Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0817092-21.2023.8.19.0042.
AUTOR: FABIO DA SILVA NUNES
RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A.
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Petrópolis 2ª Vara Cível da Comarca de Petrópolis Avenida Barão do Rio Branco, 2001, Centro, PETRÓPOLIS - RJ - CEP: 25680-275 SENTENÇA Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenizatória, com pedido de tutela de urgência, ajuizada porFABIO DA SILVA NUNESem face deAMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. Narra o autor que é cliente da ré e que, diante da pressão exercida pela proprietária do terreno onde seu medidor de energia estava instalado,situado a aproximadamente cem metros de sua residência, arcou com a construção de novo padrão no limite de seu imóvel.Relata que protocolou junto à ré a solicitação de mudança do medidor,porém esta foi cancelada sem qualquer justificativa ou comunicação adequada, apesar dos inúmeros contatos realizados. Afirma que a situação lhe causou danos morais, agravados pelo delicado estado de saúde de seu filho recém-nascido, internado em UTI neonatal. Requereu odeferimento de tutela de urgência para a troca do medidor no prazo de cinco dias,com sua confirmação ao final, além dacondenação da ré ao pagamento de R$ 20.000,00 a título de danos morais. Instruíram a inicial os documentos de ID79250000 a79252481. Decisão concedendo a tutela de urgência no ID79473755. Citada, a ré apresentou contestação no ID 85646289, acompanhada de telas sistêmicas.Sustentou, em síntese,que o atendimento da solicitação dependia de adequação do padrão pelo consumidor, afirmando que as ordens de serviço nº A040206648 e nº A040368797 teriam identificado pendência técnica impeditiva da instalação. Invocou normas da Resolução ANEEL nº 414/2010 e defendeu inexistirem falha na prestação do serviço, ato ilícito ou dano moral indenizável. Requereu a improcedência dos pedidos. Oautor apresentou réplica no ID 97449346, impugnando a contestação e afirmando que a ré não comprovou quais exigências técnicas estariam pendentes. Decisão de ID 111053540, que deferiu a inversão do ônus da prova e determinou a manifestação das partes sobre provas. A parte autora, no ID 112885838, informou não ter outras provas a produzir.A ré, por meio das petições deID113335842, também informou não possuir outras provas a produzir. Despacho de ID 138184571 determinou providências quanto às mídias indicadas na inicial, com intimação de ID 138398634. Em seguida, o autor juntou petição de ID 139774114e mídias nosIDs139774116 e 139774117, consistentes em áudio e vídeo relacionados aos fatos narrados na inicial. Petição da rénoID 189381184. Despacho de ID 265971074determinando a remessa dos autos ao Grupo de Sentenças. É o relatório. Decido. Não há questões preliminares pendentes de apreciação. Presentes os pressupostos processuais e as condições para o regular exercício do direito de ação, passo ao julgamento do mérito, na forma do art. 355, I, do Código de Processo Civil. A relação entre as partes é de consumo, porquanto presentes os requisitos subjetivos (consumidor em sentido estrito e fornecedor, na forma dos artigos 2º, caput, e 3º, caput, respectivamente, da Lei nº 8.078/90) e objetivo, na forma do artigo 3º, (sec) 2º, da Lei n.º 8.078/90. Submete-se, portanto, ao regime jurídico do Código de Defesa do Consumidor. No caso concreto, a controvérsia reside em verificar se houve falha da ré na prestação do serviço ao cancelar, retardar ou não atender adequadamente a solicitação de transferência/instalação do medidor para o novo padrão construído pelo autor, bem como se tal conduta gerou dano moral indenizável. A decisão de ID 111053540 deferiu a inversão do ônus da prova. Assim, cabia à concessionária comprovar, de modo específico e tecnicamente verificável, a existência da pendência de adequação do padrão atribuída ao autor, indicando quais exigências não teriam sido atendidas, quando teriam sido comunicadas e por que impediriam a execução do serviço. Cabia-lhe, ainda, demonstrar que o cancelamento da solicitação administrativa ou a manutenção da ordem em aberto decorreram de fato imputável exclusivamente ao consumidor, ou de requisito técnico efetivo e objetivamente comprovado. Contudo, a ré não se desincumbiu desse ônus. A tese defensiva foi construída sobre a afirmação genérica de que as ordens de serviço nº A040206648 e nº A040368797 teriam identificado "pendência de padrão". A concessionária, porém, não apresentou relatório técnico circunstanciadoou outrodocumento idôneo que especificasse a suposta inadequação. Além disso, a própria evolução dos autos fragiliza a versão defensiva. A ré informou, na contestação, o cumprimento da tutela antecipada e a parte autora afirmou, na manifestação de provas, que o medidor foi instalado no novo padrão por elaconstruído sem qualquer modificação ou extensão de rede. Tal circunstância, não impugnada de modo tecnicamente consistente pela ré, revela que o local indicado pelo autor era apto à instalação ou, ao menos, que a concessionária não demonstrou a existência de obstáculo técnico real que justificasse o retardamento anterior do serviço. O serviço de energia elétrica é essencial, e sua prestação deve observar continuidade, adequação, eficiência e segurança. É certo que a concessionária pode exigir o cumprimento de requisitos técnicos previstos em normas regulatórias, inclusive para proteção do sistema e do próprio consumidor. Todavia, tais exigências devem ser claras, específicas, comprovadas e efetivamente comunicadas ao usuário, não podendo funcionar como justificativa abstrata para cancelamento de solicitações ou postergação indefinida do atendimento. Quanto ao dano moral, a hipótese ultrapassa o mero aborrecimento cotidiano. Não se trata de simples demora administrativa isolada, mas de resistência injustificada da concessionária quanto a providência relacionada a serviço essencial, em contexto no qual o consumidor buscava retirar o medidor de terreno de terceiro e regularizar sua instalação junto à residência. Soma-se a isso a situação familiar delicada descrita na inicial, corroborada pelos documentos de ID 79252479 e ID 79252481, referentes a atendimento hospitalar e certidão de nascimento do filho do autor. A conduta da ré gerou insegurança, angústia e indevida exposição do consumidor a risco de interrupção ou instabilidade no acesso a serviço essencial, além de submetê-lo a sucessivas tentativas administrativas sem solução adequada. O dano moral, nessas circunstâncias, decorre da própria gravidade da falha e de seus efeitos concretos sobre a vida do consumidor, sendo desnecessária prova de prejuízo psicológico específico. Deste modo, resta apenas, dentro de critérios de razoabilidade e proporcionalidade, quantificar o montante suficiente e adequado para ressarcir a consumidora pelos danos morais verificados. Levando-se em conta a necessidade de imprimir caráter pedagógico à sanção civil a ser imposta ao ofensor, e, por outro lado, afastar a possibilidade de que o evento se traduza em via de enriquecimento para a parte ofendida, com moderação e prudência, por tudo que consta dos autos, é razoável a fixação da quantia deR$ 10.000,00.
Ante o exposto,JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, paraconfirmara tutela provisória deferida no ID 79473755econdenar a ré AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. ao pagamento de R$ 10.000,00(dez mil reais)ao autor, a título de indenização por danos morais.Sobre este valor, incidirão juros de mora correspondentes à taxa Selic deduzida da atualização monetária (IPCA), contados da citação até a data desta sentença. A partir da sentença, passará a incidir exclusivamente a taxa Selic plena, a qual já engloba juros e correção monetária. Condeno a réao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, (sec)2º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. PETRÓPOLIS, 30 de abril de 2026. HINDENBURG KOHLER BRASIL CABRAL PINTO DA SILVA Juiz Grupo de Sentença