Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 3101586/RJ (2025/0438165-8)
RELATORA: MINISTRA DANIELA TEIXEIRA
AGRAVANTE: MAKKY DISTRIBUIDORA DE PECAS LTDA
AGRAVANTE: CLAUDIO GONCALVES GENTIL
ADVOGADO: ADHAM GREG DIEHL - RJ185552
AGRAVADO: LEANDRO DA SILVA CORREA
ADVOGADOS: MARCIO CAVALCANTE DA SILVA - RJ173953
DANIELLE DE OLIVEIRA SOARES - RJ237759
DECISÃO Trata-se de agravo interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial na origem com fundamento no(s) óbice(s) da(s) Súmula(s) n. 7/STJ. Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento. Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil (CPC), a parte agravada afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado. É o relatório. DECIDO. O agravo é tempestivo, nos termos do art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil, encontra-se formalmente em ordem e impugnou específica e suficientemente os óbices invocados pela decisão de inadmissibilidade na origem, razão pela qual passo ao exame do recurso especial, que foi interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão assim ementado (fls. 469-470 e 521-523): "APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE CESSÃO DE CRÉDITO. Sentença acolhendo a Exceção de Pré-Executividade. Insurgência recursal afirmando a ausência do correto recolhimento da taxa judiciária e a inexistência da ocorrência da prescrição intercorrente. Constatação que os apelados/excipientes/executados efetuaram o pagamento mínimo da taxa judiciária. Taxa judiciária que deve ser recolhida no percentual de 3% sobre o valor do benefício econômico pretendido. Artigos 113 e 118 do CTE. Recolhimento da diferença da taxa judiciária pelos apelados/excipientes/executados, no valor de R$ 4.070,89, que se impõe. Prazo prescricional do direito material discutido constante de instrumento particular que prescreve em 05 anos (art. 206, § 5º, I CC/02). Constatação de que a parte exequente impulsionou o feito, realizando os atos processuais necessário com o intuito de satisfazer o seu crédito, não restando evidenciada sua inércia a caracterizar a ocorrência de prescrição. Ademais, na hipótese, os autos não foram suspensos e tampouco houve intimação para que o exequente comprovasse a existência de fato impeditivo da prescrição. Precedentes jurisprudenciais do STJ e TJRJ. Impossibilidade de condenação dos honorários advocatícios. Imposição de honorários advocatícios apenas se acarretar a extinção da execução, ainda que parcialmente. Precedentes jurisprudenciais do STJ e TJRJ. Conhecimento e parcial provimento do recurso." "PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO DESPROVIDO. I- Caso em exame: 1. Recurso de embargos de declaração pelo qual a parte embargante afirma omissões e contradições quanto a obscuridade/contradição quanto ao prazo de prescrição e a constatação que houve o abandono do processo pela parte embargada/exequente, como também omissão quanto as disposições da L. 14.195/2021 e descabimento da condenação em custas. II- Questões em discussão: 2. As questões em discussão consistem em: (i) contradição quanto ao prazo de prescrição; ii) ocorrência de abandono do processo pela parte embargada, ocorrendo a prescrição intercorrente (iii) disposições da L.14195/2021; (iv) descabimento de recolhimento de custas e, (v) estabelecer se os embargos possuem caráter meramente protelatório, ensejando a aplicação de multa. III- Razões de decidir: 3. Insatisfação da parte embargante que não se merece acolhimento. Embargos de declaração possuem fundamentação vinculada e só são cabíveis para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do artigo 1.022 do CPC, o que não se verifica no caso concreto. 4. acórdão combatido bem assentou que o prazo prescricional do direito material discutido, constante de instrumento particular, prescreve em 05 anos, ao teor do artigo 206, § 5º, I Código Civil, não havendo, portanto, o “erro material” apontado. 5. de igual modo, o acórdão embargado demonstrou a inexistência de abandono do feito pela parte embargada/exequente, já que em nenhum momento deixou de dar impulso ao processo, além de não constados autos a intimação da parte exequente ou sequer a suspensão da execução, descabendo, deste modo, também, a alegada omissão das disposições da L. 14.195/2021. 6. Imposição do recolhimento da diferença da taxa judiciária que se conserva, já que amparado pelos artigos 113 e 118 do Código Tributário do Estado do Rio de Janeiro, matéria também analisa no acórdão em comento. 7. Julgador que não está obrigado a enfrentar todas as questões suscitadas, mas apenas aquelas prejudiciais e que sejam suficientes para solucionar a demanda apresentada pelas partes, o que ocorreu no acórdão ora embargado. Precedentes jurisprudenciais do STJ. 8. O fato de não terem sido acolhidos os argumentos invocados pela parte embargante não configura mácula, a ensejar o acolhimento dos aclaratórios. 9. A irresignação com o resultado do julgamento deve ser manejada pela via processual adequada. Os embargos, conforme visto, não se prestam para tal fim. 10. A simples pretensão de revisão do julgado, mesmo mascarada com o véu do prequestionamento, não pode ser acolhida. 11. Prequestionamento que já se considera alcançado nos termos do art. 1.025 do NCPC. Enunciados 52 e 172 da Súmula deste TJERJ. 12. Recurso que se mostra como manifestamente protelatório, já que as matérias embargadas foram expressamente enfrentadas no julgado embargado. 13. Aplicação da regra do art. 1026, § 2º, do CPC, impondo-se a parte embargante multa no quantum de 2% (dois por cento) sobre o valor da causa. Precedentes jurisprudenciais do STJ. IV- Dispositivo: 14. Recurso conhecido e não provido. ___________________ Dispositivos relevantes citados: artigo 1.022 do CPC; artigo 206, § 5º, I Código Civil; L. 14.195/202; artigos 113 e 118 do TCE. Jurisprudência relevante citada: STJ, E Dcl no AgRg no R Esp 1295636/RS, Segunda Turma, Rel. Ministro Humberto Martins; AgInt no R Esp. 2062283/DF, Terceira Turma, Relator Ministro Ricardo Villas BôasCueva, Dje 20/03/2025 e Edcl no AgInt na Rcl 47536/SP, Segunda Seção, Relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Dje, 20/12/2024." A parte recorrente alega violação ao(s) seguinte(s) dispositivo(s) legai(s): artigos 206, § 5º, I, do Código Civil, 70, do Decreto-Lei 57.663/66 e 921, § 4º, do CPC, bem como a existência de dissídio jurisprudencial. Em relação à alegada violação aos arts. 70 do Decreto-Lei nº 57.663/66 e 921, § 4º, do CPC, verifica-se, pela análise do acórdão recorrido, que os dispositivos apontados como violados não foram objeto de debate pela Corte de origem. É certo que, por força constitucional (art. 105, inciso III, da CF), ao Superior Tribunal de Justiça somente é dado o julgamento em recurso especial "das causas decididas, em única ou última instância", uma vez que, presente a finalidade revisional da insurgência recursal, não se mostra viável o pronunciamento originário a respeito de matérias ainda não discutidas na origem. Desse modo, a falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial impede seu conhecimento, a teor da Súmula n. 282/STF. A propósito: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1022 DO CPC/15. INOCORRÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7/STJ. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULAS 282 E 356/STF. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. DECISÃO MANTIDA. [...] 5. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados e dos argumentos invocados pelo recorrente impede o conhecimento do recurso especial (súmulas 282 e 356/STF). 6. A existência de fundamento do acórdão recorrido não impugnado - quando suficiente para a manutenção de suas conclusões - impede a apreciação do recurso especial. 6. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.228.031/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 30/8/2023.) DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OPERAÇÃO ENTERPRISE. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO. BEM QUE AINDA INTERESSA AO PROCESSO. POSSIBILIDADE DE PERDIMENTO. INVIABILIDADE DO REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7, STJ. TESE DE VIOLAÇÃO AO ART. 49-A, CC. FATOS CRIMINOSOS ATRIBUÍDOS AO ADMINISTRADOR DA EMPRESA. POSSIBILIDADE DE CONSTRIÇÃO DE BENS DE PESSOA JURÍDICA SUPOSTAMENTE UTILIZADA NA LAVAGEM DE CAPITAIS. PRECEDENTES. VIOLAÇÃO AO ART. 156, CPP. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 282, STF. I - É inviável o reexame de fatos e provas para afastar as conclusões do Tribunal a quo de que há fortes indícios de que foram utilizados recursos decorrentes de atividades criminosas para adquirir o veículo sobre o qual versa o pedido de restituição. Incidência da Súmula n. 7, STJ. II - Segundo a jurisprudência desta Corte, é possível determinar a constrição de bens de pessoas jurídicas quando houver indícios de que elas tenham sido utilizadas para a prática delitiva ou para ocultar ativos decorrentes de atividades ilícitas. Precedentes. III - Para que se configure o prequestionamento, há que se extrair do acórdão recorrido pronunciamento sobre as teses jurídicas em torno do dispositivo legal tido como violado, a fim de que se possa, na instância especial, abrir discussão sobre a correta aplicação da lei federal. IV - No caso sob exame, não se verificou, a partir da leitura dos acórdãos recorridos, discussão efetiva acerca do ônus da prova e do art. 156 do Código de Processo Penal, de modo que deve ser mantido o óbice da Súmula n. 282, STF. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 2333928 / PR, RELATOR Ministro MESSOD AZULAY NETO, QUINTA TURMA, DATA DO JULGAMENTO 04/06/2024, DATA DA PUBLICAÇÃO/FONTE DJe 07/06/2024) No presente feito, verifica-se que o acórdão recorrido não tratou do(s) dispositivo(s) legal(is) tido(s) por violado(s) (70 do Decreto-Lei nº 57.663/66 e 921, § 4º, do CPC), de modo que, ausente o prequestionamento, até mesmo de modo implícito, dos dispositivos apontados como violados no recurso especial, incide o disposto na Súmula n. 282/STF. Em relação à alegada violação ao(s) art(s). 206, § 5º, I, do Código Civil, e 921, § 4º, do CPC, para conhecer da controvérsia apresentada neste recurso, mostra-se necessário o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento incompatível com o entendimento firmado pela Súmula n. 7/STJ, que estabelece que a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial. De fato, presente a função uniformizadora do recurso especial, não se pode cogitar de seu emprego para a realização de rejulgamento do contexto fático-probatório, em atitude típica de revisão promovida por nova instância. Diante disso, é reiterada a jurisprudência no sentido de que o reexame de fatos e provas é vedado em recurso especial pela Súmula n. 7/STJ. No presente caso, o Tribunal de origem estabeleceu a seguinte premissa fática (fls. 474 - 476): Do substrato probatório, não se constata ter a parte exequente tenha deixado de impulsionar o feito, mas realizou os atos processuais necessários com o intuito de satisfazer o seu crédito, não restando evidenciada sua inércia a caracterizar a ocorrência de prescrição. Neste sentido: [...] Destarte que, embora em algumas oportunidades a parte exequente/excepto/apelante tenha ocasionado certa morosidade, em nenhum momento deixou de dar impulso ao processo pelo prazo exigível para o reconhecimento da prescrição intercorrente. Acerca do tema, esta Corte de Justiça: [...] Ademais, não consta dos autos a intimação da parte exequente ou sequer a suspensão da execução e, por conseguinte, contagem do prazo prescricional na forma autorizada no Tema do Incidente de Assunção de Competência, abaixo transcrito: [...] Portanto, não se há de falar em transcurso do prazo prescricional, não podendo ser imputado ao credor o lapso temporal decorrente da dificuldade de citação/intimação da parte executada. No mesmo sentido, confira-se a orientação adotada no âmbito desta E. Corte de Justiça: Assim, o acolhimento da tese recursal demandaria inevitável revisão do quadro fático-probatório estabelecido na instância de origem, providência que, como visto, é inviável nesta sede. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - DECISÃO QUE NEGOU CONHECIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. IRRESIGNAÇÃO RECURSAL DA PARTE DEMANDADA. 1. Na hipótese em apreço, para acolhimento do apelo extremo e aplicação da tese de ocorrência de prescrição, seria imprescindível derruir afirmação contida no decisum atacado, o que, forçosamente, ensejaria em rediscussão de matéria fática, incidindo, na espécie, o óbice da Súmula n. 7 deste Superior Tribunal de Justiça, sendo manifesto o descabimento do recurso especial. 1.1. O reconhecimento da prescrição intercorrente pressupõe a inércia do exequente por prazo superior ao da prescrição do direito material vindicado, o que, segundo o contexto fático delineado no aresto recorrido, não ocorreu na espécie. Incidência da Súmula 7 do STJ. 2. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.158.072/PR, relator Ministro Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), Quarta Turma, julgado em 13/4/2026, DJEN de 22/4/2026.) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INEXISTÊNCIA DE DESÍDIA OU INÉRCIA DA PARTE EXEQUENTE. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE AFASTADA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que negou seguimento ao agravo em recurso especial, em razão da incidência da Súmula 7 do STJ, que veda o reexame de provas em sede de recurso especial. 2. A parte agravante sustenta a ocorrência de prescrição intercorrente no cumprimento de sentença, alegando inércia do exequente e execução frustrada, com fundamento no artigo 921, III, §§ 4º e 4º-A, do Código de Processo Civil. Argumenta que a avaliação realizada pelo Oficial de Justiça foi equivocada e requer a realização de avaliação por perito. 3. A decisão agravada concluiu pela ausência de desídia do exequente e pela realização de atos constritivos e de avaliação dos bens, afastando a prescrição intercorrente e mantendo a decisão recorrida. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a prescrição intercorrente no cumprimento de sentença pode ser reconhecida em razão da alegada inércia do exequente e da execução frustrada, à luz do artigo 921, III, §§ 4º e 4º-A, do Código de Processo Civil. 5. Outra questão em discussão é a possibilidade de reexame do acervo fático-probatório em sede de recurso especial, considerando a incidência da Súmula 7 do STJ. III. Razões de decidir 6. A análise da controvérsia apresentada no recurso especial demandaria o reexame do acervo fático-probatório dos autos, procedimento vedado pela Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. 7. A jurisprudência do STJ é pacífica ao afirmar que o recurso especial não se presta à revisão do contexto fático-probatório estabelecido na instância de origem. 8. A parte agravante não apresentou impugnação específica e robusta aos fundamentos da decisão agravada, conforme exigido pelo art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil. 9. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão recorrida impede o provimento do agravo interno, conforme entendimento consolidado na jurisprudência do STJ. IV. Dispositivo 10. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.975.543/SC, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 9/2/2026, DJEN de 12/2/2026.) Incidentes os óbices apontados acima quanto à pretensão recursal aduzida sob o prisma da alínea "a" do permissivo constitucional, resta prejudicada a análise da mesma pretensão pela alínea "c". Nesse sentido: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. TETOS DAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/98 E 41/03. FORMA DE CÁLCULO. COEFICIENTE DE PROPORCIONALIDADE. CÁLCULO DO BENEFÍCIO. MOMENTO DA APLICAÇÃO. QUESTÃO DIRIMIDA SOB ENFOQUE EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O Tribunal de origem fundamentou a decisão com base no acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal, em repercussão geral, no RE 564.354/SE, razão pela qual descabe ao STJ se manifestar sobre a controvérsia recursal, sob pena de invadir a competência do STF. 2. Assim, considerando que a tese recursal diz respeito à matéria analisada na origem à luz de fundamento constitucional, o con hecimento da matéria envolve, obrigatoriamente, o enfrentamento de matéria constitucional, inviável em recurso especial, sob pena de usurpação da competência do STF prevista no art. 102 da CRFB/88. 3. Resta prejudicada a análise da alegada existência de divergência jurisprudencial, pela alínea "c" do permissivo constitucional, considerando o não conhecimento do recurso especial pela alínea "a". 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 2.079.972/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 7/3/2024.) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TEMA N. 988 DO STJ. TAXATIVIDADE MITIGADA DO ART. 1.015 DO CPC. URGÊNCIA E REEXAME DE PROVAS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática da Presidência que não conheceu do recurso especial por aplicação da Súmula n. 284 do STF. 2. A controvérsia envolve embargos à execução e discute a possibilidade de agravo de instrumento contra indeferimento de complementação de prova pericial, nova prova pericial e prova oral, com valor da causa de R$ 2.590.427,02. 3. A Corte de origem deu provimento ao agravo de instrumento para permitir a instrução probatória e rejeitou os embargos de declaração. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o recurso especial indicou de forma clara, expressa e precisa os dispositivos legais violados e apresentou cotejo analítico suficiente para afastar a Súmula n. 284 do STF; e (ii) saber se a controvérsia é exclusivamente de direito, sem reexame de provas, envolvendo a correta aplicação do Tema n. 988 do STJ acerca da taxatividade mitigada do art. 1.015 do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A Súmula n. 284 do STF não incide, pois as razões do recurso especial permitem a exata compreensão da controvérsia; reconsidera-se o óbice formal inicialmente aplicado. 6. O exame da alegada ausência de urgência para a recorribilidade imediata demanda revaloração do conjunto fático-probatório, o que atrai a Súmula n. 7 do STJ e impede o conhecimento do recurso especial. 7. Incidindo a Súmula n. 7 do STJ quanto à alínea a do art. 105, III, da Constituição Federal, resta prejudicada a análise da divergência jurisprudencial pela alínea c sobre o mesmo tema. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo interno desprovido. [...] (AgInt no AREsp n. 3.025.310/SC, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/3/2026, DJEN de 12/3/2026.) Assim, não se mostra viável o conhecimento do recurso pela divergência. Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 2% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Publique-se. Intimem-se. Relator
DANIELA TEIXEIRA