Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0800908-88.2025.8.19.0213.
AUTOR: ELSON GOMES DO NASCIMENTO
RÉU: BANCO PAN S.A Considerando que se discutem na presente demanda questões de direito a serem resolvidas em julgamento de recursos especiais repetitivos afetados (Recursos Especiais nº 2.215.851/RJ, nº 2.215.853/GO, nº 2.224.599/PE Tema Repetitivo nº 1414-STJ), quais sejam, definir parâmetros objetivos para a aferição da validade e eventual caráter abusivo dos contratos decartãode crédito consignado, considerando: o dever de prestar informações suficientes, claras e adequadas ao consumidor, em especial quando este alega que pretendia contratar simples empréstimo consignado; e o prolongamento indeterminado da dívida, ante a aparente insuficiência dos descontos mensais para amortizá-la, frente aos juros rotativos aplicados no refinanciamento do saldo, bem como decidir se caso de invalidação do contrato, aferir se a consequência a ser adotada deverá ser a restituição das partes ao estado anterior, a conversão do contrato em empréstimo consignado ou a revisão das cláusulas contratuais, bem como se haverá configuração de dano moral in re ipsa; tendo em conta, ainda, que nos termos do artigo 1.037, caput, II, do CPC, há determinação de suspensão de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre essas questões e tramitem no território nacional,SUSPENDOo processo, na forma do artigo 1.037, (sec) 8º, do CPC, até a publicação do acórdão paradigma (artigo 1.040, III, CPC). Arquivem-se os autos. Intimem-se. MESQUITA, 15 de junho de 2026. RAFAEL CAVALCANTI CRUZ Juiz Titular
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Mesquita Vara Cível da Comarca de Mesquita Rua Paraná, S/N, Centro, MESQUITA - RJ - CEP: 26553-020 DECISÃO Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)