Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0815361-25.2024.8.19.0213.
AUTOR: PATRICIA COSTA DO NASCIMENTO SCHANUEL DE OLIVEIRA
RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA Dispensado o relatório na forma do art. 38 da Lei 9099/95. HOMOLOGO o projeto de sentença proferido pelo Juiz Leigo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, na forma do art. 40 da Lei 9.099/95. P.R.I. Cumpridas todas as formalidades, baixa e arquivo. Ficam as partes cientes de que o cumprimento definitivo da sentença, far-se-á após o decurso do prazo de 15 (quinze) dias, contados do trânsito em julgado da sentença ou do acórdão, aplicando-se à hipótese o Enunciado nº 13.9.1. do AVISO CONJUNTO TJ/COJES nº 15/2016. A Aplicação da multa prevista no artigo 523, § 1º do CPC incidirá independentemente de nova intimação. Com o depósito espontâneo,
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Mesquita Juizado Especial Cível da Comarca de Mesquita Rua Paraná, 01, Centro, MESQUITA - RJ - CEP: 26553-020 SENTENÇA - Distribuído em29/11/2024 11:16:52 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto:[Abatimento proporcional do preço] intime-se a parte credora para informar se dá integral quitação, sob pena de anuência tácita. Com a quitação, expeça-se Mandado de Pagamento ou Ofício de Transferência bancária independentemente de nova conclusão. Havendo execução forçada, os autos deverão ser remetidos à Conclusão ao Juiz. MESQUITA, 26 de março de 2025. ANGELICA DOS SANTOS COSTA Juiz Titular
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0815361-25.2024.8.19.0213.
AUTOR: PATRICIA COSTA DO NASCIMENTO SCHANUEL DE OLIVEIRA
RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA Dispensado o relatório na forma do art. 38 da Lei 9099/95. HOMOLOGO o projeto de sentença proferido pelo Juiz Leigo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, na forma do art. 40 da Lei 9.099/95. P.R.I. Cumpridas todas as formalidades, baixa e arquivo. Ficam as partes cientes de que o cumprimento definitivo da sentença, far-se-á após o decurso do prazo de 15 (quinze) dias, contados do trânsito em julgado da sentença ou do acórdão, aplicando-se à hipótese o Enunciado nº 13.9.1. do AVISO CONJUNTO TJ/COJES nº 15/2016. A Aplicação da multa prevista no artigo 523, § 1º do CPC incidirá independentemente de nova intimação. Com o depósito espontâneo,
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Mesquita Juizado Especial Cível da Comarca de Mesquita Rua Paraná, 01, Centro, MESQUITA - RJ - CEP: 26553-020 SENTENÇA - Distribuído em29/11/2024 11:16:52 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto:[Abatimento proporcional do preço] intime-se a parte credora para informar se dá integral quitação, sob pena de anuência tácita. Com a quitação, expeça-se Mandado de Pagamento ou Ofício de Transferência bancária independentemente de nova conclusão. Havendo execução forçada, os autos deverão ser remetidos à Conclusão ao Juiz. MESQUITA, 26 de março de 2025. ANGELICA DOS SANTOS COSTA Juiz Titular
27/03/2025, 00:00
Expedição de documento
26/03/2025, 21:43
Homologação de Decisão de Juiz Leigo
26/03/2025, 21:43
Conclusão (para julgamento)
26/03/2025, 13:04
Documento
26/03/2025, 13:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/02/2025, 03:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0815361-25.2024.8.19.0213.
AUTOR: PATRICIA COSTA DO NASCIMENTO SCHANUEL DE OLIVEIRA
RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA Por ordem da MM. Juíza Titular e na forma autorizada pelo Aviso Conjunto TJRJ/COJES nº 11/2023, observado o decurso do prazo, verifica-se não haver oposição por nenhuma das partes ao julgamento antecipado da lide. Faço remessa destes autos ao Juiz Leigo para elaboração do projeto de sentença, observando a cota de cada um, e certificando que a parte autora teve acesso à contestação, inclusivejuntando réplica nestes autos. Informo que a data da leitura da sentença fica marcada para o dia 26/03/2025. Eu, MARIANA ARAUJO CARDOSO, digitei a presente, e eu, BRUNO CARLOS DE MORAES SANTOS, Chefe de Serventia Judicial - mat. 01/32.349, a subscrevo. MESQUITA, 14 de fevereiro de 2025. MARIANA ARAUJO CARDOSO - Estagiário de Cartório
Intimação - Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Mesquita Juizado Especial Cível da Comarca de Mesquita Rua Paraná, 01, Centro, MESQUITA - RJ - CEP: 26553-020 INTIMAÇÃO ELETRÔNICA - Distribuído em29/11/2024 11:16:52 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto:[Abatimento proporcional do preço]
17/02/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
14/02/2025, 19:44
Expedição de documento
14/02/2025, 19:11
Decurso de Prazo
07/02/2025, 03:36
Petição
28/01/2025, 19:26
Publicação
23/01/2025, 03:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/01/2025, 03:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0815361-25.2024.8.19.0213.
AUTOR: PATRICIA COSTA DO NASCIMENTO SCHANUEL DE OLIVEIRA
RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA Tendo em vista a juntada de contestação nestes autos, fica intimada a parte autora a juntar sua réplica no prazo de 10 (dez) dias, na forma do Aviso Conjunto TJRJ/COJES nº 11/2023. MESQUITA, 20 de dezembro de 2024 BRUNO CARLOS DE MORAES SANTOS - Chefe de Serventia Judicial
Intimação - Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Mesquita Juizado Especial Cível da Comarca de Mesquita Rua Paraná, 01, Centro, MESQUITA - RJ - CEP: 26553-020 INTIMAÇÃO ELETRÔNICA - Distribuído em29/11/2024 11:16:52 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto:[Abatimento proporcional do preço]
21/01/2025, 00:00
Expedição de documento
26/12/2024, 16:18
Decurso de Prazo
12/12/2024, 03:28
Petição
06/12/2024, 18:32
Expedida/Certificada
05/12/2024, 03:22
Publicação
04/12/2024, 03:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/12/2024, 03:15
Petição
03/12/2024, 15:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/12/2024, 03:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0815361-25.2024.8.19.0213.
AUTOR: PATRICIA COSTA DO NASCIMENTO SCHANUEL DE OLIVEIRA
RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA Por ordem da MM. Juíza Titular e na forma autorizada pelo Aviso Conjunto TJRJ/COJES nº 11/2023, deixo de designar Audiência e incluo o processo no Procedimento de Julgamento Antecipado da Lide: 1) Diga a parte autora se concorda com o julgamento antecipado da lide. Prazo de 5 (cinco) dias, sendo o silêncio entendido como concordância. 2) Fica o RÉU Citado e Intimado para apresentação de DEFESA em 10 (dez) dias úteis, instruída com todas as provas necessárias à comprovação de sua tese, sob pena de REVELIA. 3) Eventual necessidade de produção de prova oral em Audiência de Instrução e Julgamento deverá ser justificada e fundamentada no bojo da contestação, de forma específica e discriminada, devendo ser apontado o fato que será comprovado por meio da prova oral. Manifestações genéricas serão interpretadas como concordância ao julgamento antecipado, ficando Servidor responsável pelo processamento autorizado a intimar a parte autora para Réplica.Igualmente cabe à parte autora oônus de justificar sobre sua eventual discordância ao julgamento antecipado da lide. 4) Juntada a Defesa sem óbice à dispensa da AIJ,
Intimação - Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Mesquita Juizado Especial Cível da Comarca de Mesquita Rua Paraná, 01, Centro, MESQUITA - RJ - CEP: 26553-020 INTIMAÇÃO ELETRÔNICA - Distribuído em29/11/2024 11:16:52 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto:[Abatimento proporcional do preço] intime-se a parte autora para Réplica em 10 (dez) dias úteis. 5) Decorrido o prazo fixado para Réplica, os autos serão Certificados e remetidos ao Juiz Leigo para a elaboração do Projeto de Sentença cuja data de Leitura deve ser etiquetada e fixada pelo Cartório por meio de Certidão nos autos. 6) Caso as partes não concordem com o Julgamento Antecipado E justifiquem sobre a necessidade de produção de prova oral em Audiência de Instrução e Julgamento, inclua-se o feito em pauta de AIJ, independentemente de Conclusão ao Juiz, e intimem-se as partes para ciência da data. 7) Sendo o caso de marcação de audiência (presencial ou virtual), o feito será incluído em pauta especial elaborada neste intuito, escalando-se os Juízes Leigos em esquema de rodízio. 8) O envio de processos aptos para elaboração de projeto de sentença será realizado observando-se a cota de cada Juiz Leigo. Eu, ANNA LUIZA RAMOS PEREIRA E SILVA, digitei a presente, e eu, BRUNO CARLOS DE MORAES SANTOS, Chefe de Serventia Judicial - mat. 01/32.349, a subscrevo. MESQUITA, 2 de dezembro de 2024. ANNA LUIZA RAMOS PEREIRA E SILVA - Estagiário de Cartório
03/12/2024, 00:00
Expedição de documento
02/12/2024, 18:11
Expedição de documento
02/12/2024, 12:05
Expedição de documento
02/12/2024, 12:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0815361-25.2024.8.19.0213.
AUTOR: PATRICIA COSTA DO NASCIMENTO SCHANUEL DE OLIVEIRA
RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Mesquita Juizado Especial Cível da Comarca de Mesquita Rua Paraná, 01, Centro, MESQUITA - RJ - CEP: 26553-020 DECISÃO - Distribuído em29/11/2024 11:16:52 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto:[Abatimento proporcional do preço]
Trata-se de requerimento de tutela de urgência de natureza antecipada, objetivando o restabelecimento do serviço prestado pela Concessionária, ora ré, ante a ausência de solução administrativa. Considerando a existência de elementos que evidenciam a probabilidade do direito, eis que a parte autora encontra-se adimplente, conforme comprovantes de pagamentos em anexo, sendo, portanto, plausíveis suas alegações. Considerando ainda, a ausência de perigo de irreversibilidade dos efeitos e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, eis que se trata de serviço essencial, CONCEDO, na forma do artigo 300 do NCPC, a liminar para obrigar a parte ré a RESTABELECERo serviço, no prazo de 48 horas,para a unidade consumidora (420968540), instalada à Rua Jose Clemente Hofmeister, nº 21 CA 3 – Edson Passos – Mesquita – RJ – CEP: 26582-190, sob pena de multa diária de R$ 300,00 (trezentos reais), a princípio limitada a 60 (sessenta) dias. Determino ainda que a ré se ABSTENHAde efetuar novas interrupções do serviço prestado em razão dos mesmos fatos, até o desfecho da demanda, sob pena de multa diária no valor de R$ 300,00 (trezentos reais), a princípio limitada a 60 (sessenta) dias. Intime-se. AUTORIZO que o mandado de intimação da tutela antecipada seja cumprido, por OJA DE PLANTÃO, nos termos do artigo 162, §5º do Código de Normas, com redação dada pelo Provimento 66/2022. MESQUITA, 29 de novembro de 2024. ANGELICA DOS SANTOS COSTA Juiz Titular