Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato Ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Ato Ordinatório Praticado - Para a pesquisa requerida recolha a exequente as custas no valor de R$ 28,58 no código 2212-9
23/06/2026, 00:00
Publicação
19/06/2026, 19:42
Ato ordinatório
18/06/2026, 19:42
Petição
15/04/2026, 16:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato Ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Ato Ordinatório Praticado - Certifico que transcorreu o prazo, sem manifestação. Ao Exequente.
04/03/2026, 00:00
Publicação
02/03/2026, 16:58
Ato ordinatório
27/02/2026, 19:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
1) AO CARTÓRIO PARA ANOTAR A EXECUÇÃO. 2) Intime-se o devedor pelo D.O caso tenha advogado constituído e por AR caso não tenha ou caso esteja patrocinado pela DP, a cumprir a sentença, pagando a quantia indicada pelo credor (R$ 31.815,41) acrescida de custas, observadas as regras de intimação do artigo 513, § 2º, do CPC, no prazo de 15 dias (úteis - vide art. 219, caput, do CPC), sob pena de multa de 10% e honorários advocatícios sobre o total do débito. Intime-se ainda o devedor para ciência de que, transcorrido o prazo para pagamento, inicia-se o prazo de 15 dias (úteis - vide art. 219, caput, do CPC) para que apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
09/12/2025, 00:00
Evolução da Classe Processual
04/12/2025, 20:38
Publicação
04/12/2025, 18:51
Outras Decisões
03/12/2025, 18:51
Conclusão (para decisão)
24/11/2025, 05:04
Ato ordinatório
22/11/2025, 05:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato Ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Ato Ordinatório Praticado - Certifico que para CADA consulta on line resta recolher R$ 25,02 no cód.2212-9. Ao interessado.
19/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
15/08/2025, 17:13
Documentos
Ato Ordinatório Praticado
•23/06/2026, 00:00
Ato Ordinatório Praticado
•04/03/2026, 00:00
04/03/2026, 00:00
Publicação
02/03/2026, 16:58
Ato ordinatório
27/02/2026, 19:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
1) AO CARTÓRIO PARA ANOTAR A EXECUÇÃO. 2) Intime-se o devedor pelo D.O caso tenha advogado constituído e por AR caso não tenha ou caso esteja patrocinado pela DP, a cumprir a sentença, pagando a quantia indicada pelo credor (R$ 31.815,41) acrescida de custas, observadas as regras de intimação do artigo 513, § 2º, do CPC, no prazo de 15 dias (úteis - vide art. 219, caput, do CPC), sob pena de multa de 10% e honorários advocatícios sobre o total do débito. Intime-se ainda o devedor para ciência de que, transcorrido o prazo para pagamento, inicia-se o prazo de 15 dias (úteis - vide art. 219, caput, do CPC) para que apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
09/12/2025, 00:00
Evolução da Classe Processual
04/12/2025, 20:38
Publicação
04/12/2025, 18:51
Outras Decisões
03/12/2025, 18:51
Conclusão (para decisão)
24/11/2025, 05:04
Ato ordinatório
22/11/2025, 05:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato Ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Ato Ordinatório Praticado - Certifico que para CADA consulta on line resta recolher R$ 25,02 no cód.2212-9. Ao interessado.
19/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
15/08/2025, 17:13
Publicação
15/08/2025, 05:03
Petição
08/08/2025, 13:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato Ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Ato Ordinatório Praticado - Ficam as partes intimadas do prazo de 5 (cinco) dias para manifestação. No silêncio, o processo será remetido à Central de Arquivamento para cálculo de custas finais, baixa e arquivamento.
28/07/2025, 00:00
Publicação
23/07/2025, 13:54
Ato ordinatório
22/07/2025, 22:11
Ato ordinatório
22/07/2025, 22:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Cumpra-se o V. Acórdão. Aguarde-se por 15 dias a manifestação espontânea da parte interessada. Transcorrido e nada sendo requerido, dê-se baixa e arquive-se.
29/04/2025, 00:00
Publicação
25/04/2025, 19:11
Mero expediente
24/04/2025, 19:11
Recebimento
15/04/2025, 14:47
Conclusão (para despacho)
15/04/2025, 14:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: JULIANA RODRIGUES PINTO ADVOGADO: ISABELLA MEIJUEIRO EDO OAB/RJ-145795 ADVOGADO: JOAO PAULO BARROS OLIVEIRA OAB/RJ-230121
APELADO: LUCIANA DUARTE RANGEL DE ABREU ADVOGADO: PRISCILA DIAS DA COSTA CARVALHO DE SANTANA OAB/RJ-108442 Relator: DES. RICARDO ALBERTO PEREIRA Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TERMO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA. ERRO MATERIAL SOBRE EVENTUAL GRATUIDADE DE JSUTIÇA. CORREÇÃO.Embargos de declaração opostos contra Acórdão que negou provimento à apelação da parte executada/embargante, mantendo a sentença que julgou improcedente os embargos à execução e condenou a embargante por litigância de má-fé.A exequente/embargada opôs embargos de declaração apontando que, apesar de não haver deferimento de gratuidade de justiça à apelante, constou da ementa do julgado a condição suspensiva prevista no art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil.Com efeito,
Apelação - *** SECRETARIA DA 15ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 20ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- APELAÇÃO 0017369-93.2019.8.19.0209 Assunto: Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução / Liquidação / Cumprimento / Execução / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Origem: BARRA DA TIJUCA REGIONAL 2 VARA CIVEL Ação: 0017369-93.2019.8.19.0209 Protocolo: 3204/2024.00882254
trata-se de erro material que deve ser sanado, uma vez que a apelante não é beneficiaria de gratuidade de justiça e não há, na fundamentação ou no dispositivo do voto, qualquer menção ao referido benefício.Recurso a que se dá provimento para excluir da ementa a condição suspensiva de exigibilidade no que tange ao pagamento dos honorários advocatícios de sucumbência. Conclusões: "Por unanimidade, deu-se provimento ao recurso, nos termos do voto do Des. Relator." Lavrará o acórdão o(a) Exmo(a). Sr.(Sra.) DES. RICARDO ALBERTO PEREIRA. Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: DES. RICARDO ALBERTO PEREIRA, DES. MARIA INES DA PENHA GASPAR e DES. MARILIA DE CASTRO NEVES VIEIRA.
14/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
APELANTE: JULIANA RODRIGUES PINTO ADVOGADO: ISABELLA MEIJUEIRO EDO RODRIGUES OAB/RJ-145795 ADVOGADO: JOAO PAULO BARROS OLIVEIRA OAB/RJ-230121
APELADO: LUCIANA DUARTE RANGEL DE ABREU ADVOGADO: PRISCILA DIAS DA COSTA CARVALHO DE SANTANA OAB/RJ-108442 Relator: DES. RICARDO ALBERTO PEREIRA
Pauta de julgamento Apelação - *** SECRETARIA DA 15ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 20ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- EDITAL-PAUTA DE SESSÃO VIRTUAL ------------------------- FAÇO PÚBLICO, DE ORDEM DA EXMA. SRA. DES. MARIA INES DA PENHA GASPAR, PRESIDENTE DA 15ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (antiga 20ª Câmara Cível) DESTE TRIBUNAL DE JUSTICA, QUE SERÃO JULGADOS EM SESSÃO VIRTUAL DO PRÓXIMO DIA 12/03/2025, quarta-feira, A PARTIR DE 10:00 HORAS, OU NAS SESSÕES ULTERIORES, OS SEGUINTES PROCESSOS E OS PORVENTURA ADIADOS: Ficam desde logo cientes partes, respectivos procuradores e demais interessados que a Sessão de Julgamento VIRTUAL se realiza em ambiente exclusivamente eletrônico, sem videoconferência e, portanto, sem link de acesso. A Sessão VIRTUAL da 15ª Câmara de Direito Privado (antiga 20ª Câmara Cível) realiza-se toda quarta-feira e tem início às 10:00 e término às 13:00 horas do mesmo dia. Dela participa apenas os Desembargadores componentes das Turmas Julgadoras, nos termos do art. 60-A do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, do Ato Normativo n. 25/2020, da Presidência do TJRJ, e da Resolução n. 1/2022, desta Vigésima Câmara Cível (os mencionados atos podem ser visualizados no Portal www.tjrj.jus.br > Página Inicial > Endereços e Telefones > Órgãos Julgadores > selecionar e consultar a 20ª Câmara Cível). Considerando não ser possível a sustentação oral nessa modalidade de julgamento, qualquer das partes poderá opor objeção, desde que o faça por meio de petição nos autos em até 48 horas antes do início da sessão, nos termos do art. 6º do Ato Normativo n. 25/2020 (DJERJ de 11/09/2020). Eventuais memoriais poderão ser entregues nos gabinetes dos Desembargadores, ou encaminhados para os emails a seguir enumerados: Des. Maria Inês Gaspar: [email protected] Des. Marília de Castro Neves: [email protected] Des. Alexandre Eduardo Scisinio: [email protected] Des. Eduardo Abreu Biondi: [email protected] Des. Ricardo Alberto Pereira: [email protected]. APELAÇÃO 0017369-93.2019.8.19.0209 Assunto: Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução / Liquidação / Cumprimento / Execução / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Origem: BARRA DA TIJUCA REGIONAL 2 VARA CIVEL Ação: 0017369-93.2019.8.19.0209 Protocolo: 3204/2024.00882254
17/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
APELANTE: JULIANA RODRIGUES PINTO ADVOGADO: ISABELLA MEIJUEIRO EDO RODRIGUES OAB/RJ-145795 ADVOGADO: JOAO PAULO BARROS OLIVEIRA OAB/RJ-230121
APELADO: LUCIANA DUARTE RANGEL DE ABREU ADVOGADO: PRISCILA DIAS DA COSTA CARVALHO DE SANTANA OAB/RJ-108442 Relator: DES. RICARDO ALBERTO PEREIRA DESPACHO:
Apelação - *** SECRETARIA DA 15ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 20ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- DESPACHOS ------------------------- APELAÇÃO 0017369-93.2019.8.19.0209 Assunto: Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução / Liquidação / Cumprimento / Execução / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Origem: BARRA DA TIJUCA REGIONAL 2 VARA CIVEL Ação: 0017369-93.2019.8.19.0209 Protocolo: 3204/2024.00882254
Trata-se de recurso de embargos de declaração, onde se pretende a atribuição de efeito modificativo ao julgado. Considerando a possibilidade teórica de efeito infringente caso seja acolhido o pedido apresentado nos embargos de declaração opostos, determino a intimação da parte embargada para responder ao recurso, no lapso de 05 (cinco) dias, nos termos do art. 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil.
05/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
APELANTE: JULIANA RODRIGUES PINTO ADVOGADO: ISABELLA MEIJUEIRO EDO RODRIGUES OAB/RJ-145795 ADVOGADO: JOAO PAULO BARROS OLIVEIRA OAB/RJ-230121
APELADO: LUCIANA DUARTE RANGEL DE ABREU ADVOGADO: PRISCILA DIAS DA COSTA CARVALHO DE SANTANA OAB/RJ-108442 Relator: DES. RICARDO ALBERTO PEREIRA Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TERMO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA. Sentença de improcedência. Embargante que requer a desconstituição do título executivo extrajudicial, por alegar que foi coagida a assinar o termo de confissão de dívida.Conjunto probatório que vai de encontro à pretensão do recorrente. Provas documentais e testemunhais que corroboram a narrativa da parte embargada.Ausentes os requisitos para a configuração da coação, mostra-se válido e totalmente eficaz o termo de confissão de dívida celebrado entre as partes.Honorários advocatícios majorados em 2% na forma do art. 85, §11 do CPC, observando-se a condição suspensiva de exigibilidade contida no artigo 98 § 3º do referido dispositivo legal diante da gratuidade de justiça concedida.Recurso conhecido e não provido. Conclusões: "Por unanimidade, negou-se provimento ao recurso, nos termos do voto do Des. Relator." Lavrará o acórdão o(a) Exmo(a). Sr.(Sra.) DES. RICARDO ALBERTO PEREIRA. Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: DES. RICARDO ALBERTO PEREIRA, DES. MARIA INES DA PENHA GASPAR e DES. MARILIA DE CASTRO NEVES VIEIRA.
Apelação - *** SECRETARIA DA 15ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 20ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- APELAÇÃO 0017369-93.2019.8.19.0209 Assunto: Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução / Liquidação / Cumprimento / Execução / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Origem: BARRA DA TIJUCA REGIONAL 2 VARA CIVEL Ação: 0017369-93.2019.8.19.0209 Protocolo: 3204/2024.00882254
10/12/2024, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
25/09/2024, 17:07
Confirmada
21/09/2024, 03:10
Expedida/certificada
10/09/2024, 15:56
Expedida/certificada
10/09/2024, 15:56
Expedida/certificada
10/09/2024, 15:56
Expedida/certificada
10/09/2024, 15:27
Mero expediente
09/09/2024, 21:54
Conclusão (para despacho)
29/08/2024, 21:16
Ato ordinatório
29/08/2024, 21:14
Petição
24/06/2024, 18:41
Confirmada
04/06/2024, 03:10
Expedida/certificada
22/05/2024, 17:16
Expedida/certificada
22/05/2024, 16:49
Ato ordinatório
22/05/2024, 16:49
Documento
22/05/2024, 16:47
Petição
26/03/2024, 00:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/03/2024, 04:03
Improcedência
28/02/2024, 17:30
Conclusão (para julgamento)
28/02/2024, 14:28
Ato ordinatório
28/02/2024, 14:27
Publicação
28/02/2024, 04:03
Confirmada
24/02/2024, 12:01
Petição
20/02/2024, 14:27
Confirmada
20/02/2024, 03:10
Expedida/certificada
08/02/2024, 17:25
Expedida/certificada
08/02/2024, 17:25
Expedida/certificada
08/02/2024, 17:25
Expedida/certificada
08/02/2024, 17:02
Mero expediente
08/02/2024, 14:49
Conclusão (para despacho)
08/02/2024, 14:49
Documento
05/02/2024, 16:19
Confirmada
19/01/2024, 03:25
Expedida/certificada
08/01/2024, 16:01
Expedida/certificada
08/01/2024, 16:01
Expedida/certificada
08/01/2024, 15:53
Ato ordinatório
08/01/2024, 15:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/12/2023, 03:46
Mero expediente
05/12/2023, 18:27
Publicação
05/12/2023, 03:46
Conclusão (para despacho)
14/11/2023, 17:26
Petição
29/08/2023, 20:17
Confirmada
23/08/2023, 21:31
Confirmada
18/08/2023, 18:46
Expedida/certificada
08/08/2023, 16:19
Expedida/certificada
08/08/2023, 16:19
Expedida/certificada
08/08/2023, 15:04
Ato ordinatório
08/08/2023, 15:04
Expedição de documento
08/08/2023, 14:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/08/2023, 04:47
Publicação
01/08/2023, 04:47
Mero expediente
31/07/2023, 14:49
Conclusão (para despacho)
20/07/2023, 21:33
Documento
20/07/2023, 21:33
Ato ordinatório
20/07/2023, 21:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/07/2023, 04:05
Ato ordinatório
12/07/2023, 19:36
Ato ordinatório
12/07/2023, 08:36
Expedição de documento
11/07/2023, 04:19
Confirmada
08/07/2023, 00:26
Expedida/certificada
27/06/2023, 14:59
Expedida/certificada
27/06/2023, 14:59
Expedida/certificada
27/06/2023, 14:59
Expedida/certificada
26/06/2023, 22:34
Mero expediente
26/06/2023, 18:33
Conclusão (para despacho)
15/06/2023, 19:17
Petição
14/06/2023, 18:17
de Instrução e Julgamento (realizada; Juiz(a))
13/06/2023, 15:00
Documento
13/06/2023, 05:41
Petição
12/06/2023, 22:33
Mero expediente
12/06/2023, 19:09
Publicação
12/06/2023, 04:05
Mandado (não entregue ao destinatário)
12/06/2023, 03:00
Conclusão (para despacho)
07/06/2023, 09:59
Ato ordinatório
07/06/2023, 09:58
Movimentação processual
07/06/2023, 09:58
Petição
05/06/2023, 20:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/05/2023, 04:27
Mandado
23/05/2023, 14:27
Expedida/Certificada
23/05/2023, 14:27
Expedida/certificada
23/05/2023, 11:08
Ato ordinatório
23/05/2023, 11:04
Publicação
23/05/2023, 04:27
Mero expediente
22/05/2023, 17:42
Conclusão (para despacho)
11/05/2023, 16:16
Petição
10/05/2023, 18:10
Confirmada
05/05/2023, 04:57
Documento
27/04/2023, 07:03
Mandado (não entregue ao destinatário)
25/04/2023, 03:00
Expedida/certificada
24/04/2023, 12:27
Expedida/certificada
22/04/2023, 12:40
Ato ordinatório
22/04/2023, 04:33
Documento
22/04/2023, 04:33
Mandado (não entregue ao destinatário)
21/04/2023, 03:00
Confirmada
04/04/2023, 02:21
Confirmada
03/04/2023, 05:22
Mandado
23/03/2023, 03:00
Confirmada
22/03/2023, 20:14
Mandado
22/03/2023, 20:13
Expedida/Certificada
22/03/2023, 20:07
Expedida/Certificada
22/03/2023, 20:07
Expedida/certificada
22/03/2023, 17:23
Documento
22/03/2023, 17:20
Expedida/certificada
22/03/2023, 17:15
Expedida/certificada
22/03/2023, 17:15
Expedida/certificada
22/03/2023, 17:14
Ato ordinatório
22/03/2023, 17:13
Expedição de documento
22/03/2023, 17:01
Mero expediente
22/03/2023, 12:36
Mandado (não entregue ao destinatário)
22/03/2023, 03:00
Mandado (não entregue ao destinatário)
21/03/2023, 03:00
Confirmada
17/03/2023, 10:38
Confirmada
17/03/2023, 09:49
Confirmada
17/03/2023, 09:33
Conclusão (para despacho)
07/03/2023, 17:53
Ato ordinatório
07/03/2023, 17:40
Expedida/certificada
06/03/2023, 19:43
Expedida/certificada
06/03/2023, 19:43
Expedida/certificada
06/03/2023, 19:43
Expedida/certificada
06/03/2023, 18:22
Mero expediente
06/03/2023, 17:46
de Instrução e Julgamento (Conciliador(a); designada)