Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: SERGIO DE OLIVEIRA MONTEIRO ADVOGADO: CASSIO NOVAES DOS SANTOS OAB/RJ-180900
APELADO: BANCO MASTER S.A.
APELADO: PKL ONE PARTICIPACOES S.A. ADVOGADO: PAULO SERGIO BRAGA BARBOZA OAB/SP-097272 Relator: DES. RICARDO ALBERTO PEREIRA Ementa: SENTENÇA DE EXTINÇÃO. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DA TAXA JUDICIÁRIA. ISENÇÃO DO PAGAMENTO DE CUSTAS JUDICIAIS E TAXA JUDICIÁRIA AOS MAIORES DE 60 (SESSENTA) ANOS QUE RECEBAM ATÉ 10 SALÁRIOS-MÍNIMOS. DECISÃO DO ORGÃO ESPECIAL EM IRDR EFEITO VINCULANTE. SENTENÇA QUE SE ANULA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.I. Caso em exame1.
Apelação - *** SECRETARIA DA 15ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 20ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0801750-04.2025.8.19.0202 Assunto: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: MADUREIRA REGIONAL 5 VARA CIVEL Ação: 0801750-04.2025.8.19.0202 Protocolo: 3204/2026.00203465
Trata-se de recurso interposto pela parte autora contra a sentença que extinguiu o processo ante o não recolhimento da taxa judiciária.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a taxa judiciária deve ser incluída no conceito de custas para efeito da isenção prevista no art. 17, X, da Lei Estadual n.º 3.350/99, diante do disposto no art. 10, X, da citada legislação.III. Razões de decidir3. Parte autora que, apesar de ter indeferida a gratuidade de justiça requerida, obteve o reconhecimento da isenção legal prevista no art. 17, X, da Lei Estadual n.º 3.350/99.4. Órgão Especial desta Tribunal de Justiça que ao julgar o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) n.º 0018348-27.2024.8.19.0000, aprovou, em caráter vinculante, que "a taxa judiciária deve ser incluída para efeito da dispensa prevista no art. 17, X, da Lei 3.350/99, diante do disposto no art. 10, X, da citada legislação".5. Assim, uma vez já reconhecida a isenção legal por recurso deste órgão revisor com trânsito em julgado, forçoso reconhecer a sua extensão à taxa judiciária, conforme decisão acima citada.6. Sentença que se anula para prosseguimento do feito.IV. Dispositivo e tese7. Recurso conhecido e provido.Tese de julgamento: "a taxa judiciária deve ser incluída para efeito da dispensa prevista no art. 17, X, da Lei 3.350/99"._________Dispositivos relevantes citados: art. 10, X, e 17, X, da Lei Estadual n.º 3.350/99. Jurisprudência relevante citada: TJRJ, 0018348-27.2024.8.19.0000 - INCIDENTE DE RESOLUCAO DE DEMANDAS REPETITIVAS. Des(a). MARIA CELESTE PINTO DE CASTRO JATAHY - Julgamento: 09/05/2024 - SEÇAO DE DIREITO PRIVADO. Conclusões: "Por unanimidade, deu-se provimento ao recurso, nos termos do voto do Des. Relator." Lavrará o acórdão o(a) Exmo(a). Sr.(Sra.) DES. RICARDO ALBERTO PEREIRA. Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: DES. RICARDO ALBERTO PEREIRA, DES. JUAN LUIZ SOUZA VAZQUEZ e DES. MARILIA DE CASTRO NEVES VIEIRA.