Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: IGREJA PENTECOSTAL DO PAI FILHO E DO ESPIRITO SANTO ADVOGADO: GEORGE DE LIMA BORGES OAB/RJ-156556
APELADO: FURNAS CENTRAIS ELETRICAS ADVOGADO: MARCIO SIMÕES CASEMIRO DE ABREU OAB/RJ-106331 Relator: DES. RICARDO ALBERTO PEREIRA Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. INDENIZAÇÃO PELOS DANOS SOFRIDOS.SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. Autor alega que a ré construiu torre de transmissão de energia a 11 metros de distância do templo, desrespeitando a margem de segurança de 20 metros, de maneira que cabível indenização.Ré que nega categoricamente possuir empreendimentos de transmissão de energia elétrica no bairro da parte autora ou seu entorno.Sentença de improcedência, não tendo o autor produzido prova apta a comprovar o alegado.Apelação da parte autora. Afirma que os autos foram extraviados e, na restauração, houve o extravio de sua petição em que requereu a produção de prova pericial bem como da decisão que a indeferiu.De fato, os autos foram extraviados e restaurados.Causa espanto, porém, que a sentença de improcedência tenha considerado a ausência de prova pericial e, por coincidência, os documentos supostamente extraviados na restauração sejam justamente o pedido de produção de prova periciale a decisão que a denegou.Autor que, no entanto, não formulou pedido algum de prova pericial. Na verdade, há duas petições do autor nos autos, uma antes da restauração e outra após, ambas afirmando ter produzido todas as provas necessárias e, por isso, requerendo o julgamento do feito.Autor que não comprova o fato constitutivo de seu direito. Aplicação art. 373, incisos I, do CPC. Ônus que lhe cabia. Honorários advocatícios majorados para 15% na forma do art. 85, §11 do CPC, observando-se a condição suspensiva de exigibilidade contida no artigo 98 § 3º do referido dispositivo legal diante da gratuidade de justiça concedida.Recurso conhecido e não provido. Conclusões: "Por unanimidade, negou-se provimento ao recurso, nos termos do voto do Des. Relator." Lavrará o acórdão o(a) Exmo(a). Sr.(Sra.) DES. RICARDO ALBERTO PEREIRA. Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: DES. RICARDO ALBERTO PEREIRA, DES. MARIA INES DA PENHA GASPAR e DES. MARILIA DE CASTRO NEVES VIEIRA.
Apelação - *** SECRETARIA DA 15ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 20ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- APELAÇÃO 0009445-47.2018.8.19.0021 Assunto: Indenização Por Dano Material - Outros / Indenização por Dano Material / Responsabilidade Civil / DIREITO CIVIL Origem: DUQUE DE CAXIAS 1 VARA CIVEL Ação: 0009445-47.2018.8.19.0021 Protocolo: 3204/2025.00028125