Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0805416-13.2022.8.19.0042.
AUTOR: VIVIANA CARNEIRO HANG
RÉU: RIFLETTI.COM COMERCIO LTDA - EPP PROCESSO N.º 0805416-13.2022.8.19.0042 SENTENÇA
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Petrópolis 2ª Vara Cível da Comarca de Petrópolis Avenida Barão do Rio Branco, 2001, Centro, PETRÓPOLIS - RJ - CEP: 25680-275 SENTENÇA Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação proposta por VIVIANA CARNEIRO HANG em face de RIFLETTI.COM COMERCIO LTDA EPP, pretendendoa declaraçãode rescisão do contrato de compra e venda de um estofado, a restituição integral do montante despendido de R$ 2.148,00 (dois mil cento e quarenta e oito reais e a compensação por danos morais, no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). Alegou, como causa de pedir, em síntese, que, em 09/10/2021, adquiriu um produto denominado "Sofá 4 lugares Connect 2,30m retrátil e reclinável comPillowe molas veludo marrom", pelo valor total de R$ 2.148,90, junto à ré, Através da plataforma digital( MercadoLivre). Relatou que ao receber o móvel,identificouuma acentuada diferença de altura entre os assentos, caracterizando, assim, um vício de qualidade por inadequação. Aduz que realizou uma reclamação junto à Ré, a qual designou a visita de um profissional técnico, que atestado o defeito e prometido a solução para a troca do produto; contudo, a Autora foi surpreendida com a comunicação da Ré de que o laudo interno, emitido por esse mesmo técnico, indicava a inexistência de qualquer vício, resultando no encerramento unilateral do protocolo de atendimento. A inicial, id 26268125, veio instruída com documentos. Despacho, id 26723205, deferiu a gratuidade de Justiça. Contestação, id 35145956, na qual refutou as alegações autorais, sustentando a perfeição e conformidade do produto entregue. Argumentou que, após o envio de um profissional para avaliação, teria sido constatado que o produtoencontrava-se"normal", sem qualquer defeito, conforme o Laudo Técnico juntado (id 35145959, pág. 88), o qual foi produzido unilateralmente pela própria Ré. Afirmou que as fotos apresentadas pela Autora seriam insuficientes para comprovar o vício e que o evento se circunscreveria à esfera do mero aborrecimento, pugnando, ao final, pela improcedência integral dos pedidos. Réplica, id 43934374. Decisão saneadora, id 118880509, que deferiu a inversão do ônus da prova em favor da autora e determinou a expedição de mandado de verificação célere do sofá, com o objetivo de que um auxiliar da justiça pudesse atestar a condição do bem em questão. Certidão emitida pela Oficiala de Justiça datada de 09/08/2024 (id 140318887); A Ré foi intimada para manifestação sobre o Auto de Verificação, mas permaneceu inerte, conforme certificado (id 206248494), enquanto a Autora reiterou a procedência dos pedidos, considerando a prova judicial produzida como confirmação definitiva do vício alegado. Consigne-se, ainda, a desistência da prova testemunhal por parte da Ré, em razão da inobservância do disposto no artigo 455 do Código de Processo Civil, o que desidratou ainda mais a sua capacidade probatória. Despacho, id 209661645, determinando a remessa dos autos ao grupo de Sentenças. É O RELATÓRIO. DECIDO. O feito encontra-se pronto para julgamento, não havendo outras provas a produzir.
Cuida-se de ação indenizatória lastreada em suposto vício no produto adquirido junto à ré. Com o advento do Código de Proteção e Defesa do Consumidor (Lei nº 8078/90), passando a disciplinar as relações de consumo, todo aquele que exerce atividade no campo de fornecimento de bens e serviços tem o dever de responder pelos fatos e vícios resultantes de sua atividade, conforme dispõem os artigos 12 e 14. Em sendo assim e, em face do disposto no parágrafo 3º do artigo 14 do Código do Consumidor, somente se demonstrar que o defeito não existiu ou que se deu por culpa exclusiva da vítima ou deterceiro, poderá o fornecedor do serviço eximir-se da responsabilidade de indenizar os danos ocasionados, por ser a sua responsabilidade objetiva. Com efeito, embora a ré sustente inexistência de vício no produto adquirido pela autora, a certidão do Oficial de Justiça (id 140318887) é determinante. Embora tenha atestado o "ótimo estado de conservação" do sofá estrutural e esteticamente, o laudo foi enfático ao constatar a existência de "um desnível na espuma do assento... que após sentar, causa um certo desconforto". Afastam-se, por conseguinte, as conclusões do laudo unilateral apresentado pela própria Ré (id 35145959), que afirmava estar o produto "normal" ou "perfeito". Prevalece a prova produzida sob o crivo da imparcialidade judicial. Ademais, sob a ótica consumerista, um vício de qualidade não se limita à quebra estrutural ou à inutilização total do bem. O artigo 18 do CDC abrange vícios que tornem os produtos "inadequados ao consumo a que se destinam". Sabe-se que a destinação essencial de um sofá é proporcionar repouso e conforto. Um "desnível na espuma do assento" que chega a causar "certo desconforto" não é uma mera imperfeição estética, mas configura um vício que afeta a adequação funcional do bem. A expectativa legítima do consumidor ao adquirir um estofado de quatro lugares compillowe molas é receber um produto que ofereça uniformidade e conforto. A simples constatação, por agente público, de que há um desnível que gera desconforto é suficiente para caracterizar o vício de inadequação, sobretudo quando a Ré, a quem incumbia o ônus de provar a inexistência do defeito (em razão da inversão legal da prova), limitou-se à contrariedade sem apresentar provas idôneas capazes de desconstituir o auto de verificação. Conclusivamente, a Recorrida não logrou comprovar a conformidade do produto, tornando-se plenamente aplicável o disposto no diploma consumerista quanto aos vícios de qualidade. Uma vez que o vício de qualidade restou demonstrado certidão emitidapoagente público, fica configurada a inobservância do prazo estabelecido no Código de Defesa do Consumidor para o saneamento do vício. O artigo 18, (sec) 1º, da Lei nº 8.078/90, estabelece de maneira expressa que, não sendo sanado o vício no prazo máximo de trinta dias, o consumidor poderá exigir, alternativamente, à sua escolha: I - a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso; II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos; ou III - o abatimento proporcional do preço. No caso, a Autora pleiteou a rescisão do contrato e a devolução da quantia paga, manifestando inequivocamente a sua opção pelo inciso II do dispositivo legal. Ressalte-se que a falha da Ré não se limitou à comercialização de um produto viciado, mas se agravou pela omissão em providenciar o reparo ou a troca na via administrativa, descumprindo o seu dever legal de qualidade e adequação. Portanto, o pedido de rescisão contratual e de restituição do valor pago de R$ 2.148,90 (conforme nota fiscal id 35145960 e detalhe da compra id 26268149) deve ser acolhido, com a devida correção monetária a partir do desembolso (09/10/2021) e juros de mora a contar da citação. Superada a questão do vício do produto e da rescisão contratual, impende analisar o pleito de indenização por danos morais. Embora a jurisprudência seja majoritária no sentido de que o mero descumprimento contratual, em regra, não gera dano moral, a situação dos autos ultrapassa a fronteira do simples aborrecimento, em razão do longo calvário enfrentado pela consumidora para resolver uma questão que deveria ter sido solucionada de forma célere e eficiente pelo fornecedor. Na árdua tarefa de arbitrar o valor da indenização por danos morais, deve o magistrado orientar-se pelo bom senso, para que a indenização não se converta em fonte de lucro ou de enriquecimento, tampouco fique aquém do necessário para compensar a vítima da dor, do sofrimento ou datristeza suportados. Nesse ínterim, impende ressaltar que a compensação, a título de danos morais deve ser fixada em patamar que observe os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Em sendo assim, o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) mostra-se condizente com a repercussão dos fatos narrados nestes autos, tanto mais se considerado que a indenização deve ser fixada em importância que não seja tão reduzida, que não se revista de caráter preventivo e pedagógico para o seu causador, nem tão elevada, para que não seja fonte de enriquecimento sem causa. A razoabilidade está contemplada, diante das consequências do fato, a duração do evento e a natureza do serviço prestado pela ré pelo que tenho como justo e necessário o valor ora fixado. Ante o exposto e em consonância com a fundamentação delineada, JULGOPROCEDENTESos pedidos para: I - DECLARAR a rescisão do contrato de compra e venda referente ao "Sofá 4 lugares Connect 2,30m retrátil e reclinável comPillowe molas veludo marrom"; II- CONDENAR a Ré à restituição integral da quantia paga pela Autora pelo produto, no valor de R$ 2.148,90 (dois mil, cento e quarenta e oito reais e noventa centavos), com incidência de correção monetária (pelos índices oficiais da Corregedoria Geral de Justiça) desde a data do desembolso (09/10/2021) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da data de citação; III -CONDENARa Ré ao pagamento de indenização por danos morais em favor da Autora, em virtude do desvio produtivo e da má prestação de serviço, no montante fixado em R$ 2.000,00 (dois mil reais), com incidência de correção monetária (pelos índices oficiais da Corregedoria Geral de Justiça) a partir da prolação desta Sentença e juros de mora de 1% ao mês a partir da data de citação. Condeno a parte ré ao pagamento das despesas processuais, bem como honorários advocatícios, que ora fixo em 10% sobre o valor da causa. Intimem-se. Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se, após cumpridas as formalidades legais. PETRÓPOLIS, 25 de novembro de 2025. JULIANA LEAL DE MELO Juiz Grupo de Sentença