Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0803850-41.2025.8.19.0004.
AUTOR: RITA DE ALMEIDA FERREIRA
RÉU: VIA VAREJO S/A, ITAU UNIBANCO S.A. RITA DE ALMEIDA FERREIRApropõe ação declaratória cumulada com indenizatória em face deVIA VAREJO S/A eITAÚ UNIBANCO S.A., alegando que possui vínculo jurídico com os réus, por meio de cartão de crédito, que efetuou o pagamento da fatura referente a janeiro/2025, entretanto, tempos depois, foi surpreendida com cobrança referente à tal conta e com o bloqueio de seu cartão de crédito, que buscou amparo junto aos réus, sem sucesso. Pleiteia seja declarada a inexistência do débito e a quitação da dívida, o cancelamento das cobranças, se abstenha a ré de negativar o nome da autora, seja desbloqueado o cartão de crédito e indenização por danos morais. Com a inicial acompanharam os documentos de fls. 02/07. Decisão a fl. 09, deferindo a gratuidade de justiça e indeferindo a tutela de urgência. Citada a 1ª ré oferece contestação às fls. 16 e seguintes, alegando que é parte ilegítima, eis que não colaborou com os fatos narrados, sendo a responsabilidade da instituição bancária, a qual cuida das cobranças e faturas, que
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 3ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Getúlio Vargas, 2512, 3º Andar, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-006 SENTENÇA Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
trata-se de hipótese de fato de terceiro,que inexistem danos morais a indenizar, pugnando pelo acolhimento das preliminares suscitadas e, subsidiariamente, pela improcedência do pedido. O 2º réu oferece contestação às fls. 30 e seguintes, aduzindo que não há interesse de agir, pois a situação foi regularizada concomitantemente a propositura da ação, que não praticou conduta ilícita, que agiu tão logo comunicado do problema pela autora, que inexistem danos morais a indenizar, requerendo o acolhimento das preliminares suscitadas e, subsidiariamente, a improcedência do feito. Réplica às fls. 47 e seguintes, se insurgindo contra os argumentos da contestação e apresentando documentos. Decisão a fl. 52, deferindo a inversão do ônus da prova. Saneador a fl. 57, afastando a preliminar de ilegitimidade passiva e indeferindo o depoimento pessoal da autora. RELATADOS, DECIDO. A relação é de consumo. O pedido autoral deve ser acolhido em face do 2º réu, uma vez que as provas carreadas aos autos comprovam a existência do defeito na prestação do serviço da ré, não logrando a mesma em afastar sua responsabilidade com a demonstração de que o dano decorreu de fato exclusivo do consumidor ou de terceiros; que não prestou o serviço, ou ainda, que este foi prestado sem defeito, na forma do art. 14, (sec) 3º do CDC. A responsabilidade in casu é objetiva, tal como determina o art. 14, caput do Código de Defesa do consumidor, só afastando a ré sua responsabilidade caso venha a comprovar uma das excludentes do parágrafo 3º do citado artigo, o que não restou demonstrado. Com relação a 1ª ré, observa-se que a mesma não praticou qualquer ato ilícito, não sendo a administradora do cartão de crédito nem tampouco responsável pelo recebimento ou cobranças realizadas, devendo o pedido ser desacolhido. Analisando a dinâmica dos fatos, verifica-se que, invertido o ônus da prova e do disposto no art. 373, II do CPC, cabia ao banco réu a prova da inadimplência diante da comprovação do pagamento, admitindo que agiu com erro, restando assim corroborada a alegação autoral. A parte autora sofreu bloqueio no cartão de crédito sem culpa e ainda perdeu seu tempo útil para solução do problema que não deu causa, caracterizando o desvio produtivo, gerando dever de reparação na esfera extrapatrimonial. Questão delicada no meio jurídico brasileiro diz respeito aos parâmetros fixação da justa indenização devida. É cediço que a quantia arbitrada pelo julgador não pode servir de enriquecimento sem causa para a vítima do dano. O Poder Judiciário rechaça as tentativas, cada vez mais comuns, de locupletamento através da conhecida "indústria do dano moral", sob pena de prestigiarmos a banalização do dano moral. Por outro lado, aplicando o que a doutrina convencionou chamar de "análise econômica do direito", o julgador, ao arbitrar o valor indenizatório deve, também, atingir, de forma significativa, a esfera patrimonial do causador do dano de modo que este não se torne reincidente na conduta ilegítima. Tal análise é importante porquanto tem sido cada vez mais frequentes as posturas reiteradas de danos causados aos consumidores quando se torna economicamente mais vantajoso no meio empresarial suportar as indenizações decorrentes dos danos a investir em práticas que não firam direitos do consumidor. Por isso, a tarefa de fixação do quantum indenizatório deve ter dois enfoques principais: evitar o enriquecimento sem causa da vítima e evitar a reincidência do causador do dano. Nessa direção, prestigiamos: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA. INCLUSÃO INDEVIDA DO NOME NO SPC. DANOS MORAIS.A indenização por dano moral, deve ser fixada em patamares comedidos, ou seja, não exibe uma forma de enriquecimento para o ofendido, nem, tampouco, constitui um valor ínfimo que nada indenize e que deixe de retratar uma reprovação à atitude imprópria do ofensor, considerada a sua capacidade econômico-financeira.A reparação desse tipo de dano tem tríplice caráter: punitivo, indenizatório e educativo, como forma de desestimular a reiteração do ato danoso.APELAÇÃO DESPROVIDA. (TJ/RJ, Apelação Cível nº. 2008.001.01187. 18ª Câmara Cível, Rel. Des. Jorge Luiz Habib. Julg: 15/04/2008) (grifo acrescido). No caso em exame,por se tratar de responsabilidade contratual, os juros devem incidir a partir da citação e a correção monetária a partir da fixação do valor, ou seja, da presente sentença em diante. Esta diretriz está contemplada na jurisprudência do TJRJ e do STJ: DES. ALEXANDRE CAMARA - Julgamento: 25/10/2010 - SEGUNDA CAMARA CIVEL -0002531-42.2009.8.19.0001- Responsabilidade Civil.AcidenteemColetivo.Dano moral configurado. (...) Dano material decorrente da incapacidade total temporária e parcial permanente da autora, baseado no salário mínimo. Juros moratórios a partir da citação.Correção monetária que deve incidir a contar da fixação da verba, inclusive quanto ao pensionamento, que tomou por base o salário mínimo atual. Sucumbência mínima da demandante, devendo a ré suportar integralmente o pagamento das despesas processuais. Parcial provimento do recurso da demandada. Diante disto,JULGO PROCEDENTEo pedido em face do 2º réu, extinguindo-se o feito na forma do art. 487, I do CPC,para declarar a quitação da obrigação de pagar referente ao objeto da demanda e condenar o 2º réu ao pagamento da quantia equivalente a R$ 5.000,00 (cincomil reais) a título de compensação por danos morais, acrescidos os juros de mora da citação e correção monetária desta data até o efetivo pagamento na forma do art. 389, p ú e art. 406 p. 1º do CC, abster-se de negativar o nome da autora sob pena de multa de R$ 2.000,00 e desbloquear o cartão de crédito em razão do objeto da demanda, no prazo de 05 dias, sob pena de multa diária de R$ 200,00 limitada a R$ 2.000,00. Pedido em relação a 1ª ré julgo improcedente. Condeno a autora e 2º réu em 50% das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da condenação na forma do p. 2º do art. 85 do CPC, suspendendo a cobrança em face da autora na forma do p. 3º do art. 98 do CPC. Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se. P.I. SÃO GONÇALO, 26 de março de 2026. EUCLIDES DE LIMA MIRANDA Juiz Titular