Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Cumprimento de sentença Nº 0830030-10.2024.8.19.0205/RJ
REQUERENTE: CM LOCACOES E COMERCIO DE PAINEIS DE LED LTDA
ADVOGADO(A): BRUNA ARRAES NEVES DO CARMO (OAB RJ175609)
REQUERIDO: VISION MED ASSISTENCIA MEDICA LTDA
ADVOGADO(A): MARTA MARTINS FADEL LOBAO (OAB RJ089940)
ADVOGADO(A): ALZIRA SOUZA MARQUES (OAB RJ132986)
ADVOGADO(A): PRISCILLA CARDOSO DA SILVA (OAB RJ198984)
ADVOGADO(A): JORGE CUSTODIO DE VARGAS JUNIOR (OAB RJ123668)
ADVOGADO(A): JOSE CARLOS DE ALVARENGA MATTOS (OAB SP062674)
DESPACHO/DECISÃO
Evento 95 - Ao impugnado.
26/06/2026, 00:00
Expedida/certificada
25/06/2026, 18:17
Expedida/certificada
25/06/2026, 18:17
Outras Decisões
25/06/2026, 18:17
Conclusão
26/05/2026, 19:13
Documento
26/05/2026, 19:13
Expedição de documento
28/04/2026, 23:58
Petição
28/04/2026, 23:58
Petição
31/03/2026, 18:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/03/2026, 06:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0830030-10.2024.8.19.0205.
EXEQUENTE: CM LOCACOES E COMERCIO DE PAINES DE LED LTDA
EXECUTADO: VISION MED ASSISTENCIA MEDICA LTDA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL 1)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 8ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 DECISÃO Classe:CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Intime-se o executado, por meio de seu advogado constituído nos autos (art. 513, (sec)2º, I, do CPC), para pagar o débito informado na planilha apresentada pelo credor/exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência da multa e dos honorários aos quais alude o artigo 523, (sec)1º, do CPC e penhora (artigo 523, (sec)3º, CPC). 2) Transcorrido o prazo previsto no art. 523, sem o pagamento voluntario, fica a parte ré ciente de que se iniciará o prazo de 15 dias para apresentação da impugnação, independentemente de nova intimação, nos termos do art. 525 do CPC. RIO DE JANEIRO, 18 de março de 2026. MONIQUE ABREU DAVID Juiz Titular
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0830030-10.2024.8.19.0205.
EXEQUENTE: CM LOCACOES E COMERCIO DE PAINES DE LED LTDA
EXECUTADO: VISION MED ASSISTENCIA MEDICA LTDA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL 1)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 8ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 DECISÃO Classe:CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Intime-se o executado, por meio de seu advogado constituído nos autos (art. 513, (sec)2º, I, do CPC), para pagar o débito informado na planilha apresentada pelo credor/exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência da multa e dos honorários aos quais alude o artigo 523, (sec)1º, do CPC e penhora (artigo 523, (sec)3º, CPC). 2) Transcorrido o prazo previsto no art. 523, sem o pagamento voluntario, fica a parte ré ciente de que se iniciará o prazo de 15 dias para apresentação da impugnação, independentemente de nova intimação, nos termos do art. 525 do CPC. RIO DE JANEIRO, 18 de março de 2026. MONIQUE ABREU DAVID Juiz Titular
23/03/2026, 00:00
Expedição de documento
18/03/2026, 16:28
Outras Decisões
18/03/2026, 16:28
Conclusão
16/03/2026, 16:02
Expedição de documento
16/03/2026, 16:02
Decurso de Prazo
26/02/2026, 05:24
Decurso de Prazo
26/02/2026, 05:24
Petição
19/02/2026, 15:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/01/2026, 05:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0830030-10.2024.8.19.0205.
EXEQUENTE: CM LOCACOES E COMERCIO DE PAINES DE LED LTDA
EXECUTADO: VISION MED ASSISTENCIA MEDICA LTDA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL Às partes para requererem o que for de direito, no prazo de 30 dias, valendo o silêncio como concordância para que os autos sejam remetidos à Central de Arquivamento/Arquivo. RIO DE JANEIRO, 8 de janeiro de 2026.
Intimação - Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 8ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 INTIMAÇÃO Classe:CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
21/01/2026, 00:00
Expedição de documento
08/01/2026, 19:15
Expedição de documento
08/01/2026, 19:15
Ato ordinatório
08/01/2026, 19:13
Retificação de Classe Processual
08/01/2026, 19:11
Petição
09/12/2025, 17:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: VISION MED ASSISTENCIA MEDICA LTDA ADVOGADO: MARTA MARTINS SAHIONE FADEL OAB/RJ-089940 ADVOGADO: JORGE CUSTODIO DE VARGAS JUNIOR OAB/RJ-123668
APELADO: CM LOCAÇÕES E COMÉRCIO DE PAINÉIS DE LED LTDA ADVOGADO: BRUNA ARRAES NEVES DO CARMO OAB/RJ-175609 Relator: DES. MARIA DA PENHA NOBRE MAURO DECISÃO: APELAÇÃO CÍVEL Nº 0830030-10.2024.8.19.0205
APELANTE: VISION MED ASSISTENCIA MÉDICA LTDA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL
APELADO: CM LOCAÇÕES E COMÉRCIO DE PAINÉIS DE LED LTDA. RELATORA: DES. MARIA DA PENHA NOBRE MAURO DECISÃO MONOCRÁTICA APELAÇÃO CÍVEL. DESERÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PREPARO NO ATO DE INTERPOSIÇÃO. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAR (ART. 1.007, § 4º, CPC) NÃO ATENDIDA. RECURSO INADMISSÍVEL. NÃO CONHECIMENTO. APLICAÇÃO DO ART. 932, III, DO CPC. SÚMULA 187/STJ. 1. Recurso interposto sem comprovação do preparo. 2. Intimação específica para recolhimento em cinco dias, sob pena de deserção, regularmente expedida, com posterior certificação de inércia. 3. Incidência do art. 1.007, § 4º, do CPC e da Súmula 187/STJ. 4. Recurso deserto. Inadmissibilidade. Não conhecimento na forma do art. 932, III, do CPC. 5. RECURSO NÃO CONHECIDO.
Apelação - *** SECRETARIA DA 6ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 13ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0830030-10.2024.8.19.0205 Assunto: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: 8 VARA CIVEL REG. DE CAMPO GRANDE Ação: 0830030-10.2024.8.19.0205 Protocolo: 3204/2025.00797650
Trata-se de apelação interposta por VISION MED ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA. contra sentença proferida nos autos do Processo nº 0830030-10.2024.8.19.0205, que julga procedentes os pedidos. Certidão (ID 208611244) atesta a ausência de comprovação das custas recursais. Despacho à fl. 5, intimando a apelante para, no prazo legal, comprovar o recolhimento do preparo, na forma do art. 1.007, § 4º, do CPC. Certidão de à fl. 10, certifica o decurso in albis. Contrarrazões (ID 213250065), suscita preliminar de deserção, e pugna pelo não conhecimento do apelo. É o relatório. Decido. O preparo constitui requisito objetivo de admissibilidade recursal, incumbindo ao recorrente prová-lo no ato de interposição, sob pena de deserção, ressalvadas as hipóteses legais. O art. 1.007, § 4º, do CPC estabelece que o recorrente que não comprova, no momento da interposição, o recolhimento do preparo será intimado para realizá-lo em cinco dias, sob pena de deserção. Com efeito, a documentação de ID 208611244 evidencia a ausência de preparo, o despacho à fl. 5 promove a intimação específica para regularização e a certidão à fl. 10 atesta a inércia da apelante. Configura-se, portanto, a deserção do recurso, nos termos do art. 1.007, § 4º, do CPC, incidindo, ademais, a Súmula 187 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual é deserto o recurso quando o recorrente deixa de comprovar, no ato da interposição, o preparo, salvo se beneficiário da gratuidade, o que não se verifica. Em tais condições,
trata-se de recurso manifestamente inadmissível, impondo-se o não conhecimento por decisão monocrática, com fulcro no art. 932, III, do CPC.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO da apelação por deserção, com fundamento nos arts. 1.007, § 4º, e 932, III, do Código de Processo Civil. Rio de Janeiro, na data da assinatura digital. MARIA DA PENHA NOBRE MAURO Desembargadora Relatora Sexta Câmara de Direito Privado Processo n° 0830030-10.2024.8.19.0205 G Página 3 de 3
11/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
APELANTE: VISION MED ASSISTENCIA MEDICA LTDA ADVOGADO: MARTA MARTINS SAHIONE FADEL OAB/RJ-089940 ADVOGADO: JORGE CUSTODIO DE VARGAS JUNIOR OAB/RJ-123668
APELADO: CM LOCAÇÕES E COMÉRCIO DE PAINÉIS DE LED LTDA ADVOGADO: BRUNA ARRAES NEVES DO CARMO OAB/RJ-175609 Relator: DES. MARIA DA PENHA NOBRE MAURO DESPACHO: Ante o teor da certidão de ID 208611244,
Apelação - *** SECRETARIA DA 6ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 13ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- DESPACHOS ------------------------- - APELAÇÃO 0830030-10.2024.8.19.0205 Assunto: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: 8 VARA CIVEL REG. DE CAMPO GRANDE Ação: 0830030-10.2024.8.19.0205 Protocolo: 3204/2025.00797650 intime-se para a comprovação do recolhimento das custas recursais.
10/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
APELANTE: VISION MED ASSISTENCIA MEDICA LTDA ADVOGADO: MARTA MARTINS SAHIONE FADEL OAB/RJ-089940 ADVOGADO: JORGE CUSTODIO DE VARGAS JUNIOR OAB/RJ-123668
APELADO: CM LOCAÇÕES E COMÉRCIO DE PAINÉIS DE LED LTDA ADVOGADO: BRUNA ARRAES NEVES DO CARMO OAB/RJ-175609 Relator: DES. MARIA DA PENHA NOBRE MAURO
Lista de distribuição Apelação - *** 1VP - DEPTO AUTUACAO E DISTRIBUICAO CIVEL *** ------------------------- ATA DE DISTRIBUIÇÃO ------------------------- Rua Dom Manuel, 37 - 5o. andar - Sala 501A Lâmina III HORÁRIOS DE DISTRIBUIÇÃO: Às 11 horas, 13 horas, 15 horas e 16 horas e 30 minutos são distribuídos: Feitos livres não urgentes, seguidos dos feitos preventos não urgentes, dos agravos de instrumento e demais feitos urgentes. TERMO DA 151ªa. AUDIENCIA PUBLICA DE DISTRIBUICAO DE PROCESSOS, REALIZADA EM 08/09/2025. SOB A PRESIDENCIA DO DES. SUELY LOPES MAGALHAES E TENDO COMO DIRETOR(A) DA DIVISÃO DE DISTRIBUIÇÃO FABIANO ALEIXO VIEIRA, FORAM DISTRIBUIDOS, MEDIANTE SORTEIO, OS SEGUINTES FEITOS: APELAÇÃO 0830030-10.2024.8.19.0205 Assunto: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: 8 VARA CIVEL REG. DE CAMPO GRANDE Ação: 0830030-10.2024.8.19.0205 Protocolo: 3204/2025.00797650
10/09/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
02/09/2025, 16:16
Expedição de documento
02/09/2025, 16:12
Petição
31/07/2025, 12:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/07/2025, 04:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTOR: CM LOCACOES E COMERCIO DE PAINES DE LED LTDA Advogado(s) do reclamante: BRUNA ARRAES NEVES DO CARMO
RÉU: VISION MED ASSISTENCIA MEDICA LTDA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL Advogado(s) do reclamado: ALZIRA SOUZA MARQUES, MARTA MARTINS SAHIONE FADEL, PRISCILLA CARDOSO DA SILVA, JORGE CUSTODIO DE VARGAS JUNIOR CERTIDÃO Certifico que decorreu o prazo legal sem que a parte Apelante comprovasse o recolhimento do preparo. Ao apelado em contrarrazões (O.S. 01/25). RIO DE JANEIRO, 14 de julho de 2025. ANA PAULA PORTELA TAVARES Chefe de Serventia Judicial 29911 Rua Carlos da Silva Costa, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 - ( )
Certidão - PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO RIO DE JANEIRO 8ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Autos n.º 0830030-10.2024.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
15/07/2025, 00:00
Expedição de documento
14/07/2025, 18:11
Expedição de documento
14/07/2025, 18:11
Expedição de documento
14/07/2025, 18:10
Decurso de Prazo
17/06/2025, 04:47
Decurso de Prazo
17/06/2025, 04:47
Publicação
09/06/2025, 03:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/06/2025, 03:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTOR: CM LOCACOES E COMERCIO DE PAINES DE LED LTDA Advogado(s) do reclamante: BRUNA ARRAES NEVES DO CARMO
RÉU: VISION MED ASSISTENCIA MEDICA LTDA Advogado(s) do reclamado: ALZIRA SOUZA MARQUES, MARTA MARTINS SAHIONE FADEL REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MARTA MARTINS SAHIONE FADEL, PRISCILLA CARDOSO DA SILVA, JORGE CUSTODIO DE VARGAS JUNIOR CERTIDÃO Certifico que a Apelação de ID188445459 foi interposta tempestivamente e que em consulta ao sistema de Arrecadação integrada, verifiquei que não consta pagamento da GRERJ 1183980804996 informada. O.S.01/25: Ao apelante para regularizar o preparo no prazo de 5 dias. RIO DE JANEIRO, 5 de junho de 2025. ANA PAULA PORTELA TAVARES Chefe de Serventia Judicial 29911 Rua Carlos da Silva Costa, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 - ( )
Certidão - PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO RIO DE JANEIRO 8ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Autos n.º 0830030-10.2024.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
06/06/2025, 00:00
Expedição de documento
05/06/2025, 14:31
Expedição de documento
05/06/2025, 14:31
Expedição de documento
05/06/2025, 14:30
Petição
28/04/2025, 20:27
Publicação
31/03/2025, 03:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/03/2025, 03:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0830030-10.2024.8.19.0205.
AUTOR: CM LOCACOES E COMERCIO DE PAINES DE LED LTDA
RÉU: VISION MED ASSISTENCIA MEDICA LTDA CM LOCAÇÕES E COMÉRCIO DE PAINÉIS DE LED LTDA., ajuizou ação de inexigibilidade de débito c/c antecipação de tutela c/c reparação por danos morais, em face de VISION MED ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA., alegando, em síntese, que mantinha contrato de plano de saúde com a ré durante o período de 08/04/2021 a 09/02/2024, ocasião em que solicitou o cancelamento do plano de saúde com a respectiva carta de permanência e termo de quitação das mensalidades. Afirma que em agosto de 2024, ao tentar faturar uma nota fiscal, foi informada que havia uma pendência financeira em seu CNPJ com a empresa ré; que buscou a solução de forma administrativa através dos protocolos gerados, porém a resposta que obteve foi negativa, já que a empresa ré informou que não constava no sistema a cobrança relativa à negativação da autora, apesar de estar negativada nos órgãos de restrição ao crédito. Destarte, informa que a negativação vem ocasionando dificuldades com os fornecedores e clientes para obtenção de créditos, aprovação de projetos e fechamento de contratos.
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Campo Grande 8ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 SENTENÇA Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Diante do exposto, requer em tutela de urgência a suspensão do débito objeto da demanda, e, ao final, seja declarada a inexistência do débito, indenização por danos morais e inversão do ônus da prova. A petição inicial veio acompanhada dos documentos id. 142111039 - id.142111978. Decisão que deferiu a antecipação dos efeitos da tutela e determinou a citação da ré, id.144402913. A parte ré apresentou contestação no id. 150673261 acompanhada de documentos. No mérito, a parte ré informa que a inscrição é legítima; que houve inadimplência por parte da autora, já que ao solicitar o cancelamento do contrato não observou o prazo de aviso prévio de 60 dias estipulado em contrato; ausência de falha na prestação do serviço. Por fim, alega inexistência de dano moral e impossibilidade de inversão do ônus da prova. Réplica no id. 169677408. Despacho no id. 172841390 determinando a manifestação das partes em provas. As partes esclareceram que não possuem interesse na produção de outras provas nos ids. 173102235 e 176970204. O cartório certificou em index 179443223 que as partes se manifestaram tempestivamente. É O RELATÓRIO. DECIDO. Feito em ordem, sem nulidades ou irregularidades a sanar, não havendo necessidade de maior dilação probatória para o seu deslinde, já que a hipótese versada nos autos se amolda aos ditames do artigo 355, I, do CPC. Frisa-se que existe relação de consumo entre as partes, adotando-se a teoria finalista mitigada do consumidor e a aplicação da súmula 608 do STJ, por se tratar de plano coletivo de saúde que envolve a entidade familiar do sócio da empresa autora como seus beneficiários, com menos de 30 vidas, recebendo o mesmo tratamento dos planos individuais, considerando-se a existência da vulnerabilidade apresentada. Com o advento do Código de Proteção e Defesa do Consumidor (Lei nº 8078/90), passando a disciplinar as relações de consumo, todo aquele que exerce atividade no campo de fornecimento de bens e serviços tem o dever de responder pelos fatos e vícios resultantes de sua atividade, conforme dispõem os artigos 12 e 14. A responsabilidade prevista no diploma legal em referência distingue-se por fato do produto e fato do serviço. A segunda vem disciplinada no art. 14 do CDC e caracteriza-se por acidentes de consumo decorrentes de defeitos no serviço. Na esteira desse raciocínio, não é necessário tecer maiores comentários para afirmar que o presente caso se refere a uma relação de consumo. Em sendo assim e, em face do disposto no parágrafo 3º do artigo 14 do Código do Consumidor, somente se demonstrar que o defeito não existiu ou que se deu por culpa exclusiva da vítima ou de terceiros, poderá o fornecedor do serviço eximir-se da responsabilidade de indenizar os danos ocasionados, por ser a sua responsabilidade objetiva. Outrossim, conforme prevê o artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, cabe à parte autora fazer prova dos fatos constitutivos de seu direito, ou seja, no caso em análise, do fato, dano e nexo de causalidade. In casu, a parte autora solicitou o cancelamento do plano e obteve pela parte ré o termo de quitação no dia 22 de fevereiro de 2024, referente ao plano J2-64, matrícula 2374904900, com período de 08/04/2021 a 09/02/2024, conforme se extrai no id. 142111954. Ressalta-se que no mesmo documento é possível verificar que a ré declara que não há débitos anteriores, bem como demonstrativos dos últimos pagamentos feitos pela parte autora (11/2023; 12/2023; 01/2024). A parte ré, por sua vez, sustenta que a autora não observou o prazo de aviso prévio de 60 dias de cancelamento. Afirma que a parte autora enviou a carta de cancelamento no dia 09/02/2024 e que o plano foi efetivamente cancelado no dia 09/04/2024, considerando o aviso prévio de sessenta dia estipulado em contrato, nos termos do artigo 17 da RN 195/2009. Portanto, afirma que a negativação se deu em razão do inadimplemento das mensalidades referentes a esse período de sessenta dias. A questão posta em discussão já restou pacificada, sendo abusiva a cobrança de mensalidade de plano de saúde em razão de exigência de cumprimento de aviso prévio. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PARCIAL PROCEDÊNCIA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. POUCOS BENEFICIÁRIOS. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. DIREITO À RESOLUÇÃO IMEDIATA DO CONTRATO DESCABIMENTO DA COBRANÇA DE MULTA. 1- A jurisprudência do C. STJ é pacífica no sentido de aplicar o CDC aos contratos de plano de saúde coletivo cujo estipulante seja empresa de pequeno porte, por equipará-los a planos individuais ou familiares. Caso concreto onde o estipulante é empresa com apenas 3 funcionários. 2- Direito do consumidor à liberdade de contratação. Resolução do contrato que deve ser considerada a partir da manifestação inequívoca do consumidor. Ilegalidade das cobranças referentes a períodos posteriores. 3- Ilegalidade da cobrança de multa por ausência de aviso prévio. Previsão normativa que existia na RN nº 195/2009 da ANS que foi revogada pela RN nº 455/2020, editada em cumprimento ao decidido na Ação Civil Pública nº 0136265-83.2013.4.02.51.01.4- Excesso de execução reconhecido. 5 - Sucumbência recíproca. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO. (0005490-61.2020.8.19.0207 - APELAÇÃO. Des(a). MILTON FERNANDES DE SOUZA - Julgamento: 25/04/2023 - QUARTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 5ª CÂMARA) – Grifos nossos APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE COLETIVO EMPRESARIAL. SOLICITAÇÃO DE CANCELAMENTO DO PLANO DE SAÚDE POR PARTE DA EMPRESA SEGURADA. COBRANÇA A TÍTULO DE AVISO PRÉVIO (60 DIAS). SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INCONFORMISMO DA EMPRESA RÉ. 1. Ação civil pública (0136265-83.2013.4.02.5101) ajuizada pelo PROCON/RJ em face da Agência Nacional de Saúde Suplementar. Reconhecimento de ilegalidade do parágrafo único do art. 17 da RN 195/2009 da ANS. A anulação da referida norma foi corporificada mediante a edição da RN 455/2020 da ANS. 2. Julgamento da ação civil pública no sentido da abusividade de cláusula contratual que preveja o aviso prévio de 60 dias a cargo do segurado, pois onera em demasia o consumidor. Vulnerabilidade reconhecida. 3. Cláusula contratual nula de pleno direito. Incidência do art. 51, IV do CDC. Incabível a cobrança a título de aviso prévio (60 dias). 4. Dano moral configurado. Inscrição do nome da Empresa autora nos cadastros restritivos de crédito. Aplicação da Súmula nº 89 do TJRJ. 5. Valor arbitrado na r. sentença que merece redução pra R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em consonância com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. PROVIMENTO PARCIAL DA APELAÇÃO. (0316793-98.2021.8.19.0001 - APELAÇÃO. Des(a). SERGIO RICARDO DE ARRUDA FERNANDES - Julgamento: 07/12/2022 - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL) - Grifos nossos APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE. CANCELAMENTO REQUERIDO PELO USUÁRIO. SENTENÇA PROCEDENTE. OPERADORA QUE EXIGE O PAGAMENTO DOS VALORES REFERENTES AO AVISO PRÉVIO DE 60 DIAS. INSCRIÇÃO INDEVIDA DA PARTE AUTORA NOS ÓRGÃOS RESTRITIVOS DE CRÉDITO. ASSUNTO EM DEBATE APRECIADO PELA 8ª TURMA ESPECIALIZADA DO TRF, DA 2ª REGIÃO, NO JULGAMENTO DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA Nº 0136265-83.2013.4.02.5101, EM QUE FOI RECONHECIDA A ABUSIVIDADE DA NORMA CONTIDA NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 17 DA RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 195 DE 2009. NORMA REVOGADA PELA ANS, COM A EDIÇÃO DA RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 455 DE 30/03/2020. COBRANÇA POSTERIOR AO PEDIDO DE CANCELAMENTO É INDEVIDA, ASSIM COMO A INCLUSÃO DO NOME DA PARTE AUTORA NOS CADASTROS RESTRITIVOS DE CRÉDITO. REDUÇÃO DO DANO MORAL PARA R$5.000,00 (CINCO MIL REAIS), EM OBSERVÂNCIA AOS JULGADOS MAIS RECENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA. RELAÇÃO CONTRATUAL EM QUE A CORREÇÃO MONETÁRIA SOBRE A VERBA INDENIZATÓRIA SE DÁ A PARTIR DE SEU ARBITRAMENTO E A FLUÊNCIA DOS JUROS MORATÓRIOS É A CONTAR DA DATA DA CITAÇÃO. PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO. (0009160-73.2021.8.19.0207 – APELAÇÃO. Des (a). CARLOS GUSTAVO VIANNA DIREITO – Julgamento: 06/09/2022 – DÉCIMA SEXTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 4ª CÂMARA CÍVEL)) - Grifos nossos Desse modo, sendo indevida a inscrição da dívida pela ré, necessária é a declaração de nulidade da cobrança e a retirada do nome da parte autora nos cadastros restritivos. Em relação aos danos morais, é necessário ressaltar que a ofensa moral da pessoa jurídica deve ser analisada sob o prisma de sua honra objetiva. Em razão de sua própria natureza ficta, não se configura o dano imaterial a partir de um abalo interno, psicológico, que cause um constrangimento ou sofrimento, diferentemente do que ocorre com a pessoa física. O dano moral da empresa deve ser demonstrado de forma objetiva, por aspectos externos, na medida em que o evento danoso transborde para o reconhecimento do público a ponto de abalar o seu bom nome e fama, colocando em risco a própria continuidade da atividade empresarial desenvolvida. Como exemplo de tal violação, cita-se: dificuldade em captar nova clientela, desinteresse de investidores na marca, impossibilidade de concessão de crédito, dentre outras. Não obstante, com a negativação do nome da empresa autora nos cadastros restritivos ao crédito, o dano moral se revela in re ipsa, ainda que se trate de pessoa jurídica. Nesse sentido, colaciono jurisprudência do C. STJ e do E. TJRJ: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. NEGATIVAÇÃO EM CADASTROS DE INADIMPLENTES. QUANTUM INDENIZATÓRIO. RAZOABILIDADE. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. IMPROVIMENTO. 1.- "Nos casos de protesto indevido de título ou inscrição irregular em cadastros de inadimplentes, o dano moral se configura in re ipsa, isto é, prescinde de prova, ainda que a prejudicada seja pessoa jurídica." (REsp 1059663/MS, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, DJe 17/12/2008). 2.- A intervenção do STJ, Corte de caráter nacional, destinada a firmar interpretação geral do Direito Federal para todo o país e não para a revisão de questões de interesse individual, no caso de questionamento do valor fixado para o dano moral, somente é admissível quando o valor fixado pelo Tribunal de origem, cumprindo o duplo grau de jurisdição, se mostre teratólogico, por irrisório ou abusivo. 3.- Inocorrência de teratologia no caso concreto, em que, em razão da indevida inscrição do nome do autor em cadastros de inadimplentes, foi fixado o valor de indenização de R$ 7.500,00 (sete mil e quinhentos reais), a título de danos morais, devido pelo banco ora agravante ao autor, a título de danos morais. 4.- O agravante não trouxe nenhum argumento capaz de modificar a conclusão do julgado, a qual se mantém por seus próprios fundamentos. 5.- Agravo Regimental improvido. (AgRg no AREsp 501.533/DF, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/05/2014, DJe 13/06/2014) – Grifos nossos DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. PESSOA JURÍDICA. RESPONSABILIDADE CIVIL DA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. DANO MORAL PRESUMIDO. QUANTUM INDENIZATÓRIO ADEQUADO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. – Apelação Cível interposta pela ré contra sentença que julgou procedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais, proposta pela autora. A autora, pessoa jurídica, alegou que nunca contratou serviços de água e esgoto com a ré nem com sua antecessora, utilizando-se exclusivamente de caminhões-pipa e sistema próprio de esgoto para sua antiga filial. Requereu a exclusão de seu nome dos cadastros restritivos de crédito, a declaração de inexistência dos débitos e indenização por danos morais. A sentença declarou inexistentes os débitos e condenou a ré ao pagamento de R$ 10.000,00 por danos morais. A ré apelou, buscando afastar a condenação ou, alternativamente, a redução do valor da indenização. – A relação jurídica entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, considerando-se a autora como consumidora final dos serviços de água e esgoto, nos termos do art. 2º do CDC. – A responsabilidade civil da ré é reconhecida pela ausência de comprovação de que os serviços de água e esgoto foram efetivamente prestados no imóvel da autora, que havia sido fechado e desativado desde 2020, com provas nos autos demonstrando o uso de caminhões-pipa. – O dano moral é presumido, uma vez que a negativação indevida compromete a imagem e a capacidade de crédito da pessoa jurídica, prejudicando suas relações comerciais e gerando desconfiança no mercado.– O valor de R$ 10.000,00 fixado a título de indenização por danos morais observa os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, equilibrando a compensação pelo dano sofrido com a função pedagógica e dissuasória da indenização, sem ensejar enriquecimento sem causa. RECURSO CONHECIDO. PROVIMENTO NEGADO. (0813187-34.2023.8.19.0001 – APELAÇÃO. Des (a). MARIA REGINA FONSECA NOVA ALVES – Julgamento: 03/12/2024 – DÉCIMA OITAVA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 15ª CÂMARA CÍVEL) – Grifos nossos APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. RELAÇÃO DE CONSUMO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TELEFONIA À PESSOA JURÍDICA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO E RAZÃO DA EMISSÃO DE FATURAS APÓS REGULAR SOLICITAÇÃO DE CANCELAMENTO DO SERVIÇO PELO USUÁRIO/TOMADOR. VIOLAÇÃO À HONRA OBJETIVA. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA QUE SE MANTÉM. 1. No caso concreto, efetivamente restou configurado dano moral à pessoa jurídica, ante a violação à honra objetiva decorrente da negativação de dívida originada pela cobrança realizada ao arrepio da solicitação de cancelamento da prestação de serviços realizada pelo tomador do serviço. 2. Indenização arbitrada em R$ 8.000,00 (oito mil reais) que não comporta redução.3. Recurso conhecido e desprovido. (0014930-04.2013.8.19.0021 – APELAÇÃO. Des (a). JOÃO BATISTA DAMASCENO – Julgamento: 03/08/2023 – VIGÉSIMA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL – Grifos nossos Em relação ao quantum da verba indenizatória, é evidente que esta não deve se constituir em fonte de enriquecimento indevido do lesado e deve ser arbitrada com moderação e prudência pelo julgador. O arbitramento do valor deve ser moderado e equitativo, guiado pelo princípio da razoabilidade e proporcionalidade, para que não se converta o sofrimento em móvel de captação de lucro, que no caso concreto, deve ser moderado em razão da inexistência de maiores danos ao autor. Consideradas as circunstâncias do caso concreto, entendo que tais parâmetros são bem observados ao se fixar o montante de R$ 8.000,00 (oito mil reais). Isto posto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo o processo com resolução de mérito, na forma do art. 487, I do CPC, para: I) Confirmar a tutela de urgência deferida no id. 144402913; II) Declarar a inexistência de relação jurídica e condenar a ré a cancelar o débito em relação ao contrato que ensejou o aponte restritivoimpugnado neste processo (contrato n°103397 no valor de R$ 2.835,49); III) Condenar a parte ré a pagar à autora a título de indenização por danos morais a quantia de R$ 8.000,00 (oito mil reais), corrigidos monetariamente desde a sentença e acrescidos de juros de mora desde a data da anotação negativa, por se tratar de responsabilidade extracontratual, conforme Súmula 54 do STJ. Condeno a ré ao pagamento das custas e de honorários advocatícios sucumbenciais, que arbitro em 10% sobre o valor da condenação, na forma do Art. 85, §2º, do CPC. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os presentes autos. Publique-se e intimem-se. RIO DE JANEIRO, 27 de março de 2025. MONIQUE ABREU DAVID Juiz Titular
28/03/2025, 00:00
Expedição de documento
27/03/2025, 17:36
Procedência em Parte
27/03/2025, 17:36
Conclusão (para julgamento)
19/03/2025, 19:10
Expedição de documento
19/03/2025, 19:10
Petição
10/03/2025, 12:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/02/2025, 03:15
Petição
17/02/2025, 14:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0830030-10.2024.8.19.0205.
AUTOR: CM LOCACOES E COMERCIO DE PAINES DE LED LTDA
RÉU: VISION MED ASSISTENCIA MEDICA LTDA Digam as partes as provas que pretendem produzir, especificamente, indicando a relação entre essas e a alegação de fato que se pretende comprovar. Caso não haja interesse na produção de novas provas, esclareçam, de forma expressa, se há oposição quanto ao julgamento antecipado da lide, importando o silêncio como aquiescência. RIO DE JANEIRO, 14 de fevereiro de 2025. MONIQUE ABREU DAVID Juiz Titular
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Campo Grande 8ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 DESPACHO Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
17/02/2025, 00:00
Expedição de documento
14/02/2025, 19:10
Mero expediente
14/02/2025, 19:10
Conclusão (para despacho)
14/02/2025, 17:20
Expedição de documento
14/02/2025, 17:20
Petição
31/01/2025, 20:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/12/2024, 03:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0830030-10.2024.8.19.0205.
AUTOR: CM LOCACOES E COMERCIO DE PAINES DE LED LTDA
RÉU: VISION MED ASSISTENCIA MEDICA LTDA Certifico que a contestação index 150673261 é tempestiva e certifico ainda a regularidade da representação processual. Ao autor em réplica e sobre resposta do ofício index 155257532. RIO DE JANEIRO, 16 de dezembro de 2024. NORMA SUELY CARVALHO GUIMARAES
Certidão - Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Campo Grande 8ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 CERTIDÃO Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)