Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: GLORISCOSME DOS SANTOS LASRY
RÉU: ITAU UNIBANCO S.A DECISÃO
ESTADO DO RIO DE JANEIRO PODER JUDICIÁRIO Comarca da Capital - Regional de Santa Cruz 2ª Vara Cível AUTOS n.0805669-91.2022.8.19.0206 CLASSE:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de Impugnação ao Cumprimento de Sentença (ID 202777852) apresentada pelo executado, na qual alega excesso de execução no valor de R$ 21.099,49. Sustenta o impugnante que sua responsabilidade pela restituição das parcelas cessou em setembro de 2023, data em que o contrato foi liquidado em razão de portabilidade para outra instituição financeira, conforme documento de ID 189763154. A questão posta em análise é pertinente, eis que a obrigação de restituir, reconhecida no título executivo, pressupõe o efetivo recebimento dos valores pela parte condenada. A portabilidade do crédito, por sua natureza, extingue a relação jurídica com a instituição financeira de origem, transferindo a titularidade da dívida. Dessa forma, a comprovação da portabilidade pode ser capaz de alterar os limites da responsabilidade do executado e, por conseguinte, o valor exato do débito. Nesse contexto, e em respeito ao princípio do contraditório, é imprescindível a manifestação da parte exequente sobre o fato alegado. Diante disso,INTIME-SE A PARTE AUTORA/EXEQUENTEpara que, no prazo de 15 (quinze) dias,esclareça a alegada realização de portabilidade do contrato de empréstimo após a distribuição do presente feito. Em caso positivo, deverá, no mesmo prazo, adequar a sua planilha de débitos, excluindo as parcelas que não foram recebidas pelo banco executado. Deverá, ainda, demonstrar, por meio de documentos, qual instituição financeira passou a realizar os descontos e a respectiva data de início. Após a manifestação ou o decurso do prazo, voltem os autos conclusos para decisão. Publique-se. Intimem-se. Rio de Janeiro, na data da assinatura digital. PAULO HENRIQUE CAETANO RAMOS Juiz de Direito