Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: ROSIANE FERREIRA DE SOUZA DIAS ADVOGADO: JOYCE CARLA FERREIRA PRATA OAB/RJ-240577 APDO: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. ADVOGADO: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXÃO OAB/RJ-095502 Relator: DES. ANTONIO ILOIZIO BARROS BASTOS Ementa: Ementa. Direito do consumidor. Apelação cível. Ação indenizatória. Ausência de prova mínima. Indenização por danos morais não configurado. Recurso desprovido.I. Caso em exame1. Apelação cível objetivando a reforma da sentença prolatada, para que sejam julgados totalmente procedentes os pedidos de indenização moral, em razão da interrupção no fornecimento de energia.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em verificar a responsabilidade civil da concessionária ré, ora apelada, a fim de apurar se houve descontinuidade no serviço, configurando assim uma falha na prestação de serviço capaz de gerar direito à verba indenizatória a título de danos morais para a parte autora.III. Razões de decidir3. Não restou configurada uma descontinuidade no serviço, pois verifica-se que a interrupção de energia foi momentâne,a sendo o problema solucionado em algumas horas.4. Não comprovada a falha na prestação do serviço.5. Apesar da alegação de que a parte autora perdeu aparelhos eletrônicos, em decorrência da interrupção, não foram trazidos aos autos elementos probatórios mínimos que corrobore com tal afirmação.6. Não restou demonstrado o nexo de causalidade entre o dano físico sofrido pela vítima e a explosão que, de acordo com a requerente, foi decorrente dos picos de energia que antecederam a interrupção. 7. Súmula nº 330 TJRJ: "Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito.".IV. Dispositivo.8. Apelação cível conhecida e desprovida.________Dispositivo relevante citado: Súmula nº 330/TJRJ; Súmula nº 254/TJRJ; CDC, artigo 2 e 3; CPC artigo 373, I e II; artigo 85, § 11.Jurisprudência relevante citada: 0003539-06.2021.8.19.0075 - APELAÇÃO. Des(a). HELDA LIMA MEIRELES - Julgamento: 28/08/2023 - SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 3ª CÂMARA CÍVEL) Conclusões: POR UNANIMIDADE, NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR.
Apelação - *** SECRETARIA DA 16ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 4ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0810867-08.2024.8.19.0023 Assunto: Agêncie e Distribuição / Espécies de Contratos / Obrigações / DIREITO CIVIL Origem: ITABORAI 3 VARA CIVEL Ação: 0810867-08.2024.8.19.0023 Protocolo: 3204/2025.00217765 APTE: LARISSA MAYARA DE SOUZA DIAS LEMOS