação de plano de pagamento, sendo prematura a concessão de tutela de urgência, ante o procedimento obrigatório previsto na norma. Precedentes desta Corte Estadual. Reforma da decisão para indeferir a tutela de urgência e determinar a realização da audiência conciliatória prevista no art. 104-A do CDC. RECURSO PROVIDO. (Proc. 010464826.2023.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO – Rel. Des(a). FABIO UCHOA PINTO DE MIRANDA MONTENEGRO - Julgamento: 04/03/2024 - VIGESIMA PRIMEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO).” “AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE DEFERIU A LIMINAR EM AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDA. SUPERENDIVIDAMENTO. LIMITAÇÃO DE TODOS OS DESCONTOS AO PATAMAR DE TRINTA POR CENTO. IRRESIGNAÇÃO. CABIMENTO. APLICAÇÃO DO § 2º DO ARTIGO 104-A DA LEI 8.078/90, CUJO PROCEDIMENTO SE INICIA PELA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, QUE VISA COLOCAR FRENTE A FRENTE CREDOR E DEVEDOR, COM O ESCOPO DE QUE SEJA APRESENTADO UM PLANO DE PAGAMENTO DO DÉBITO NO PRAZO MÁXIMO DE 5 (CINCO) ANOS (ART. 104-A DO CDC). AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO PARA REPACTUAÇÃO DAS DÍVIDAS QUE SEQUER FOI REALIZADA. AUTOR DEVERÁ INFORMAR A TOTALIDADE DE SEUS CREDORES, NÃO INCLUINDO APENAS AS DÍVIDAS COM INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS, INDICANDO O TERMO INICIAL E O VALOR AINDA DEVIDO, COMPROVANDO O SUPERENDIVIDAMENTO E APRESENTANDO O PLANO DE PAGAMENTO, DE FORMA CIRCUNSTANCIADA, NA PRÓPRIA PETIÇÃO. INTERVENÇÃO JUDICIAL, NESTE MOMENTO PROCESSUAL, PARA REDUZIR O VALOR DAS PRESTAÇÕES DEVIDAS PELA DEMANDANTE QUE PODERIA AFETAR INDEVIDAMENTE A SEGURANÇA JURÍDICA DE RELAÇÕES CONTRATUAIS PRÉESTABELECIDAS, DEVENDO, AINDA SER CONSIDERADO QUE, NA INICIAL, NÃO SE APONTA PARA QUALQUER ILICITUDE OU NULIDADE DO QUE ANTERIORMENTE FOI PACTUADO. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA MEDIDA, PREVISTOS NO ART. 300, DO CPCINCIDÊNCIA DO ENUNCIADO Nº 59 DE SUMULA DESTE E. TRIBUNAL. RECURSO A QUE SE DÁ PROVIMENTO. (Proc. 001149684.2024.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO. Rel. Des(a). LUIZ FERNANDO DE ANDRADE PINTO - Julgamento: 29/02/2024 - TERCEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 18ª CÂMARA)” “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. ART. 104-A DO CDC INTRODUZIDO PELA LEI nº 14.181/2021. SUPERENDIVIDAMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA. PLEITO DE LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS ACIMA DE 35% DA RENDA LÍQUIDA MENSAL. REQUISITOS NÃO CONFIGURADOS. DECISÃO MANTIDA. 1.
Cuida-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência pleiteada, para que fosse a parte autora autorizada a depositar em juízo o montante equivalente a 35% de sua renda líquida mensal e determinada a suspensão da exigibilidade dos demais valores devidos, ao menos ate¿ a realização da audiência de conciliação prevista no artigo 104-A do CDC, bem como para que os requeridos se abstivessem de incluir o nome da demandante em cadastros de restrição de crédito pelas dívidas em hipótese, sob pena de multa diária a ser arbitrada pelo Juízo de origem. 2. Tutela de urgência indeferida, sob o fundamento de que a matéria suscitada na presente demanda deve ser submetida ao prévio contraditório substancial. 3. A Lei n º 14.181/2021, ao instituir a sistemática da prevenção ao superendividamento no Código de Defesa do Consumidor, estabeleceu premissas para prevenir o superendividamento e meios para reintegrar o consumidor ao mercado. Necessidade de observância de procedimento próprio. 4. Inexistência de irregularidades. Necessidade de dilação probatória. 5. Ausência de requisitos ensejadores da concessão da tutela. Inexistência de elementos que conduzam à verossimilhança das alegações autorais a alicerçar o ¿fumus boni iuris¿ e o ¿periculum in mora¿. 6. Decisão mantida em sua integralidade. 7. Recurso desprovido. (Proc.0009856-46.2024.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO. Des(a). MÔNICA MARIA COSTA DI PIERO - Julgamento: 26/02/2024 PRIMEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 8ª CÂMARA).” “AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDA. SUPERENDIVIDAMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA PARA LIMITAR DESCONTOS DE EMPRÉSTIMOS NOS PROVENTOS DO AUTOR. NA AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS, CUJO PROCEDIMENTO ENCONTRA-SE PREVISTO NOS ARTS. 104- A A 104-C, DO CDC, INCLUÍDOS PELA LEI Nº 14.181/21, HÁ QUE SER REALIZADA PRÉVIA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, COM A PRESENÇA DE TODOS OS CREDORES DE DÍVIDAS, EM ATENÇÃO AO ART. 54-A DO CDC, DEVENDO O CONSUMIDOR APRESENTAR PROPOSTA DE PLANO DE PAGAMENTO COM PRAZO MÁXIMO DE 5 (CINCO) ANOS, PRESERVADOS O MÍNIMO EXISTENCIAL, AS GARANTIAS E AS FORMAS DE PAGAMENTO ORIGINALMENTE PACTUADAS. SOMENTE APÓS A AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, E SE INEXITOSA, SERÁ CABÍVEL A APRECIAÇÃO DA TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA PARA LIMITAR O PAGAMENTO A PERCENTUAL DOS RENDIMENTOS DO AUTOR, NOS TERMOS NA LEI N.º 14.181/21. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA DEFERIDA PREMATURAMENTE, EM MANIFESTA VIOLAÇÃO À NORMA REGENTE, QUE DEVE SER CASSADA. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (Proc. 009174386.2023.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - Des(a). VALÉRIA DACHEUX NASCIMENTO - Julgamento: 22/02/2024 - SEXTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 13ª CÂMARA).” “AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação de obrigação de repactuação de dívida. A ação de repactuação de dívidas supõe a submissão de plano de pagamento aos credores à fase conciliatória prévia. Pedido de tutela provisória de urgência, correspondente à aplicação imediata do plano proposto pela consumidora, que, de fato, não é compatível com o procedimento da ação de repactuação de dívidas. Adequado o pedido revisional de contrato em sede de exordial. Aplicabilidade do art. 104-B do CDC. Em caso de insucesso da conciliação, deve ser instaurado o processo por superendividamento, para revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas remanescentes. Desnecessidade de retificação da inicial, com exclusão do pedido revisional de contrato. Reforma parcial da r. decisão agravada, de forma a cassar a determinação de retificação da inicial, com exclusão do pedido revisional do contrato. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (Proc. 0085786-07.2023.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO – Rel. Des(a). CELSO SILVA FILHO - Julgamento: 27/02/2024 - VIGESIMA SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PRIVADO” Pelo exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência pleiteada, eis que, consoante acima expresso, a ação de repactuação de dívidas deve ser precedida de audiência conciliatória gerida pelo Tribunal de Justiça, por meio dos Núcleos de Proteção ao Consumidor Superendividado. Registre-se ainda a edição da Nota Técnica n° 05/2023 pelo Centro de Inteligência do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro e a criação do CEJUSC (virtual) especializado na temática superendividamento, que irá atuar exclusivamente na etapa pré-processual de conciliação. Para instrumentalizar a audiência de conciliação prévia criada pelo art. 104-A do CDC, deve o autor enviar e-mail para o endereço: [email protected] a fim de dar início ao procedimento conciliatório em questão, de modo a justificar o interesse processual na presente demanda, o que não se coaduna com o pedido revisional. Por conseguinte, a parte autora possui duas alternativas, quais sejam, emendar a petição inicial para excluir o procedimento especial e se limitar aos pedidos de revisão dos contratos ou optar pela conciliação prévia via Núcleos de Proteção ao Consumidor Superendividado, hipótese em que o processo será extinto sem resolução do mérito por falta de interesse. Desta forma, intime-se a parte autora para esclarecer, apresentando, no prazo de 15 dias, a respectiva emenda. RIO DE JANEIRO, 30 de outubro de 2024. PAULA FETEIRA SOARES Juiz Titular