Publicacao/Comunicacao
Lista de distribuição Outros - Processo 0822799-90.2023.8.19.0002 distribuido para Gabinete do Des. Mauro Dickstein - 5ª Câmara de Direito Público na data de 16/06/2026.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0822799-90.2023.8.19.0002.
AUTOR: MORIA MULTICOMERCIO LTDA
RÉU: INSTITUTO SOCRATES GUANAES - ISG, SECRETARIA DE ESTADO DE SAUDE - SES Ao apelado para que se manifeste em contrarrazões no prazo de quinze dias, conforme disposto no art. 1.010, (sec) 1º do NCPC. Após, remeta-se o feito ao E. Tribunal de Justiça com as nossas homenagens (art. 1.010, (sec) 3º do NCPC). NITERÓI, 6 de março de 2026. ALBERTO REPUBLICANO DE MACEDO JUNIOR Juiz Titular
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 2ª Vara Cível da Comarca de Niterói Rua Visconde de Sepetiba, 519, 4º Andar, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-206 DESPACHO Classe:MONITÓRIA (40)
09/03/2026, 00:00
Expedição de documento
06/03/2026, 15:31
Mero expediente
06/03/2026, 15:31
Conclusão
06/03/2026, 14:38
Expedição de documento
06/03/2026, 14:38
Petição
06/03/2026, 14:29
Petição
01/12/2025, 22:03
Petição
01/12/2025, 21:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/11/2025, 03:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0822799-90.2023.8.19.0002.
AUTOR: MORIA MULTICOMERCIO LTDA
RÉU: INSTITUTO SOCRATES GUANAES - ISG, SECRETARIA DE ESTADO DE SAUDE - SES O fundamento legal dos embargos de declaração se encontra disposto no artigo 1.022, CPC. Cabem na hipótese de ocorrência de obscuridade, de contradição ou omissão na decisão judicial. Como ensina a doutrina vigorante: OBSCURIDADE. É a falta de clareza, de precisão terminológica e pode ocorrer tanto na fundamentação da sentença, quanto na sua parte decisória. OMISSÃO. Ocorre a omissão quando o julgador deixa de apreciar questões relevantes para a decisão, suscitadas pelas partes ou examináveis de ofício. CONTRADIÇÃO. Se dá quando na sentença se inserem proposições entre si inconciliáveis, tanto na sua motivação, quanto no seu decisum, ou entre a sua motivação e a sua parte dispositiva. A jurisprudência pátria já delimitou juridicamente o campo de cabimento dos embargos de declaração, como ver-se-á a seguir: "É incabível, nos declaratórios, rever decisão anterior, reexaminando ponto sobre o qual já houve pronunciamento, com inversão, em consequência, do resultado final. Nesse caso, há alteração substancial do julgado, o que foge ao disposto no art. 535 e incisos, do CPC". (RSTJ 30/402) "O juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco a responder um a um todos os seus argumentos". (RJTJESP 115/207) "São incabíveis embargos de declaração utilizados "com a indevida finalidade de instaurar uma nova discussão sobre a controvérsia jurídica já apreciada" pelo julgador". (RTJ 164/793) "Não pode ser conhecido recurso que, sob o rótulo de embargos declaratórios, pretende substituir a decisão recorrida por outra. Os embargos declaratórios são apelos de integração, não de substituição". (STJ- 1ª Turma, RESP 15.774-0-SP) In casu, o embargante sustentou a responsabilidade do Estado do Rio de Janeiro, com fundamento na ausência de repasses pactuados no contrato de gestão. No entanto, a matéria foi apreciada pelo juízo, entendendo-se que tal circunstância não restou demonstrada nos autos. Na hipótese que se descortina nos autos, o que, na realidade, pretende o Embargante é rediscutir o mérito da decisão, não sendo esta a via processual adequada. Desta feita, considerando-se que os embargos de declaração se prestam tão somente para sanar contradição, obscuridade e omissão da decisão judicial, a ausência dos vícios apontados importa em sua rejeição. Pelo exposto, REJEITO os embargos declaratórios. Intimem-se. NITERÓI, 12 de novembro de 2025. ALBERTO REPUBLICANO DE MACEDO JUNIOR Juiz Titular
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 2ª Vara Cível da Comarca de Niterói Rua Visconde de Sepetiba, 519, 4º Andar, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-206 DECISÃO Classe:MONITÓRIA (40)
13/11/2025, 00:00
Expedição de documento
12/11/2025, 19:02
Expedida/certificada
12/11/2025, 19:02
Sem efeito suspensivo
12/11/2025, 19:02
Conclusão
11/11/2025, 19:15
Expedição de documento
11/11/2025, 19:15
Petição
21/08/2025, 19:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/08/2025, 03:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0822799-90.2023.8.19.0002.
AUTOR: MORIA MULTICOMERCIO LTDA
RÉU: INSTITUTO SOCRATES GUANAES - ISG, SECRETARIA DE ESTADO DE SAUDE - SES Considerando o disposto no artigo 1.023, § 2º, do Novo Código de Processo Civil,
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 2ª Vara Cível da Comarca de Niterói Rua Visconde de Sepetiba, 519, 4º Andar, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-206 DESPACHO Classe: MONITÓRIA (40) intime-se a parte contrária a fim de que se manifeste sobre os embargos de declaração apresentados no prazo de cinco dias. NITERÓI, 11 de agosto de 2025. SIMONE RAMALHO NOVAES Juiz Substituto
13/08/2025, 00:00
Expedição de documento
12/08/2025, 16:41
Expedida/certificada
12/08/2025, 16:41
Mero expediente
12/08/2025, 16:41
Conclusão
11/08/2025, 19:05
Expedição de documento
11/08/2025, 18:39
Petição
30/05/2025, 14:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/05/2025, 03:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0822799-90.2023.8.19.0002.
AUTOR: MORIA MULTICOMERCIO LTDA
RÉU: INSTITUTO SOCRATES GUANAES - ISG, SECRETARIA DE ESTADO DE SAUDE - SES I – RELATÓRIO: MORIÁ MULTICOMÉRCIO LTDA. ajuizou ação monitória em face de INSTITUTO SÓCRATES GUANAES – ISG e ESTADO DO RIO DE JANEIRO – SECRETARIA DE ESTADO DE SAÚDE, objetivando a cobrança da quantia de R$ 79.284,52 (setenta e nove mil, duzentos e oitenta e quatro reais e cinquenta e dois centavos), acrescida de encargos legais, custas e honorários advocatícios. Alega que forneceu materiais hospitalares para o Hospital Estadual Azevedo Lima, à época gerido pelo ISG, mediante contrato de gestão celebrado com a Secretaria de Estado de Saúde, e que, embora os produtos tenham sido devidamente entregues, não houve pagamento dos valores devidos. O ISG, regularmente citado, apresentou embargos monitórios, arguindo, em sede preliminar, inépcia da inicial por ausência de contrato escrito e ilegitimidade passiva, sustentando que a obrigação pelo pagamento recairia sobre o Estado do Rio de Janeiro, que detinha a gestão contratual do hospital. No mérito, pleiteia a improcedência da demanda. O Estado do Rio de Janeiro, por sua vez, também apresentou embargos monitórios, arguindo ilegitimidade passiva, sustentando que não firmou qualquer relação contratual com a autora, sendo o contrato de gestão celebrado exclusivamente com o ISG. As partes apresentaram alegações finais, reiterando os termos de suas manifestações anteriores. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO: 1. Dos requisitos da ação monitória. A presente demanda preenche os requisitos do artigo 700 do CPC, estando instruída com elementos suficientes para o ajuizamento da ação. Notas fiscais, ordens de fornecimento, comunicações eletrônicas e protestos compõem o conjunto probatório, evidenciando a existência da obrigação. Não se exige contrato formal para a propositura da ação monitória, sendo bastante a prova documental que demonstre a existência de obrigação líquida, certa e exigível. 2. Da legitimidade passiva do ISG. O Instituto Sócrates Guanaes – ISG era responsável pela gestão do Hospital Estadual Azevedo Lima, mediante contrato de gestão firmado com o Estado do Rio de Janeiro, nos termos da Lei Estadual nº 6.043/2011. Ainda que execute atividade de interesse público, a organização social possui personalidade jurídica de direito privado e, por consequência, responde diretamente pelas obrigações que assume com terceiros no exercício da gestão hospitalar. Portanto, resta afastada a alegação de ilegitimidade passiva do ISG, parte que figura no polo passivo como legítima responsável pela obrigação. 3. Da ilegitimidade passiva do Estado do Rio de Janeiro. Em contrapartida, o Estado do Rio de Janeiro não integrou a cadeia obrigacional firmada entre a autora e o ISG, não tendo figurado como destinatário dos produtos nem como contratante direto da empresa fornecedora. A responsabilidade do ente público surge apenas em hipóteses excepcionais, como na ausência de repasses pactuados no contrato de gestão, o que não restou demonstrado nos autos. Esse entendimento encontra respaldo na seguinte jurisprudência, que guarda total pertinência com a hipótese dos autos: “EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. ORGANIZAÇÕES SOCIAIS DE SAÚDE. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS HOSPITALARES. NOTAS FISCAIS. INADIMPLEMENTO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO MONITÓRIO E DE REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame: Ação monitória visando à cobrança de R$ 60.601,36, decorrente de contrato de prestação de serviços hospitalares. II. Questão em discussão: (i) Verificar se as notas fiscais constituem prova suficiente para embasar a ação monitória. (ii) Definir a responsabilidade da organização social pela obrigação contratual assumida. III. Razões de decidir: 3.1) As notas fiscais são documentos hábeis para instrução da ação monitória, conforme o artigo 700 do Código de Processo Civil, bastando que permitam um juízo de probabilidade sobre a existência do débito. 3.2) A organização social, ainda que atue em regime de parceria com o poder público, mantém personalidade jurídica própria e responde diretamente pelos contratos firmados com terceiros, não podendo transferir ao Estado sua obrigação de pagamento. 3.3) O inadimplemento do réu foi demonstrado pela ausência de pagamento das notas fiscais emitidas e pela falta de comprovação de fato impeditivo ao cumprimento da obrigação. IV. Dispositivo e Teses: RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Dispositivos relevantes citados: Artigo 700 do Código de Processo Civil; Artigo 394 do Código Civil; ADI 1923/DF (STF). (0819383-78.2023.8.19.0014 - APELAÇÃO. Des(a). WERSON FRANCO PEREIRA RÊGO - Julgamento: 18/03/2025 - DÉCIMA NONA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 25ª CÂMARA CÍVEL)). Diante disso, acolhe-se a preliminar de ilegitimidade passiva do Estado do Rio de Janeiro. 4. Do mérito quanto ao ISG. A prova documental apresentada é suficiente para demonstrar a existência do crédito e a ausência de pagamento. A parte ré não negou a entrega dos materiais, limitando-se a discutir a responsabilidade pelo pagamento, tese já refutada. Configurado o inadimplemento, é cabível a constituição do título executivo judicial com base na prova escrita apresentada, nos termos do artigo 700, §6º, do CPC. 5. Dos encargos legais – Taxa SELIC. Nos termos do Tema 905 do STJ, a taxa SELIC é aplicável como índice único, englobando juros de mora e correção monetária, de forma não cumulativa. Considerando tratar-se de obrigação líquida, certa e com vencimento previamente estabelecido nas notas fiscais, a incidência da SELIC ocorre desde o vencimento de cada obrigação, com o abatimento da correção que a compõe a partir da citação. III – DISPOSITIVO:
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 2ª Vara Cível da Comarca de Niterói Rua Visconde de Sepetiba, 519, 4º Andar, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-206 SENTENÇA Classe: MONITÓRIA (40) Ante o exposto: ACOLHO a preliminar de ilegitimidade passiva do Estado do Rio de Janeiro, extinguindo o processo sem resolução do mérito quanto a ele, nos termos do artigo 485, VI, do CPC. JULGO PROCEDENTE o pedido em face do Instituto Sócrates Guanaes – ISG, constituindo-se de pleno direito o título executivo judicial, para condenar o réu ao pagamento da quantia de R$ 79.284,52 (setenta e nove mil, duzentos e oitenta e quatro reais e cinquenta e dois centavos), atualizada monetariamente desde o vencimento de cada nota fiscal e acrescida de juros de mora também desde o vencimento de cada nota fiscal, pela Taxa SELIC. Condeno o réu ISG ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação atualizada, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das de honorários advocatícios em favor do Estado do Rio de Janeiro, estes fixados em R$ 1.000,00 (mil reais), nos termos do art. 85, §8º, do CPC, considerando a baixa complexidade da demanda, ficando suspensa a exigibilidade, se for o caso, na forma do art. 98, §3º, do CPC. Transitado em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. Publique-se. Intimem-se. NITERÓI, 23 de maio de 2025. ALBERTO REPUBLICANO DE MACEDO JUNIOR Juiz Titular
26/05/2025, 00:00
Expedição de documento
24/05/2025, 01:35
Procedência
24/05/2025, 01:35
Conclusão
21/05/2025, 16:53
Expedição de documento
21/05/2025, 16:52
Petição
21/05/2025, 16:40
Petição
26/02/2025, 03:45
Publicação
24/02/2025, 03:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/02/2025, 03:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato Ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0822799-90.2023.8.19.0002.
AUTOR: MORIA MULTICOMERCIO LTDA
RÉU: INSTITUTO SOCRATES GUANAES - ISG, SECRETARIA DE ESTADO DE SAUDE - SES Ao 1º réu/embargante para recolher a taxa judiciária devida (id 132701959): R$ 427,57 (tabela de 2025). NITERÓI, 20 de fevereiro de 2025. ANA CAROLINE CHANTRE BATISTA BARRETO
Intimação - Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 2ª Vara Cível da Comarca de Niterói Rua Visconde de Sepetiba, 519, 4º Andar, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-206 Ato Ordinatório Classe: MONITÓRIA (40)
21/02/2025, 00:00
Expedição de documento
20/02/2025, 19:06
Expedição de documento
20/02/2025, 19:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/02/2025, 03:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0822799-90.2023.8.19.0002.
AUTOR: MORIA MULTICOMERCIO LTDA
RÉU: INSTITUTO SOCRATES GUANAES - ISG, SECRETARIA DE ESTADO DE SAUDE - SES Id. 132701959: Certifique o cartório se houve o devido recolhimento da taxa judiciária. Após, voltem conclusos para saneamento. NITERÓI, 12 de fevereiro de 2025. ALBERTO REPUBLICANO DE MACEDO JUNIOR Juiz Titular
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 2ª Vara Cível da Comarca de Niterói Rua Visconde de Sepetiba, 519, 4º Andar, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-206 DESPACHO Classe: MONITÓRIA (40)